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norma nº 175/2003

Tipo Lei
Número / Ano 175 / 2003
Date 2003-05-08
EmentaREGULAMENTA AS DESPESAS DE VIAGEM A SERVIÇOS E CONCESSÃO DIÁRIA A SERVIDORES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Ed
CNPJ: 01.609.780/0001-34
LEIN.º 175 DE 08 DE MAIO DE 2003
REGULAMENTA AS DESPESAS DE VIAGEM A
SERVIÇO E CONCESSÃO DE DIÁRIA A SERVIDORES
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varjão de Minas — MG, por seus representantes
legais aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - O servidor da administração pública inclusive o Prefeito e o vice-
prefeito, que se deslocar de sua sede, eventualmente por motivo de serviço, participação em
cursos ou eventos de capacitação profissional, faz jus à percepção de diária de viagem para
fazer face à despesas com alimentação e pousada.
Parágrafo Único — Para os efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o
servidor tem exercício.
Art. 2º - A concessão de diária fica condicionada à existência de cota
orçamentária e financeira disponíveis de cada órgão ou entidade.
Art. 3.º - Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do
Anexo I desta Lei.
$ 1.º - O Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, periodicamente, por
decreto, os valores das diárias de viagens constantes da Tabela do Anexo I desta Lei, mediante
a aplicação do coeficiente representativo da variação da inflação, nos termos do índice oficial
do Governo Federal.
Art. 4.º - São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso do
meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito e o Secretário Municipal ao qual o
servidor esteja vinculado.
Parágrafo Unico — A solicitação deverá ser feita por meio de utilização do
formulário, conforme Anexo III desta Lei.
Art. 5.º - A diária poderá ser classificada com pernoite ou sem pernoite, cujos
valores constarão no anexo I que integra a presente Lei.
Art. 6º - A diária não é devida:
I — no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou
transferência, tiver que mudar de sede;
IH — quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor seja
domiciliado;
HI — quando o servidor dispuser de alimentação e pousada oficiais gratuitas
ou incluídas em evento para o qual esteja inscrito;
Art. 7.º — Quando dois ou mais servidores, que recebam diárias com valores
diferenciados, viajarem juntos para participarem de uma mesma atividade técnica, será
concedida a todos, diária equivalente à do servidor que estiver enquadrado na faixa superior,
CNPJ: 01.609.780/0001-34
desde que autorizado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de
competência.
Art. 8.º — Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o
retorno da viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada do dirigente máximo do
órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
Art. 9.º — O Prefeito Municipal ou Secretaria Municipal de Administração,
poderá permitir o uso do veículo do próprio servidor para sua locomoção de uma para outra
localidade, no interesse do serviço.
Art. 10 — Para as despesas com transportes (passagem, táxi, e manutenção do
veículo durante a viagem) para o cumprimento desta Lei, poderá ser feita através de
adiantamento de viagem, sob previsão das mesmas, as quais o servidor deverá obrigatoriamente
prestar contas com apresentação de documentos que comprovem as despesas.
Parágrafo Unico — Quando o deslocamento do servidor durar menos de 6(seis)
horas, as despesas serão pagas através de reembolso, mediante a apresentação de documento
que comprovem as despesas.
Art. 11 — Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Lei,
o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo de 3(três) dias úteis
subsequentes ao retorno à sede, devendo para isso utilizar o formulário conforme Anexo IV
desta Lei, e restituir os valores relativos às diárias recebidas em excesso.
8 1º - Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias
solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado,
mediante justificativa fundamentada e autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade,
admitida a delegação de competência.
8 2º - O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo sujeitará o
servidor ao desconto integral imediato em folha, dos valores de diária recebidos, sem prejuízo
de outras sanções legais.
$3.º- A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas
é, respectivamente, das autoridades solicitantes e concedente.
$ 4.º - Cabe ao Secretário Municipal de Administração examinar a prestação
de contas e seus documentos, rejeitando os que não observarem as disposições determinadas
nesta Lei.
Art. 12 — Os membros de Conselhos Municipais, que deslocarem da sede,
eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus tanto à
percepção de diárias para custeio de despesas de alimentação e pousada, de acordo com as
normas estabelecidas nesta Lei e com os valores fixados aos servidores municipais, Anexo I,
quanto ao meio de transporte a ser utilizado na viagem.
Art. 13 — Aos empregados terceirizados aplica-se o disposto nesta Lei, a partir
da data de sua publicação.
Art. 14 — Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei,
conceder ou receber diária indevidamente.
Art. 15 — É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra
retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS 188?
EA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Ed
CNPJ: 01.609.780/0001-34
Art. 16 — Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação
da Secretaria de Administração.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Art. 18 — Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º
161, de 13 de fevereiro de 2003.
Varjão de Minas 06 de junho de 2003.
Adão fico Alves
Prefeito Municipal
Secretário Municipal de Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Ps
CNPJ: 01.609.780/0001-34
ANEXO I
NOME DA INSTITUIÇÃO
DESTINO SECRETÁRIO DEMAIS SERVIDORES
PREFEITO E VICE MUNICIPAL,
PROCURADOR
COM PERNOITE | SEM PERNOITE | COM PERNOITE
SEM PERNOITE
MUNICÍPIOS
ANEXO II
. EXERCÍCIO
NOME DA INSTITUIÇÃO PROGRAMAÇÃO MENSAL DE
DIÁRIS DE VIAGEM
Unidade Administrativa:
NOME DO SERVIDOR DATA DA | DESTINO
|
Aprovação
/ /
Data Carimbo / Assinatura Matrícula
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS rd
CNPJ: 01.609.780/0001-34
ANEXO HI
EXERCICIO
NOME DA INSTITUIÇÃO SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS/PASSAGENS
Nome do Servidor Matrícula
Unidade Administrativa de Exercício CPF
Nome do Banco Cód. Do Banco N.º da Agência N.º da Conta
e
Classificação Orçamentária
Viagens Previstas:
Período de / / a / /
Meio de Transporte
Localidade(s):
Objetivo o
| DESPESAS VALOR SOLICITADO VALOR APROVADO —
Diária
9» | Combustíveis e Lubrificantes
Reparos de Veículo
Transporte Urbano
Passagem
Total
Declaro que não resido na localidade de destino.
/ /
Data Assinatura do(a) Servidor(a)
Aprovação da Autoridade Solicitante.
/ /
Data Carimbo e Assinatura Matrícula
Aprovação da Autoridade Solicitante. |
/ /
e Data Carimbo e Assinatura Matrícula =
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Ed
CNPJ: 01.609.780/0001-34
ANEXO IV
NOME DA INSTITUIÇÃO
RELATÓRIO DE VIAGEM
ANTECIPADO VENCIDO
NOME DO SERVIDOR
UNIDADE ADMINISTRATIVA DE EXERCICIO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
RELAÇÃO DE COMPROVANTES FAVORECIDO VALOR/ R$
TRANSPORTE UTILIZADO:
NO CASO DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL INFORMAR A PLACA:
ATIVIDADES REALIZADAS:
JUSTIFICATIVA:
[a
APROVAÇÃO DA AUTORIDADE SOLICITANTE
A o
DATA CARIMBO/ASSINATURA MATRÍCULA
TVALOR
RECEBIDO
TRANSPORTE
sas
PASSAGENS
APROVAÇÃO DA AUTORIDADE CONCEDENTE
DESPESAS |
REALIZADAS
TOUIA —
LANÇAMENTO | DEPÓSITO
DIÁRIAS
COMBUSTÍVEIS E
LUBRIFICANTES
E MRE;
DATA
MATRICULA
CARIMBO/ASSINATURA

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