| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 208 / 2005 |
| Date | 2005-06-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 208 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Nº 000011 e ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34 LEI N.º 208, DE 23 DE JUNHO DE 2005 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIEMTNO AMBIENTAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O povo de Varjão de Minas, através dos seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA. E" Parágrafo Unico - O CODEMA é órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. Art. 2.º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA compete: | — propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente; H - propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente; Ill — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior, também com a aplicação de multas e sanções para os infratores; IV — obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos aos desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral, V — atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do Município; VI — subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que dizem respeito ao meio ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988; VII — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do Município na área ambiental; VIII — propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e | privadas de pesquisas e de atividades ao desenvolvimento ambiental, IX — opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do Órgão Executivo Municipal, de meio ambiente, no que diz respeito a sua competência exclusiva; X — apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; XI — identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, Federal, Estadual e Municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XII — opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com proteção ambiental, XIII — acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as norma s e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIV — receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal! as providências cabíveis; XV — acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou 9 destruir o meio ambiente; z o 000012 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJAO DE MINAS Ne 000 ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34 XVI — opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando á adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município. XVII — examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras bem como as solicitações de certidões para licenciamento; XVill — realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XIX — propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando a proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XX — responder a consulta sobre matéria de sua competência: XXI — decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos do Meio Ambiente, eventualmente recebidos pelo municipio; XXIl — acompanhar as reuniões das Câmaras do COPOAM em assuntos de interesse do Município. Art. 3.º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável, à instalação e ao funcionamento do CODEMA será prestado diretamente pela Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente. Art. 4.º - O CODEMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber: 1 - um presidente, que é o titular da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente; IH — titular das Secretarias Municipais abaixo relacionadas: 1. Secretaria Municipal de Saúde; 2. Secretaria Municipal de Obras Públicas; HI — dois representantes do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores; IV — dois representantes de órgãos da Administração Pública Estadual ou Federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam representação no Município, tais como: Polícia florestal, IEF, EMATER, IBAMA, IMA ou COPASA. MY — dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do Comércio, da Indústria, Associações de Produtores rurais, Clubes de Serviço, Sindicatos, Universidades, e pessoas comprometidas com a questão ambiental: VI — um representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no município. Art. 5.º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Art. 6.º - A função dos membro do CODEMA é considerada serviço de relevante valor social, não serão os membros remunerados pelos cofres públicos. Art. 7.º - As sessões do CODEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 8.º - O mandato dos membros do CODEMA, salvo o de Presidente, será de dois anos, ficando vedado à recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente; Art. 9.º - Os órgãos ou entidades mencionadas no art. 4.º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Nº 000013 ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34 Art. 10 — O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CODEMA. Art. 11. - O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Art. 12 — No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CODEMA elaborará o seu Regimento Intemo, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal. Art. 13 — a instalação do CODEMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei. Parágrafo Único — Depois de instituído o CODEMA, terá o prazo de 30 dias para criar o fundo Municipal de Meio Ambiente, para onde serão enviadas as verbas resultantes de multas aplicadas pelo CODEMA, e as verbas resultantes das taxas cobradas pelos processos de licenciamento que serão: | - caberá ao CODEMA à Administração deste Fundo; Il - o Fundo Municipal do Meio Ambiente será aplicado da seguinte forma: a) 50% para a Prefeitura Municipal b) 50% para manutenção das Atividades do CODEMA, para, para desempenho da atividades previstas no artigo 2.º desta Lei. Art. 14 — fica autorizada a abertura de crédito especial no valor de 3.000,00 (três mil reais) para cobrir as despesas decorrentes da presente Lei. Art. 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Varjão de Minas, 23 de junho de 2005 À João Pe aa Neto Prefeito Municipal O Claudia Batista Meira Mazarão Sec. Municipal de Administração PUBLICADO a Prefoitura Municipal No quadro de avisos E aa nicipal nº 067.98 Comtormsa lei mu