br-locleg corpus explorer

← Varjão de Minas (MG)

norma nº 208/2005

Tipo Lei
Número / Ano 208 / 2005
Date 2005-06-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id208

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Nº 000011
e ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34
LEI N.º 208, DE 23 DE JUNHO DE 2005
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIEMTNO AMBIENTAL E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O povo de Varjão de Minas, através dos seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA.
E" Parágrafo Unico - O CODEMA é órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder
Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais
propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Art. 2.º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA compete:
| — propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;
H - propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa,
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a
legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente;
Ill — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica
Municipal e na legislação a que se refere o item anterior, também com a aplicação de multas e
sanções para os infratores;
IV — obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos aos desenvolvimento
ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral,
V — atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental
promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do Município;
VI — subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que dizem respeito ao meio
ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988;
VII — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações
executivas do Município na área ambiental;
VIII — propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e
| privadas de pesquisas e de atividades ao desenvolvimento ambiental,
IX — opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do
Órgão Executivo Municipal, de meio ambiente, no que diz respeito a sua competência exclusiva;
X — apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu
funcionamento;
XI — identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, Federal,
Estadual e Municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XII — opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as
informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento
econômico com proteção ambiental,
XIII — acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou
potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as norma s e
padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou
desequilíbrio ecológico;
XIV — receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração
junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal!
as providências cabíveis;
XV — acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os
recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou
9 destruir o meio ambiente;
z o 000012
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJAO DE MINAS Ne 000
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34
XVI — opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas
municipais, visando á adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do
município.
XVII — examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a
emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades
potencialmente poluidoras bem como as solicitações de certidões para licenciamento;
XVill — realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente
poluidoras;
XIX — propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando a
proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico,
paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização
de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XX — responder a consulta sobre matéria de sua competência:
XXI — decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos
recursos do Meio Ambiente, eventualmente recebidos pelo municipio;
XXIl — acompanhar as reuniões das Câmaras do COPOAM em assuntos de interesse do
Município.
Art. 3.º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável, à instalação e ao
funcionamento do CODEMA será prestado diretamente pela Prefeitura, através da Secretaria
Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
Art. 4.º - O CODEMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder
público e da sociedade civil organizada, a saber:
1 - um presidente, que é o titular da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente;
IH — titular das Secretarias Municipais abaixo relacionadas:
1. Secretaria Municipal de Saúde;
2. Secretaria Municipal de Obras Públicas;
HI — dois representantes do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores;
IV — dois representantes de órgãos da Administração Pública Estadual ou Federal que
tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam
representação no Município, tais como: Polícia florestal, IEF, EMATER, IBAMA, IMA ou COPASA.
MY — dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do
Comércio, da Indústria, Associações de Produtores rurais, Clubes de Serviço, Sindicatos,
Universidades, e pessoas comprometidas com a questão ambiental:
VI — um representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos
moradores, com atuação no município.
Art. 5.º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de
impedimento, ou qualquer ausência.
Art. 6.º - A função dos membro do CODEMA é considerada serviço de relevante valor
social, não serão os membros remunerados pelos cofres públicos.
Art. 7.º - As sessões do CODEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente
divulgados.
Art. 8.º - O mandato dos membros do CODEMA, salvo o de Presidente, será de dois anos,
ficando vedado à recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente;
Art. 9.º - Os órgãos ou entidades mencionadas no art. 4.º poderão substituir o membro
efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do
CODEMA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Nº 000013
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34
Art. 10 — O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CODEMA.
Art. 11. - O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas
de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de
interesse ambiental.
Art. 12 — No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CODEMA elaborará
o seu Regimento Intemo, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 13 — a instalação do CODEMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.
Parágrafo Único — Depois de instituído o CODEMA, terá o prazo de 30 dias para criar o
fundo Municipal de Meio Ambiente, para onde serão enviadas as verbas resultantes de multas
aplicadas pelo CODEMA, e as verbas resultantes das taxas cobradas pelos processos de
licenciamento que serão:
| - caberá ao CODEMA à Administração deste Fundo;
Il - o Fundo Municipal do Meio Ambiente será aplicado da seguinte forma:
a) 50% para a Prefeitura Municipal
b) 50% para manutenção das Atividades do CODEMA, para, para desempenho da
atividades previstas no artigo 2.º desta Lei.
Art. 14 — fica autorizada a abertura de crédito especial no valor de 3.000,00 (três mil reais)
para cobrir as despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Varjão de Minas, 23 de junho de 2005
À
João Pe aa Neto
Prefeito Municipal
O
Claudia Batista Meira Mazarão
Sec. Municipal de Administração
PUBLICADO
a Prefoitura Municipal
No quadro de avisos E
aa nicipal nº 067.98
Comtormsa lei mu

open original →