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norma nº 21/1997

Tipo Lei
Número / Ano 21 / 1997
Date 1997-05-06
EmentaESTABELECE NORMAS PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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QU—
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Certifico que à fee 02)/y) HEI Ne 021/97
se encontra registrado(a) no Livro
as fls,
an BL cio Me 199 STABELECE NORMAS PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOQ
PREFEITURA MUN. DE VARJÃO DE MINAS A
SÁ AL POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDEN
“ENCARREGADO CIAS.
O Prefeito Municipal de Varjão de Minas-MG, no
uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 37
inciso IX, da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Muni-
e cipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Arte 1º - A contratação de pessoal por tempo '!
determinado poderá ser realizada nas seguintes hipódeses:
I - Atender a manutençãa dos serviços de educa
ção, saúde e atividades auxiliares: água, esgoto, limpeza públi-
ca, conservação e manutenção de logradouros públicos, serviços '
de administração geral, lançamento, fisvalização e arrecadação '
de tributos; escrituração contábil, controle urbanístico, de en-
genharia e serviços auxiliares
II - Atender a termos de convênios, acordo ou
ajuste para execução de obras ou prestação de serviços, durante"
o periodo de vigência do convênio, acordo ou ajuste.
III - Em estado de ealamidade pública.
Arto 2º - As contratações com base nesta Lei *
serão feitas na forma prevista no artigo 443, $ 1º, da Consolida
ção das Leis de Trabalho e, dependerão da existência de recursos
orçamentários e não poderão ter prazo superior a 12(doze) meses"
vedada a sua renovação.
Arto 3º - No Prazo de 15 dias após a vigência
desta Lei, o Prefeito Municipal baixará decreto contendo o o Nú-
mero, a denominação e o salário de cada função enumeradas no int
ciso I do artigo 1º desta Lei, e em igual prazo, após a assinatu
ra de convênios, acordo ou ajuste, para atender ao disposto no !
inciso II do artigo 1º.
Arte 4º - O salário do pessoal contratado no
regime instituido por esta Lei não poderá ser superior ao fixado
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
para cargo ou função idêntica ou assemelhada existentes no Muni-
cipio de São Gonçalo do Abaeté.
$ Único - Na contratação de pessoal para cum-
prir jornada de traballão diversa da praticada no Municipio de !
São Gonçalo do Abaeté, os salários serão aumentados ou reduzi-
dos na mesma proporção.
Arte 5º - Og servidores contratados na forma
desta lei e que não lograrem aprovação em concurso público se-
rêa dispensados após o término do contratos
g Único - Og servidores aprovados em concurso
e e nomeados para exercício de cargo público terão o tempo de ser
viço prestado, sob regime desta Lei, averbado para todos os e-
feitos previstos na Legislação Municipal.
Arte 6º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1997
Arto 7º - Revogam-se as disposições em contrá-
rio e em específico à Lei Municipal nº 005/97.
Varjão de Minas,' 06 de maio de 1997
po
Adão 77788 Alves glam
PREFEITO MUNICIPAL eiso Bessa de Lima
Secretário Administrativo
Pe É Palas o Ná dantuidccad dá isâiais

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