| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 1997 |
| Date | 1997-04-11 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA QUE AS ENTIDADES POSSAM SER DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA |
| native_id | 20 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 020/97 Nº. ESTABELECE NORMAS PARA QUE AS ENTIDADES POS- PREFEITURA MUN De VanJÃO ' Mo Sam SER DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA. “ENCARREGADO A Câmara Municipal de Varjão de Minas-MG, de creta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Arte 1º - As sociedades civis, as associações e fundações constituídas ou em funcionamento no Municipio, com' fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, po- dem ser declaradas de utilidade pública, desde que atendidos os seguintes requisitos: I - Que tenham personalidade jurídica. II - Que estejam em funcionamento, no Munici- pio, há mais de seis meses. III - Que venham cumprindo, regularmente, as suas finalidades estatutárias. IV - Que os cargos de sua diretoria não sejam remunerados. $ Único - A declaração de cumprimento das exi gencias constantes dos itens II, LII e IV deste artigo será da- da pelo Poder Judiciário local, Ministério Público ou pelo ór- gão da Prefeitura responsável pela Ação Social. Arte 2º - A declaração de utilidade pública ' será feita por Lei Municipal. Arte 3º - O nome da entidade declarada de uti lidade pública, o endereço de sua sede e o número da respectiva Lei, serão inscritos na Secretaria Municipal, em livro especial a esse fim destinado, Arto 4º - Nenhum favor do Municipio decorrerá do título de utilidade públicas Art. 5º - Será dassada a declaração de utilia dade pública, mediante representação documentada do Ministério Público ou de qualquer interessado, sempre que se provar que a PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS entidade beneficiaria deixou de preencher qualquer dos requisi- tos constantes do artigo 1º desta Lei. krto 6º — Esta Lei entra em vigor na data de' sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrá rio. Varjão de Minas, 11 de abril de 1997 Adão É. Alves j PREFEITO MUNICIPAL PS, + T— Celso Bessa de Ae Lima CCretário Administrativo