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norma nº 161/2003

Tipo Lei
Número / Ano 161 / 2003
Date 2003-02-13
EmentaDISPÕE SOBRE VIAGEM A SERVIÇO E CONCESSÃO DE DIÁRIA A SERVIDORES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN. 161, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2003
DISPÕE SOBRE VIAGEM A SERVIÇO E CONCESSÃO
DE DIÁRIA A SERVIDORES DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Povo do Município de Varjão de Minas — MG, por seus representantes
legais aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
qa Art. 1.º - Servidor da administração pública que se deslocar de sua sede,
eventuálmenté e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação
profissional, faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face à despesas com
alimentação e pousada. .
Parágrafo Unico — Para os efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o
servidor tem exercício.
Art. 2.º - Os órgãos e entidades devem realizar a programação mensal das
diárias a serem concedidas, encaminhando-a a Secretaria de Administração, mediante o
preenchimento do formulário “Programação Mensal de Diárias de Viagem”, consoante o Anexo
IL
Parágrafo Único — Excetuam-se do “caput” deste artigo os casos de
emergências, observado o disposto no artigo 11, 8 2.º.
Art. 3.º - A concessão de diária fica condicionada à existência de cota
orçamentária e financeira disponíveis de cada órgão ou entidade.
Art. 4.º - Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do
Anexo I desta Lei.
$ 1.º - O Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, periodicamente, por
decreto, os valores das diárias de viagens constantes da Tabela do Anexo 1 desta Lei, mediante
a aplicação do coeficiente representativo da variação da inflação, nos termos do índice oficial
do Governo Federal.
$ 2.º - No caso de servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de mais de
um cargo ou de função pública, o cálculo da diária terá como base o cargo ou função cujo
desempenho das atividades motivou a viagem.
$3.º - O servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública, e
no exercício de cargo em comissão, poderá optar por aquele sobre o qual será calculada sua
diária de viagem.
Art. 5.º - São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso do
meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito e o Secretário Municipal.
— > Parágrafo Único — A solicitação deverá ser feita por meio de utilização do
formulário, conforme Anexo III desta Lei.
Art. 6.º - A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) hora de
afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a
hora da partida e da chegada na sede.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS | Ba
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Art. 7.º - Quando o servidor se afastar por período igual ou superior a
12(doze) horas e inferior a 24(vinte e quatro) horas, havendo comprovação de pagamento de
pousada, por meio de documento legal, será devida diária integral.
Parágrafo único — Ocorrendo afastamento por período igual ou superior a
6(seis) horas, serão devidos 50%(cinquenta por cento) da diária integral.
Art. 8º - Ao servidor que dispuser de alimentação ou de pousada oficial
gratuita, será devida a parcela correspondente a S0%(cinquenta por cento) da diária integral.
Art. 9º - A diária não é devida:
I —- no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou
transferência, tiver que mudar de sede;
IH — quando o deslocamento do servidor durar menos de 6(seis) hora;
HI — quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor seja
domiciliado;
IV — quando o servidor dispuser de alimentação e pousada oficiais gratuitas
ou incluídas em evento para o qual esteja inscrito;
V — no caso de utilização do contrato a que se refere o artigo 15 desta lei,
quando esse contemplar pousada e alimentação.
Art. 10 — O servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede
acompanhado, na condição de assessor, O Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal,
fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas Autoridades, no que se refere às despesas de
viagem. l
Parágrafo Unico — Quando dois ou mais servidores, que recebam diárias com
valores diferenciados, viajarem juntos para participar de uma mesma atividade técnica, será
concedida a todos, diária equivalente à do servidor que estiver enquadrado na faixa superior,
desde que autorizado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de
competência.
Art. 11 — As diárias, até o limite de dez(dez) serão pagas antecipadamente.
8 1.º - Quando a viagem ultrapassar esse limite, as diárias excedentes serão
autorizadas mediante justificativa fundamentada, caso em que poderão ser pagas
parceladamente, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de
competência.
$ 2.º - Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da
viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada do dirigente máximo do órgão ou
entidade, admitida a delegação de competência.
98 -3º - A viagem que ocorrer no Sábado, Domingo ou feriado será
expressamente justificada e autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a
delegação de competência.
Art. 12 — Ao servidor poderá ser concedido adiantamento de numerário para
aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não seja utilizado para viagem, veículo oficial ou
passe, ou quando não forem fornecidas por força do contrato a que se refere o artigo 15 desta
Lei. ,
Parágrafo Unico - O servidor que viajar por via aérea deverá fazer uso,
preferencialmente da classe econômica.
Art. 13 — Não serão autorizadas viagens em veículos particular, excetuando-se
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aquelas realizadas em veículos locados ou concedidos aos órgãos, fundações e autarquias.
8 1.º - Excepcionalmente, ouvida previamente a Secretaria Municipal de
Administração, o dirigente do órgão da administração direta poderá permitir o uso do veículo
do próprio servidor para sua locomoção de uma para outra localidade, no interesse do serviço.
Art. 14 — É vedado aos órgãos ou entidades celebrar convênios, entre si ou
com terceiros, para custeio de despesas de diárias do se pessoal, em desacordo com os valores e
normas desta Lei.
Art. 15 — Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de
agenciamento de viagens.
8 1.º - O contrato contemplará, em conjunto ou separadamente:
I— hospedagem, incluindo alimentação;
(did H — aquisição de passagens, com ou sem traslado.
$2.º - a contratação do estabelecimento agenciador obedecerá à legislação
sobre licitações da Administração Pública.
$-3.º- O órgão ou entidade fará opção pela solução mais econômica e viável,
seja o pagamento de diária, seja a utilização de contrato com agenciador, limitados os gastos
com alimentação e pousada, em qualquer caso, aos valores previstos mo anexo I desta Lei.
8 4º - Não será permitido o reembolso de despesas extras com bebidas
alcóolicas, telefonemas particulares e outras equivalentes.
Art. 16 — Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Lei,
o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo de 3(três) dias úteis
subsequentes ao retorno à sede, devendo para isso utilizar o formulário conforme Anexo IV
desta Lei, e restituir os valores relativos às diárias recebidas em excesso.
8 1º - Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias
solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado,
(mediante justificativa fundamentada e autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade,
admitida a delegação de competência.
$ 2.º - Nos casos em que o servidor viajar sem prejuízo de sua remuneração,
sem fazer jus à diária de viagem, apresentará somente relatório técnico.
8 3.º - A autoridade concedente exigirá os comprovantes de passagens de
avião, ônibus ou terem, e no caso de veículo oficial, a Autorização para Saída de Veículo.
8 4º - A autoridade concedente exigirá os comprovantes fiscais de
hospedagens, alimentação e abastecimento do veículo, quando for autorizada a viagem em
veículo particular, ou documento que comprove que o servidor esteve presente no local de
destino.
8 5.º - O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo sujeitará o
servidor ao desconto integral imediato em folha, dos valores de diária recebidos, sem prejuízo
de outras sanções legais.
$ 6.º - A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas
é, respectivamente, das autoridades solicitantes e concedente.
8 7.º - Cabe ao Secretário Municipal de Administração examinar a prestação
(| de contas e seus documentos, rejeitando os que não observarem as disposições determinadas
nesta Lei.
Art. 17 — As despesas de viagens do Prefeito e do Vice-Prefeito serão pagas
corr d adoção de um destes critérios
1 - pelos valores correspondentes ao Anexo I desta Lei;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS N Aaao
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS o
Il — pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante apresentação
dos documentos legais comprobatórios de sua realização;
HI — pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas;
IV — por meio de utilização do contrato com agência de viagem.
Art. 18 — Os membros de Conselhos Municipais, que deslocarem da sede,
eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus tanto à
percepção de diárias para custeio de despesas de alimentação e pousada, de acordo com as
normas estabelecidas nesta Lei e com os valores fixados aos servidores municipais, Anexo 1,
quanto ao meio de transporte a ser utilizado na viagem.
Art. 19 — Aos empregados terceirizados aplica-se o disposto nesta Lei, a partir
da data de sua publicação.
Art. 20 — Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei,
conceder ou receber diária indevidamente.
Art. 21 — É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra
retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada.
Art. 22 — Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação
da Secretaria de Administração.
Art. 23 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua Publicação.
Varjão de Minas 13 de fevereiro de 2003.
Adão Rodrigues Alves
Prefeito Municipal
gia
Secretário de Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
No 489
ANEXO I
EXERCÍCIO
NOME DA INSTITUIÇÃO
TABELA DE VALORES DE VIAGENS | DATA
SECRETÁRIO
MUNICIPAL
DEMAIS SERVIDORES
DESTINO
e SEM PERNOITE SEM PERNOITE
Capitais, exceto Belo Horizonte 100,00
Belo Horizonte 95,00
Demais Municípios [95,00
ANEXO H
. E EXERCÍCIO
NOME DA INSTITUIÇÃO PROGRAMAÇÃO MENSAL DE
DIARIS DE VIAGEM
DATA
a SS
Unidade Administrativa:
e
NOME DO SERVIDOR CARGO
|
Aprovação
RR, / ir. np
Data Carimbo / Assinatura Matrícula
rm MUNICIPAL
e
ani ERR
secretário ce » ministração
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Bd
No
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS .
ANEXO HI
EXERCÍCIO
NOME DA INSTITUIÇÃO SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS/PASSAGENS
Nome do Servidor Matricula
Unidade Administrativa de Exercício
Nome do Banco N.º da Conta
Classificação Orçamentária
Viagens Previstas:
Período de / / a / /
Meio de Transporte
Localidade(s):
Objetivo da Viagem
VALOR APROVADO
Diária
Combustíveis e Lubrificantes
a DESPESAS - VALOR SOLICITADO
|
|
|I
|I
Reparos de Veículo
Transporte Urbano |
Passagem
Total
Declaro que não resido na localidade de destino.
RS 7 DO A O
| Data Assinatura do(a) Servidor(a)
Aprovação da Autoridade Solicitante.
fc = O
Data Carimbo e Assinatura Matrícula
Aprovação da Autoridade Solicitante.
/ /
Data Carilhho & Assinatura Matricula
e Se ER
E ia E
ADÃO RODRIGUES ALVES im
PREFEITO MUNICIPAL ecretário ae administração
CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO IV
NOME DA INSTITUIÇÃO À EXERCÍCIO
RELATÓRIO DE VIAGEM
ANTECIPADO VENCIDO
NOME DO SERVIDOR MATRÍCULA |
UNIDADE ADMINISTRATIVA DE EXERCÍCI [ê
e = PRESTAÇÃO DE CONTAS
RELAÇÃO DE COMPROVANTES E FAVORECIDO | VALOR / R$
- |
TRANSPORTE UTILIZADO:
NO CASO DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL INFORMAR A PLACA:
ATIVIDADES REALIZADAS:
JUSTIFICATIVA:
APROVAÇÃO DA AUTORIDADE SOLICITANTE
e / /
DATA CARIMBO/ASSINATURA MATRÍCULA
DESPESAS VALOR APROVADO [A RESTITUIR [A RESSARCIR | GUIA GUIA
REALIZADAS RECEBIDO LANÇAMENTO | DEPÓSITO
DIÁRIAS
L po
——
LUBRIFICANTES E
TRANSPORTE |
URBANO
aa
PASSAGENS
TOTAL 4 1 |
TOTA |
APROVAÇÃO DA AUTORIDADE SOLICITANTE
CARIMBO/ASSINATURA TRÍCULA
DRIGUES ALVES é Lima
PREFEITO MUNICIPAL Secretário de Administração

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