| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 192 / 2004 |
| Date | 2004-04-30 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A NEGOCIAR COM A COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG A EXECUÇÃO DE OBRAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL OU URBANA PARA ATENDIMENTO A PROPRIETÁRIOS RURAIS OU URBANOS DE BAIXA RENDA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 192 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CNPJ: 01.609.780/0001-34 LEI N.º 192 DE 30 DE ABRIL DE 2004. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A NEGOCIAR COM A COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG A EXECUÇÃO DE OBRAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL OU URBANA, PARA ATENDIMENTO A PROPRIETÁRIOS RURAIS OU URBANOS DE BAIXA RENDA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVODENCIAS. A Câmara Municipal de Varjão de Minas aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal de Varjão de Minas - MG, autorizado a assinar Cartas-Acordo com a Companhia Energética de Minas Gerais — CEMIG, objetivando a execução de obras de eletrificação rural ou urbana, para atendimento a proprietários rurais ou urbanos de baixa renda, no âmbito do Município. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a efetuar os pagamentos das importâncias em moeda corrente, de circulação nacional, à Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, relativa às obras constantes nas Cartas-Acordo referidas no artigo anterior, da seguinte forma: a- Os custos das primeiras parcelas das negociações constarão das referidas Cartas-Acordo assinadas entre as partes, cujos Recibos de Quitações valerão como entrada contratual. b — As demais parcelas vencíveis mensalmente e de formas sucessivas, completarão as negociações e após o pagamento do recibo da última delas, valerão como quitação dos negócios contratados. Art. 3.º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação para surtir efeitos de seu objetivo, revogando-se as disposições em contrário. Varjão de Minas, 30 de abril de 2004. 47 Alves Prefeito Municipal como ga Secretário de Administração