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norma nº 166/2003

Tipo Lei
Número / Ano 166 / 2003
Date 2003-05-08
EmentaDISPÕE SOBRE A FUNÇÃO PÚBLICA DE CONSELHEIRO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 MINAS
A MUNICIPAL DE VARJÃO DE
aaa CNPJ: 01.609.780/0001-34
LEI N.º 166 DE 08 DE MAIO DE 2003
DISPÕE SOBRE A FUNÇÃO PÚBLICA DE CONSELHEIRO
TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
O Povo do Município de Varjão de Minas, Por seus representantes legais
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei institui O regime jurídico da função pública de Conselheiro
Tutelar do Município de Varjão de Minas.
Art. 2º - São atribuições da função pública de Conselheiro Tutelar as definidas nos art. 95 e 136
da Lei Federal no. 8.069 de 13 de julho de 1990,
CAPITULO II
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 3º — Haverá 0] (um) Conselho Tutelar, funcionando como órgão
permanente, autônomo e não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos
da criança e do adolescente.
Art. 4º A competência do Conselho Tutelar será determinada:
1 — pelo domicílio dos pais ou responsável;
IH — pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, na falta dos pais ou
responsáveis.
Art. 5º - O conselho tutelar será composto de OS(cinco) membros titulares e
O5(cinco) suplentes escolhidos juntamente com cada um daqueles, Para o mandato de 03 (três)
anos, permitida uma recondução subsegiente.
Art. 6º — Somente poderão concorrer ao Processo de escolha os candidatos
que preencherem, até o encerramento do prazo de inscrições, os seguintes requisitos:
I reconhecida idoneidade moral
H —idade superior a 21 anos;
HI — residir no Município há mais de 02(dois) anos;
IV — estar no gozo dos direitos políticos;
V — comprovar conclusão de 2º grau;
VI - comprovar o exercício de, no mínimo, 01 (um) ano de atividades ligadas
ao atendimento de crianças e de adolescentes, mediante atestado de entidade legalmente
constituída para tal fim e devidamente registrada.
Art. 7º — O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será
estabelecido por esta lei, de acordo com a Lei Federal 8.069/90, realizado sob a
(Presponsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
e sob fiscalização do Ministério Público.
PARAGRÁFO ÚNICO - O executivo fornecerá assessoria técnica nas áreas
social, jurídica e psico - pedagógica ao Conselho Tutelar, quando solicitado por estes.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Td
CNPJ: 01.609.780/0001-34
Art. 8º — O Conselho Tutelar atenderá as partes, mantendo registro integral de
cada caso, até a conclusão dada a ele e adoção e cumprimento das providências decididas.
Art. 9º — Os membros do Conselho Tutelar farão jus, mensalmente, a uma
remuneração correspondente ao salário de Assistente Administrativo.
$ 1º — Constará da lei orçamentária municipal dotação específica para o
atendimento da previsão do caput deste artigo.
$2º — A remuneração será proporcional:
1 — para o conselheiro tutelar, aos dias efetivamente trabalhados, salvo
afastamento por licença de saúde:
H — para suplente, aos dias efetivamente trabalhados, quando convocado a
substituir o titular em caso de afastamento ou vacância.
$ 3º - Os membros do Conselho Tutelar não terão vínculo empregatício com
a municipalidade.
P" $ 4º — Sendo escolhido servidor municipal, fica-lhe facultado optar entre a
remuneração revista neste artigo e o vencimento e vantagens de seu cargo, vedada à
acumulação.
$5º - A jornada de trabalho dos membros do Conselho Tutelar será de 40
(quarenta) horas semanais, podendo haver regime de horário de plantão, cumprindo-se em
qualquer caso, jornada diária não excedente a 08 (oito) horas.
CAPÍTULO HI
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
Art. 10 — O início do exercício da função far-se-á mediante ato de nomeação
e posse feito pelo Prefeito, até 30 (trinta) dias depois da escolha.
$ 1º - Ao iniciar o exercício da função, o conselheiro tutelar deverá assinar
termo no qual constarão as suas responsabilidades, direitos e deveres.
$ 2º — Além do cumprimento do estabelecimento no capuí, o exercício da
função exigirá que o conselheiro tutelar se faça presente sempre que solicitado, ainda que fora
da jornada normal a que está sujeito.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 11 — A vacância da função pública decorrerá:
I - renuncia;
Il — posse em cargo, emprego ou função pública remunerados:
HI — falecimento;
IV — acesso aos serviços de assistência e previdência mantidos pelo
Município.
Art. 12 — a gratificação natalina corresponde a um duodécimo da remuneração
do conselho no mês de dezembro para cada mês do exercício da função no respectivo ano.
81º - A gratificação será Paga até o dia 20(vinte) do mês de dezembro de
cada ano.
8 2º - O conselheiro que se desvincular do conselho tutelar e receberá sua
( gratificação natalina proporcional aos meses de exercício, calculada sobre à remuneração do
gr ç; prop
mês de afastamento.
$3º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
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CNPJ: 01.609.780/0001-34
Art. 13 — Será pago ao conselheiro, por ocasião das férias, adicional
correspondente a um terço da remuneração do mês de gozo das férias.
$1º — O membro titular do Conselho Tutelar fará jus a um período de
descanso anual correspondente a 30 (trinta) dias, sendo-lhe garantida percepção de sua
remuneração proporcionalmente calculada, segundo as faltas injustificadas que teve no período,
nos termos fixados em decreto.
$2º— O direito previsto no parágrafo anterior se estende ao suplente que tiver
exercido dos deveres do titular pelo prazo, consecutivo ou alternado, de 12 (doze) meses.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
Art. 14 — Será concedida licença ao conselheiro tutelar nas seguintes
situações:
1 — para concorrer a cargo eletivo;
IH — em razão de maternidade;
HI — em razão da paternidade;
IV — para tratamento de saúde; e
V — por acidente em serviço.
Parágrafo único: E vedado o exercício de qualquer atividade remunerada
durante o período de licença sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 15 — O conselheiro tutelar terá direito a licença, sem remuneração,
durante o período que mediar entre a escolha em convenção partidária, como candidato a cargo
eletivo, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito.
Art. 16 — A conselheira tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias
consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de gestação.
$1º — ocorrendo nascimento prematuro, licença terá início no dia do parto;
$2º — no caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame médico
quando completados 30 (trinta) dias do fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da
função.
Art. 17 — A licença paternidade será concedida ao conselheiro pelo
nascimento do filho, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do nascimento.
Art. 18 — Será concedida ao conselheiro(a) licença para tratamento de saúde e
por acidente em serviço com base em perícia médica.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 19 — O conselheiro poderá ausentar-se do serviço sem qualquer prejuízo,
por sete dias consecutivos, em razão de:
1 — casamento
Il — falecimento do conjugue, companheiro, pais ou filhos.
CAPITULO VIH
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 20 — O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será
considerado tempo de serviço para fins estabelecidos em Lei.
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Art. 21 — Além das ausências previstas no art. 14, serão considerados de
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
1- férias;
H-licença;
a - maternidade e paternidade
b - por motivo de acidente em serviço.
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES
Art. 22- São deveres do conselheiro tutelar:
I — exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei
8.069/90;
H — observar as normas legais e regulamentares;
HI — atender com presteza ao público, prestando as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
IV — zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
V - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
VI — guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar
conhecimento;
VII — ser assíduo e pontual;
VII — tratar com urbanidade as pessoas.
CAPÍTULO IX
DAS PROIBIÇÕES
Art. 23 — Ao conselheiro tutelar é proibido:
I ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo por
necessidade do serviço;
HI — recusar fé a documento público;
HI — opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV — delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
V — valer-se da função para proveito pessoal ou de outrem;
VI — receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie,
em razão de suas atribuições;
VII — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com exercício da
função e com o horário de trabalho;
VIII - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas;
IX — fazer propaganda político-partidária no exercicio de suas funções.
CAPÍTULO IX
PAS PENALIDADES
Art. 24- O conselheiro responde cjvil, penal e administrativo pelo exercício
irregular de sua função.
Art 25 — São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos
Conselhos Tutelares:
[— advertência
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IH — suspensão
HI — destituição da função.
Art. 26 — Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço
público, os antecedentes no exercício da função, os agravantes e as atenuantes.
Art. 27 — À advertência será por escrito, nos casos de violação de proibição
constante nos incisos I e II do art.23 e de inobservância de dever funcional previsto em Lei,
regulamentado ou norma interna do Conselho que não justifique imposição de penalidades mais
graves.
Art. 28 — A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas
punidas com advertência, não podendo exceder 30(trinta) dias, implicando o não pagamento da
remuneração pelo prazo mais grave.
Art. 29 — O conselheiro tutelar será destituído da função nos seguintes casos:
1 — prática de crime contra a administração pública;
IH — em caso comprovado de idoneidade moral;
HI — ofensa fisica em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
IV — posse em cargo, emprego ou outra função remunerados;
VII — transgressão dos incisos IL, IV, V, VI, VII, VIII, IX do art. 23.
Art. 30 — À destituição do conselheiro o incompatibilizará para o exercício de
qualquer cargo, emprego ou função pública no município de Varjão de Minas pelo prazo de três
anos.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 31 — O membro do CMDCA — Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente que tiver ciência de irregularidade nos conselhos tutelares é obrigado
a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, mediante sindicância ou
processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 32 — Da sindicância, que não excederá o prazo de 30(trinta) dias, poderá
resultar:
I - o arquivamento;
IH —a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão;
HI — a instauração de processo disciplinar.
Art. 33 — Como medida cautelar e a fim de que o conselheiro não venha
interferir na apuração de irregularidade, poderá a autoridade competente determinar o seu
afastamento do exercício da função, pelo prazo de até 30(trinta) dias, sem prejuízo da
remuneração.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 — O conselheiro perderá:
1 —a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, sem justificativa.
H — a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e
saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos, sem justificativa.
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CNPJ: 01.609.780/0001-34 dl
Art. 35 — Poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de
terceiros, mediante autorização do conselheiro tutelar ou decisão judicial.
Art. 36- as reposições e indenizações ao erário serão descontados em parcelas
mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
PARAGRAFO ÚNICO - o conselheiro em débito com o erário e que de
qualquer modo se desvincular do Conselho Tutelar tem 30(trinta) dias para quitar débito, sob
pena de sua inscrição na dívida ativa.
Art. 37 — Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não for contrário
ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as
disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
PARAGRAFO ÚNICO - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança -CMDCA e do Adolescente coordenar e executar todas as atividades relativas a
disciplina dos conselheiros tutelares.
Art. 39 — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 40 - Revogam-se disposições em contrário.
Varjão de Minas, 08 de maio de 2003.
Se. Alves
Prefeito Municipal
ço
Secretário Municipal de Administração

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