| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 209 / 2005 |
| Date | 2005-06-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO A POLUIÇÃO SONORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 209 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Nº 00015 ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34 LEI N.º 209, DE 23 DE JUNHO DE 2005 DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO A POLUIÇÃO SONORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Varjão de Minas — Minas Gerais, por seus representantes legais aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | Das Disposições Iniciais: Art. 1.º - Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta lei, bem como o equivalente e o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão as recomendações das normas técnicas da ABNT, especialmente as normas NBR 10.151 e NBR 10.152, ou as que lhes sucederem e normas Municipais posteriormente estabelecidas. Parágrafo Único: Excetuam-se as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário. CAPÍTULO Il Das Obrigações Art. 2.º - Constitui infração, a ser punida na forma da lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou a mistura de sons com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público. Art. 3.º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego público quaisquer ruídos que: | — Atinjam, no ambiente exterior e no recinto em que tem origem, quando forem verificados em zona de uso residencial ou institucional local, de bairro, principal ou especial, nível sonoro superior a 55 decibéis, no período diumo e de 45 decibéis no período noturno; Il — atinjam, no ambiente exterior e no recinto em que tem origem, quando forem verificados em zona de uso comercial ou em setor especial, nível sonoro superior a 60 decibéis no período diurno e 55 decibéis no período noturno; Il — atinjam no ambiente exterior e no recinto que tem origem, quando forem verificados en Zona de uso industrial, nível sonoro superior a 70 decibéis no período diurno e 60 decibéis no período noturno. S 1.º - Para a medição dos níveis de som considerados nesta Lei, o aparelho medidor de nível de som, conectado a resposta lenta, deverá estar com o microfone afastado, no mínimo 1,50 m (um metro e meio) da divisa do móvel ou imóvel que contenha a fonte do ruído e a altura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do solo. Além disso, o microfone em questão deverá estar sempre afastado no mínimo, 1,20 (um metro e vinte centímetros) de quaisquer obstáculos bem como estar sempre guarnecido com tela de vento. 8 2.º - Para os efeitos desta Lei, considerar-se-a período noturno, o interregno temporal compreendido entre as 23:00 (vinte e tres) horas e as 9:00 (nove horas). O período restante fica considerado como período diumo. 83º - Para os efeitos desta lei, os níveis de ruídos permitidos aos domingos ficam sendo aqueles destinados aos período notumo, nas respectivas zonas, sempre de acordo com a normalização a que se faz referência no art. 1.º desta Lei, respeitado o disposto no art. 5.º, 1H. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS “Nº 000019 ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34 $ 4.º - todos os níveis de som constantes desta lei, são referentes à curva de ponderação (A) dos aparelhos. Art. 4.º - Os técnicos da Prefeitura Municipal assim compreendidos, os fiscais competentes para a fiscalização das atividades, objetivos da presente lei, no exercício da ação fiscalizadora, terão entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras localizadas ou a serem instaladas no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário para as inspeções. Parágrafo Único — Nos casos de embargo à ação fiscalizadora, os técnicos ou fiscais da Prefeitura Municipal poderão solicitar auxílio às autoridades policiais par a execução de medida ordenada. CAPÍTULO Ill Das Proibições Art. 5.º - São expressamente proibidos, independentes da medição de nível sonoro, os ruídos: | — produzidos por veículos com equipamento de descarga aberto ou silencioso alterado ou defeituoso; Il — produzido por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propagandas, quando propagarem ruído excessivo advindo de dentro de estabelecimentos comerciais cuja entrada seja voltada para a via pública; lll — produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propagandas, a viva voz, provenientes de veículos de qualquer natureza, ou carregados por semoventes, nas vias públicas em local considerado como “Zona de Silêncio”. Aos domingos e feriados, são proibidos anúncios dessa natureza em qualquer parte do município; IV — produzidos em edifícios de apartamentos, vilas e conjuntos residenciais ou comerciais, por animais, instrumentos musicais, aparelhos receptores de rádio ou televisão, produtores de sons ou ainda, de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança provocando o desassossego, a intranquilidade ou o desconforto; V — provenientes da instalação mecânica, bandas ou conjuntos musicais, e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de sons ou ruídos, quando produzidos ou em vias públicas, exceto nos casos autorizados por esta lei ou com autorização do Executivo Municipal; VI — provocados por ensaio ou exibição de escola de samba além de quaisquer outras entidades similares, no período noturno, salvo durante o Carnaval e nos 15 dias que o antecedem, desde que autorizado pelo Executivo Municipal; VII — provocados por manuseio em cargas e descargas de caminhões, carretas ou assemelhados, no período noturno. = Parágrafo Único: Zona de silêncio é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita) | que lhe seja assegurado um silêncio excepcional. Define se como zona de silêncio a faixal $ determinada pela raio de 200 m (duzentos metros) de distância de hospitais, escolas, bibliotecas». públicas, velórios e cemitérios, hotéis, clínicas, pronto socorro, postos de saúde ou similares. CAPÍTULO IV Das Permissões Art. 6.º - São permitidos, observadas as demais regras constantes desta lei, os ruídos que provenham. | — de sinos de Igrejas ou cultos em templos e de instrumentos litúrgicos, utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrado no recinto da sede ou associação religiosa, conforme o artigo 3.º 8 2.º, no período considerado diurno, exceto nas datas religiosas de expressão popular, quando será livre o horário; Il — de bandas de música nas praças e nos jardins públicos ou similares desde que devidamente autorizados pelo Executivo Municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Nº 000020 ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34 Ill — de desfiles oficiais e religiosos, compreendidos entre o horário das 9:00 (nove) horas às 20:00 (vinte) horas; IV — de sirenes e similares, usados para assinalar o início e o fim da jornada de trabalho, bem como do horário escolar, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário: V — de sirenes ou similares, quando usadas por batedores oficiais, em ambulâncias, veículos de serviço urgente, ou quando empregados para alarme e advertência, limitado o seu uso ao tempo estritamente necessário; VI — de máquinas e equipamentos utilizados em construções, demolições, e obras em geral, no período compreendido entre 9:00 (nove) horas e 18:00 (dezoito) hors, excetuados os domingos e feriados, quando a emissão de ruídos desta natureza ficam proibidas; VIl de máquinas e equipamentos, necessários a preservação, preparação ou conservação de logradouros públicos, no período compreendido entre 9:00 (nove) horas e 20:00 (vinte) horas; VIll — provenientes de Instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de sons ou ruídos, inclusive e especialmente os instalados em veículos de qualquer natureza ou carregados por semoventes, quando produzidos ou reproduzidos em vias públicas, com autorização do Poder Público, desde que observado o disposto no art. 7.º e seguintes: S$ 1.º - As limitações a que se referem os itens VI e VII, deste artigo, não se aplicam quando a obra for realizada em zona não residencial ou em logradouro público, nos quais o movimento intenso de veículos e de pedestres durante o dia, recomenda a sua realização a noite. 82º - a realização de shows, concertos e apresentações musicais de caráter cultural e artístico em áreas públicas ou particulares dependem de prévio licenciamento ambiental da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças exigíveis, cujos critérios poderão ser definidos por regulamentos. TÍTULO | Da veiculação de Propagandas e Anúncios Sonoros nas Vias Públicas Art. 7.º - Fica permitida às empresas estabelecidas no Município de Varjão de Minas, devidamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Fazenda, a exploração dos serviços de anúncios ou propagandas nas vias públicas por meio de equipamentos de som instalados em veículos ou carregados por semovente. Parágrafo Único: Os veículos ou semoventes deverão manter-se em movimento quando da veiculação das propagandas, fazendo cessar o som por completo quando encontrarem-se parados, qualquer que seja o motivo. Art. 8.º - O horário permitido para tal atividade será de 9:00 (nove) as 18:00 (dezoito) horas, de Segunda-feira a Sábado, sendo vedada a veiculação de anúncios desta natureza aos domingos e feriados. Parágrafo Único: os níveis de decibéis permitidos para a atividade são os constantes do art. 3.º desta lei, respeitadas ainda as disposições do art. 5.º, III. Ar. 9.º - O serviço de Publicidade será prestado em empresa especializada nesta atividade, estabelecida no Município de Varjão de Minas — Mg, legalmente constituída para tanto mediante autorização da Secretaria Municipal da Fazenda. S$ 1.º - Fica autorizada a Secretaria Municipal da Fazenda a estabelecer o valor do tributo que será cobrado pelo exercício da atividade prevista neste título. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Nº 000021 ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34 Art. 10 — O desrespeito a qualquer dos dispositivos deste Título sujeitará o infrator a: | — 1.2 advertência — Formal emitida pelos órgãos fiscalizadores do Poder Executivo, motivado por ocorrência de qualquer contribuinte devidamente identificado; Il — reincidência: Multa de 50% do salário mínimo vigente que será encaminhada a secretaria Municipal da Fazenda; fasspte Ill— 2.º reincidência: Os equipamentos serão retidos pelo policiamento municipal ou pelos”... fiscais Municipais e um termo de conduta e compromisso será encaminhado ao Ministério Público para providências, e nesta reincidência, o valor desta multa será estipulada pela Secretaria »' Municipal da Fazenda sendo ela não menos que a estipulada na primeira reincidência. da ) 368 aa $ 1.º- A multa a que se refere este artigo, será recolhida aos cofres do município. $ 2º A execução do serviço de publicidade, sem prévio atendimento ao disposto no artigo 9.º, sujeita ao infrator a apreensão imediata do equipamento utilizado. Art. 11 — O Executivo poderá definir em regulamento a periodicidade e proibição dos serviços em determinados logradouros públicos . Art. 12 — No caso de propaganda eleitoral, a mesma seguirá legislação específica. CAPÍTULO V Das Penalidades e suas Aplicações Art. 13 - Salvo quando se tratar de infração a ser punida de acordo com a Lei Federal ou infração a ser punida de acordo com o artigo 10, o descumprimento de quaisquer dos dispositivos desta Lei sujeitará o infrator a cumprir as coordenadas do art. 10. Parágrafo único: a multa a que se refere este artigo será recolhida aos cofres do Município. Art. 14 — Na ocorrência da advertência e das 2 (duas) reincidências, deverá a autoridade competente determinar a apreensão ou interdição da fonte produtora do ruído. Art. 15 - Se as penalidades aqui elencadas não forem suficientes para fazer cessar O ruído, a licença para localização e funcionamento será cassada, com a consequente interdição, em se tratando de estabelecimento comercial, industrial, ou mesmo recreativo. Art. 16 — As sanções e penalidades elencadas nesta Lei não exoneram o infrator das responsabilidades civis e criminais decorrentes do ato. CAPÍTULO VI Das Disposições Finais Art. 17 — O Executivo poderá firmar convênio com a Polícia Militar para fazer cumprir os dispositivos desta Lei. Art. 18 — Nos casos omissos nesta Lei, serão aplicados , subsidiariamente, as disposições expressas nas legislações Estaduais e/ou Federais da mesma natureza. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Nº 00022 ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34 Art. 20 — Revogam-se as disposições em contrário. Varjão de Minas. 23 de junho de 2005 (jub João Páféiia Brarião Neto e Prefeito Municipal causo Vieira Mazarão Sec. Municipal de Administração PUBLICADO No quadro de avisos (da Prefeitura Muricipsi Comiormo lei municipal nº 067,98