| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 157 / 2003 |
| Date | 2003-01-16 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - FMH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 157 |
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: PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS | Ab CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 157, DE 16 DE JANEIRO DE 2003 CRIA O FUNDO MUNICIPAL — DE HABITAÇÃO — FMH E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O povo do Município de Varjão de Minas- MG, por seus representantes legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação — FMH, com o objetivo de financiar e garantir compromissos, necessários a implantação de programas e projetos para moradia, nas modalidades de aquisição, construção, conclusão, ampliação, melhoria e lotes urbanizados, de unidades isoladas ou na forma associativa, para a população de baixa renda do Município, diretamente, ou através de participação operacional e financeira do Fundo, em empreendimentos financiados com recursos do Sistema Financeiro da Habitação ou Fundo Estadual de Habitação — FEH. Parágrafo Unico — No caso de pagamento por conta de garantia, os recursos serão entregues diretamente ao Agente Financeiro do SEH e os valores assim despendidos serão levados a débito dos inadimplentes. Art. 2.º - São beneficiários do FMH pessoas físicas ou famílias residentes no Município, com renda comprovadamente de até 06 (seis) salários mínimos, que não detenham imóvel habitacional localizado neste município e nenhum financiamento pelo SFH em qualquer parte da Federação. 8 1º - As normas operacionais e complementares, referentes ao FMH, serão definidas em regulamento próprio, aprovado por decreto do executivo. 8 2º - Os financiamentos serão concedidos de acordo com as normas do Sistema Financeiro da Habitação, as do Fundo Estadual da Habitação e as normas internas o próprio FMH. Art. 3.º - Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação — FMH, destinados às finalidades previstas no artigo 1º: | — os recursos consignados anualmente no orçamento do Município; CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS PP H —- os provenientes da taxa de adesão, incorporados aos financiamentos dos mutuários finais que fizerem contrato habitacional com garantia deste Fundo; HI - os provenientes dos retomos de suas operações de financiamento e concessão de garantias; IV -— os provenientes da recuperação de dívida por inadimplemento de financiamento e garantido ao financiado junto a instituições financeiras ou habitacionais; Vos provenientes de doações voluntárias ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas; VI - os provenientes de alienação de bens móveis e imóveis; VII — os provenientes de aplicações financeiras de disponibilidades de caixa do Fundo; VII — outros recursos que lhe fores eventualmente destinados. Art. 4.º - O Fundo Municipal de Habitação — FMH, terá um Conselho Gestor — CG, (ou gerido pelo Conselho Municipal de Habitação — CMH, criado nos termos de Lei) integrado por seis membros e respectivos suplentes, sendo dois do poder executivo, dois do poder legislativo e dois da sociedade civil, designados pelo Prefeito Municipal. Art. 5.º - O prazo de duração do FMH é de 25 (vinte e cinco) anos, contados de sua constituição. Art. 6.º - O prazo para fins de concessão de financiamento, garantia ou de liberação de recursos pelo FMH é o contratado na forma do SFH, observando o prazo de duração do FMH. Art. 7º - O regulamento Interno do FMH será elaborado e aprovado pelo Conselho Gestor - CG, e expedido por Decreto do Poder Executivo Municipal. Tá Art. 8º - Para a formação inicial do FMH, fica aberto no orçamento municipal, o crédito especial de R$ 5.000,00, ficando o Poder Executivo, desde já, autorizado a aportar, através de decreto, recursos orçamentários para que se mantenha o Fundo sempre com valor igual o superior ao aqui previsto. ÉS PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Nato qi CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 9º - No caso de extinção do FMH, a lei que o extinguir dará destinação ao seu patrimônio e respeitados serão os compromissos e garantias já assumidos. Art. 10 — Com vistas a se alcançarem os objetivos de obtenção da moradia própria pelas famílias carentes, na forma prevista nesta Lei, fica o Município autorizado a urbanizar terrenos de sua propriedade ou que, para tanto, venha a adquirir e a doar os lotes já urbanizados à COHAB-MG ou diretamente a essas famílias, na forma do cadastramento e da seleção feita pela Municipalidade. Art. 11 — A doação se efetivará através da celebração de contrato de Doação do lote com a contratação do financiamento a ser concedido pela Caixa Econômica Federal ou pela própria COHAB-MG. Art. 12 — As operações decorrentes desta Lei estarão isentas de tributos que forem de competência do Município. Art. 13 — Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação. Art. 14 — Revogam-se as disposições em contrário. Varjão de Minas, 16 de janeiro de 2003. ADÃO La ALVES PREFEITO MUNICIPAL q 14 lhe Celso Bessa de Lima Secretário de Administração