| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 211 / 2005 |
| Date | 2005-08-11 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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x Nº 000024 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34 LEINº 211 DE 11 DE AGOSTO DE 2005. ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município: Faço saber que a Câmara Municipal de Varjão de Minas aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2.006 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: |. As prioridades e metas da administração pública municipal; Il. A estrutura e a organização do orçamento; HI. As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e suas alterações; IV. As disposições relativas à dívida pública municipal; V. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais: VI. As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal; VII. As disposições gerais; e Mill. Anexos. CAPÍTULO | DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com o artigo 165, 8 2º da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2006 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. CAPÍTULO Il DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por: |- programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Ill - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e João Ne: Brandão Neto PREFEITO MUNICIPAL am PS PR Nº 000025 ÃO DE MINAS UNICIPAL DE VARJÃO D E GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34 “— IV-operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 8 1º Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º As atividades, projetos e Operações especiais serão desdobrados em subtítulos, detalhados Por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da categoria de Programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização física, não podendo haver alteração da finalidade. $3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam. $4º As categorias de Programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei Orçamentária por Programas, atividades, projetos ou Operações especiais, respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesa, com indicação de suas metas físicas. Art. 4º- 0 Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. CAPÍTULO Ill DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES Art 5º - As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. S 1º - As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das Propostas de alterações na legislação tributária, da variação do indice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de Sua evolução nos últimos três anos, da Projeção para os dois Seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. S$ 2º - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de: | — estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; IH — demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e/ou; ll — estar acompanhada de medidas de compensação, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Art. 6º - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita Prevista e serão distribuídas segundo as Necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que Pequena, à despesa de capital. S 1º - Para fins de consolidação do projeto de lei Orçamentária, o poder legislativo encaminhará, até o dia 30 do mês de julho de 2005, o Orçamento de suas despesas acompanhado icar o de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justifi seu montante. João SL Neto PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Nº 100026 ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34 $ 2º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar oito por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29º da Constituição Federal, acrescentado através da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. Art. 7º - Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte. $ 1º - Será destinado, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor fixado no caput, para aplicação no ensino fundamental. 8 2º - O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. Art. 8º - Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, 15% (quinze por cento) dos seguintes recursos: | — Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação — ICMS; Il — Fundo de Participação dos Municípios — FPM; Il — Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI; IV — Compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituídas. Parágrafo único - Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de que trata o “caput” será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público. Art. 9º - A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser utilizada com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal. Art. 10 — O orçamento municipal garantirá dotação especifica para pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2005. Art. 11- A lei orçamentária de 2006, somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda, e pelo menos um dos seguintes documentos: I. Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; Il. Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Art. 12 - Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei nº 4.320/64 e dependerá da existência de recursos disponíveis. S 1º - Os recursos referidos no “caput” são provenientes de: | — superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; Il - excesso de arrecadação; ll — anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e IV — produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las; V — Reserva de Contingência. DA João Pereira dão Neto PREFEITO MUNICIPAL z b 027 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS No DOM ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34 S$ 2º - O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso Il, dependerá de fiel observância dos termos do 83º, do art. 43, da Lei 4.320/64. Art. 13 — Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do pedido. Art. 14 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos. Art. 15 — O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2006-2009, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. Art. 16 - Até a entrada em vigor da Lei Orçamentária do ano de 2.006, as cotas orçamentárias para os órgãos integrantes do orçamento fiscal serão fixadas em conformidade com a expectativa de receita, prevista no projeto de lei orçamentária enviado ao Legislativo. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 17 - A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a Previdência Social decorrente de obrigações em atraso. Art. 18 - Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. 8 1º - A contratação de operações de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os artigos 165 e 167, III, da Constituição Federal. S 2º - Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 19 - A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000: |- 6% (seis por cento) para o Legislativo; Il — 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as despesas: | — de indenização por demissão de servidores ou empregados; Il — relativas a incentivos à demissão voluntária; HI — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do S 6º do art. 57 da Constituição; Í) (STA João pe PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Nº 000028 ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34 IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o $ 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000; V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. Art. 20 - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 21 - O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. Parágrafo único — Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente: | — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; Ill - não caracterizem relação direta de emprego. Art. 22 - Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras: | — para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público; Il - manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social. Parágrafo único - Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por decreto, o banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, a acumular horas extras, para gozar folgas, prolongar suas férias e/ou compensar na sua jomada de trabalho. Art. 23 — As disposições de que trata o art. 169 8 1.º, Il, da Constituição da República Federativa do Brasil, só serão autorizadas mediante Lei Ordinária aprovada pela Câmara Municipal. Art. 24 — Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL Art. 25 — Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando: | — quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, o objetivo de assegurar o cumpl ento da unção soc al da prop| edade; AA (o) João Pere dão Net: PREFEITO MUNICIPAL en - » 000029 Es PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS N ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34 Il — quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos — ITBI, a adequação da legislação municipal ao comandos de lei complementar federal ou de resolução do Senado Federal; Ill — quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, a adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização; IV — quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo; V — quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; VI — a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal; VII — o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário- administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização; VIll — a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à legislação tributária; IX — o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, visando à modemização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária. Parágrafo único - A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se: | — estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; Il - Indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas; HI — definir os limites de prazo e valor; IV — tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o plano plurianual; V — atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000: VI — não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município. CAPÍTULO Vil DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26 - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. Parágrafo único - A garantia contida no “caput” não impede o município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino. Art. 27 - Quando a rede municipal, estadual e federal de ensino fundamental, médio e superior for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino. a João pot fandão Neto PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Nº 100030 ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34 Art. 28 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do Art. 29 — Só serão concedidas subvenções, contribuições e auxílios a entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública, e que visem à prestação de serviços de assistência social, médica, educacional, cultural e desportiva. . 8 1º - Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput”, as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores. 8 2º - Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções, a entidades da administração indireta. . $ 3º - A execução das ações de que tratam o “caput” fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 30 — O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000. Art. 31 — Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas: | — que constituam obrigações constitucionais e legais, Il — destinadas ao pagamento do serviço da divida; || — destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social. Art. 32 — O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento. Art. 33 - Os órgãos da administração descentralizada que recebam recursos do Tesouro do Município, apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memória de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 30 de julho de 2005, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. (APENAS PARA MUNICÍPIOS QUE POSSUEM ADMINISTRAÇÃO INDIRETA) Art. 34 — O Município poderá auxiliar o custeio de despesas próprias do Estado e da União, desde que: |— haja previsão orçamentária; Il — formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere. Art. 35 — O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará: |— a vinculação de recursos a finalidades específicas, Il- as áreas de maior carência no Município. Art. 36 - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigivel, nos termos da Lei nº 8.666/93, de 21.06.93, e legislações posteriores. Art. 37 — Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000: | - as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais); Il- as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem inferiores a R$ 15.000,00. (quinze mil reais) a / João e, dão Neto PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Nº 000091 ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34 Art. 38 — A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a, no mínimo, 0,2% (zero virgula dois por cento) da receita corrente liquida na proposta orçamentária, destinada a: | - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; Il — fonte compensatória para abertura de créditos adicionais. Art. 39 — Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000, no caso de despesas já existentes e destinadas à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 40 — Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 Art. 41 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Varjão de Minas, 11 agosto de 2005. bh. João Perei Ro Brat Brandão Neto Prefeito Municipal Claudia Batistaieira Mazarão Sec. Mun. Administração PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Nº 000032 ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780/0001-34 LEI N.º 211, DE 11 DE AGOSTO DE 2005 ANEXO | PRIORIDADES E METAS PROGRAMAS AÇÕES UNIDADE DE MEDIDA Construção/Reforma de Escolas Municipais META 3 Aquisição de veículos UNIDADE 2 UNIDADE EDUCAÇÃO Aquisição de Equipamentos e Material Permanente | ALUNO 70% Bolsa de Estudo para Ensino Médio e Superior Ampliação dos Serviços Especializados na Assistência Médica PESSOA 100% ALUNO Distribuição de Medicamentos PESSOA | 20% Ampliação da Unidade Municipal de Saúde UNIDADE Aquisição de Equipamentos e Material Permanente p/ Unidade Municipal PESSOA Aquisição de Veículo UNIDADE Construção/Reforma/Distribuição de Casas HABITAÇÃO Populares e Material de Construção PESSOA 10% Melhoria/Ampliação do Sistema de Abastecimento | SANEAMENTO | de Água na Zona Rural POVOADO 4 Construção/Ampliação do Sistema de Rede de Esgotos POVOADO | 100% SOCIAL Distribuição de Cestas Básicas PESSOA 20% ESTRADAS VICINAIS Reforma/construção de Pontes e Mata-Burros UNIDADE 5 Aquisição de Patrol UNIDADE DESPORTO AMADOR Construção de ginásio Poliesportivo UNIDADE 1 AGRICULTURA | Distribuição de Calcário Sementes, Mudas e Apoio| PRODUTOR | 2 ao Pequeno Produtor 1 00 00 ELETRIFICAÇÃO | Ampliação do Sistema de Eletrificação Urbana, FAMÍLIA URBANA inclusive com Distribuição de Padrões e Materiais João dia, Note PREFEITO MUNICIPAL, 000033 2 o PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS N ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780/0001-34 LEI N.º 211, DE 11 DE AGOSTO DE 2005 ANEXO 11 METAS FISCAIS 2006 DEMONSTRATIVO | - METAS ANUAIS LRF, art. 4º, 8 1º a RR RR RR E E Rd mia UR sum a a A pa E K 4.997.279,23 o 5.590.182,73 5.277.432,50 |] 5.911.249,84 5.580.219,85 RE -3.987,46 pipi 4.450,10 É [2] -12.809,54 -12.092,58 EL DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA 147.008,74 138.776,25 RE o 163.934,74 154.754,39 a | 2007 | BASE NO IPCA (IBGE) NOTAS: NÃO FOI INSERIDO O PERCENTUAL DO RESULTADO NOMINAL EM RELAÇÃO AO PIB ESTADUAL, DEVIDO NÃO TER SIDO DIVULGADO ATÉ A o do: ne ELABORAÇÃO DO PRESENE ANEXO. F [el O CÁLCULO DAS METAS ACIMA DESCRITAS FOI REALIZADO CONSIDERANDO-SE O SEGUINTE CENÁRIO MACROECONÔMICO. 6 t a Brandão Neto ; PREFEITO MUNICIPAL João pa PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Nº 000034 ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780/0001-34 LEI N.º 211, DE 11 DE AGOSTO DE 2005 º DEMONSTRATIVO II - . AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR LRF, art. 4º, 8 2º, inciso | Município com população inferior a cinqienta mil habitantes dispensado de apresentação deste relatório conforme orientação contida no manual do Tesouro Nacional. My João Perblra randão Neto PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Nº 100035 ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780/0001-34 LEI N.º 211, DE 11 DE AGOSTO DE 2005. DEMONSTRATIVO II METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES. LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO Il Município com população inferior a cinquenta mil habitantes dispensado de apresentação deste relatório conforme orientação contida no manual do Tesouro Nacional. João Pereira Brandão Neto PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Nº 000036 ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34 - DEMONSTRATIVO IV EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2006 LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO III PATRIMÔNIO LIQUIDO Ya Yo % Patrimônio/Capital 1.558.007,89 84,81%] 1.638.394,34] 87,58%) 1.696.846,21 ,00 % 14, ,00 % Resevas 1 A 000%) | 00%) Too] Resultado Acumulado 279.063,93 292.372,55 15,19% 232.293,95 12,42 % 4,70 % 1.837.071,82 100,00 % | 1.870.688,29 100,00 % | 1.989.218,76 100,00 REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO Es ao + tp A ESC O TR O E O ZA RS msmo LILI a TILT Notas: A A, V/A João Pereira Brandão Neto PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Nº 000037 ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780/0001-34 LEI N.º 211, DE 11 DE AGOSTO DE 2005. . DEMONSTRATIVO V ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS LRF, ART. 4º 8 2º, INCISO III REALIZADAS [RECEITADE CAPITAL | To 73900] * 4898398] E Ativos Móveis Imóveis TOTAL (1) o 9900[ 0,00] 18.600,00 DESPESAS LIQUIDADAS 2003 APLICAÇÃO DOS . RECURSOS DA ALIENAÇÃO 18.600,00 DE ATIVOS investimentos 1 10 | 186000 inversões Financeiras | 14 1 da Divida DESPESAS CORRENTES DO RPPS TOTAL (O) 1) 000 18.600,00 SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (Ill)=(1-11) NOTAS: AS APLICAÇÕES DE RECURSOS DA ALIENAÇÃO ACOMPANHARAM A TENDEÊNCIA VERIFICADA NOS MONTANTES ARRECADADOS. nbb - ( João Polekta Brandão Neto PREFEITO MUNICIPAL am RECEITAS PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Ne ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34 000038 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS LEI N.º 211, DE 11 DE AGOSTO DE 2005 ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780/0001-34 DEMONSTRATIVO VI AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS LRF, ART. 4º, INCISO IV, ALÍNEA “A” PREVIDENCIÁRAS 2002 2003 2004 RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 Receita de Contribuições Pessoal Civil Outras Contribuições Previdenciárias Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS PASSAR PARA O IPREVAM | PREENCHER | Receita Patrimonial Outras Receitas Correntes RECEITA DE CAPITAL Lo. 0,00 0,00 Alienação de Bens Outras Receitas de Capital REPASSES | PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS 0,00 0,00 0,00 Contribuição Patronal do Exercício Pessoal Civil [Pessoal Civil Contribuição Patronal de Exercicios Anteriores REPASSES PREVID.P/COBERTURA DE DEFICIT TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 0,00 0,00 0,00 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2002 | 2003 2004 ADMINISTRAÇÃO GERAL 0,00 0,00 0,00 Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA SOCIAL 0,00 Pessoal Civil Outras Despesas Correntes Compensação Previd.de aposent. RPPS e RGPS Compensação Previd.de pensões entre RPPS e RGPS TOTAL DAS DESPESAS PREPREVIDENCIARIAS (ll 0,00 0,00 0,00 DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (Lll) | | 0,00 0,00 0,00 DO RPPS João Pereira Brandão Neto PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Nº 000039 ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780/0001-34 LEI N.º 211, DE 11 DE AGOSTO DE 2005 PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO IV, ALÍNEA A REPASSE RECEITAS | DESPESAS | RESULTADO | REPASSE EXERCÍCIO | CONTRIB.PATRONAL | PREVID. | PREVID. PREVID. RECEBIDO (b) Valor Valor Valor P/COBERTURA (c) (d) (b+e-d) DE DÉFICIT RPPS 2007 2008 | 2011 2012 o HH pes) 2015 Pasar para | Pessoaldo | Iprevam preencher 2019 || + + WI João A PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS “Nº 000040 ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780/0001-34 LEI N.º 211, DE 11 DE AGOSTO DE 2005 DEMONSTRATIVO VII ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V DETALHAMENTO VALOR PROVIDENCIAS VALOR Parcelamento da divida para INSS 295.804,15Jevitar desembolso total dal 29580415 despesa OUTROS RISCOS FISCAIS DETALHAMENTO VALOR PROVIDENCIAS VALOR Aumento do salário Redução de despesas em mínimo que possa gerar| 250.000,00] diversos setores da Prefeitura 250.000,00 impacto nas despesas com pessoal Al | João Perbira Brandão Neto PREFEITO MUNICIPAL a PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Nº 000041 ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780/0001-34 LEI N.º 211, DE 11 DE AGOSTO DE 2005 - DEMONSTRATIVO VII . MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO V DESPESA 2005 2006 MARGEM DE EXPANSÃO | INATIVOS 5.000,00 | 5.280,00 280,00 AMOTRIZAÇÕES E ENCARGOS | 85.000,00 | 89.760,00 4.760,00 SENTENÇAS JUDICIAIS I 1.000,00| 1.056,00 56,00 INDENIZAÇÕES 6.500,00| 6.854,00 354,00 OUTRAS — 0,00 nho João Pereira Brandão Neto PREFEITO MUNICIPAL 000042 o PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Né PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780/0001-34 LEI N.º 211, DE 11 DE AGOSTO DE 2005 ANEXO II RISCOS FISCAIS LRF, ART. 4º, PARÁGRAFO 3º Entende-se por riscos fiscais quaisquer fatores que possam comprometer o equilíbrio entre receitas e despesas. Esse comprometimento pode se dar, por exemplo, diante de restrições do ambiente econômico, contestações judiciais referentes à cobrança de tributos, demandas jt quanto a supressão de vantagens devidas aos servidores, ou qualquer outro fator que comprometa o equilíbrio financeiro. Ante o exposto apresentamos, abaixo, os riscos que a Administração entende poder comprometer o equilíbrio entre receita e despesa no exercício de 2006. PASSIVOS CONTINGENTES DÍVIDA FUNDADA INTERNA RENUNCIA DE VALOR , ESTIMADO | IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL DE | 2006 | 2007 6.036,16 NÃO | NÃO | NÃO HAVERÁ | HAVERÁ | HAVERÁ 5.000,00 . . NÃO NÃO HAVERÁ | HAVERÁ | HAVERÁ ISENÇÕES, ANISTIA, BENEFÍCIOS DE NATUREZA FINANCEIRA, TRIBUTARIA E CREDITÍCIA QUE DECORRAM DESCRIÇÃO DO RECEITA MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO TRIBUTARIA Desconto de até 35% (trinta e cinco por cento) para pagamentos à vista. O desconto incentivará maior número de contribuinte a quitar seus débitos, reduzindo a inadimplência. A renuncia foi considerada na estimativa de receita e não afetará a execução da despesa fixada na proposta orçamentária. 1112.02.01 ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34 O desconto incentivará maior número de contribuintes a quitar seus débitos, reduzindo a inadimplência. A renúncia foi considerada na estimativa de receita e não afetará a execução da despesa fixada na proposta orçamentária. O desconto incentivará maior número de contribuintes a quitar seus débitos, reduzindo a inadimplência. A renúncia foi considerada na estimativa de receita e não afetará a execução da despesa fixada na proposta orçamentária. Desconto de até 35% (trinta e cinco por cento) 1911.38.01 Multas e Juros de Mora no IPTU 1911.40.01 Multas e Juros do ISS João Peréir O Neto PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Nº 100043" ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34 ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780/0001-34 LEI N.º 211, DE 11 DE AGOSTO DE 2005 MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁULCULO DAS METAS DE RECEITAS,DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. | “METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS DA PREFEITURA. As metas anuais de Receitas da prefeitura Municipal de Varjão de Minas foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentáiras. TOTAL DAS RECEITAS ESPECIFICAÇÃO Portaria STN 248/2003 PREVISÃO 2006 2007 2008 Outras Transferência de Capltal E Operações deGrédto 1 00] 00] 000] AlenaçãõodeBens | OO] 000] 000 TOTAL SS 00,00 | 5.687.200,00] 6.005.600,00] ms > IB] FE 2] FE 180.000,00 ID] 560% Fr 2 >> TASSO] 0 NOTA Q O aumento gradual e constante previsto para a receita tributária provém da expectativa de continuidade na política de intensificação da fiscalização tributária municipal iniciada pela administração OQ As projeções foram realizadas considerando a variação do IGPM apresentado no Demostrativo | Cota-parte do Fundo de Participação dos Município METAS ANUAIS VALOR NOMINAL VARIAÇÃO % 203678331] 2004 2.258.409,31 10,88 % 2.700,000,00 -24,61 % 2.851.200,00 5,60 % 2007 3.010.867,2 5,60 % 2008 3.179.475,76 5,60 % DS) MIN ú E; João Plot Brandt Noto PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ne ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780/0001-34 LEI N.º 211, DE 11 DE AGOSTO DE 2005 Outras Receitas Correntes Metas Anuais Valor Nominal Variação % |2003 77.660,98 E 2004 31.876,80, -58,95% 2005 — 92.300,00 189,55% 2006 97.468,80 — 5,60% 2007 102.927,07 5,60% 2008 108.590,99 5,60% Nota: 000044 o Esta fonte de receita possui uma evolução regular, tendo como sua maior fonte de receita a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. O A cobrança da divida ativa tem proporcionado o ingresso de recursos na caixa da Prefeitura. o Projetamos o sucesso da cobrança da dívida ativa, seja judicial ou extra-judicialmente ao longo dos próximos 3 (três) exercícios. Receitas de Capital Metas Anuais | Valor Nominal | Variação % 2003 | 739,00 | : 2004 48.983,98 | 6528,41%, 2005 | 150.000,00 | 206,22% 2006 | 158.400,00 | 5,60% 2007 167.276,80 | 5,60% 2008 | 176.661,11 5,61% Nota:. a Como os recursos ordinários do Município são insuficientes para atender às prioridades e metas aprovadas, a alternativa encontrada foi a de buscar receitas através de transferências voluntárias. Vá João Petóira Brandão Noto PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Nº 100045 ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780/0001-34 LEI N.º 211, DE 11 DE AGOSTO DE 2005 Il - Metodologia e Memória de cálculo das Metas Anuais para as Despesas da Prefeitura As metas anuais de Despesas da Prefeitura Municipal de Varjão de Minas foram calculadas a partir das Despesas Orçamentárias. TOTAL DE DESPESAS CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA [imerssestnanceras [| S%) nn S00 000] PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Valor Nominal Om 2355 020,5 2.711.600,00 2.853.449,60 3025.602,77 3.195.135,72 Metas Anuais 2007 2008 Nota: aumento do volume de despesas identificado no Grupo de Natureza de Despesa Pessoal e Encargos Sociais se deve a fatos como o reajuste salarial dos servidores da ativa e dos proventos de aposentadoria dos inativos. . JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA Valor Nominal DN] -100,00% 2.000,00 0,00% 6 Metas Anuais 2.112,00 5,60% 2.230,27 5,60% 2007 2008 Nota: O pagamento de juros e encargos da dívida tem-se mantido em patamar relativamente constante, demonstrando assim o empenho do município em honrar seus compromissos. Reserva de Contingência Valor Nominal RE 1.000,00 0,00% 4.000,00 300,00% 7.000,00 75,00% 8.000,00 14,29% Metas Anuais 2007 2008 Nota: os valores fixados para a Reserva de Contingência são baseados em percentual da receita corrente líquida para atender eventos fiscais imprevistos, conforme fl João PerbiráBrandão N 1 PREFEITO MUNICIPAL e PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Nº 100046 ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34 LEI N.º 211, DE 11 DE AGOSTO DE 2005 todologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário HI — Me A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. Em atendimento ao art. 4º, 82º, inciso Il da LRF, é demonstrada a seguir explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas de resultado primário para o exercício orçamentário a que se refere a LDO e para os dois exercícios subsequentes. META FISCAL - RESULTADO PRIMÁRIO ESPECIFICAÇÃO 2003 2004 . 2005 2006 2007 2008 RECEITAS CORRENTES (l) | 3.615.077,25 4.306.496,74 4.950.000,00 5.227.200,00 5.519.923,20 | 5.828.938,89 Receita Tributária 165.630,39 | 238.764,50 180.000,00 190.080,00 200.724,48 | 211.965,05 Receita de Contribuições 109.659,35 | 117.296,82 128.400,00 135.590,40 | 143.183,46 | 151.201,73 Receita Patrimonial sal das Aplicação financeira (1) 57036.23| 68.925,58 91.000,00 96.096,00 10147737 | 107.160,10 Transferências Correntes 3.205.090,30 | 3.849.633,04 4.458.300,00 4.707.964,80 4.971.610,82 | 5.250.021,02 Outras Receitas Correntes | 77.660,98 31.876,80 92.300,00 97.468,80 102.927,07 | 108.590,99 RECEITAS FISCAIS 3.558.041,02 | 4.237.571,16 4.859.000,00 ro) 5.418.445,83 | 5.721.778,79 CORRENTES (lil) = (1-1) RECEITAS DE CAPITAL 739,00 48.938,98 TERRE | 158.400,00 167.276,80 176.661,11 av) | Operações de Crédito (V) Amortização de Empréstimos (Vi) im E Alienação de Ativos (VII) 18.600,00 30.000,00 Transferências de Capital 739,00 | 30.383,98 120.000,00 158.400,00 | 167.276,80 | 176.661,11 Outras Receitas de Capital | RECEITAS FISCAIS DE 739,00 30.383,98 120.000,00 158.400,00 167.276,80 176.661,11 CAPITAL (Vil) = (IV-V-VI- vil RECEITAS NÃO 3.558.780,02 | 4.267.955,14 4.979.000,00 5.289.504,00 | 5.585.722,63 | 5.898.439,90 FINANCEIRAS (ou RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS) (1X = (+ VI) | II DESPESAS CORRENTES 3.118.430,47 | 3.840.381,66 4.528.000,00 4.781.568,00 5.049.335,80 | 5.332.098,60 X E e Encargos Sociais 2.042.126,78 | 2.358.828,55 2.711.600,00 2.863.449,60 3.023.802,77 | 3.193.135,72 Juros e 20.654,39 2.000,00 2.112,00 2.230,27 2.355,16 Encargos da divida (XI) Outras Despesas Correntes 1.055.649,30 | 1.481.553,11 1.814.400,00 1.916.006,40 2.023,302,76 | 2.136.607,72 DESPESAS FISCAIS 3.097.776,08 | 3.840.381,66 [74.526.000,00 | 4.779.456,00 5.047.105,53 | 5.329.743,44 CORRENTES (XIl) = (XIll) e [DESPESAS DE CAPITAL 464.800,20 297.347,52 571.000,00 600.032,00 630.864,20 373.601,40 (Xu) Investimentos 345.855,89 | 219.235,56 486.000,00 510.272,00 536.077,20 573.506,40 Inversões Financeiras BE Amortização da divida (XVI) 118.944,31 78.111,96 85.0000,00 89.760,00 94.787,00 100.095,00 DESPESAS FISCAIS DE | 345.855,89 |. 219.235,56 | 486.000,00 510.272,00 536.077,20 575.506,40 CAPITAL (XV) = (XI! — XIV) Reserva de Contingência 1.000,00 [ 4.000,00 7.000,00 TT 8.000,00 [oxvn DESPESAS NAO - 3.443.631,97 | 4.059.617,22 [5.013.000,00 5.293.728,00 5.590.182,73 | 5.911.249,84 FINANCEIRAS (OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS) (XVII) = (XI =V =Xvi) RESULTADO PRIMÁRIO 115.148,05 208.337,92 (34.000,00) (4.224,00) (4.460,10) (12.809,94) LUX — Xv) Notas: Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado anteriormente. O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN, relativas às normas de contabilidade pública. João 1/5 PREFEITO MUNICIPAL 000047 a o PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS N ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34 LEI N.º 211, DE 11 DE AGOSTO DE 2005 IV — METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO NOMINAL DA PREFEITURA Em atendimento ao artigo 4º, & 2º, inciso Il da LRF, encontra-se a seguir explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas de resultado nominal para o exercício orçamentário a que se refere a LDO e para os dois subsequentes. O EIS ISIS e C DEDUÇÕES (1) | 297.330,87] 56904568] 60091223] 634.563,31] 670.098,84] | 707,624,38] pr O O O O I [PASSIVOS RECONHECIDOS (W] [41971455] 15105052] 13921202] Jaio0sga] S2aaa] tensa] REsuLTADO NOMINAL [0 1 TT QTO (= IV -V) [RESULTADO NOMINAL [1 Too Too Too | oo | eee eee e e e e e Era Ee e Notas: O cálculo das metas anuais relativas ao Resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN. ra Brandão Not: CIPAL PREFEITO muN! João ao PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS “Nº 000048 ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34 LEI N.º 211, DE 11 DE AGOSTO DE 2005 V — Metodologia e Memória de cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública da Prefeitura Divida Pública Consolidada é o montante total apurado: o das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior adoze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento. o dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. Não são incluídas as obrigações entre cada município e seus respectivos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes ou entre estes, isto é, deve ser apurada sem duplicidade. Em atendimento ao artigo 4º, 8 2º, inciso Il da LRF, segue abaixo a explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas anuais para o Montante da Dívida Pública par o exercício orçamentário a que se refere a LDO e para os dois subsequentes. É importante destacar, em relação aos limites de endividamento do Município, o que estabelece a Resolução n] 40/2001 do Senado Federal: “Art. 3º - A dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao final do décimo quinto exercício financeiro constado a partir do encerramento do ano de publicação desta Resolução, não poderá exceder, respectivamente, a: [= [.] Il - no caso dos Municípios: a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida, definida na forma do art. 2º. Parágrafo único — Após o prazo a que se refere o caput, a inobservância dos limites estabelecidos em seus incisos | e II sujeitará os entes da Federação às disposições do art. 31 da Lei Complementar nº 101/2000". / João Pereira Brandão Neto PREFEITO MUNICIPAL 000049 Nê PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780/0001-34 ————————ee—e—e—ee—————————————eeee e LEI N.º 211, DE 11 DE AGOSTO DE 2005 ? (82) <L E = Lu [a] (o) « -— E: > Lu [a] z E 5 £L > > < [a =) = Lu TR uu [a O. META FISCAL MONTANTE DA DÍVIDA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34 ESPECIFICAÇÃO 2003 2004 2005 2006 2007 2008 DÍVIDA CONSOLIDADA (1) 717.045,23] 700.876,00| 740.125,05 | 781.572,05 825.340,08 871.559,12 DÍVIDA MOBILIÁRIA 717.045,23| 700.876,00 740.125,05 781.572,05 825.340,08 871.559,12 OUTRAS DÍVIDAS DEDUÇÕES (ll) 297.330,87 | 569.045,68 600.912,23 634.563,31 670.098,84 707.624,38 Ativo disponível 399.496,18] 579.603,72 612.061,52 646.336,96 682.531,82 720.753,60 Haveres Financeiros 16.858,97 28.965,83 30.587,91 32.300,83 34.109,67 36.019,81 (-) Restos a Pagar Processados 119.024,28 39.523,87 41.737,20 44.074,48 46.542,65 49.149,03 DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (ll) = (1 11) 419.714,36) 131.830,32 139.212,82 147.008,74 155.241,24 163.934,74 João ars Neto PREFEITO MUNICIPAL