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norma nº 159/2003

Tipo Lei
Número / Ano 159 / 2003
Date 2003-01-16
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
native_id159

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS =
LEI N.º 159, DE 16 DE JANEIRO DE 2003
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
O povo do Município de Varjão de Minas,
por seus representantes decreta e eu sanciona a seguinte lei;
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica criado Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente nos moldes da Lei Federal n.º 4.320/64, que será gerido e
administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos Da Criança e do Adolescente.
Art. 2º - O Fundo tem por objetivo facilitar a
captação e aplicação, bem como os repasses de recursos destinados ao desenvolvimento das
ações de atendimento à criança e ao adolescente.
Art. 4º - As ações de que trata o artigo
anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao
adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o
âmbito de atuação das políticas básicas.
CAPÍTULO IH
ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS
Art. 5º - O Fundo Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo
por esta administrado e será constituído pelos seguintes recursos:
I — Dotação consignada anualmente no orçamento do Município de Varjão de Minas para
atividades vinculadas ao CMDA ;
IH — Transferências provenientes dos governos, municipal, estadual e da União
HI — Doações de pessoas fisicas ou jurídicas, entidades estrangeiras governamentais e não —
governamentais;
IV -— Receitas de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação em vigor
V — Multas decorrentes de condenações de ações cíveis ou de imposições de penalidades
administrativas previstas na Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990;
VI — Contribuições resultantes de campanha de arrecadação de Fundos;
VII — Auxílios e legados diversos;
VIII — Saldo apurado em balanço e que será transferido para o exercício seguinte a crédito do
fundo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Ni: Mr
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º - Como gestor do Fundo o CMDA
deverá emitir relação anual de todos os doadores, entregando esta relação à Receita Federal até
o último dia útil do mês de junho do ano — calendário subsequente.
Art. 7º - Todas as resoluções do CMDA
referentes ao Fundo deverão ser afixadas em locais de fácil acesso à comunidade;
Art. 8º - Todas as doações efetuadas ao
Fundo deverão conter valores individualizados mês a mês e a especificação, ou seja se trata de
dinheiro ou de bens.
PR Art. 9º - O Fundo será regulamentado por
Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10 - Revogam -se todas as disposições
em contrário.
Varjão de Minas 16 de janeiro de 2003.
e Me
ADÃO RODRIGUES ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
ai
y AAA
Celso Bessa de Lima
Secretário du administração

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