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norma nº 173/2003

Tipo Lei
Número / Ano 173 / 2003
Date 2003-05-08
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CNPJ: 01.609.780/0001-34
LEIN.º 173 DE 08 DE MAIO DE 2003
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ... PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2004 E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS PÁ
17d
noi
O Povo do Município de Varjão de Minas - MG Por seus representantes
legais aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º,
da Constituição Federal, as diretrizes Orçamentárias do Município para 2004,
compreendendo:
|- as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il— a estrutura e organização dos orçamentos;
Il — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV — as disposições relativas às despesas com Pessoal e encargos
sociais;
V-as disposições sobre alterações na legislação tributária;
Vi-as disposições gerais.
CAPÍTULO | no
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2004, em consonância com o art.
165, 8 2º da Constituição Federal, as quais terão precedência na alocação de
recursos na lei orçamentária de 2004, não se constituindo, todavia, em limite à
Programação das despesas:
| - Macro — Setor Urbano:
a) implantação do complexo de tratamento de resíduos sólidos,
possibilitando a devolução como matéria prima ao setor
produtivo e ao meio ambiente de forma estabilizada e segura;
b) implantação de Programa estrutural de área de risco,
ações emergenciais;
c) intervenção estrutural em vilas, visando a fecuperar e integrá-
la à cidade, através de sua urbanização e regularização
fundiária e com o fortalecimento da organização comunitária;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS nad
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d) implantação, recuperação e instalação de equipamentos de
esporte e lazer em parques da cidade:
e) implantação de plano de recapeamento de vias;
Il — Macro — Setor Social:
I1.1 — Setor de abastecimento:
a) garantir a cobertura nutricional de 100% das necessidades das crianças
assistidas nas creches e entidades infanto-juvenis, publicas e
comunitárias conveniadas com a Prefeitura;
b) incentivo à produção e à comercialização direta de alimentos;
c) assistência alimentar ao escolar da rede pública municipal;
11.2 — Setor Cultura:
a) garantia ao acesso aos bens culturais, descentralizando as ações de
cultura e implantando equipamentos descentralizados;
b) preservação da memória e do patrimônio cultural;
c) garantia da manutenção das atividades existentes nas unidades;
d) incentivo à produção artística emergente;
e) estimulo da participação da sociedade civil;
f) preservação das identidades étnicas:
11.3 — Setor Desenvolvimento Econômico
a) ampliação da atuação das empresas no Município;
11.4 — Setor Desenvolvimento Social
a) ampliação do atendimento de crianças e adolescentes de 7 a 14 anos;
b) melhoria da qualidade dos cursos de qualificação profissional para
jovens;
Cc) ampliação do atendimento ao Programa de Famílias;
d) manutenção e aprimoramento do atendimento à criança de 0 a 6 anos;
e) ampliação da inserção das pessoas portadoras de deficiências nas
políticas públicas;
f) manutenção do serviço de atendimento a idosos;
9) combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
h) consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos;
IL5 — Setor Educação:
a) atendimento ao ensino fundamental incluindo a educação especial, de
jovens e adultos e programas de alfabetização de jovens e adultos;
b) expansão do atendimento à educação infantil, para crianças de O a 5
anos;
c) consolidação da política de formação dos profissionais da educação;
1. 6 — Setor Esportes:
a) ampliação do desenvolvimento da população à prática ao esporte e
lazer através de programas comunitários;
b) recuperação e implantação de equipamentos esportivos;
c)
d)
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estímulo e ampliação de atividades esportivo-recreativas à comunidade,
através de promoção e eventos;
apoio à entidades;
I1.7 — Setor Saúde:
a)
b)
c)
d)
e)
)
9
h)
i)
)
Ee)
aprimoramento e desenvolvimento da atenção básica, da atenção
secundária bem como da urgência e emergência;
adequação da política e estrutura de recursos humanos;
aprimoramento do controle de zoonoses e da vigilância sanitária;
aprimoramento da atenção à saúde mental;
aumento e fortalecimento da participação cidadã na definição das
políticas de saúde;
avanço na regulação hospitalar e ambulatorial;
reforma de unidades;
aprimoramento da atenção à saúde bucal;
aprimoramento do sistema de informação;
Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os
grupos populacionais mais carentes;
11.8 — Setor Turismo e Eventos
a)
b)
c)
d
=
ampliação e manutenção das alternativas de turismo e eventos;
ampliação do volume e melhoria da qualidade das informações
turísticas e técnicas disponibilizadas para a população, turistas e
investidores;
promoção e divulgação turística, projetando a cidade nos cenários
estadual e nacional de turismo, lazer, eventos e negócios;
estimulo à melhoria e ampliação da infra-estrutura de turismo, lazer,
eventos e negócios;
11.9 — Setor Institucional
a
—
b
—
e)
d
—
e
f)
9)
modernização dos sistemas de administração tributária com a finalidade
de elevar a arrecadação tributária do município;
modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para a
redução efetiva do custeio da Prefeitura Municipal;
consolidação da política de recursos humanos voltados para a
capacitação e desenvolvimento gerencial do servidor público;
modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de
análise gerencial no processamento das receitas e despesas públicas;
ampliação do projeto democrático do orçamento com a integração das
políticas públicas setoriais no contexto de discussões e decisões;
consolidar a estabilização econômica com crescimento sustentado;
implantação do sistema de controle interno, atuando preventivamente
na detecção de irregularidades e como instrumento de gestão.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
77d
7”
, zaá
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS 8”
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| — programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
Il — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
Ill — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
S 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
S 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial,
não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das
metas estabelecidas.
S 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
S 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de
recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme, a seguir,
discriminados:
| - pessoal e encargos sociais;
Il — juros e encargos da dívida;
Ill — outras despesas correntes;
IV — investimentos;
V — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição; e
VI - amortização da dívida.
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Art. 5º - O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do
Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Ar. 6º - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas as dotações destinadas:
| —- à concessão de subvenções econômicas;
Il - ao pagamento de precatórios judiciários, e
Ill — as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
ao Legislativo, e a respectiva lei, será constituído de:
| — texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados;
Ill — anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
IV — discriminação da legislação da receita.
S 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso Ill, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, são os seguintes:
| — evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o
art. 195 da Constituição;
Il — evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de
despesa;
Hll — resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por
categoria econômica;
IV — resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por
categoria econômica;
V — receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo
categorias econômicas, conforme o Anexo | da Lei nº 4.320, de 1964, e suas
alterações;
VI — receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a
classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII — despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e
órgão, por grupo de despesa;
VIII - despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função,
subfunção, programa, e grupo de despesa;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS 01%
co
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS AA
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IX — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes
e valores por categoria de programação;
S 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
| — resumo da política econômica e social do Governo;
Il — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
S 3º O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o
encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos,
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
|- os resultados correntes do orçamento;
Il — os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o
ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do
ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996;
II — os gastos na área de saúde;
IV — a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total,
executada nos últimos três anos, a execução provável em 2002 e o programado para
2003, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em
relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000;
V — a meméória de cálculo das estimativas do gasto com pessoal e encargos
sociais, por órgão, explicitando as hipóteses quanto ao crescimento vegetativo,
concursos públicos, reestruturação de carreiras, reajustes gerais e específicos e ao
aumento ou diminuição do número de servidores;
VI — o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar
nº 101, de 2000, destacando-se os principais itens de:
a) impostos;
b) contribuições sociais;
c) taxas;
d) transferências.
VII — a evolução das receitas diretamente arrecadadas nos três últimos
anos, por órgão e unidade orçamentária, a execução provável para 2002 e a estimada
para 2008;
VIII - a memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária;
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IX — a memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na
manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição,
e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no art. 60 do
ADCT;
Art. 8º - O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo,
até 30 de agosto de 2003, sua respectiva proposta orçamentária, através de ofício,
para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 9º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de
um programa.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E
SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, ao menos:
| — pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de
lei orçamentária:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, 8 3º da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus
anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações
complementares;
Art. 11 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2004 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.
Art. 12 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005, que tenham
sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 13 - O Poder Legislativo terá como limites das despesas correntes e de
capital em 2004, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária,
o somatório da receita tributária e das transferências constitucionais determinadas
pela Emenda 25, de 14 de fevereiro de 2000.
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A
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Art. 14 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 15 - Na programação da despesa não poderão ser:
| — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
Art. 16 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos
do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos
ou subtítulos de projetos novos se:
| — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e
respectivos subtítulos em andamento;
Il — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o
inciso Il do caput do art. 35 desta Lei.
Art. 17 - Não poderão ser destinados recursos para atender à despesas
| — celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e
arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
ll — sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras
entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
Ill — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou
empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado;
Art. 18 - Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária
dotações relativas às operações de crédito aprovadas pelo Poder Legislativo.
Art. 19 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que preencham uma das seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação;
Pd
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Il — sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
Ill — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT,
bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV — sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
8 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular
nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2002 por três autoridades locais e
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
$ 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções
sociais.
Art. 20 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas, as sem
fins lucrativos e desde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e
municipais do ensino fundamental;
Il — cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de
recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou
agências governamentais estrangeiras;
Ill — voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins
lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social —
CNAS;
IV — consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública, e que participem da execução de programas nacionais de
saúde;
VI — qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas
neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão,
ainda, de:
| — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, revendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
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Il — destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição
de equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso
IV do caput deste artigo; e
ll — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio.
Art. 21 - A execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20 fica
condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 22 - A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante
equivalente a, no máximo, cinco por cento da receita corrente líquida.
Art. 23 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
S$ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e
metas.
8 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei
orçamentária serão acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa
e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das
atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e
metas.
$ 3º Até quinze dias após a publicação dos decretos de que trata o $ 2º
deste artigo o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, cópia dos referidos
decretos e exposições de motivos.
$ 4º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional.
S 5º Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos
sociais serão encaminhados ao Poder Legislativo por intermédio de projetos de lei
específicos e exclusivamente para essa finalidade.
S 6º Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24 - O Poder Executivo fará publicar até 31 de agosto de 2003, a tabela
de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil,
demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-
estáveis e de cargos vagos.
Art. 25 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na
elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais,
observado o art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa da folha de
pagamento de 2002, projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento
de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores
públicos federais.
Parágrafo único. Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal
referido no caput constarão de previsão orçamentária específica, observado o limite
do art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 26 - Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal,
por Poder e órgão, previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo
colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme
previsto no 8 2º do art. 59 da citada Lei Complementar, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre ou semestre, a metodologia e a memória de cálculo
da evolução da receita corrente líquida.
Art. 27 - No exercício de 2004, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
| — existirem cargos vagos a preencher;
Il — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
Ill — for observado o limite previsto na Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 28 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, Il, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, constantes de
anexo específico do projeto de lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 29 - No exercício de 2004, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no
art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, exceto nos casos previstos na orgânica
do município, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
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relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário,
no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é
de exclusiva competência da Secretaria de Administração.
Art. 30 - O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de
2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
| — sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal
em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art. 31 - No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deverá ser
empenhada por estimativa para todo o exercício, observado o limite de 90% da dotação
constante da Lei Orçamentária.
S 1º Na estimativa de que trata o “caput ”, é vedada a inclusão de qualquer
despesa que não seja com a folha normal.
8 2º Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com
remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário, férias, abono de férias e
outras vantagens pecuniárias, previstas na Lei Orçamentária.
8 3º O pagamento de despesas não previstos na folha normal somente poderá
ser efetuado em folha complementar, condicionado à existência de prévia e suficiente
dotação orçamentária.
Art. 32 - As dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo
anterior, identificadas pela Secretaria da Fazenda, poderão, ser remanejadas,
inclusive para outros órgãos, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária.
Parágrafo único. As dotações mencionadas no “caput” somente poderão ser
redistribuídas para outro órgão mediante autorização do Prefeito Municipal.
Art. 33 - Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão à
Secretaria da Fazenda as dotações que deverão ser canceladas, bem como os limites
a serem reduzidos, para abertura de créditos adicionais, destinados ao atendimento
de despesas de pessoal e encargos sociais, sempre que for identificada insuficiência
de recursos nestas dotações.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS qa
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CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Art. 34 - Somente poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas efetivamente
realizadas.
8 1º Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido
entregue ou o serviço tenha sido executado.
8 2º Os saldos de dotações referentes às despesas não realizadas deverão ser
anulados.
S$ 3º Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no
parágrafo anterior poderão ser reempenhadas, até o montante dos saldos anulados, à
conta do orçamento do exercício seguinte, observada a mesma classificação
orçamentária.
8 4º Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que
não se enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido
efetivadas pelo ordenador de despesas.
Art. 35 - Fica vedado, na celebração de convênio cuja execução ultrapasse o
correspondente exercício, o empenho de valores referentes às parcelas cuja
execução do objeto não se realize efetivamente no próprio exercício a que se referem
os créditos orçamentários.
8 1º É vedada a inscrição em "Restos a Pagar” de transferências destinadas a
convênios cuja efetiva execução ocorra em exercício subsequente.
8 2º O disposto neste artigo aplicar-se-á a partir do exercício de 2003.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
Art. 37 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
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contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
S 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária:
I — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas
e seus dispositivos;
Il — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação
orçamentária.
Art. 39 - Caso seja necessária limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado
primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, e do previsto no
art. 11 desta Lei, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto
de "projetos", "atividades" e “operações especiais" e calculada de forma proporcional
à participação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município em cada um dos
citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou
legal de execução.
S 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo,
das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a
cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
S 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
trata o $ 1º, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do
caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação
financeira.
Art. 40 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes do orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente
classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 41 - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de
recursos financeiros, conterá obrigatoriamente referência ao programa de trabalho
correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei
orçamentária.
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Art. 42 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
|— as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de
que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 83º do art.
182 da Constituição;
Art. 43 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de
2000:
| — considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere;
Il — no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e
destinados a manutenção da administração pública, considera-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 44 - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2004, cronograma anual de
desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de
2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.
$ 1º Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos
mensais à conta de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão,
contemplando limites para a execução de despesas não financeiras.
S 2º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o
modificarem conterão:
| - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13
da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de
receita e por fonte de recursos;
S 3º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os
cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como
referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.
Art. 45 - Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para
encaminhamento ao Poder Legislativo a data, improrrogável, de 10 de dezembro.
Art. 46 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades, e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 47 - Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos
pelo Presidente da Câmara até 31 de dezembro de 2003, para sanção do Prefeito
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Municipal, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de um
doze avos de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
Art. 48 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa,
observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos
grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de
uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 49 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do
Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte
de recurso deverá ser identificada.
Art. 50 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art 51 - Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no
parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar N.º 101, de 04 de maio de 2000, a
despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no
artigo 24, incisos | e Il da Lei N.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações
posteriores.
Art. 52 - As transferências de recursos do Município, consignados na Lei
Orçamentária anual à União, Estados e aos Municípios a qualquer título, inclusive
auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo ou
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 53. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Varjão de Minas, 06 de junho de 2008.
Adão é a Alves
Prefeito Municipal
Secretario Municipal de Administração
LH
Vá
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