| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 1997 |
| Date | 1997-05-06 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 21 |
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QU— PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Certifico que à fee 02)/y) HEI Ne 021/97 se encontra registrado(a) no Livro as fls, an BL cio Me 199 STABELECE NORMAS PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOQ PREFEITURA MUN. DE VARJÃO DE MINAS A SÁ AL POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDEN “ENCARREGADO CIAS. O Prefeito Municipal de Varjão de Minas-MG, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 37 inciso IX, da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Muni- e cipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Arte 1º - A contratação de pessoal por tempo '! determinado poderá ser realizada nas seguintes hipódeses: I - Atender a manutençãa dos serviços de educa ção, saúde e atividades auxiliares: água, esgoto, limpeza públi- ca, conservação e manutenção de logradouros públicos, serviços ' de administração geral, lançamento, fisvalização e arrecadação ' de tributos; escrituração contábil, controle urbanístico, de en- genharia e serviços auxiliares II - Atender a termos de convênios, acordo ou ajuste para execução de obras ou prestação de serviços, durante" o periodo de vigência do convênio, acordo ou ajuste. III - Em estado de ealamidade pública. Arto 2º - As contratações com base nesta Lei * serão feitas na forma prevista no artigo 443, $ 1º, da Consolida ção das Leis de Trabalho e, dependerão da existência de recursos orçamentários e não poderão ter prazo superior a 12(doze) meses" vedada a sua renovação. Arto 3º - No Prazo de 15 dias após a vigência desta Lei, o Prefeito Municipal baixará decreto contendo o o Nú- mero, a denominação e o salário de cada função enumeradas no int ciso I do artigo 1º desta Lei, e em igual prazo, após a assinatu ra de convênios, acordo ou ajuste, para atender ao disposto no ! inciso II do artigo 1º. Arte 4º - O salário do pessoal contratado no regime instituido por esta Lei não poderá ser superior ao fixado PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS para cargo ou função idêntica ou assemelhada existentes no Muni- cipio de São Gonçalo do Abaeté. $ Único - Na contratação de pessoal para cum- prir jornada de traballão diversa da praticada no Municipio de ! São Gonçalo do Abaeté, os salários serão aumentados ou reduzi- dos na mesma proporção. Arte 5º - Og servidores contratados na forma desta lei e que não lograrem aprovação em concurso público se- rêa dispensados após o término do contratos g Único - Og servidores aprovados em concurso e e nomeados para exercício de cargo público terão o tempo de ser viço prestado, sob regime desta Lei, averbado para todos os e- feitos previstos na Legislação Municipal. Arte 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1997 Arto 7º - Revogam-se as disposições em contrá- rio e em específico à Lei Municipal nº 005/97. Varjão de Minas,' 06 de maio de 1997 po Adão 77788 Alves glam PREFEITO MUNICIPAL eiso Bessa de Lima Secretário Administrativo Pe É Palas o Ná dantuidccad dá isâiais