| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 159 / 2003 |
| Date | 2003-01-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
| native_id | 159 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS = LEI N.º 159, DE 16 DE JANEIRO DE 2003 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE O povo do Município de Varjão de Minas, por seus representantes decreta e eu sanciona a seguinte lei; CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica criado Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nos moldes da Lei Federal n.º 4.320/64, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos Da Criança e do Adolescente. Art. 2º - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação e aplicação, bem como os repasses de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. Art. 4º - As ações de que trata o artigo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas básicas. CAPÍTULO IH ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS Art. 5º - O Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo por esta administrado e será constituído pelos seguintes recursos: I — Dotação consignada anualmente no orçamento do Município de Varjão de Minas para atividades vinculadas ao CMDA ; IH — Transferências provenientes dos governos, municipal, estadual e da União HI — Doações de pessoas fisicas ou jurídicas, entidades estrangeiras governamentais e não — governamentais; IV -— Receitas de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação em vigor V — Multas decorrentes de condenações de ações cíveis ou de imposições de penalidades administrativas previstas na Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990; VI — Contribuições resultantes de campanha de arrecadação de Fundos; VII — Auxílios e legados diversos; VIII — Saldo apurado em balanço e que será transferido para o exercício seguinte a crédito do fundo. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Ni: Mr CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º - Como gestor do Fundo o CMDA deverá emitir relação anual de todos os doadores, entregando esta relação à Receita Federal até o último dia útil do mês de junho do ano — calendário subsequente. Art. 7º - Todas as resoluções do CMDA referentes ao Fundo deverão ser afixadas em locais de fácil acesso à comunidade; Art. 8º - Todas as doações efetuadas ao Fundo deverão conter valores individualizados mês a mês e a especificação, ou seja se trata de dinheiro ou de bens. PR Art. 9º - O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 10 - Revogam -se todas as disposições em contrário. Varjão de Minas 16 de janeiro de 2003. e Me ADÃO RODRIGUES ALVES PREFEITO MUNICIPAL ai y AAA Celso Bessa de Lima Secretário du administração