br-locleg corpus explorer

← Varjão de Minas (MG)

norma nº 156/2003

Tipo Lei
Número / Ano 156 / 2003
Date 2003-01-16
EmentaALTERA A LEI N° 155 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id156

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS . Biz
No 171
CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Pp
LEI N.º 156, DE 16 DE JANEIRO DE 2003
ALTERA A LEI N.º 155 DE 27 DE DEZEMBRO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Municipio de Varjão de Minas-MG, por seus
representantes legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica alterada a Lei Municipal n.º 155/02 de 27
de dezembro de 2002, que passará ter a seguinte redação:
Art. 2.º - Fica instituída a Contribuição para Custeios do
Serviço de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública
prestados aos contribuintes nas vias i logradouros públicos
Parágrafo Unico - Entende-se como iluminação pública aquela que esteja
direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e
logradouros públicos.
Art. 3.º - A Contribuição incidirá sobre a prestação do
serviço de iluminação pública, efetuada pelo município no âmbito do seu território.
Art. 4.º - Contribuinte é o proprietário, o titular do
domicílio útil ou possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação
(pública.
Ant. 5.º - A Contribuição para Custeio do Serviço de
iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iuminação Pública
vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os
percentuais correspondentes.
CONSUMO MENSAL - KWH
Art. 6.º - O produto da Contribuição constituirá receita
e destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de
iluminação pública.
CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS PP
Parágrafo Único - O custeio do serviço de iluminação
pública compreende:
a) — despesas com energia consumida pelos serviços de
iluminação pública;
b) despesas com administração, operações,
manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
Art. 7º - É facultada a cobrança da Contribuição na
fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária de
energia elétrica local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.
Parágrafo Unico — O Poder Executivo fica autorizado a
celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia
elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de
("iluminação Pública CIP.
Art. 8.º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do
Serviço de iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e
Legislação tributária do município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Varjão de Minas, 16 de janeiro de 2003.
El
ADÃO RODRIGUES ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Celso Dede Líma
Secretário de Administração

open original →