| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 161 / 2003 |
| Date | 2003-02-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE VIAGEM A SERVIÇO E CONCESSÃO DE DIÁRIA A SERVIDORES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 161 |
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CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEIN. 161, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2003 DISPÕE SOBRE VIAGEM A SERVIÇO E CONCESSÃO DE DIÁRIA A SERVIDORES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Povo do Município de Varjão de Minas — MG, por seus representantes legais aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: qa Art. 1.º - Servidor da administração pública que se deslocar de sua sede, eventuálmenté e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face à despesas com alimentação e pousada. . Parágrafo Unico — Para os efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o servidor tem exercício. Art. 2.º - Os órgãos e entidades devem realizar a programação mensal das diárias a serem concedidas, encaminhando-a a Secretaria de Administração, mediante o preenchimento do formulário “Programação Mensal de Diárias de Viagem”, consoante o Anexo IL Parágrafo Único — Excetuam-se do “caput” deste artigo os casos de emergências, observado o disposto no artigo 11, 8 2.º. Art. 3.º - A concessão de diária fica condicionada à existência de cota orçamentária e financeira disponíveis de cada órgão ou entidade. Art. 4.º - Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do Anexo I desta Lei. $ 1.º - O Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, periodicamente, por decreto, os valores das diárias de viagens constantes da Tabela do Anexo 1 desta Lei, mediante a aplicação do coeficiente representativo da variação da inflação, nos termos do índice oficial do Governo Federal. $ 2.º - No caso de servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de mais de um cargo ou de função pública, o cálculo da diária terá como base o cargo ou função cujo desempenho das atividades motivou a viagem. $3.º - O servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública, e no exercício de cargo em comissão, poderá optar por aquele sobre o qual será calculada sua diária de viagem. Art. 5.º - São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito e o Secretário Municipal. — > Parágrafo Único — A solicitação deverá ser feita por meio de utilização do formulário, conforme Anexo III desta Lei. Art. 6.º - A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) hora de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS | Ba CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7.º - Quando o servidor se afastar por período igual ou superior a 12(doze) horas e inferior a 24(vinte e quatro) horas, havendo comprovação de pagamento de pousada, por meio de documento legal, será devida diária integral. Parágrafo único — Ocorrendo afastamento por período igual ou superior a 6(seis) horas, serão devidos 50%(cinquenta por cento) da diária integral. Art. 8º - Ao servidor que dispuser de alimentação ou de pousada oficial gratuita, será devida a parcela correspondente a S0%(cinquenta por cento) da diária integral. Art. 9º - A diária não é devida: I —- no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar de sede; IH — quando o deslocamento do servidor durar menos de 6(seis) hora; HI — quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor seja domiciliado; IV — quando o servidor dispuser de alimentação e pousada oficiais gratuitas ou incluídas em evento para o qual esteja inscrito; V — no caso de utilização do contrato a que se refere o artigo 15 desta lei, quando esse contemplar pousada e alimentação. Art. 10 — O servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede acompanhado, na condição de assessor, O Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas Autoridades, no que se refere às despesas de viagem. l Parágrafo Unico — Quando dois ou mais servidores, que recebam diárias com valores diferenciados, viajarem juntos para participar de uma mesma atividade técnica, será concedida a todos, diária equivalente à do servidor que estiver enquadrado na faixa superior, desde que autorizado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência. Art. 11 — As diárias, até o limite de dez(dez) serão pagas antecipadamente. 8 1.º - Quando a viagem ultrapassar esse limite, as diárias excedentes serão autorizadas mediante justificativa fundamentada, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência. $ 2.º - Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência. 98 -3º - A viagem que ocorrer no Sábado, Domingo ou feriado será expressamente justificada e autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência. Art. 12 — Ao servidor poderá ser concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não seja utilizado para viagem, veículo oficial ou passe, ou quando não forem fornecidas por força do contrato a que se refere o artigo 15 desta Lei. , Parágrafo Unico - O servidor que viajar por via aérea deverá fazer uso, preferencialmente da classe econômica. Art. 13 — Não serão autorizadas viagens em veículos particular, excetuando-se PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 58794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS aquelas realizadas em veículos locados ou concedidos aos órgãos, fundações e autarquias. 8 1.º - Excepcionalmente, ouvida previamente a Secretaria Municipal de Administração, o dirigente do órgão da administração direta poderá permitir o uso do veículo do próprio servidor para sua locomoção de uma para outra localidade, no interesse do serviço. Art. 14 — É vedado aos órgãos ou entidades celebrar convênios, entre si ou com terceiros, para custeio de despesas de diárias do se pessoal, em desacordo com os valores e normas desta Lei. Art. 15 — Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de agenciamento de viagens. 8 1.º - O contrato contemplará, em conjunto ou separadamente: I— hospedagem, incluindo alimentação; (did H — aquisição de passagens, com ou sem traslado. $2.º - a contratação do estabelecimento agenciador obedecerá à legislação sobre licitações da Administração Pública. $-3.º- O órgão ou entidade fará opção pela solução mais econômica e viável, seja o pagamento de diária, seja a utilização de contrato com agenciador, limitados os gastos com alimentação e pousada, em qualquer caso, aos valores previstos mo anexo I desta Lei. 8 4º - Não será permitido o reembolso de despesas extras com bebidas alcóolicas, telefonemas particulares e outras equivalentes. Art. 16 — Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Lei, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo de 3(três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo para isso utilizar o formulário conforme Anexo IV desta Lei, e restituir os valores relativos às diárias recebidas em excesso. 8 1º - Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, (mediante justificativa fundamentada e autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência. $ 2.º - Nos casos em que o servidor viajar sem prejuízo de sua remuneração, sem fazer jus à diária de viagem, apresentará somente relatório técnico. 8 3.º - A autoridade concedente exigirá os comprovantes de passagens de avião, ônibus ou terem, e no caso de veículo oficial, a Autorização para Saída de Veículo. 8 4º - A autoridade concedente exigirá os comprovantes fiscais de hospedagens, alimentação e abastecimento do veículo, quando for autorizada a viagem em veículo particular, ou documento que comprove que o servidor esteve presente no local de destino. 8 5.º - O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo sujeitará o servidor ao desconto integral imediato em folha, dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais. $ 6.º - A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, das autoridades solicitantes e concedente. 8 7.º - Cabe ao Secretário Municipal de Administração examinar a prestação (| de contas e seus documentos, rejeitando os que não observarem as disposições determinadas nesta Lei. Art. 17 — As despesas de viagens do Prefeito e do Vice-Prefeito serão pagas corr d adoção de um destes critérios 1 - pelos valores correspondentes ao Anexo I desta Lei; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS N Aaao CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS o Il — pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização; HI — pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas; IV — por meio de utilização do contrato com agência de viagem. Art. 18 — Os membros de Conselhos Municipais, que deslocarem da sede, eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus tanto à percepção de diárias para custeio de despesas de alimentação e pousada, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e com os valores fixados aos servidores municipais, Anexo 1, quanto ao meio de transporte a ser utilizado na viagem. Art. 19 — Aos empregados terceirizados aplica-se o disposto nesta Lei, a partir da data de sua publicação. Art. 20 — Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei, conceder ou receber diária indevidamente. Art. 21 — É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada. Art. 22 — Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação da Secretaria de Administração. Art. 23 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação. Varjão de Minas 13 de fevereiro de 2003. Adão Rodrigues Alves Prefeito Municipal gia Secretário de Administração PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS No 489 ANEXO I EXERCÍCIO NOME DA INSTITUIÇÃO TABELA DE VALORES DE VIAGENS | DATA SECRETÁRIO MUNICIPAL DEMAIS SERVIDORES DESTINO e SEM PERNOITE SEM PERNOITE Capitais, exceto Belo Horizonte 100,00 Belo Horizonte 95,00 Demais Municípios [95,00 ANEXO H . E EXERCÍCIO NOME DA INSTITUIÇÃO PROGRAMAÇÃO MENSAL DE DIARIS DE VIAGEM DATA a SS Unidade Administrativa: e NOME DO SERVIDOR CARGO | Aprovação RR, / ir. np Data Carimbo / Assinatura Matrícula rm MUNICIPAL e ani ERR secretário ce » ministração PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Bd No CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS . ANEXO HI EXERCÍCIO NOME DA INSTITUIÇÃO SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS/PASSAGENS Nome do Servidor Matricula Unidade Administrativa de Exercício Nome do Banco N.º da Conta Classificação Orçamentária Viagens Previstas: Período de / / a / / Meio de Transporte Localidade(s): Objetivo da Viagem VALOR APROVADO Diária Combustíveis e Lubrificantes a DESPESAS - VALOR SOLICITADO | | |I |I Reparos de Veículo Transporte Urbano | Passagem Total Declaro que não resido na localidade de destino. RS 7 DO A O | Data Assinatura do(a) Servidor(a) Aprovação da Autoridade Solicitante. fc = O Data Carimbo e Assinatura Matrícula Aprovação da Autoridade Solicitante. / / Data Carilhho & Assinatura Matricula e Se ER E ia E ADÃO RODRIGUES ALVES im PREFEITO MUNICIPAL ecretário ae administração CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO IV NOME DA INSTITUIÇÃO À EXERCÍCIO RELATÓRIO DE VIAGEM ANTECIPADO VENCIDO NOME DO SERVIDOR MATRÍCULA | UNIDADE ADMINISTRATIVA DE EXERCÍCI [ê e = PRESTAÇÃO DE CONTAS RELAÇÃO DE COMPROVANTES E FAVORECIDO | VALOR / R$ - | TRANSPORTE UTILIZADO: NO CASO DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL INFORMAR A PLACA: ATIVIDADES REALIZADAS: JUSTIFICATIVA: APROVAÇÃO DA AUTORIDADE SOLICITANTE e / / DATA CARIMBO/ASSINATURA MATRÍCULA DESPESAS VALOR APROVADO [A RESTITUIR [A RESSARCIR | GUIA GUIA REALIZADAS RECEBIDO LANÇAMENTO | DEPÓSITO DIÁRIAS L po —— LUBRIFICANTES E TRANSPORTE | URBANO aa PASSAGENS TOTAL 4 1 | TOTA | APROVAÇÃO DA AUTORIDADE SOLICITANTE CARIMBO/ASSINATURA TRÍCULA DRIGUES ALVES é Lima PREFEITO MUNICIPAL Secretário de Administração