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norma nº 157/2003

Tipo Lei
Número / Ano 157 / 2003
Date 2003-01-16
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - FMH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id157

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: PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS | Ab
CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 157, DE 16 DE JANEIRO DE 2003
CRIA O FUNDO MUNICIPAL — DE
HABITAÇÃO — FMH E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O povo do Município de Varjão de Minas-
MG, por seus representantes legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica criado o Fundo Municipal de
Habitação — FMH, com o objetivo de financiar e garantir compromissos, necessários a
implantação de programas e projetos para moradia, nas modalidades de aquisição, construção,
conclusão, ampliação, melhoria e lotes urbanizados, de unidades isoladas ou na forma
associativa, para a população de baixa renda do Município, diretamente, ou através de
participação operacional e financeira do Fundo, em empreendimentos financiados com recursos
do Sistema Financeiro da Habitação ou Fundo Estadual de Habitação — FEH.
Parágrafo Unico — No caso de pagamento por
conta de garantia, os recursos serão entregues diretamente ao Agente Financeiro do SEH e os
valores assim despendidos serão levados a débito dos inadimplentes.
Art. 2.º - São beneficiários do FMH pessoas
físicas ou famílias residentes no Município, com renda comprovadamente de até 06 (seis)
salários mínimos, que não detenham imóvel habitacional localizado neste município e nenhum
financiamento pelo SFH em qualquer parte da Federação.
8 1º - As normas operacionais e
complementares, referentes ao FMH, serão definidas em regulamento próprio, aprovado por
decreto do executivo.
8 2º - Os financiamentos serão concedidos
de acordo com as normas do Sistema Financeiro da Habitação, as do Fundo Estadual da
Habitação e as normas internas o próprio FMH.
Art. 3.º - Constituem recursos do Fundo
Municipal de Habitação — FMH, destinados às finalidades previstas no artigo 1º:
| — os recursos consignados anualmente no
orçamento do Município;
CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS PP
H —- os provenientes da taxa de adesão,
incorporados aos financiamentos dos mutuários finais que fizerem contrato habitacional com
garantia deste Fundo;
HI - os provenientes dos retomos de suas
operações de financiamento e concessão de garantias;
IV -— os provenientes da recuperação de dívida
por inadimplemento de financiamento e garantido ao financiado junto a instituições financeiras
ou habitacionais;
Vos provenientes de doações voluntárias ou
contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
VI - os provenientes de alienação de bens
móveis e imóveis;
VII — os provenientes de aplicações financeiras
de disponibilidades de caixa do Fundo;
VII — outros recursos que lhe fores
eventualmente destinados.
Art. 4.º - O Fundo Municipal de Habitação —
FMH, terá um Conselho Gestor — CG, (ou gerido pelo Conselho Municipal de Habitação —
CMH, criado nos termos de Lei) integrado por seis membros e respectivos suplentes, sendo
dois do poder executivo, dois do poder legislativo e dois da sociedade civil, designados pelo
Prefeito Municipal.
Art. 5.º - O prazo de duração do FMH é de 25
(vinte e cinco) anos, contados de sua constituição.
Art. 6.º - O prazo para fins de concessão de
financiamento, garantia ou de liberação de recursos pelo FMH é o contratado na forma do SFH,
observando o prazo de duração do FMH.
Art. 7º - O regulamento Interno do FMH será
elaborado e aprovado pelo Conselho Gestor - CG, e expedido por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Tá Art. 8º - Para a formação inicial do FMH, fica
aberto no orçamento municipal, o crédito especial de R$ 5.000,00, ficando o Poder Executivo,
desde já, autorizado a aportar, através de decreto, recursos orçamentários para que se mantenha
o Fundo sempre com valor igual o superior ao aqui previsto.
ÉS PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Nato
qi CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 9º - No caso de extinção do FMH, a lei
que o extinguir dará destinação ao seu patrimônio e respeitados serão os compromissos e
garantias já assumidos.
Art. 10 — Com vistas a se alcançarem os
objetivos de obtenção da moradia própria pelas famílias carentes, na forma prevista nesta Lei,
fica o Município autorizado a urbanizar terrenos de sua propriedade ou que, para tanto, venha a
adquirir e a doar os lotes já urbanizados à COHAB-MG ou diretamente a essas famílias, na
forma do cadastramento e da seleção feita pela Municipalidade.
Art. 11 — A doação se efetivará através da
celebração de contrato de Doação do lote com a contratação do financiamento a ser concedido
pela Caixa Econômica Federal ou pela própria COHAB-MG.
Art. 12 — As operações decorrentes desta Lei
estarão isentas de tributos que forem de competência do Município.
Art. 13 — Esta Lei entrará em vigor da data de
sua publicação.
Art. 14 — Revogam-se as disposições em
contrário.
Varjão de Minas, 16 de janeiro de 2003.
ADÃO La ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
q 14
lhe
Celso Bessa de Lima
Secretário de Administração

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