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norma nº 196/2004

Tipo Lei
Número / Ano 196 / 2004
Date 2004-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL, VICE PREFEITO, SECRETÁRIOS E VEREADORES PARA A LEGISLATURA A INICIAR-SE EM JANEIRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS A”
CNPJ: 01.609.780/0001-34
LEI N.º 196 DE 28 DE JUNHO DE 2004.
DISPOE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO | PREFEITO
MUNICIPAL, VICE PREFEITO, SECRETARIOS E
VEREADORES PARA A LEGISLATURA A INICIAR-SE EM
JANEIRO DE 2005 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A mesa Diretora da Câmara Municipal de Varjão de Minas-MG, no uso de
suas atribuições regimentais e à vista do disposto no artigo 29, incisos V e VI, da Constituição
Federal, apresentou e aprovou no Egrégio Plenário e eu, Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1.º - O subsídio mensal do Prefeito de Varjão de Minas, cujo mandato
iniciar-se-à em janeiro de 2005, é fixado em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a
serem pagos em parcela única.
Art. 2.º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Varjão de Minas,
cujo mandato iniciar-se-à em janeiro de 2005, é fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais), a serem pagos em parcela única.
Art. 3.º - O subsídio mensal dos Secretários do Município de Varjão de
Minas, a serem nomeados a partir de janeiro de 2005, é fixado em R$ 1.480,00(um mil e
quatrocentos e oitenta reais), a serem pagos em parcela única.
Art. 4.º - O subsídio mensal do vereador Presidente da Câmara Municipal de
Varjão de Minas-MG, cujo mandato iniciar-se-à em janeiro de 2005, é fixado em R$ 1.740,00
(um mil, setecentos e quarenta reais) a serem pagos em parcela única.
Art. 5.º - O subsídio mensal do Vereador da Câmara Municipal de Varjão de
Minas-MG, cujo mandato iniciar-se-à em janeiro de 2005, é fixado em R$ 1.500,00(um mil e
quinhentos reais), a serem pagos em parcela única.
$ 1.º - Pelo comparecimento e efetiva participação nas deliberações da ordem
do dia, de reunião que se fizer convocada nos períodos de recesso da Câmara Municipal, será
devida a indenização em valor equivalente a SYo(cinco por cento) do subsídio do mês, até o
limite de quatro reuniões remuneradas por sessão legislativa anual.
$ 2.º - Pela ausência em reunião ordinária ou extraordinária não indenizável
ou não participação em todas as votações procedidas nelas, sofrerá o vereador desconto igual
ao valor àquela fixado no artigo anterior, exceto quando apresentada declaração médica que
ateste doença em si, em familiar que dependa de sua assistência ou outro motivo justificável.
( . 91 N 9 o
Rn. 6.º -Ovalor correspondente ao 13º subsídio será percebido em parcela
única em dezembro, e será calculada em valor igual ao subsídio mensal.
Art. 7.º - Os subsídios a que se referem os artigos 1.º,2.º,3.º,4º e 5.º, desta
Lei, serão reajustados na mesma proporção, percentuais e época, em que forem reajustados os
vencimentos e salários dos servidores municipais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS E ad
CNPJ: 01.609.780/0001-34
Parágrafo Único — Na hipótese de a Lei referente aos servidores adotar
percentuais diferenciados quer para reajuste, quer para a reclassificação ou reestruturação de
cargos e funções, prevalecerá a média ponderada daqueles percentuais.
Art. 8.º - Através de Lei e Resolução, serão fixados valores e critérios de
indenização de despesas de viagem e de gabinete no âmbito do Executivo e do Legislativo,
respectivamente, cujo pagamento não constituirá parcela dos subsídios fixados nesta Lei para
os agentes políticos.
Art. 9.º - Será dada ampla divulgação, ai incluídos os meios eletrônicos de
acesso público, aos demonstrativos financeiros e orçamentários relativos à execução das
despesas de que trata esta Lei.
Art. 10 — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
de dotações próprias dos orçamentos do Poder Executivo e do Poder Legislativo para os
exercícios de 2005 e subsequentes.
Art. 11 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Varjão de Minas, 28 de junho de 2004.
piÉ qu Alves
Prefeito Municipal
( ima
cada
aU do Administração

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