| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 175 / 2003 |
| Date | 2003-05-08 |
| Ementa | REGULAMENTA AS DESPESAS DE VIAGEM A SERVIÇOS E CONCESSÃO DIÁRIA A SERVIDORES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 175 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Ed CNPJ: 01.609.780/0001-34 LEIN.º 175 DE 08 DE MAIO DE 2003 REGULAMENTA AS DESPESAS DE VIAGEM A SERVIÇO E CONCESSÃO DE DIÁRIA A SERVIDORES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Varjão de Minas — MG, por seus representantes legais aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - O servidor da administração pública inclusive o Prefeito e o vice- prefeito, que se deslocar de sua sede, eventualmente por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face à despesas com alimentação e pousada. Parágrafo Único — Para os efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o servidor tem exercício. Art. 2º - A concessão de diária fica condicionada à existência de cota orçamentária e financeira disponíveis de cada órgão ou entidade. Art. 3.º - Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do Anexo I desta Lei. $ 1.º - O Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, periodicamente, por decreto, os valores das diárias de viagens constantes da Tabela do Anexo I desta Lei, mediante a aplicação do coeficiente representativo da variação da inflação, nos termos do índice oficial do Governo Federal. Art. 4.º - São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito e o Secretário Municipal ao qual o servidor esteja vinculado. Parágrafo Unico — A solicitação deverá ser feita por meio de utilização do formulário, conforme Anexo III desta Lei. Art. 5.º - A diária poderá ser classificada com pernoite ou sem pernoite, cujos valores constarão no anexo I que integra a presente Lei. Art. 6º - A diária não é devida: I — no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar de sede; IH — quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor seja domiciliado; HI — quando o servidor dispuser de alimentação e pousada oficiais gratuitas ou incluídas em evento para o qual esteja inscrito; Art. 7.º — Quando dois ou mais servidores, que recebam diárias com valores diferenciados, viajarem juntos para participarem de uma mesma atividade técnica, será concedida a todos, diária equivalente à do servidor que estiver enquadrado na faixa superior, CNPJ: 01.609.780/0001-34 desde que autorizado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência. Art. 8.º — Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o retorno da viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência. Art. 9.º — O Prefeito Municipal ou Secretaria Municipal de Administração, poderá permitir o uso do veículo do próprio servidor para sua locomoção de uma para outra localidade, no interesse do serviço. Art. 10 — Para as despesas com transportes (passagem, táxi, e manutenção do veículo durante a viagem) para o cumprimento desta Lei, poderá ser feita através de adiantamento de viagem, sob previsão das mesmas, as quais o servidor deverá obrigatoriamente prestar contas com apresentação de documentos que comprovem as despesas. Parágrafo Unico — Quando o deslocamento do servidor durar menos de 6(seis) horas, as despesas serão pagas através de reembolso, mediante a apresentação de documento que comprovem as despesas. Art. 11 — Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Lei, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo de 3(três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo para isso utilizar o formulário conforme Anexo IV desta Lei, e restituir os valores relativos às diárias recebidas em excesso. 8 1º - Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência. 8 2º - O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo sujeitará o servidor ao desconto integral imediato em folha, dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais. $3.º- A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, das autoridades solicitantes e concedente. $ 4.º - Cabe ao Secretário Municipal de Administração examinar a prestação de contas e seus documentos, rejeitando os que não observarem as disposições determinadas nesta Lei. Art. 12 — Os membros de Conselhos Municipais, que deslocarem da sede, eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus tanto à percepção de diárias para custeio de despesas de alimentação e pousada, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e com os valores fixados aos servidores municipais, Anexo I, quanto ao meio de transporte a ser utilizado na viagem. Art. 13 — Aos empregados terceirizados aplica-se o disposto nesta Lei, a partir da data de sua publicação. Art. 14 — Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei, conceder ou receber diária indevidamente. Art. 15 — É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS 188? EA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Ed CNPJ: 01.609.780/0001-34 Art. 16 — Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação da Secretaria de Administração. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação. Art. 18 — Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 161, de 13 de fevereiro de 2003. Varjão de Minas 06 de junho de 2003. Adão fico Alves Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Ps CNPJ: 01.609.780/0001-34 ANEXO I NOME DA INSTITUIÇÃO DESTINO SECRETÁRIO DEMAIS SERVIDORES PREFEITO E VICE MUNICIPAL, PROCURADOR COM PERNOITE | SEM PERNOITE | COM PERNOITE SEM PERNOITE MUNICÍPIOS ANEXO II . EXERCÍCIO NOME DA INSTITUIÇÃO PROGRAMAÇÃO MENSAL DE DIÁRIS DE VIAGEM Unidade Administrativa: NOME DO SERVIDOR DATA DA | DESTINO | Aprovação / / Data Carimbo / Assinatura Matrícula PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS rd CNPJ: 01.609.780/0001-34 ANEXO HI EXERCICIO NOME DA INSTITUIÇÃO SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS/PASSAGENS Nome do Servidor Matrícula Unidade Administrativa de Exercício CPF Nome do Banco Cód. Do Banco N.º da Agência N.º da Conta e Classificação Orçamentária Viagens Previstas: Período de / / a / / Meio de Transporte Localidade(s): Objetivo o | DESPESAS VALOR SOLICITADO VALOR APROVADO — Diária 9» | Combustíveis e Lubrificantes Reparos de Veículo Transporte Urbano Passagem Total Declaro que não resido na localidade de destino. / / Data Assinatura do(a) Servidor(a) Aprovação da Autoridade Solicitante. / / Data Carimbo e Assinatura Matrícula Aprovação da Autoridade Solicitante. | / / e Data Carimbo e Assinatura Matrícula = PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Ed CNPJ: 01.609.780/0001-34 ANEXO IV NOME DA INSTITUIÇÃO RELATÓRIO DE VIAGEM ANTECIPADO VENCIDO NOME DO SERVIDOR UNIDADE ADMINISTRATIVA DE EXERCICIO PRESTAÇÃO DE CONTAS RELAÇÃO DE COMPROVANTES FAVORECIDO VALOR/ R$ TRANSPORTE UTILIZADO: NO CASO DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL INFORMAR A PLACA: ATIVIDADES REALIZADAS: JUSTIFICATIVA: [a APROVAÇÃO DA AUTORIDADE SOLICITANTE A o DATA CARIMBO/ASSINATURA MATRÍCULA TVALOR RECEBIDO TRANSPORTE sas PASSAGENS APROVAÇÃO DA AUTORIDADE CONCEDENTE DESPESAS | REALIZADAS TOUIA — LANÇAMENTO | DEPÓSITO DIÁRIAS COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES E MRE; DATA MATRICULA CARIMBO/ASSINATURA