| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 158 / 2003 |
| Date | 2003-01-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
| native_id | 158 |
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CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEIN. 158, DE 16 DE JANEIRO DE 2003 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE O povo do Município de Varjão de Minas, por seus representantes decreta, e eu sanciona a seguinte lei: . CAPÍTULO 1 DA CRIAÇÃO E DA NATUREZA DO CONSELHO Art. 1º - Fica criado o CMDCA — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento às crianças e aos adolescentes, devendo ser observada sua composição paritária nos termos da Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Parágrafo único — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será vinculado ao Gabinete do Prefeito, devendo ser observada sua composição paritária. CAPÍTULO DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA Art. 2º - O CMDCA tem por finalidade assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, alimentação, educação, moradia, lazer, proteção no trabalho, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, e opressão; Art. 3º - Compete ao CMDCA: 1 — Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação dos recursos. H — Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculariedades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem; HI — Formular prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo o que se refira ou possa afetar as condições das crianças e dos adolescentes; IV — Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações; V — Opinar sobre o orçamento municipal e destinação de recursos; VI - Manter registro das entidades não governamentais de atendimento às crianças e aos adolescentes, inscrevendo seus programas de : a) orientação e apoio familiar PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Ni Ba CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 7 b) apoio sócio- educativo em meio aberto c) colocação sócio — familiar d) abrigo e) liberdade assistida £f) semi- liberdade assistida £) internação, fazendo cumprir as normas do ECA; IX — Gerir o Fundo Municipal da Criança de do Adolescente X — Cumprir e fazer as prescrições desta lei; XI — Articular junto ao Poder Judiciário a política de atendimento à criança e ao adolescente que incorrer em ato infracional. Art. 4º - O CMDCA será composto de 8 ( oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo: 1 — 4 ( quatro) membros indicados pelo Poder Executivo, representado por entidades governamentais, a exemplo do departamento de educação e saúde; H —4 (quatro) membros indicados pelos titulares de entidades não — governamentais que atuem no município a exemplo de associações comunitárias, clubes de serviço, congregações religiosas, APAE, não podendo os cidadãos indicados por estas instituições ter qualquer vínculo com o Poder Público Municipal; HI — O processo de escolha de seus membros será de responsabilidade do CMDA;: IV — Os membros do CMDCA, indicados pelo executivo e pelos titulares das entidades não governamentais serão, por motivos óbvios, pessoas com poder de decisão dentro de suas respectivas entidades. Art. $º - Os membros do CMDCA perderão o mandato em qualquer das seguintes hipóteses: Il — Por vencimento de seu mandato, que deverá ser de 1( um) ano HI — Por pedido de demissão do próprio conselheiro IV — Por razões disciplinares, conforme entendimento de CMDCA Art. 6º - Até 30 ( trinta ) dias antes do encerramento dos mandatos dos conselheiros, ou imediatamente após a demissão de um deles o CMDCA enviará ofício ao Chefe do Executivo Municipal, convidando — o a indicar 4 ( quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes afim de compor o novo conselho para o próximo mandato, assim como às entidades não — governamentais do Município, devendo ser marcado reunião para tal fim, sendo devidamente lavrada em ata. Art. 7º - Somente poderão integrar o CMDCA pessoas de reconhecida idoncidade moral, que tenham condições intelectuais para o exercício do cargo, além do gozo pleno dos direitos de cidadania. Art. 8º - A nomeação e posse dos novos conselheiros será feita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo lavrada ata desse evento, que será assinada por todos os presentes; Art. 9º - O exercício da função de conselheiro e suplente é considerado como de interesse público relevante e não serão remunerados. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS No 178 CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS DP CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 10 — O município destinará uma sala no prédio da prefeitura, bem como apoio logístico, financeiro, e recursos humanos para funcionamento do CMDCA; Art. 11 — O CMDCA será administrado por uma diretoria composta por um Presidente um vice- presidente, um 1º secretário, um 2ºsecretário, um 1º tesoureiro, um 2º tesoureiro, eleitos por seus pares até 30 ( trinta ) dias após a posse, sendo que poderão ser substituídos a qualquer momento mediante entre os conselheiros; e Art. 12 — Compete ao presidente; | - Convocar e presidir as reuniões do CMDCA H — Representar o CMDCA HI — Assinar documentos expedidos pelo CMDCA IV — Praticar todos os atos administrativos de competência do órgão V- Requisitar da prefeitura municipal prestação de serviços de assessoria técnica, quando necessário; VI- Aplicar as penalidades previstas nesta lei. Art. 13 — Compete ao vice — presidente: 1— Substituir o presidente em suas faltas HH — Auxiliar o presidente quando necessário Art. 14 — Compete ao 1º secretário: 1 -Assessorar o presidente nos assuntos administrativos pertinentes ao conselho; 1H — Organizar a pauta de reuniões e HI — Tomar providencias administrativas necessárias à convocação dos membros, instalação € funcionamento das reuniões do CMDCA IV — Redigir atas das reuniões e colher assinaturas dos cidadãos que se fizerem presentes a elas V- Cuidar da correspondência do órgão Art. 15 — Compete ao 2º secretário: 1 Substituir o 1º secretário em suas faltas IH — Auxiliar o 1º secretário quando solicitado Art. 16 — Compete ao 1º tesoureiro i - Coordenar os serviços de tesouraria e contabilidade do conselho H — Registrar e acompanhar a movimentação do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente junto ao setor de contabilidade da prefeitura Municipal Il — Promover a arrecadação e a escrituração da receita e da despesa do CMDCA. e Art. 17 — Compete ao 2º tesoureiro: 1 - Substituir o 1º tesoureiro em suas faltas H — Auxiliar o 1º tesoureiro quando for solicitado PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Nº Da CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO V DOS DIREITOS E DEVERES Art. 18 — São direitos dos Membros do CMDCA: I - Solicitar informações e ser atendidos pelos órgãos públicos do município H — Emitir pareceres, sugestões e opiniões pertinentes à política de atendimento à criança e ao adolescente HI — Votar e ser votado para as funções do Conselho IV — Integrar Comissões V — Quando designado pela presidência, representar o CMDCA, dentro ou fora do município VI — Requerer sua demissão do CMDCA quando assim desejar Art. 19 — São deveres dos Membros do CMDCA I- Zelar pela conservação do bom nome do CMDCA LI - Comparecer regularmente às reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA HI — Cumprir as prescrições deste regimento interno IV — Acatar as decisões da maioria dos conselheiros V — Zelar pela defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente. CAPÍTULO VI DAS REUNIÕES DO CONSELHO Art. 20 — O CMDCA reunir-se á quinzenalmente, sem sessões ordinárias, para deliberar sobre assuntos administrativos Parágrafo único — Por solicitação de qualquer de seus membros, o presidente do CMDCA convocará reunião extraordinária Art. 21 — As reuniões poderão ser convocadas oralmente ou por meio de ofício circular; Art. 22 — Para tomada de decisões será essencial a presença de maioria simples dos conselheiros; Art. 23 — Qualquer cidadão do município poderá comparecer às reuniões do CMDA, na condição de convidado, sendo -lhes aberto espaço para exposição de suas idéias, apresentação de sugestões e críticas, porém sem direito a voto; Art. 24 — Todas as reuniões serão devidamente registradas em ata, sendo obrigatório o nome dos conselheiros presentes e ausentes, bem como a qualificação dos cidadãos prestes. Art. 25 - As reuniões ordinárias obedecerão à seguinte ordem: I- Abertura IH — Leitura da ata anterior para apreciação e votação HI — Leitura de avisos, registros de fatos, além da apresentação de proposições; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ” Ae CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS IV — Discussão e votação da matéria em pauta; V — Espaço aberto para manifestação dos convidados; VI — Encerramento Art. 26 — Terão direito a voto os membros efetivos presentes à reunião ou os seus suplentes, quando formalmente convocados, à falta dos respectivos titulares, o que deverá constar em ata; Art. 27 — Qualquer conselheiro que se candidate a qualquer cargo público eletivo terá que se demitir do CMDCA em um prazo de 90 ( noventa) dias antes do pleito. CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES Art. 28 — Resguardado o direito de ampla defesa, são penalidades aplicáveis aos conselheiros, conforme deliberação do CMDCA: 1 — Advertência, nunca podendo ser superior a três, sendo que neste caso o conselheiro deverá ser demitido; H — Demissão, devendo ser encaminhado ofício à entidade que o indicou afim de que tome conhecimento do fato e possa indicar outro, se não houver suplente que o substitua. Art. 29 — Será advertido o conselheiro que faltar injustificadamente a três reuniões consecutivas ou que descumprir qualquer prescrição deste regimento interno. CAPÍTULO VII , DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 30 — Qualquer entidade representativa ou qualquer cidadão poderá solicitar informações sobre a atuação do CMDA, devendo este inserir na pauta para apreciação de todos os membros para os necessários encaminhamentos. Art. 31 — O conselheiro que oficialmente for designado a participar de atividade de interesse do CMDCA e que gere ônus a este, será devidamente ressarcido pelo município, mediante processo regular de prestação de contas. Art. 32 — Os casos omissos e as dúvidas de interpretação deste Regimento Interno serão resolvidas pelo CMDCA. Art. 33 — O presente Regimento Interno poderá ser alterado a qualquer momento, mediante proposta do CMDCA. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Ni er CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 34 — O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. Varjão de Minas 16 de janeiro de 2003. ADÃO IGUES ALVES PREFRITO MUNICIPAL ) e Celso Bessa de Lima «Secretário de Administração