| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 190 / 2004 |
| Date | 2004-04-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 190 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Ni CNPJ: 01.609.780/0001-34 LEIN. 190 DE 30 DE ABRIL DE 2004. RAN DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHQ*MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SR? “ 4 A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS -— o órgão consultivo, delibera e gestor do desenvolvimento rural sustentável do municipal de Varjão de Minas. Eu Parágrafo Unico: Fica assegurada a participação Retiva nd segmentos representativo da Agricultura Familiar, bem como os segmentos promotói ' ybeneficiários das atividades rurais desenvolvidas no município. e£ A Art. 2º - Ao CMDRS compete: te I- participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do plano municipal, de forma a que este, em relação às necessidades dos agricultores(as) familiares seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado; IH - acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município; HIT - articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e órgãos e entidades públicas e privadas, de forma que suas ações privilegiem o desenvolvimento rural sustentável do Município; IV - propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais, bem como aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, políticas públicas e ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de ocupações produtivas e renda no meio rural; V - formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes Executivo e Legislativo municipais para fundamentar ações de apoio à produção, ao fomento agropecuário, a regularidade de pro ção, distribuição e consumo de alimentos no município, à preservação/recuperação do “mai n buscando a sua promoção Sociãlz VI, =articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que tem como objétivo-a consolidação da cidadania no meio rural; q. VI; - articular com os CMDRSs dos municípios vizinhos visando a consyaução deipitinos regionais de desenvolvimento rural sustentável; SA VII - articular com os organismos públicos estaduais e federais a cotmpabização entre as políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável; IX - articular para a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA); / biente e à organização dos agricultores(as) familiares, E audá PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS no CNPJ: 01.609.780/0001-34 E X - identificar e quantificar as necessidades de crédito financiar os projetos da Agricultura Familiar do município, para, junto com o'CRB. “outras parcerias, buscar o atendimento dessas necessidades; AR XI - articular com as unidades administrati dog “Agentes Financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quant, Em nível municipal, para concessão de financiamentos aos empreendiment isda-Ãg ultura Familiar; XII - articular com o CEDRS paba que este apoie a execução dos projetos que compõem o plano municipal de desenvolvimen ral sustentável; XIII - identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional na área do município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional; XIV - promover ações que revitalizem a cultura local; XV - propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Rural Sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço rural; XVI - articular a adequação das políticas públicas estaduais e federais às necessidades locais da Reforma Agrária, na perspectiva de Desenvolvimento Rural Sustentável; XVII - articular a adequação das políticas atender as especificidade de índios e quilombos em município que tenham a presença des as em seu território; XVIII - contribuir para redução das hd ddês de gênero, geração e etnia, estimulando a participação de mulheres, jovens e desi é ntês de outras raças no CMDRS; XIX - exercer todas as eorpetendaga Natribuições que lhe forem cometidas; aj Art. 3º - Para os efeito eb, considera-se agricultor(a) familiar e empreendedor(a) familiar e empreended. Taiiftár rural aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultanea Seguintes requisitos: I - não detenha a Iquer título área maior do que (4) quatro módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; HI - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; V - resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades. Parágrafo Único - São também beneficiários desta lei: a - Silvicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes. b - Agricultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos e não explorem aquífero com lâmina d'água maior do que (2) dois hectares; c - Extrativistas que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos II, III, IV e V acima citados e çam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos garimpeiros e faiscadores. Si d - Pescadorts( uchatendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos I, II, Ile IV acima GA eticam a atividade pesqueira artesanalmente. tz MPB tem foro e sede no Município de Varjão de Minas — , E PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJAO DE MINAS 4 CNPJ: 01.609.780/0001-34 — Art. 5º - O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. Art. 6º - Integram o CMDRS: L - Instituições do poder público e da sociedade civil vinculadas ao desenvolvimento rural sustentável; 4 IH - Entidades representativas dos ops a as) familiares, de outros empreendedores rurais familiares e de trabalhadores assalgri rurais, tanto do setor agropecuário quanto dos setores de serviços e industrial; “, A $ 1º - Deverá haver no mínimo 50% SS resentantes dos Agricultores(as) AN Familiares ç > $ 2º - Os Conselheiros Tite des: e Suplentes devem ser indicados am formalmente, em documento escrito, pelas ori ad e entidades que representam: a - para conselheiros E indicados por órgãos e entidades públicas, a indicação deverá ser feita em papel timbr. ssinado pelo responsável pelo órgão; b - para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes; c - para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes; my d - as indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal ge ublicação através de Decreto ou Portaria Municipal. q “E ui Art. 7º - O Executivo Municipal, através de seus Órgã » e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações hecessárias para o Eaas CMDRS cumprir as suas atribuições. É Gn RE e Art. 8º - O CMDRS elaborará o seu Regimadh Tntermo, para regular o seu funcionamento. Pd) Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação Art. 10º — R am-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 124/2001 de RAS 1. o ia 4% Varjão de Minas, 30 de abril de 2004. Adão asime Alves Prefeito Municipal pa 7 = ie Seiso sa de Lima Secretário de Administração