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norma nº 209/2005

Tipo Lei
Número / Ano 209 / 2005
Date 2005-06-23
EmentaDISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO A POLUIÇÃO SONORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id209

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Nº 00015
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34
LEI N.º 209, DE 23 DE JUNHO DE 2005
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO A POLUIÇÃO
SONORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Varjão de Minas — Minas Gerais, por seus representantes legais
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Das Disposições Iniciais:
Art. 1.º - Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta lei, bem como o
equivalente e o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão as recomendações das
normas técnicas da ABNT, especialmente as normas NBR 10.151 e NBR 10.152, ou as que lhes
sucederem e normas Municipais posteriormente estabelecidas.
Parágrafo Único: Excetuam-se as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes
de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem
estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como
energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.
CAPÍTULO Il
Das Obrigações
Art. 2.º - Constitui infração, a ser punida na forma da lei, a produção de ruído, como tal
entendido o som puro ou a mistura de sons com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde,
a segurança ou o sossego público.
Art. 3.º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao
sossego público quaisquer ruídos que:
| — Atinjam, no ambiente exterior e no recinto em que tem origem, quando forem
verificados em zona de uso residencial ou institucional local, de bairro, principal ou especial, nível
sonoro superior a 55 decibéis, no período diumo e de 45 decibéis no período noturno;
Il — atinjam, no ambiente exterior e no recinto em que tem origem, quando forem
verificados em zona de uso comercial ou em setor especial, nível sonoro superior a 60 decibéis
no período diurno e 55 decibéis no período noturno;
Il — atinjam no ambiente exterior e no recinto que tem origem, quando forem verificados en
Zona de uso industrial, nível sonoro superior a 70 decibéis no período diurno e 60 decibéis no
período noturno.
S 1.º - Para a medição dos níveis de som considerados nesta Lei, o aparelho medidor de
nível de som, conectado a resposta lenta, deverá estar com o microfone afastado, no mínimo 1,50
m (um metro e meio) da divisa do móvel ou imóvel que contenha a fonte do ruído e a altura de
1,20 m (um metro e vinte centímetros) do solo. Além disso, o microfone em questão deverá estar
sempre afastado no mínimo, 1,20 (um metro e vinte centímetros) de quaisquer obstáculos bem
como estar sempre guarnecido com tela de vento.
8 2.º - Para os efeitos desta Lei, considerar-se-a período noturno, o interregno temporal
compreendido entre as 23:00 (vinte e tres) horas e as 9:00 (nove horas). O período restante fica
considerado como período diumo.
83º - Para os efeitos desta lei, os níveis de ruídos permitidos aos domingos ficam sendo
aqueles destinados aos período notumo, nas respectivas zonas, sempre de acordo com a
normalização a que se faz referência no art. 1.º desta Lei, respeitado o disposto no art. 5.º, 1H.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS “Nº 000019
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34
$ 4.º - todos os níveis de som constantes desta lei, são referentes à curva de ponderação
(A) dos aparelhos.
Art. 4.º - Os técnicos da Prefeitura Municipal assim compreendidos, os fiscais competentes
para a fiscalização das atividades, objetivos da presente lei, no exercício da ação fiscalizadora,
terão entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras localizadas ou a serem
instaladas no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário para as
inspeções.
Parágrafo Único — Nos casos de embargo à ação fiscalizadora, os técnicos ou fiscais da
Prefeitura Municipal poderão solicitar auxílio às autoridades policiais par a execução de medida
ordenada.
CAPÍTULO Ill
Das Proibições
Art. 5.º - São expressamente proibidos, independentes da medição de nível sonoro, os
ruídos:
| — produzidos por veículos com equipamento de descarga aberto ou silencioso alterado ou
defeituoso;
Il — produzido por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões,
anúncios ou propagandas, quando propagarem ruído excessivo advindo de dentro de
estabelecimentos comerciais cuja entrada seja voltada para a via pública;
lll — produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propagandas, a viva voz,
provenientes de veículos de qualquer natureza, ou carregados por semoventes, nas vias públicas
em local considerado como “Zona de Silêncio”. Aos domingos e feriados, são proibidos anúncios
dessa natureza em qualquer parte do município;
IV — produzidos em edifícios de apartamentos, vilas e conjuntos residenciais ou
comerciais, por animais, instrumentos musicais, aparelhos receptores de rádio ou televisão,
produtores de sons ou ainda, de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança provocando o
desassossego, a intranquilidade ou o desconforto;
V — provenientes da instalação mecânica, bandas ou conjuntos musicais, e de aparelhos
ou instrumentos produtores ou amplificadores de sons ou ruídos, quando produzidos ou em vias
públicas, exceto nos casos autorizados por esta lei ou com autorização do Executivo Municipal;
VI — provocados por ensaio ou exibição de escola de samba além de quaisquer outras
entidades similares, no período noturno, salvo durante o Carnaval e nos 15 dias que o
antecedem, desde que autorizado pelo Executivo Municipal;
VII — provocados por manuseio em cargas e descargas de caminhões, carretas ou
assemelhados, no período noturno.
=
Parágrafo Único: Zona de silêncio é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita) |
que lhe seja assegurado um silêncio excepcional. Define se como zona de silêncio a faixal $
determinada pela raio de 200 m (duzentos metros) de distância de hospitais, escolas, bibliotecas».
públicas, velórios e cemitérios, hotéis, clínicas, pronto socorro, postos de saúde ou similares.
CAPÍTULO IV
Das Permissões
Art. 6.º - São permitidos, observadas as demais regras constantes desta lei, os ruídos que
provenham.
| — de sinos de Igrejas ou cultos em templos e de instrumentos litúrgicos, utilizados no
exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrado no recinto da sede ou associação religiosa,
conforme o artigo 3.º 8 2.º, no período considerado diurno, exceto nas datas religiosas de
expressão popular, quando será livre o horário;
Il — de bandas de música nas praças e nos jardins públicos ou similares desde que
devidamente autorizados pelo Executivo Municipal;
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Ill — de desfiles oficiais e religiosos, compreendidos entre o horário das 9:00 (nove) horas
às 20:00 (vinte) horas;
IV — de sirenes e similares, usados para assinalar o início e o fim da jornada de trabalho,
bem como do horário escolar, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como tais
reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário:
V — de sirenes ou similares, quando usadas por batedores oficiais, em ambulâncias,
veículos de serviço urgente, ou quando empregados para alarme e advertência, limitado o seu
uso ao tempo estritamente necessário;
VI — de máquinas e equipamentos utilizados em construções, demolições, e obras em
geral, no período compreendido entre 9:00 (nove) horas e 18:00 (dezoito) hors, excetuados os
domingos e feriados, quando a emissão de ruídos desta natureza ficam proibidas;
VIl de máquinas e equipamentos, necessários a preservação, preparação ou conservação
de logradouros públicos, no período compreendido entre 9:00 (nove) horas e 20:00 (vinte) horas;
VIll — provenientes de Instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de
aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de sons ou ruídos, inclusive e
especialmente os instalados em veículos de qualquer natureza ou carregados por semoventes,
quando produzidos ou reproduzidos em vias públicas, com autorização do Poder Público, desde
que observado o disposto no art. 7.º e seguintes:
S$ 1.º - As limitações a que se referem os itens VI e VII, deste artigo, não se aplicam
quando a obra for realizada em zona não residencial ou em logradouro público, nos quais o
movimento intenso de veículos e de pedestres durante o dia, recomenda a sua realização a noite.
82º - a realização de shows, concertos e apresentações musicais de caráter cultural e
artístico em áreas públicas ou particulares dependem de prévio licenciamento ambiental da
Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, sem prejuízo de outras
licenças exigíveis, cujos critérios poderão ser definidos por regulamentos.
TÍTULO |
Da veiculação de Propagandas e Anúncios Sonoros nas Vias Públicas
Art. 7.º - Fica permitida às empresas estabelecidas no Município de Varjão de Minas,
devidamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Fazenda, a exploração dos serviços de
anúncios ou propagandas nas vias públicas por meio de equipamentos de som instalados em
veículos ou carregados por semovente.
Parágrafo Único: Os veículos ou semoventes deverão manter-se em movimento quando
da veiculação das propagandas, fazendo cessar o som por completo quando encontrarem-se
parados, qualquer que seja o motivo.
Art. 8.º - O horário permitido para tal atividade será de 9:00 (nove) as 18:00 (dezoito)
horas, de Segunda-feira a Sábado, sendo vedada a veiculação de anúncios desta natureza aos
domingos e feriados.
Parágrafo Único: os níveis de decibéis permitidos para a atividade são os constantes do
art. 3.º desta lei, respeitadas ainda as disposições do art. 5.º, III.
Ar. 9.º - O serviço de Publicidade será prestado em empresa especializada nesta
atividade, estabelecida no Município de Varjão de Minas — Mg, legalmente constituída para tanto
mediante autorização da Secretaria Municipal da Fazenda.
S$ 1.º - Fica autorizada a Secretaria Municipal da Fazenda a estabelecer o valor do tributo
que será cobrado pelo exercício da atividade prevista neste título.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Nº 000021
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34
Art. 10 — O desrespeito a qualquer dos dispositivos deste Título sujeitará o infrator a:
| — 1.2 advertência — Formal emitida pelos órgãos fiscalizadores do Poder Executivo,
motivado por ocorrência de qualquer contribuinte devidamente identificado;
Il — reincidência: Multa de 50% do salário mínimo vigente que será encaminhada a
secretaria Municipal da Fazenda; fasspte
Ill— 2.º reincidência: Os equipamentos serão retidos pelo policiamento municipal ou pelos”...
fiscais Municipais e um termo de conduta e compromisso será encaminhado ao Ministério Público
para providências, e nesta reincidência, o valor desta multa será estipulada pela Secretaria »'
Municipal da Fazenda sendo ela não menos que a estipulada na primeira reincidência. da
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aa
$ 1.º- A multa a que se refere este artigo, será recolhida aos cofres do município.
$ 2º A execução do serviço de publicidade, sem prévio atendimento ao disposto no
artigo 9.º, sujeita ao infrator a apreensão imediata do equipamento utilizado.
Art. 11 — O Executivo poderá definir em regulamento a periodicidade e proibição dos
serviços em determinados logradouros públicos .
Art. 12 — No caso de propaganda eleitoral, a mesma seguirá legislação específica.
CAPÍTULO V
Das Penalidades e suas Aplicações
Art. 13 - Salvo quando se tratar de infração a ser punida de acordo com a Lei Federal ou
infração a ser punida de acordo com o artigo 10, o descumprimento de quaisquer dos dispositivos
desta Lei sujeitará o infrator a cumprir as coordenadas do art. 10.
Parágrafo único: a multa a que se refere este artigo será recolhida aos cofres do
Município.
Art. 14 — Na ocorrência da advertência e das 2 (duas) reincidências, deverá a autoridade
competente determinar a apreensão ou interdição da fonte produtora do ruído.
Art. 15 - Se as penalidades aqui elencadas não forem suficientes para fazer cessar O
ruído, a licença para localização e funcionamento será cassada, com a consequente interdição,
em se tratando de estabelecimento comercial, industrial, ou mesmo recreativo.
Art. 16 — As sanções e penalidades elencadas nesta Lei não exoneram o infrator das
responsabilidades civis e criminais decorrentes do ato.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 17 — O Executivo poderá firmar convênio com a Polícia Militar para fazer cumprir os
dispositivos desta Lei.
Art. 18 — Nos casos omissos nesta Lei, serão aplicados , subsidiariamente, as disposições
expressas nas legislações Estaduais e/ou Federais da mesma natureza.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Nº 00022
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34
Art. 20 — Revogam-se as disposições em contrário.
Varjão de Minas. 23 de junho de 2005
(jub
João Páféiia Brarião Neto
e Prefeito Municipal
causo Vieira Mazarão
Sec. Municipal de Administração
PUBLICADO
No quadro de avisos (da Prefeitura Muricipsi
Comiormo lei municipal nº 067,98

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