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norma nº 189/2004

Tipo Lei
Número / Ano 189 / 2004
Date 2004-02-18
EmentaDISPÕE SOBRE VIAGENS A SERVIÇOS E CONCESSÕES DE DIÁRIAS AOS VEREADORES OU SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
CNPJ: 01.609.780/0001-34
LEI N.º 189 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004.
Dispõem Sobre Viagens a Serviços e Concessões de Diárias aos
Vereadores ou Servidores da Câmara Municipal e Dá Outras
Providências.
O povo do Município de Varjão de Minas, por seu representantes, decreta e
eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Vereador ou Servidor da Câmara Municipal que se deslocar de
sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de
capacitação profissional, faz jus a percepção de diária de viagem para fazer face à despesas
com alimentação e pousada.
Parágrafo único — Para os efeitos desta Lei, sede é localidade onde o
Vereador ou Servidor tem exercício.
Art. 2º: Os Vereadores e Servidores devem realizar a programação mensal
das diárias a serem concedidas, encaminhando-a a Secretária da Câmara, mediante o
preenchimento do formulário “Programação Mensal de Diárias de Viagem”, consoante o anexo
IL.
Art. 3º- A concessão de diária fica condicionada a existência de cota
orçamentária e financeira disponível a Câmara Municipal.
Art. 4º - Os valores da diárias de viagem são os constantes na tabela do
anexo | desta Lei.
$ 1º - O Legislativo Municipal fica autorizado a atualizar, periodicamente,
por Decreto, os valores das diárias de viagens constantes da tabela do anexo I desta Lei,
mediante a aplicação de coeficiente representativo da variação da inflação nos termos do índice
oficial do Governo Federal.
$ 2º - No caso de Servidor ocupante o detentor de mais de um cargo ou de
função Pública, o calculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo o desempenho das
atividades que motivou a viagem.
$3º - O Servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função Pública, e
no exercício de cargo em comissão, poderá optar por aquele sobre o qual será calculada sua
diária de viagem.
Art. 5º - É de competência para autorizar a concessão de diária e o uso do
meio de transporte a ser utilizado na viagem, O Presidente da Câmara.
Parágrafo Único - A solicitação deverá ser feita por meio de utilização do requerimento
e após preenchimento do formulário, conforme o anexo III desta Lei.
Art. 6º - A diária é devida a cada período de 24 (vinte quatro) horas de
afastamento, tornando-se como termo inicial e final para contagem dos dias respectivamente, a
hora da partida e a hora da chegada na sede.
Art. 7º - A diária não é devida:
I — no período de trânsito, ao Vereador ou Servidor que, por motivo de
remoção ou transferência, tiver que mudar de sede;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
CNPJ: 01.609.780/0001-34
H — quando o deslocamento se der para localidade onde o Vereador ou
Servidor seja domiciliado;
IH — quando o Vereador ou Servidor dispuser de alimentação e pousada
oficiais gratuitas ou incluídas em evento para o qual esteja inscrito.
IV — No caso de utilização do contrato a que se refere o artigo 15 desta Lei,
quando esse contemplar pousada e alimentação.
Art. 8º - O Servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede
acompanhado, na condição de assessor, o Presidente da Câmara ou os vereadores, fará jus ao
mesmo tratamento dispensado a essas Autoridades, no que se refere às despesas de viagem.
Parágrafo único — Quando dois ou mais servidores, que recebam diárias com
valores diferenciados, viajarem juntos para participar de uma mesma atividades técnicas, será
concedidas a todas, diária equivalente à do servidor que estiver enquadrado na faixa superior,
desde que autorizado pelo dirigente máximo deste órgão, admitida a delegação de
competência.
Art. 9º - As diárias, até o limite de 10 ( dez), dentro de um mesmo mês, onde
serão pagas antecipadamente.
$ 1º - Quando a viagem ultrapassar esse limite, as diárias excedentes serão
autorizadas mediante justificativa fundamentada, caso em que poderão ser pagas parceladas, a
critério do dirigente máximo deste órgão, admitida a delegação de competência.
$ 2º - Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o inicio da
viagem do Vereador ou Servidor, mediante justificativa fundamentada do dirigente máximo
deste órgão ou, admitida a delegação de competência.
$ 3º - A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será
expressamente justificada e autorizada pelo dirigente máximo deste órgão, admitida a
delegação de competência.
Art. 10 - Ao Vereador ou Servidor, poderá ser concedido adiantamento de
numerário para aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não seja utilizado para viagem,
veículo oficial ou passe, ou quando não forem fornecidas por força do contrato a que se refere
o artigo 15 desta Lei.
Art. 11 - Não serão autorizadas viagens em veículo particular, executando-se
aquelas realizadas em veículos locados ou cedidos aos órgãos, fundações e autarquias.
$ 1º - Excepcionalmente, ouvida previamente a Secretaria da Câmara, o
dirigente do órgão da administração direta poderá permitir o uso do veiculo do próprio
Vereador ou Servidor para sua locomoção de uma para outra localidade, no interesse do
serviço.
Art. 12 — É vedado à Câmara Municipal celebrar convênios, entre si ou com
terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os valores e
normas desta lei.
Art. 13 — Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de
agenciamento de viagens.
$ 1º - o contrato contemplará, em conjunto ou separadamente:
| — hospedagem, incluindo alimentação;
H — aquisição de passagens, com ou sem traslado.
$ 2º - A contratação do estabelecimento agenciador obedecera 'a legislação
sobre licitações da Câmara Municipal.
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CNPJ: 01.609.780/0001-34
$3º - O órgão ou a Câmara | Municipal fará opção pela solução mais
econômica e viável, seja o pagamento de diária, seja utilização de contrato com agenciador,
limitados os gastos com alimentação e pousada, em qualquer caso, aos valores previstos no
anexo 1 desta Lei.
$ 4º - Não será permitido o reembolso de despesas extras com bebidas
alcoólicas, telefonemas particulares e outras equivalente.
Art. 14 - Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Lei,
o Vereador ou Servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo de 3 (três) dias
úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo para isto utilizar o formulário conforme Anexo
IV desta Lei, e restituir os valores relativos às diárias recebidas em excesso.
$ 1º - Caso a viagem do Vereador ou Servidor ultrapasse a quantidade de
diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao periodo prorrogado,
mediante justificativa fundamentada e autorização do dirigente máximo deste órgão, admitida a
delegação de competência.
$ 2º - Nos casos em que o Vereador ou Servidor viajar sem prejuízo de sua
remuneração, sem fazer jus à diária de viagem, apresentará somente relatório técnico.
$ 3º - A autoridade concedente exigirá os comprovantes de passagens de
avião, ônibus ou trem, e, no caso de veículo oficial, a Autorização para Saída de Veículo.
- A autoridade concedente exigira os comprovantes fiscais de hospedagens e
alimentação, quando for autorizada a viagem em veiculo particular, ou documento que
comprove que o Vereador ou Servidor estiverem presente no local de destino.
$ 5º - O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo sujeitará o
Vereador ou Servidor ao desconto integral imediato em folha, dos valores de diária recebidos,
sem prejuizo de outras sanções legais.
$ 6º - A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas
é, respectivamente, das autoridades solicitante e concedente.
8 7º - Cabe ao dirigente Maximo deste Orgão examinar a prestação de contas
e seus documentos, rejeitando os que não observarem as disposições determinadas nesta Lei.
Art. 15 - As despesas de viagens dos Vereadores ou Servidores serão pagas
com obedecendo os critérios dos incisos abaixo:
1 — pelos valores correspondentes ao Anexo 1 desta Lei;
H — pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante a apresentação
dos documentos legais comprobatórios de sua realização;
HI — pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas;
IV — por meio de utilização do contrato com urgência de viagem.
Art. 16 — Os Vereadores ou Servidores que se deslocarem da sede,
eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções farão jus tanto à
percepção de diárias para custeio de despesas de alimentação e pousada, de acordo com as
normas estabelecidas nesta Lei e com os valores fixados aos servidores municipais, Anexo 1,
quanto ao meio de transporte a ser utilizado na viagem.
Parágrafo Único - As diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na
viagem dos servidores deverão ser autorizadas pelo dirigente máximo deste órgão que arcará
com os custos do deslocamento, admitida a delegação de competência.
Art. 17 - Aos empregados terceirizados aplica-se o disposto nesta Lei, a
partir da data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE FA
CNPJ: 01.609.780/0001-34 si 08
Art. 18 — Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei,
conceder ou receber diária indevidamente.
Art. 19 - É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra
retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada.
Art. 20 — Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação
do dirigente máximo deste órgão.
Art. 21 - Fica alterado o Anexo | da Lei nº: 163/2003 de 26 de fevereiro de
2003. que passará a ter a seguinte redação:
ANEXO 1
Da Lei 163/2003 de 26 de fevereiro de 2003.
Exercício
TABELA DE VALORES
NOME DA INSTITUIÇÃO DE VIAGENS Data
/ /
RES |
DESTINO | PRESIDENTE DA CAMARA DEMAIS SERVIDORES
VEREADORES
sem pernoite com pemoite sem permite com pemoite
| Capitais, exceto Belo Horizonte | 250,00 300,00 200,00 250,00
A IB
Belo Horizonte 200,00 250.00 150,00 200,00
E L |
Demais Municípios 100,00 150,00 55.00 100,00
Art 22 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se seus efeitos
ao dia 1º de janeiro de 2004,
Varjão de Minas, 18 de fevereiro de 2004.
ae Rodrigues Alves.
Prefeito Municipal.
essa de Lima.
Secretário Administrativo.

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