| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 166 / 2003 |
| Date | 2003-05-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FUNÇÃO PÚBLICA DE CONSELHEIRO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 166 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6
 MINAS A MUNICIPAL DE VARJÃO DE aaa CNPJ: 01.609.780/0001-34 LEI N.º 166 DE 08 DE MAIO DE 2003 DISPÕE SOBRE A FUNÇÃO PÚBLICA DE CONSELHEIRO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, O Povo do Município de Varjão de Minas, Por seus representantes legais aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta lei institui O regime jurídico da função pública de Conselheiro Tutelar do Município de Varjão de Minas. Art. 2º - São atribuições da função pública de Conselheiro Tutelar as definidas nos art. 95 e 136 da Lei Federal no. 8.069 de 13 de julho de 1990, CAPITULO II DO CONSELHO TUTELAR Art. 3º — Haverá 0] (um) Conselho Tutelar, funcionando como órgão permanente, autônomo e não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Art. 4º A competência do Conselho Tutelar será determinada: 1 — pelo domicílio dos pais ou responsável; IH — pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, na falta dos pais ou responsáveis. Art. 5º - O conselho tutelar será composto de OS(cinco) membros titulares e O5(cinco) suplentes escolhidos juntamente com cada um daqueles, Para o mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução subsegiente. Art. 6º — Somente poderão concorrer ao Processo de escolha os candidatos que preencherem, até o encerramento do prazo de inscrições, os seguintes requisitos: I reconhecida idoneidade moral H —idade superior a 21 anos; HI — residir no Município há mais de 02(dois) anos; IV — estar no gozo dos direitos políticos; V — comprovar conclusão de 2º grau; VI - comprovar o exercício de, no mínimo, 01 (um) ano de atividades ligadas ao atendimento de crianças e de adolescentes, mediante atestado de entidade legalmente constituída para tal fim e devidamente registrada. Art. 7º — O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido por esta lei, de acordo com a Lei Federal 8.069/90, realizado sob a (Presponsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e sob fiscalização do Ministério Público. PARAGRÁFO ÚNICO - O executivo fornecerá assessoria técnica nas áreas social, jurídica e psico - pedagógica ao Conselho Tutelar, quando solicitado por estes. 002 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Td CNPJ: 01.609.780/0001-34 Art. 8º — O Conselho Tutelar atenderá as partes, mantendo registro integral de cada caso, até a conclusão dada a ele e adoção e cumprimento das providências decididas. Art. 9º — Os membros do Conselho Tutelar farão jus, mensalmente, a uma remuneração correspondente ao salário de Assistente Administrativo. $ 1º — Constará da lei orçamentária municipal dotação específica para o atendimento da previsão do caput deste artigo. $2º — A remuneração será proporcional: 1 — para o conselheiro tutelar, aos dias efetivamente trabalhados, salvo afastamento por licença de saúde: H — para suplente, aos dias efetivamente trabalhados, quando convocado a substituir o titular em caso de afastamento ou vacância. $ 3º - Os membros do Conselho Tutelar não terão vínculo empregatício com a municipalidade. P" $ 4º — Sendo escolhido servidor municipal, fica-lhe facultado optar entre a remuneração revista neste artigo e o vencimento e vantagens de seu cargo, vedada à acumulação. $5º - A jornada de trabalho dos membros do Conselho Tutelar será de 40 (quarenta) horas semanais, podendo haver regime de horário de plantão, cumprindo-se em qualquer caso, jornada diária não excedente a 08 (oito) horas. CAPÍTULO HI DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO Art. 10 — O início do exercício da função far-se-á mediante ato de nomeação e posse feito pelo Prefeito, até 30 (trinta) dias depois da escolha. $ 1º - Ao iniciar o exercício da função, o conselheiro tutelar deverá assinar termo no qual constarão as suas responsabilidades, direitos e deveres. $ 2º — Além do cumprimento do estabelecimento no capuí, o exercício da função exigirá que o conselheiro tutelar se faça presente sempre que solicitado, ainda que fora da jornada normal a que está sujeito. CAPÍTULO IV DA VACÂNCIA Art. 11 — A vacância da função pública decorrerá: I - renuncia; Il — posse em cargo, emprego ou função pública remunerados: HI — falecimento; IV — acesso aos serviços de assistência e previdência mantidos pelo Município. Art. 12 — a gratificação natalina corresponde a um duodécimo da remuneração do conselho no mês de dezembro para cada mês do exercício da função no respectivo ano. 81º - A gratificação será Paga até o dia 20(vinte) do mês de dezembro de cada ano. 8 2º - O conselheiro que se desvincular do conselho tutelar e receberá sua ( gratificação natalina proporcional aos meses de exercício, calculada sobre à remuneração do gr ç; prop mês de afastamento. $3º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS 4 CNPJ: 01.609.780/0001-34 Art. 13 — Será pago ao conselheiro, por ocasião das férias, adicional correspondente a um terço da remuneração do mês de gozo das férias. $1º — O membro titular do Conselho Tutelar fará jus a um período de descanso anual correspondente a 30 (trinta) dias, sendo-lhe garantida percepção de sua remuneração proporcionalmente calculada, segundo as faltas injustificadas que teve no período, nos termos fixados em decreto. $2º— O direito previsto no parágrafo anterior se estende ao suplente que tiver exercido dos deveres do titular pelo prazo, consecutivo ou alternado, de 12 (doze) meses. CAPÍTULO V DAS LICENÇAS Art. 14 — Será concedida licença ao conselheiro tutelar nas seguintes situações: 1 — para concorrer a cargo eletivo; IH — em razão de maternidade; HI — em razão da paternidade; IV — para tratamento de saúde; e V — por acidente em serviço. Parágrafo único: E vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença sob pena de cassação da licença e destituição da função. Art. 15 — O conselheiro tutelar terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito. Art. 16 — A conselheira tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de gestação. $1º — ocorrendo nascimento prematuro, licença terá início no dia do parto; $2º — no caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame médico quando completados 30 (trinta) dias do fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da função. Art. 17 — A licença paternidade será concedida ao conselheiro pelo nascimento do filho, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do nascimento. Art. 18 — Será concedida ao conselheiro(a) licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica. CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Art. 19 — O conselheiro poderá ausentar-se do serviço sem qualquer prejuízo, por sete dias consecutivos, em razão de: 1 — casamento Il — falecimento do conjugue, companheiro, pais ou filhos. CAPITULO VIH DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 20 — O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será considerado tempo de serviço para fins estabelecidos em Lei. 9 O PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Art. 21 — Além das ausências previstas no art. 14, serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: 1- férias; H-licença; a - maternidade e paternidade b - por motivo de acidente em serviço. CAPÍTULO VIII DOS DEVERES Art. 22- São deveres do conselheiro tutelar: I — exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei 8.069/90; H — observar as normas legais e regulamentares; HI — atender com presteza ao público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; IV — zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; V - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha; VI — guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento; VII — ser assíduo e pontual; VII — tratar com urbanidade as pessoas. CAPÍTULO IX DAS PROIBIÇÕES Art. 23 — Ao conselheiro tutelar é proibido: I ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo por necessidade do serviço; HI — recusar fé a documento público; HI — opor resistência injustificada ao andamento do serviço; IV — delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; V — valer-se da função para proveito pessoal ou de outrem; VI — receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; VII — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com exercício da função e com o horário de trabalho; VIII - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; IX — fazer propaganda político-partidária no exercicio de suas funções. CAPÍTULO IX PAS PENALIDADES Art. 24- O conselheiro responde cjvil, penal e administrativo pelo exercício irregular de sua função. Art 25 — São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos Conselhos Tutelares: [— advertência CEP 58794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS A CNPJ: 01.609.780/0001-34 IH — suspensão HI — destituição da função. Art. 26 — Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, os agravantes e as atenuantes. Art. 27 — À advertência será por escrito, nos casos de violação de proibição constante nos incisos I e II do art.23 e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamentado ou norma interna do Conselho que não justifique imposição de penalidades mais graves. Art. 28 — A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência, não podendo exceder 30(trinta) dias, implicando o não pagamento da remuneração pelo prazo mais grave. Art. 29 — O conselheiro tutelar será destituído da função nos seguintes casos: 1 — prática de crime contra a administração pública; IH — em caso comprovado de idoneidade moral; HI — ofensa fisica em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; IV — posse em cargo, emprego ou outra função remunerados; VII — transgressão dos incisos IL, IV, V, VI, VII, VIII, IX do art. 23. Art. 30 — À destituição do conselheiro o incompatibilizará para o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública no município de Varjão de Minas pelo prazo de três anos. CAPÍTULO X DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 31 — O membro do CMDCA — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tiver ciência de irregularidade nos conselhos tutelares é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 32 — Da sindicância, que não excederá o prazo de 30(trinta) dias, poderá resultar: I - o arquivamento; IH —a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão; HI — a instauração de processo disciplinar. Art. 33 — Como medida cautelar e a fim de que o conselheiro não venha interferir na apuração de irregularidade, poderá a autoridade competente determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo de até 30(trinta) dias, sem prejuízo da remuneração. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 — O conselheiro perderá: 1 —a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, sem justificativa. H — a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos, sem justificativa. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS 0077 CNPJ: 01.609.780/0001-34 dl Art. 35 — Poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, mediante autorização do conselheiro tutelar ou decisão judicial. Art. 36- as reposições e indenizações ao erário serão descontados em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados. PARAGRAFO ÚNICO - o conselheiro em débito com o erário e que de qualquer modo se desvincular do Conselho Tutelar tem 30(trinta) dias para quitar débito, sob pena de sua inscrição na dívida ativa. Art. 37 — Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não for contrário ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município. PARAGRAFO ÚNICO - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança -CMDCA e do Adolescente coordenar e executar todas as atividades relativas a disciplina dos conselheiros tutelares. Art. 39 — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 40 - Revogam-se disposições em contrário. Varjão de Minas, 08 de maio de 2003. Se. Alves Prefeito Municipal ço Secretário Municipal de Administração