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norma nº 158/2003

Tipo Lei
Número / Ano 158 / 2003
Date 2003-01-16
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
native_id158

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CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN. 158, DE 16 DE JANEIRO DE 2003
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
O povo do Município de Varjão de Minas,
por seus representantes decreta, e eu sanciona a seguinte lei:
. CAPÍTULO 1
DA CRIAÇÃO E DA NATUREZA DO CONSELHO
Art. 1º - Fica criado o CMDCA — Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-, órgão deliberativo e controlador da
política de atendimento às crianças e aos adolescentes, devendo ser observada sua composição
paritária nos termos da Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA).
Parágrafo único — O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente será vinculado ao Gabinete do Prefeito, devendo ser
observada sua composição paritária.
CAPÍTULO
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 2º - O CMDCA tem por finalidade
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida,
à saúde, alimentação, educação, moradia, lazer, proteção no trabalho, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda
forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, e opressão;
Art. 3º - Compete ao CMDCA:
1 — Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades
para a consecução das ações, a captação e a aplicação dos recursos.
H — Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculariedades das crianças e dos
adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou
rural em que se localizem;
HI — Formular prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo o que se
refira ou possa afetar as condições das crianças e dos adolescentes;
IV — Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no
Município, que possa afetar as suas deliberações;
V — Opinar sobre o orçamento municipal e destinação de recursos;
VI - Manter registro das entidades não governamentais de atendimento às crianças e aos
adolescentes, inscrevendo seus programas de :
a) orientação e apoio familiar
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b) apoio sócio- educativo em meio aberto
c) colocação sócio — familiar
d) abrigo
e) liberdade assistida
£f) semi- liberdade assistida
£) internação, fazendo cumprir as normas do ECA;
IX — Gerir o Fundo Municipal da Criança de do Adolescente
X — Cumprir e fazer as prescrições desta lei;
XI — Articular junto ao Poder Judiciário a política de atendimento à criança e ao adolescente
que incorrer em ato infracional.
Art. 4º - O CMDCA será composto de 8 (
oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
1 — 4 ( quatro) membros indicados pelo Poder Executivo, representado por entidades
governamentais, a exemplo do departamento de educação e saúde;
H —4 (quatro) membros indicados pelos titulares de entidades não — governamentais que atuem
no município a exemplo de associações comunitárias, clubes de serviço, congregações
religiosas, APAE, não podendo os cidadãos indicados por estas instituições ter qualquer vínculo
com o Poder Público Municipal;
HI — O processo de escolha de seus membros será de responsabilidade do CMDA;:
IV — Os membros do CMDCA, indicados pelo executivo e pelos titulares das entidades não
governamentais serão, por motivos óbvios, pessoas com poder de decisão dentro de suas
respectivas entidades.
Art. $º - Os membros do CMDCA perderão o
mandato em qualquer das seguintes hipóteses:
Il — Por vencimento de seu mandato, que deverá ser de 1( um) ano
HI — Por pedido de demissão do próprio conselheiro
IV — Por razões disciplinares, conforme entendimento de CMDCA
Art. 6º - Até 30 ( trinta ) dias antes do
encerramento dos mandatos dos conselheiros, ou imediatamente após a demissão de um deles o
CMDCA enviará ofício ao Chefe do Executivo Municipal, convidando — o a indicar 4 ( quatro)
membros titulares e seus respectivos suplentes afim de compor o novo conselho para o próximo
mandato, assim como às entidades não — governamentais do Município, devendo ser marcado
reunião para tal fim, sendo devidamente lavrada em ata.
Art. 7º - Somente poderão integrar o
CMDCA pessoas de reconhecida idoncidade moral, que tenham condições intelectuais para o
exercício do cargo, além do gozo pleno dos direitos de cidadania.
Art. 8º - A nomeação e posse dos novos
conselheiros será feita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo lavrada ata desse
evento, que será assinada por todos os presentes;
Art. 9º - O exercício da função de
conselheiro e suplente é considerado como de interesse público relevante e não serão
remunerados.
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No 178
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CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 10 — O município destinará uma sala no
prédio da prefeitura, bem como apoio logístico, financeiro, e recursos humanos para
funcionamento do CMDCA;
Art. 11 — O CMDCA será administrado por
uma diretoria composta por um Presidente um vice- presidente, um 1º secretário, um
2ºsecretário, um 1º tesoureiro, um 2º tesoureiro, eleitos por seus pares até 30 ( trinta ) dias após
a posse, sendo que poderão ser substituídos a qualquer momento mediante entre os
conselheiros;
e Art. 12 — Compete ao presidente;
| - Convocar e presidir as reuniões do CMDCA
H — Representar o CMDCA
HI — Assinar documentos expedidos pelo CMDCA
IV — Praticar todos os atos administrativos de competência do órgão
V- Requisitar da prefeitura municipal prestação de serviços de assessoria técnica, quando
necessário;
VI- Aplicar as penalidades previstas nesta lei.
Art. 13 — Compete ao vice — presidente:
1— Substituir o presidente em suas faltas
HH — Auxiliar o presidente quando necessário
Art. 14 — Compete ao 1º secretário:
1 -Assessorar o presidente nos assuntos administrativos pertinentes ao conselho;
1H — Organizar a pauta de reuniões
e HI — Tomar providencias administrativas necessárias à convocação dos membros, instalação €
funcionamento das reuniões do CMDCA
IV — Redigir atas das reuniões e colher assinaturas dos cidadãos que se fizerem presentes a
elas
V- Cuidar da correspondência do órgão
Art. 15 — Compete ao 2º secretário:
1 Substituir o 1º secretário em suas faltas
IH — Auxiliar o 1º secretário quando solicitado
Art. 16 — Compete ao 1º tesoureiro
i - Coordenar os serviços de tesouraria e contabilidade do conselho
H — Registrar e acompanhar a movimentação do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
junto ao setor de contabilidade da prefeitura Municipal
Il — Promover a arrecadação e a escrituração da receita e da despesa do CMDCA.
e Art. 17 — Compete ao 2º tesoureiro:
1 - Substituir o 1º tesoureiro em suas faltas
H — Auxiliar o 1º tesoureiro quando for solicitado
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CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 18 — São direitos dos Membros do
CMDCA:
I - Solicitar informações e ser atendidos pelos órgãos públicos do município
H — Emitir pareceres, sugestões e opiniões pertinentes à política de atendimento à criança e ao
adolescente
HI — Votar e ser votado para as funções do Conselho
IV — Integrar Comissões
V — Quando designado pela presidência, representar o CMDCA, dentro ou fora do município
VI — Requerer sua demissão do CMDCA quando assim desejar
Art. 19 — São deveres dos Membros do
CMDCA
I- Zelar pela conservação do bom nome do CMDCA
LI - Comparecer regularmente às reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA
HI — Cumprir as prescrições deste regimento interno
IV — Acatar as decisões da maioria dos conselheiros
V — Zelar pela defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES DO CONSELHO
Art. 20 — O CMDCA reunir-se á
quinzenalmente, sem sessões ordinárias, para deliberar sobre assuntos administrativos
Parágrafo único — Por solicitação de qualquer de seus membros, o presidente do CMDCA
convocará reunião extraordinária
Art. 21 — As reuniões poderão ser convocadas
oralmente ou por meio de ofício circular;
Art. 22 — Para tomada de decisões será
essencial a presença de maioria simples dos conselheiros;
Art. 23 — Qualquer cidadão do município
poderá comparecer às reuniões do CMDA, na condição de convidado, sendo -lhes aberto
espaço para exposição de suas idéias, apresentação de sugestões e críticas, porém sem direito a
voto;
Art. 24 — Todas as reuniões serão
devidamente registradas em ata, sendo obrigatório o nome dos conselheiros presentes e
ausentes, bem como a qualificação dos cidadãos prestes.
Art. 25 - As reuniões ordinárias obedecerão
à seguinte ordem:
I- Abertura
IH — Leitura da ata anterior para apreciação e votação
HI — Leitura de avisos, registros de fatos, além da apresentação de proposições;
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IV — Discussão e votação da matéria em pauta;
V — Espaço aberto para manifestação dos convidados;
VI — Encerramento
Art. 26 — Terão direito a voto os membros
efetivos presentes à reunião ou os seus suplentes, quando formalmente convocados, à falta dos
respectivos titulares, o que deverá constar em ata;
Art. 27 — Qualquer conselheiro que se
candidate a qualquer cargo público eletivo terá que se demitir do CMDCA em um prazo de 90 (
noventa) dias antes do pleito.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 28 — Resguardado o direito de ampla
defesa, são penalidades aplicáveis aos conselheiros, conforme deliberação do CMDCA:
1 — Advertência, nunca podendo ser superior a três, sendo que neste caso o conselheiro deverá
ser demitido;
H — Demissão, devendo ser encaminhado ofício à entidade que o indicou afim de que tome
conhecimento do fato e possa indicar outro, se não houver suplente que o substitua.
Art. 29 — Será advertido o conselheiro que
faltar injustificadamente a três reuniões consecutivas ou que descumprir qualquer prescrição
deste regimento interno.
CAPÍTULO VII ,
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30 — Qualquer entidade representativa ou
qualquer cidadão poderá solicitar informações sobre a atuação do CMDA, devendo este inserir
na pauta para apreciação de todos os membros para os necessários encaminhamentos.
Art. 31 — O conselheiro que oficialmente for
designado a participar de atividade de interesse do CMDCA e que gere ônus a este, será
devidamente ressarcido pelo município, mediante processo regular de prestação de contas.
Art. 32 — Os casos omissos e as dúvidas de
interpretação deste Regimento Interno serão resolvidas pelo CMDCA.
Art. 33 — O presente Regimento Interno
poderá ser alterado a qualquer momento, mediante proposta do CMDCA.
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Art. 34 — O presente Regimento Interno
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.
Varjão de Minas 16 de janeiro de 2003.
ADÃO IGUES ALVES
PREFRITO MUNICIPAL
) e
Celso Bessa de Lima
«Secretário de Administração

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