| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1997 |
| Date | 1997-03-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 18 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Cersíio que a le 0/5)9) Fon registrado(a) no Li ao LEI Nº 018/97 as fls, 1Sv 2 16 ecc dl MU PREFEI UA dd de ME . putas —- DISPÕE SOBRE AFIXAÇÃO DE CARTAZES EM ESTABELE= CIMENTOS COMERCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmera Municipal de Varjão de Minas-MG decre ta e eu sanciono a seguinte Lei: Arte 1º - Os estabelecimentos comerciais que ' vendem bebidas alcoólicas diretamente ao consumidor ficam obriga dos ao disposto nesta Lei. Arto 294 - Os estabelecimentos previstos no ar- tigo anterior, ficam obrigados a afixar cartazes contendo os se- guintes dizeres: I - É expressamente proibido vender, servir ou doar bebidas alcóolicas e menores de dezpito anos e a pessoas '! portadoras de distúrbio mental evidente; II - O Municipio de VArjão de Minas adverte: » Bebida alcoólica faz mal à saúde. Arte 3º - Og cartazes deverão ser mantidos em locais de ampla visibilidade. Arte 4º - O não cumprimento da determinada Lei sujeitará o infrator à notificação. $ 1º - A reincidência acarretará ao infrator ' uma multa no valor de R$ 30,00(trinta reais) $ 2º - Se o infrator permanecer na reincidên- cia, a multa estipulada no parágrafo anterior será cobrada em do bro, $ 3º - Se dentro de 30 dias da aplicação da '! multa em dobro, conforme o paragrafo anterior, o infrator não cum prir a exigencia desta Lei, terá suspenso o alvará de funcionamen to, até que cumpra, sem prejuizo das penalidades aplicadas. Arte 5º - Esta Lei entra em vigor 45 dias após a sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrá- rio. dpi de Minas, 13 de março ) 97 A drigues Alves os Bessa de Lima PREFEITO MUNICIPAL ex nária Administrativo