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norma nº 190/2004

Tipo Lei
Número / Ano 190 / 2004
Date 2004-04-30
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id190

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Ni
CNPJ: 01.609.780/0001-34
LEIN. 190 DE 30 DE ABRIL DE 2004.
RAN
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHQ*MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENÁVEL - CMDRS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SR? “
4
A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS -— o órgão consultivo, delibera e gestor
do desenvolvimento rural sustentável do municipal de Varjão de Minas. Eu
Parágrafo Unico: Fica assegurada a participação Retiva nd segmentos
representativo da Agricultura Familiar, bem como os segmentos promotói ' ybeneficiários das
atividades rurais desenvolvidas no município. e£ A
Art. 2º - Ao CMDRS compete: te
I- participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável
do município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na
discussão e elaboração do plano municipal, de forma a que este, em relação às necessidades
dos agricultores(as) familiares seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente
justo e ambientalmente adequado;
IH - acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das
ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município;
HIT - articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes
Executivo e Legislativo Municipais e órgãos e entidades públicas e privadas, de forma que suas
ações privilegiem o desenvolvimento rural sustentável do Município;
IV - propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais, bem como aos órgãos
e entidades públicas e privadas que atuam no município, políticas públicas e ações que
contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de ocupações
produtivas e renda no meio rural;
V - formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes
Executivo e Legislativo municipais para fundamentar ações de apoio à produção, ao fomento
agropecuário, a regularidade de pro ção, distribuição e consumo de alimentos no município, à
preservação/recuperação do “mai n
buscando a sua promoção Sociãlz
VI, =articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações
que tem como objétivo-a consolidação da cidadania no meio rural;
q. VI; - articular com os CMDRSs dos municípios vizinhos visando a
consyaução deipitinos regionais de desenvolvimento rural sustentável;
SA VII - articular com os organismos públicos estaduais e federais a
cotmpabização entre as políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais
voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;
IX - articular para a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de
desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA);
/
biente e à organização dos agricultores(as) familiares,
E audá
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS no
CNPJ: 01.609.780/0001-34 E
X - identificar e quantificar as necessidades de crédito financiar os
projetos da Agricultura Familiar do município, para, junto com o'CRB. “outras parcerias,
buscar o atendimento dessas necessidades; AR
XI - articular com as unidades administrati dog “Agentes Financeiros com
vistas a solucionar dificuldades identificadas e quant, Em nível municipal, para
concessão de financiamentos aos empreendiment isda-Ãg ultura Familiar;
XII - articular com o CEDRS paba que este apoie a execução dos projetos
que compõem o plano municipal de desenvolvimen ral sustentável;
XIII - identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional na
área do município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional;
XIV - promover ações que revitalizem a cultura local;
XV - propor políticas públicas municipais na perspectiva do
Desenvolvimento Rural Sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço rural;
XVI - articular a adequação das políticas públicas estaduais e federais às
necessidades locais da Reforma Agrária, na perspectiva de Desenvolvimento Rural
Sustentável;
XVII - articular a adequação das políticas atender as especificidade de
índios e quilombos em município que tenham a presença des as em seu território;
XVIII - contribuir para redução das hd ddês de gênero, geração e etnia,
estimulando a participação de mulheres, jovens e desi é ntês de outras raças no CMDRS;
XIX - exercer todas as eorpetendaga Natribuições que lhe forem cometidas;
aj
Art. 3º - Para os efeito eb, considera-se agricultor(a) familiar e
empreendedor(a) familiar e empreended. Taiiftár rural aquele(a) que pratica atividades no
meio rural, atendendo, simultanea Seguintes requisitos:
I - não detenha a Iquer título área maior do que (4) quatro módulos
fiscais;
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
HI - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades
econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
V - resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
Parágrafo Único - São também beneficiários desta lei:
a - Silvicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos,
cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles
ambientes.
b - Agricultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos e
não explorem aquífero com lâmina d'água maior do que (2) dois hectares;
c - Extrativistas que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos
incisos II, III, IV e V acima citados e çam essa atividade artesanalmente no meio rural,
excluídos garimpeiros e faiscadores. Si
d - Pescadorts( uchatendam simultaneamente os requisitos previstos nos
incisos I, II, Ile IV acima GA eticam a atividade pesqueira artesanalmente.
tz
MPB tem foro e sede no Município de Varjão de Minas —
, E
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJAO DE MINAS 4
CNPJ: 01.609.780/0001-34 —
Art. 5º - O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, podendo
ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos,
sendo considerado serviço relevante prestado ao município.
Art. 6º - Integram o CMDRS:
L - Instituições do poder público e da sociedade civil vinculadas ao
desenvolvimento rural sustentável; 4
IH - Entidades representativas dos ops a as) familiares, de outros
empreendedores rurais familiares e de trabalhadores assalgri rurais, tanto do setor
agropecuário quanto dos setores de serviços e industrial; “, A
$ 1º - Deverá haver no mínimo 50% SS resentantes dos Agricultores(as)
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Familiares ç >
$ 2º - Os Conselheiros Tite des: e Suplentes devem ser indicados
am formalmente, em documento escrito, pelas ori ad e entidades que representam:
a - para conselheiros E indicados por órgãos e entidades públicas, a
indicação deverá ser feita em papel timbr. ssinado pelo responsável pelo órgão;
b - para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais
onde haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este
fim e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes;
c - para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais
onde não haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este
fim e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes; my
d - as indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal ge ublicação
através de Decreto ou Portaria Municipal. q
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Art. 7º - O Executivo Municipal, através de seus Órgã » e entidades da
administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações hecessárias para o
Eaas
CMDRS cumprir as suas atribuições.
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e Art. 8º - O CMDRS elaborará o seu Regimadh Tntermo, para regular o seu
funcionamento. Pd)
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 10º — R am-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal n.º 124/2001 de RAS 1.
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Varjão de Minas, 30 de abril de 2004.
Adão asime Alves
Prefeito Municipal
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Seiso sa de Lima
Secretário de Administração

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