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norma nº 163/2003

Tipo Lei
Número / Ano 163 / 2003
Date 2003-02-26
EmentaDISPÕE SOBRE VIAGEM A SERVIÇO E CONCESSÃO DE DIÁRIA A SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS .. Pd
No 193
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 163, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2003
DISPÕE SOBRE VIAGEM A SERVIÇO E CONCESSÃO DE DIÁRIA
A SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Varjão de Minas, por seu representantes, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - O servidor da Câmara Municipal que se deslocar de sua sede,
eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação
profissional, faz jus a percepção de diária de viagem para fazer face à despesas com
alimentação e pousada.
Parágrafo único — Para os efeitos desta Lei, sede é localidade onde o servidor
tem exercício.
Art. 2º.- Os vereadores e servidores devem realizar a programação mensal das
diárias a serem concedidas, encaminhando-a a Secretária da Câmara, mediante o preenchimento
do formulário “Programação Mensal de Diárias de Viagem”, consoante o anexo II.
Parágrafo único — Executam-se do “caput” deste artigo os casos de
emergência, observado o disposto no artigo 11º do $ 2º.
Art. 3º - A concessão de diária fica condicionada a existência de cota
orçamentária e financeira disponível a Câmara Municipal.
Art. 4º - Os valores das diárias de viagem são os constantes na tabela do
anexo I desta Lei.
$ 1º- O Legislativo Municipal fica autorizado a atualizar, periodicamente, por
Decreto, os valores das diárias de viagens constantes da tabela do anexo I desta Lei, mediante a
aplicação do coeficiente representativo da variação da inflação nos termos do índice oficial do
Governo Federal.
8 2º - No caso de Servidor ocupante o detentor de mais de um cargo ou de
função Pública, o calculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo o desempenho das
atividades motivou a viagem.
83º - O servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função Publica, e
no exercício de cargo em comissão, poderá optar por aquele sobre o qual será calculada sua
diária de viagem.
Art. 5º - É de competência para autorizar a concessão de diária e o uso do meio
de transporte a ser utilizado na viagem, o Presidente da Câmara.
Parágrafo único — A solicitação deverá ser feita por meio de utilização do formulário,
conforme o anexo III desta Lei.
Art. 6º - A diária é devida a cada período de 24 ( vinte e quatro) horas de
afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a
hora da partida e a hora da chegada na sede.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS .. Dad
CEP 58794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º - Quando o servidor se afastar por período igual ao superior a 12
(doze) horas e inferior a 24 ( vinte e quatro) horas, havendo comprovação de pagamento de
pousada, por meio de documento legal, será devida diária integral.
Parágrafo único — O período igual ou superior a 6 ( seis) horas, serão devidos 50%
(cinquenta por cento) da diária integral.
Art. 8º - Ao servidor que dispuser de alimentação ou de pousada oficial
gratuita, será devida a parcela correspondente a 50% ( cinquenta por cento) da diária integral.
Art. 9º - A diária não é devida:
1 — no periodo de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou
transferência, tiver que mudar de sede;
II — quando o deslocamento do servidor durar menos de 6 (seis) horas:
HI — quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor seja
domiciliado;
IV — Quando o servidor dispuser de alimentação e pousada oficiais gratuitas
ou incluídas em evento para o qual esteja inscrito;
V — No caso de utilização do contrato a que se refere o artigo 15 desta Lei,
quando esse contemplar pousada e alimentação.
Art. 10 - O Servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede
acompanhado, na condição de assessor, o Presidente da Câmara ou os vereadores, fará jus ao
mesmo tratamento dispensado a essas Autoridades, no que se refere às despesas de viagem.
Parágrafo único — Quando dois ou mais servidores, que recebam diárias com
valores diferenciados, viajarem juntos para participar de uma mesma atividades técnicas. será
concedidas a todas, diária equivalente à do servidor que estiver enquadrado na faixa superior,
desde que autorizado pelo dirigente máximo deste órgão, admitida a delegação de competência.
Art. 11 - As diárias, até o limite de 10 (dez), serão pagas antecipadamente.
8 1º - Quando a viagem ultrapassar esse limite, as diárias excedentes serão
autorizadas mediante justificativa fundamentada, caso em que poderão ser pagas parceladas, a
critério do dirigente máximo deste órgão, admitida a delegação de competência.
8 2º - Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o inicio da
viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada do dirigente máximo deste órgão ou,
admitida a delegação de competência.
83º - A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será
expressamente justificada e autorizada pelo dirigente máximo deste órgão, admitida a
delegação de competência.
Art. 12 - Ao servidor poderá ser concedido adiantamento de numerário para
aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não seja utilizado para viagem, veículo oficial ou
passe, ou quando não forem fornecidas por força do contrato a que se refere o artigo 15 desta
Lei.
Art. 13 - Não serão autorizadas viagens em veículo particular, executando-se
aquelas realizadas em veículos locados ou cedidos aos órgãos, fundações e autarquias.
$ 1º - Excepcionalmente, ouvida previamente a Secretaria da Câmara, O
dirigente do órgão da administração direta poderá permitir o uso do veiculo do próprio servidor
para sua locomoção de uma para outra localidade, no interesse do serviço.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
CEP 58794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
e
Art. 14 — É vedado à Câmara Municipal celebrar convênios, entre si ou com
terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os valores e
normas desta lei.
Art. 15 — Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de
agenciamento de viagens.
8 1º - o contrato contemplará, em conjunto ou separadamente:
1 — hospedagem, incluindo alimentação;
H — aquisição de passagens, com ou sem traslado.
$2º - A contratação do estabelecimento agenciador obedecera "a legislação
sobre licitações da Câmara Municipal.
$3º - O órgão ou a Câmara Municipal fará opção pela solução mais
econômica e viável, seja o pagamento de diária, seja utilização de contrato com agenciador,
limitados os gastos com alimentação e pousada, em qualquer caso, aos valores previstos no
anexo 1 desta Lei.
$ 4º - Não será permitido o reembolso de despesas extras com bebidas
alcoólicas, telefonemas particulares e outras equivalente.
Art. 16 - Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Lei,
o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo de 3 (três) dias úteis
subsequentes ao retorno à sede, devendo para isto utilizar o formulário conforme Anexo IV
desta Lei, e restituir os valores relativos às diárias recebidas em excesso.
$ 1º - Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias
solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado,
mediante justificativa fundamentada e autorização do dirigente máximo deste órgão, admitida a
delegação de competência.
$ 2º - Nos casos em que o servidor viajar sem prejuízo de sua remuneração,
sem fazer jus à diária de viagem, apresentará somente relatório técnico.
83º - A autoridade concedente exigirá os comprovantes de passagens de
avião, ônibus ou trem, e, no caso de veículo oficial, a Autorização para Saída de Veículo.
8 4º - A autoridade concedente exigira os comprovantes fiscais de
hospedagens e alimentação, quando for autorizada a viagem em veiculo particular, ou
documento que comprove que o servidor esteve presente no local de destino.
85º - O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo sujeitará o
servidor ao desconto integral imediato em folha, dos valores de diária recebidos. sem prejuízo
de outras sanções legais.
$ 6º - A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é,
respectivamente, das autoridades solicitante e concedente.
8 7º - Cabe ao dirigente máximo deste Orgão examinar a prestação de contas
e seus documentos, rejeitando os que não observarem as disposições determinadas nesta Lei.
Art. 17 - As despesas de viagens dos vereadores e servidores serão pagas com
a adoção de um destes critérios:
1 — pelos valores correspondentes ao Anexo I desta Lei;
H — pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante a apresentação
dos documentos legais comprobatórios de sua realização;
HI — pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas;
IV — por meio de utilização do contrato com urgência de viagem.
Art. 18 — Os Servidores que se deslocarem da sede, eventualmente, por
motivo de serviço ou no desempenho de suas funções farão jus tanto à percepção de diárias
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS N Da
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
para custeio de despesas de alimentação e pousada, de acordo com as normas estabelecidas
nesta Lei e com os valores fixados aos servidores municipais, Anexo I, quanto ao meio de
transporte a ser utilizado na viagem.
$ 1º - As diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem dos
servidores deverão ser autorizadas pelo dirigente máximo deste órgão que arcará com os custos
do deslocamento, admitida a delegação de competência.
Art. 19 - Aos empregados terceirizados aplica-se o disposto nesta Lei, a partir
da data de sua publicação.
Art. 20 — Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei,
conceder ou receber diária indevidamente.
Art. 21 — É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra
retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada.
Art. 22 — Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação
do dirigente máximo deste órgão.
Art. 23 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Varjão de Minas, 26 de fevereiro de 2003.
Adão Le Alves
Prefeito Municipal
Pr Bessa de Lima
Secretário de Administração
CEP 38794-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
à
No
- ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO I
A
NOME DA INSTITUIÇÃO
EXERCÍCIO
TABELA DE VALORES DE VIAGENS | DATA
= =
PRESIDENTE DA DEMAIS SERVIDORES
DESTINO CAMARA E
VEREADORES
Capitais, exceto Belo Horizonte R$ 200,00 R$ 100,00
Belo Horizonte R$ 150,00 R$ 70,00
Demais Municípios R$ 100,00 R$ 55,00
ANEXO II
. . EXERCÍCIO
NOME DA INSTITUIÇÃO PROGRAMAÇÃO MENSAL DE
DIARIS DE VIAGEM
e
Unidade Administrativa:
NOME DO SERVIDOR | CARGO DIÁRIAS DATA DA | DESTINO MOTIVO
QUANT | VALOR VIAGEM
| 1 r
= + |
E
Aprovação
/ ' PE O
Data Carimbo / Assinatura Matricula
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO HI
EXERCICIO
NOME DA INSTITUIÇÃO SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS/PASSAGENS
Nome do Servidor Matricula
Unidade Administrativa de Exercicio CPP
Name ga Banco Eea. Die Banca
N.º ga Agencia
Classificação Orçamentária
Viagens Previstas:
Período de / A a / /
Meio de Transporte
Localidade(s):
Objetivo da Viagem
DESPESAS | VALOR SOLICITADO VALOR APROVADO
e Diária
Combustíveis e Lubrificantes
Reparos de Veículo
|
Transporte Urbano |
|
Passagem
Total |
AAA
Declaro que não resido na localidade de destino.
/ /
| Data Assinatura do(a) Servidor(a)
Aprovação da Autoridade Solicitante.
f /
Data Carimbo e Assinatura Matrícula
Aprovação da Autoridade Concedente.
e ) /
= Data Carimbo e Assinatura Matrícula
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO IV
NOME DA INSTITUIÇÃO EXERCÍCIO
RELATÓRIO DE VIAGEM
ANTECIPADO VENCIDO
[NOME DO SERVIDOR MATRÍCULA
UNIDADE ADMINISTRATIVA DE EXERCÍCIO CPF
e PRESTAÇÃO DE CONTAS
RELAÇÃO DE COMPROVANTES FAVORECIDO | VALOR7 R$
TRANSPORTE UTILIZADO:
NO CASO DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL INFORMAR A PLACA:
ATIVIDADES REALIZADAS:
JUSTIFICATIVA:
APROVAÇÃO DA AUTORIDADE SOLICITANTE
/
e DATA CARIMBO/ASSINATURA MATRICULA
DESPESAS VALOR APROVADO [A RESTITUIR | A RESSARCIR | GUIA GUIA
[REALIZADAS RECEBIDO LANÇAMENTO | DEPÓSITO
DIÁRIAS
L |
COMBUSTÍVEIS E
LUBRIFICANTES
REPAROS DE
VEÍCULOS
o ——
TRANSPORTE
URBANO
PASSAGENS
” = To
TOTAL
APROVAÇÃO DA AUTORIDADE SOLICITANTE
J: f

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