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← Varjão de Minas (MG)

norma nº 18/1997

Tipo Lei
Número / Ano 18 / 1997
Date 1997-03-13
EmentaDISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id18

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Cersíio que a le 0/5)9)
Fon registrado(a) no Li ao
LEI Nº 018/97
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DISPÕE SOBRE AFIXAÇÃO DE CARTAZES EM ESTABELE=
CIMENTOS COMERCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmera Municipal de Varjão de Minas-MG decre
ta e eu sanciono a seguinte Lei:
Arte 1º - Os estabelecimentos comerciais que '
vendem bebidas alcoólicas diretamente ao consumidor ficam obriga
dos ao disposto nesta Lei.
Arto 294 - Os estabelecimentos previstos no ar-
tigo anterior, ficam obrigados a afixar cartazes contendo os se-
guintes dizeres:
I - É expressamente proibido vender, servir ou
doar bebidas alcóolicas e menores de dezpito anos e a pessoas '!
portadoras de distúrbio mental evidente;
II - O Municipio de VArjão de Minas adverte: »
Bebida alcoólica faz mal à saúde.
Arte 3º - Og cartazes deverão ser mantidos em
locais de ampla visibilidade.
Arte 4º - O não cumprimento da determinada Lei
sujeitará o infrator à notificação.
$ 1º - A reincidência acarretará ao infrator '
uma multa no valor de R$ 30,00(trinta reais)
$ 2º - Se o infrator permanecer na reincidên-
cia, a multa estipulada no parágrafo anterior será cobrada em do
bro,
$ 3º - Se dentro de 30 dias da aplicação da '!
multa em dobro, conforme o paragrafo anterior, o infrator não cum
prir a exigencia desta Lei, terá suspenso o alvará de funcionamen
to, até que cumpra, sem prejuizo das penalidades aplicadas.
Arte 5º - Esta Lei entra em vigor 45 dias após
a sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrá-
rio. dpi de Minas, 13 de março ) 97
A drigues Alves os Bessa de Lima
PREFEITO MUNICIPAL ex nária Administrativo

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