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norma nº 211/2005

Tipo Lei
Número / Ano 211 / 2005
Date 2005-08-11
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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x Nº 000024
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34
LEINº 211 DE 11 DE AGOSTO DE 2005.
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Varjão de Minas aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2.006 será elaborada em conformidade com
as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
|. As prioridades e metas da administração pública municipal;
Il. A estrutura e a organização do orçamento;
HI. As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e suas
alterações;
IV. As disposições relativas à dívida pública municipal;
V. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais:
VI. As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
VII. As disposições gerais; e
Mill. Anexos.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com o
artigo 165, 8 2º da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades,
que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2006 e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por:
|- programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Ill - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
João Ne: Brandão Neto
PREFEITO MUNICIPAL
am
PS
PR
Nº 000025
ÃO DE MINAS
UNICIPAL DE VARJÃO D
E GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34
“— IV-operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º As atividades, projetos e Operações especiais serão desdobrados em subtítulos,
detalhados Por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da categoria de
Programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização física, não
podendo haver alteração da finalidade.
$3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais
se vinculam.
$4º As categorias de Programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei
Orçamentária por Programas, atividades, projetos ou Operações especiais, respectivos subtítulos, e
grupo de natureza de despesa, com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º- 0 Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das Administrações
direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas
de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e
exclusividade.
CAPÍTULO Ill
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Art 5º - As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas
admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas
fiscais, nos termos da Constituição Federal.
S 1º - As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os
efeitos das Propostas de alterações na legislação tributária, da variação do indice de preços, do
crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de
demonstrativo de Sua evolução nos últimos três anos, da Projeção para os dois Seguintes, e da
metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
S$ 2º - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de:
| — estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes;
IH — demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária e/ou;
ll — estar acompanhada de medidas de compensação, por meio de aumento de receita,
proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
Art. 6º - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita Prevista e serão distribuídas
segundo as Necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se
parcela, ainda que Pequena, à despesa de capital.
S 1º - Para fins de consolidação do projeto de lei Orçamentária, o poder legislativo
encaminhará, até o dia 30 do mês de julho de 2005, o Orçamento de suas despesas acompanhado
icar o
de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justifi seu montante.
João SL Neto
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Nº 100026
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34
$ 2º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar oito por cento do somatório
da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
efetivamente realizado no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29º da Constituição Federal,
acrescentado através da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 7º - Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita
resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferências
do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.
$ 1º - Será destinado, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor fixado no caput, para
aplicação no ensino fundamental.
8 2º - O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
Art. 8º - Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério, 15% (quinze por cento) dos seguintes recursos:
| — Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação — ICMS;
Il — Fundo de Participação dos Municípios — FPM;
Il — Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI;
IV — Compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das
exportações, nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como de
outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituídas.
Parágrafo único - Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de que trata
o “caput” será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de
suas atividades no ensino fundamental público.
Art. 9º - A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerá aos princípios
constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser utilizada com o objetivo
de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação na
Câmara Municipal.
Art. 10 — O orçamento municipal garantirá dotação especifica para pagamento de débitos
constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2005.
Art. 11- A lei orçamentária de 2006, somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda, e
pelo menos um dos seguintes documentos:
I. Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
Il. Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
Art. 12 - Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei nº 4.320/64 e dependerá da
existência de recursos disponíveis.
S 1º - Os recursos referidos no “caput” são provenientes de:
| — superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Il - excesso de arrecadação;
ll — anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em lei; e
IV — produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao
Poder Executivo realizá-las;
V — Reserva de Contingência. DA
João Pereira dão Neto
PREFEITO MUNICIPAL
z b 027
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS No DOM
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34
S$ 2º - O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme
disposto no inciso Il, dependerá de fiel observância dos termos do 83º, do art. 43, da Lei 4.320/64.
Art. 13 — Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo,
com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de
até 30 (trinta) dias, a contar da data do pedido.
Art. 14 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente
ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela
de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente
ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.
Art. 15 — O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante
de propostas de alterações do Plano Plurianual 2006-2009, que tenham sido objeto de projetos de
lei específicos.
Art. 16 - Até a entrada em vigor da Lei Orçamentária do ano de 2.006, as cotas orçamentárias
para os órgãos integrantes do orçamento fiscal serão fixadas em conformidade com a expectativa
de receita, prevista no projeto de lei orçamentária enviado ao Legislativo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 17 - A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de
recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a
Previdência Social decorrente de obrigações em atraso.
Art. 18 - Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se
configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.
8 1º - A contratação de operações de crédito para fim específico somente se concretizará se
os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os artigos
165 e 167, III, da Constituição Federal.
S 2º - Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização
legislativa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 19 - A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da
receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 05
de maio de 2000:
|- 6% (seis por cento) para o Legislativo;
Il — 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas
as despesas:
| — de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il — relativas a incentivos à demissão voluntária;
HI — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do S 6º do art. 57 da Constituição;
Í)
(STA
João pe
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Nº 000028
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IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a
que se refere o $ 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000;
V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos
provenientes
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade,
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
Art. 20 - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas, por meio
de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer o
controle de sua compatibilidade.
Art. 21 - O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único — Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos,
para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
| — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área
de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro
de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando sejam
relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;
Ill - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 22 - Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:
| — para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público;
Il - manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único - Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por decreto, o banco
de horas, de modo a possibilitar ao servidor, a acumular horas extras, para gozar folgas, prolongar
suas férias e/ou compensar na sua jomada de trabalho.
Art. 23 — As disposições de que trata o art. 169 8 1.º, Il, da Constituição da República
Federativa do Brasil, só serão autorizadas mediante Lei Ordinária aprovada pela Câmara Municipal.
Art. 24 — Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões
dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido
em lei específica.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 25 — Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria
tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais
e ao ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando:
| — quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, o objetivo de
assegurar o cumpl ento da unção soc al da prop| edade;
AA (o)
João Pere dão Net:
PREFEITO MUNICIPAL
en - » 000029
Es PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS N
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34
Il — quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos — ITBI, a
adequação da legislação municipal ao comandos de lei complementar federal ou de resolução do
Senado Federal;
Ill — quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, a adequação da legislação
municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que visem à modernização e
à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
IV — quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva
ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo;
V — quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
VI — a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão da
Constituição Federal;
VII — o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-
administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
VIll — a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à
legislação tributária;
IX — o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, visando à
modemização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária.
Parágrafo único - A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza
tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se:
| — estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
Il - Indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão
anuladas;
HI — definir os limites de prazo e valor;
IV — tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o plano plurianual;
V — atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000:
VI — não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da despesa
total com pessoal de qualquer Poder do município.
CAPÍTULO Vil
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será
garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte
escolar.
Parágrafo único - A garantia contida no “caput” não impede o município de assegurar estes
direitos aos alunos da rede estadual de ensino.
Art. 27 - Quando a rede municipal, estadual e federal de ensino fundamental, médio e
superior for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o
atendimento pela rede particular de ensino. a
João pot fandão Neto
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Nº 100030
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34
Art. 28 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do
Art. 29 — Só serão concedidas subvenções, contribuições e auxílios a entidades que sejam
reconhecidas como de utilidade pública, e que visem à prestação de serviços de assistência social,
médica, educacional, cultural e desportiva.
. 8 1º - Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput”, as entidades que não
visem lucros e que não remunerem seus diretores.
8 2º - Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções, a entidades da
administração indireta.
. $ 3º - A execução das ações de que tratam o “caput” fica condicionada à autorização
específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 30 — O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos
mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma da Emenda Constitucional nº
29, de 13 de setembro de 2000.
Art. 31 — Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita
comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao limite,
serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas:
| — que constituam obrigações constitucionais e legais,
Il — destinadas ao pagamento do serviço da divida;
|| — destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 32 — O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações desenvolvidas
e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.
Art. 33 - Os órgãos da administração descentralizada que recebam recursos do Tesouro do
Município, apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memória de cálculo que
justifiquem os gastos, até o dia 30 de julho de 2005, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária. (APENAS PARA MUNICÍPIOS QUE POSSUEM ADMINISTRAÇÃO INDIRETA)
Art. 34 — O Município poderá auxiliar o custeio de despesas próprias do Estado e da União,
desde que:
|— haja previsão orçamentária;
Il — formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Art. 35 — O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o cronograma
de execução mensal de desembolso, observará:
|— a vinculação de recursos a finalidades específicas,
Il- as áreas de maior carência no Município.
Art. 36 - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas
havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando
exigivel, nos termos da Lei nº 8.666/93, de 21.06.93, e legislações posteriores.
Art. 37 — Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:
| - as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a R$ 8.000,00
(oito mil reais);
Il- as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem inferiores a
R$ 15.000,00. (quinze mil reais) a
/
João e, dão Neto
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Nº 000091
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34
Art. 38 — A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a, no
mínimo, 0,2% (zero virgula dois por cento) da receita corrente liquida na proposta orçamentária,
destinada a:
| - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
Il — fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
Art. 39 — Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000, no caso
de despesas já existentes e destinadas à manutenção da administração pública, considera-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro,
observado o cronograma pactuado.
Art. 40 — Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em cumprimento
ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000
Art. 41 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Varjão de Minas, 11 agosto de 2005.
bh.
João Perei Ro Brat Brandão Neto
Prefeito Municipal
Claudia Batistaieira Mazarão
Sec. Mun. Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Nº 000032
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780/0001-34
LEI N.º 211, DE 11 DE AGOSTO DE 2005
ANEXO |
PRIORIDADES E METAS
PROGRAMAS AÇÕES UNIDADE
DE MEDIDA
Construção/Reforma de Escolas Municipais
META
3
Aquisição de veículos UNIDADE 2
UNIDADE
EDUCAÇÃO
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente | ALUNO 70%
Bolsa de Estudo para Ensino Médio e Superior
Ampliação dos Serviços Especializados na
Assistência Médica PESSOA 100%
ALUNO
Distribuição de Medicamentos PESSOA | 20%
Ampliação da Unidade Municipal de Saúde UNIDADE
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
p/ Unidade Municipal
PESSOA
Aquisição de Veículo UNIDADE
Construção/Reforma/Distribuição de Casas
HABITAÇÃO Populares e Material de Construção PESSOA 10%
Melhoria/Ampliação do Sistema de Abastecimento |
SANEAMENTO | de Água na Zona Rural POVOADO 4
Construção/Ampliação do Sistema de Rede de
Esgotos POVOADO | 100%
SOCIAL Distribuição de Cestas Básicas PESSOA 20%
ESTRADAS
VICINAIS
Reforma/construção de Pontes e Mata-Burros UNIDADE 5
Aquisição de Patrol UNIDADE
DESPORTO
AMADOR Construção de ginásio Poliesportivo UNIDADE 1
AGRICULTURA | Distribuição de Calcário Sementes, Mudas e Apoio| PRODUTOR | 2
ao Pequeno Produtor
1
00
00
ELETRIFICAÇÃO | Ampliação do Sistema de Eletrificação Urbana, FAMÍLIA
URBANA
inclusive com Distribuição de Padrões e Materiais
João dia, Note
PREFEITO MUNICIPAL,
000033
2
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS N
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780/0001-34
LEI N.º 211, DE 11 DE AGOSTO DE 2005
ANEXO 11
METAS FISCAIS 2006
DEMONSTRATIVO | - METAS ANUAIS
LRF, art. 4º, 8 1º
a RR RR RR E E Rd
mia UR sum a a A pa
E K 4.997.279,23 o 5.590.182,73 5.277.432,50 |] 5.911.249,84 5.580.219,85 RE
-3.987,46 pipi 4.450,10 É [2] -12.809,54 -12.092,58 EL
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA 147.008,74 138.776,25 RE o 163.934,74 154.754,39 a
| 2007 |
BASE NO IPCA (IBGE)
NOTAS:
NÃO FOI INSERIDO O PERCENTUAL DO RESULTADO NOMINAL EM RELAÇÃO AO PIB ESTADUAL, DEVIDO NÃO TER SIDO DIVULGADO ATÉ A
o do: ne ELABORAÇÃO DO PRESENE ANEXO.
F [el O CÁLCULO DAS METAS ACIMA DESCRITAS FOI REALIZADO CONSIDERANDO-SE O SEGUINTE CENÁRIO MACROECONÔMICO.
6 t
a Brandão Neto
;
PREFEITO MUNICIPAL
João pa
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Nº 000034
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780/0001-34
LEI N.º 211, DE 11 DE AGOSTO DE 2005
º DEMONSTRATIVO II - .
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
LRF, art. 4º, 8 2º, inciso |
Município com população inferior a cinqienta mil habitantes dispensado de
apresentação deste relatório conforme orientação contida no manual do Tesouro
Nacional.
My
João Perblra randão Neto
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Nº 100035
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780/0001-34
LEI N.º 211, DE 11 DE AGOSTO DE 2005.
DEMONSTRATIVO II
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS
ANTERIORES.
LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO Il
Município com população inferior a cinquenta mil habitantes dispensado de
apresentação deste relatório conforme orientação contida no manual do Tesouro
Nacional.
João Pereira Brandão Neto
PREFEITO MUNICIPAL
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34
- DEMONSTRATIVO IV
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2006
LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO III
PATRIMÔNIO
LIQUIDO Ya Yo
%
Patrimônio/Capital 1.558.007,89 84,81%] 1.638.394,34] 87,58%) 1.696.846,21
,00 %
14,
,00 %
Resevas 1 A 000%) | 00%) Too]
Resultado Acumulado 279.063,93 292.372,55
15,19% 232.293,95 12,42 % 4,70 %
1.837.071,82
100,00 % | 1.870.688,29 100,00 % | 1.989.218,76 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO Es
ao + tp A
ESC O TR O
E O ZA RS
msmo LILI
a TILT
Notas:
A
A,
V/A
João Pereira Brandão Neto
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. DEMONSTRATIVO V
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LRF, ART. 4º 8 2º, INCISO III
REALIZADAS
[RECEITADE CAPITAL | To 73900] * 4898398]
E
Ativos
Móveis
Imóveis
TOTAL (1) o 9900[ 0,00] 18.600,00
DESPESAS LIQUIDADAS
2003
APLICAÇÃO DOS .
RECURSOS DA ALIENAÇÃO 18.600,00
DE ATIVOS
investimentos 1 10 | 186000
inversões Financeiras | 14 1
da Divida
DESPESAS CORRENTES
DO RPPS
TOTAL (O) 1) 000
18.600,00
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO (Ill)=(1-11)
NOTAS:
AS APLICAÇÕES DE RECURSOS DA ALIENAÇÃO ACOMPANHARAM A TENDEÊNCIA VERIFICADA NOS
MONTANTES ARRECADADOS.
nbb
- (
João Polekta Brandão Neto
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am
RECEITAS
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DEMONSTRATIVO VI
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
LRF, ART. 4º, INCISO IV, ALÍNEA “A”
PREVIDENCIÁRAS
2002 2003
2004
RECEITAS CORRENTES
0,00
0,00
Receita de Contribuições
Pessoal Civil
Outras Contribuições
Previdenciárias
Compensação
Previdenciária entre RGPS
e RPPS
PASSAR PARA O
IPREVAM
|
PREENCHER
| Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes
RECEITA DE CAPITAL Lo.
0,00
0,00
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
REPASSES |
PREVIDENCIÁRIOS
RECEBIDOS PELO RPPS
0,00
0,00
0,00
Contribuição Patronal do
Exercício
Pessoal Civil
[Pessoal Civil
Contribuição Patronal de
Exercicios Anteriores
REPASSES
PREVID.P/COBERTURA
DE DEFICIT
TOTAL DAS RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
0,00
0,00
0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
2002 | 2003
2004
ADMINISTRAÇÃO GERAL
0,00
0,00
0,00
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA SOCIAL
0,00
Pessoal Civil
Outras Despesas Correntes
Compensação Previd.de
aposent. RPPS e RGPS
Compensação Previd.de pensões
entre RPPS e RGPS
TOTAL DAS DESPESAS
PREPREVIDENCIARIAS (ll
0,00
0,00
0,00
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (Lll) | |
0,00
0,00
0,00
DO RPPS
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PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO IV, ALÍNEA A
REPASSE RECEITAS | DESPESAS | RESULTADO | REPASSE
EXERCÍCIO | CONTRIB.PATRONAL | PREVID. | PREVID. PREVID. RECEBIDO
(b) Valor Valor Valor P/COBERTURA
(c) (d) (b+e-d) DE DÉFICIT
RPPS
2007
2008 |
2011
2012 o
HH
pes)
2015 Pasar para | Pessoaldo | Iprevam preencher
2019 || +
+
WI
João A
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DEMONSTRATIVO VII
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V
DETALHAMENTO VALOR PROVIDENCIAS VALOR
Parcelamento da divida para
INSS 295.804,15Jevitar desembolso total dal 29580415
despesa
OUTROS RISCOS FISCAIS
DETALHAMENTO VALOR PROVIDENCIAS VALOR
Aumento do salário Redução de despesas em
mínimo que possa gerar| 250.000,00] diversos setores da Prefeitura 250.000,00
impacto nas despesas
com pessoal
Al
|
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a
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- DEMONSTRATIVO VII .
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO V
DESPESA 2005 2006 MARGEM DE EXPANSÃO |
INATIVOS 5.000,00 | 5.280,00 280,00
AMOTRIZAÇÕES E ENCARGOS | 85.000,00 | 89.760,00 4.760,00
SENTENÇAS JUDICIAIS I 1.000,00| 1.056,00 56,00
INDENIZAÇÕES 6.500,00| 6.854,00 354,00
OUTRAS — 0,00
nho
João Pereira Brandão Neto
PREFEITO MUNICIPAL
000042
o
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ANEXO II
RISCOS FISCAIS
LRF, ART. 4º, PARÁGRAFO 3º
Entende-se por riscos fiscais quaisquer fatores que possam comprometer o equilíbrio entre receitas e despesas.
Esse comprometimento pode se dar, por exemplo, diante de restrições do ambiente econômico, contestações judiciais referentes à cobrança de tributos, demandas jt
quanto a supressão de vantagens devidas aos servidores, ou qualquer outro fator que comprometa o equilíbrio financeiro.
Ante o exposto apresentamos, abaixo, os riscos que a Administração entende poder comprometer o equilíbrio entre receita e despesa no exercício de 2006.
PASSIVOS CONTINGENTES
DÍVIDA FUNDADA INTERNA
RENUNCIA DE
VALOR ,
ESTIMADO | IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
ANUAL DE | 2006 | 2007
6.036,16 NÃO | NÃO | NÃO
HAVERÁ | HAVERÁ | HAVERÁ
5.000,00 . .
NÃO NÃO
HAVERÁ | HAVERÁ | HAVERÁ
ISENÇÕES, ANISTIA, BENEFÍCIOS DE NATUREZA FINANCEIRA, TRIBUTARIA E CREDITÍCIA QUE DECORRAM
DESCRIÇÃO DO RECEITA MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO
TRIBUTARIA
Desconto de até 35%
(trinta e cinco por cento)
para pagamentos à
vista.
O desconto incentivará maior número de contribuinte a quitar seus
débitos, reduzindo a inadimplência. A renuncia foi considerada na
estimativa de receita e não afetará a execução da despesa fixada na
proposta orçamentária.
1112.02.01
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O desconto incentivará maior número de contribuintes a quitar seus
débitos, reduzindo a inadimplência. A renúncia foi considerada na
estimativa de receita e não afetará a execução da despesa fixada na
proposta orçamentária.
O desconto incentivará maior número de contribuintes a quitar seus
débitos, reduzindo a inadimplência. A renúncia foi considerada na
estimativa de receita e não afetará a execução da despesa fixada na
proposta orçamentária.
Desconto de até 35%
(trinta e cinco por cento)
1911.38.01
Multas e Juros de
Mora no IPTU
1911.40.01
Multas e Juros do
ISS
João Peréir O Neto
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MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁULCULO DAS METAS DE RECEITAS,DESPESAS, RESULTADO
PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
| “METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS DA
PREFEITURA.
As metas anuais de Receitas da prefeitura Municipal de Varjão de Minas foram calculadas a partir
das seguintes receitas orçamentáiras.
TOTAL DAS RECEITAS
ESPECIFICAÇÃO
Portaria STN 248/2003 PREVISÃO
2006 2007 2008
Outras Transferência de Capltal E
Operações deGrédto 1 00] 00] 000]
AlenaçãõodeBens | OO] 000] 000
TOTAL SS 00,00 | 5.687.200,00] 6.005.600,00]
ms > IB]
FE 2]
FE 180.000,00
ID] 560%
Fr 2
>> TASSO] 0
NOTA
Q O aumento gradual e constante previsto para a receita tributária provém da expectativa de continuidade na política de
intensificação da fiscalização tributária municipal iniciada pela administração
OQ As projeções foram realizadas considerando a variação do IGPM apresentado no Demostrativo |
Cota-parte do Fundo de Participação dos Município
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL VARIAÇÃO %
203678331]
2004 2.258.409,31 10,88 %
2.700,000,00 -24,61 %
2.851.200,00 5,60 %
2007 3.010.867,2 5,60 %
2008 3.179.475,76 5,60 %
DS)
MIN
ú
E;
João Plot Brandt Noto
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ne
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Outras Receitas Correntes
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
|2003 77.660,98 E
2004 31.876,80, -58,95%
2005 — 92.300,00 189,55%
2006 97.468,80 — 5,60%
2007 102.927,07 5,60%
2008 108.590,99 5,60%
Nota:
000044
o Esta fonte de receita possui uma evolução regular, tendo como sua maior fonte de receita a
cobrança de créditos inscritos em dívida ativa.
O A cobrança da divida ativa tem proporcionado o ingresso de recursos na caixa da Prefeitura.
o Projetamos o sucesso da cobrança da dívida ativa, seja judicial ou extra-judicialmente ao longo
dos próximos 3 (três) exercícios.
Receitas de Capital
Metas Anuais | Valor Nominal | Variação %
2003 | 739,00 | :
2004 48.983,98 | 6528,41%,
2005 | 150.000,00 | 206,22%
2006 | 158.400,00 | 5,60%
2007 167.276,80 | 5,60%
2008 | 176.661,11 5,61%
Nota:.
a Como os recursos ordinários do Município são insuficientes para atender às prioridades
e metas aprovadas, a alternativa encontrada foi a de buscar receitas através de
transferências voluntárias.
Vá
João Petóira Brandão Noto
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Il - Metodologia e Memória de cálculo das Metas Anuais para as Despesas da Prefeitura
As metas anuais de Despesas da Prefeitura Municipal de Varjão de Minas foram calculadas a partir das
Despesas Orçamentárias.
TOTAL DE DESPESAS
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPO
DE NATUREZA DE DESPESA
[imerssestnanceras [| S%) nn S00 000]
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Valor Nominal
Om
2355 020,5
2.711.600,00
2.853.449,60
3025.602,77
3.195.135,72
Metas Anuais
2007
2008
Nota: aumento do volume de despesas identificado no Grupo de Natureza de Despesa Pessoal e Encargos
Sociais se deve a fatos como o reajuste salarial dos servidores da ativa e dos proventos de aposentadoria dos
inativos. .
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
Valor Nominal
DN]
-100,00%
2.000,00 0,00%
6
Metas Anuais
2.112,00 5,60%
2.230,27
5,60%
2007
2008
Nota: O pagamento de juros e encargos da dívida tem-se mantido em patamar relativamente constante,
demonstrando assim o empenho do município em honrar seus compromissos.
Reserva de Contingência
Valor Nominal
RE
1.000,00 0,00%
4.000,00 300,00%
7.000,00 75,00%
8.000,00 14,29%
Metas Anuais
2007
2008
Nota: os valores fixados para a Reserva de Contingência são baseados em percentual da
receita corrente líquida para atender eventos fiscais imprevistos, conforme fl
João PerbiráBrandão N 1
PREFEITO MUNICIPAL
e
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todologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário
HI — Me
A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários dos entes
federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de
suportar as despesas não-financeiras.
Em atendimento ao art. 4º, 82º, inciso Il da LRF, é demonstrada a seguir explanação a respeito da memória e
metodologia de cálculo das metas de resultado primário para o exercício orçamentário a que se refere a LDO
e para os dois exercícios subsequentes.
META FISCAL - RESULTADO PRIMÁRIO
ESPECIFICAÇÃO 2003 2004 . 2005 2006 2007 2008
RECEITAS CORRENTES (l) | 3.615.077,25 4.306.496,74 4.950.000,00 5.227.200,00 5.519.923,20 | 5.828.938,89
Receita Tributária 165.630,39 | 238.764,50 180.000,00 190.080,00 200.724,48 | 211.965,05
Receita de Contribuições 109.659,35 | 117.296,82 128.400,00 135.590,40 | 143.183,46 | 151.201,73
Receita Patrimonial sal das
Aplicação financeira (1) 57036.23| 68.925,58 91.000,00 96.096,00 10147737 | 107.160,10
Transferências Correntes 3.205.090,30 | 3.849.633,04 4.458.300,00 4.707.964,80 4.971.610,82 | 5.250.021,02
Outras Receitas Correntes | 77.660,98 31.876,80 92.300,00 97.468,80 102.927,07 | 108.590,99
RECEITAS FISCAIS 3.558.041,02 | 4.237.571,16 4.859.000,00 ro) 5.418.445,83 | 5.721.778,79
CORRENTES (lil) = (1-1)
RECEITAS DE CAPITAL 739,00 48.938,98 TERRE | 158.400,00 167.276,80 176.661,11
av)
| Operações de Crédito (V)
Amortização de
Empréstimos (Vi) im E
Alienação de Ativos (VII) 18.600,00 30.000,00
Transferências de Capital 739,00 | 30.383,98 120.000,00 158.400,00 | 167.276,80 | 176.661,11
Outras Receitas de Capital |
RECEITAS FISCAIS DE 739,00 30.383,98 120.000,00 158.400,00 167.276,80 176.661,11
CAPITAL (Vil) = (IV-V-VI-
vil
RECEITAS NÃO 3.558.780,02 | 4.267.955,14 4.979.000,00 5.289.504,00 | 5.585.722,63 | 5.898.439,90
FINANCEIRAS (ou
RECEITAS FISCAIS
LÍQUIDAS) (1X = (+ VI) | II
DESPESAS CORRENTES 3.118.430,47 | 3.840.381,66 4.528.000,00 4.781.568,00 5.049.335,80 | 5.332.098,60
X
E e Encargos Sociais 2.042.126,78 | 2.358.828,55 2.711.600,00 2.863.449,60 3.023.802,77 | 3.193.135,72
Juros e 20.654,39 2.000,00 2.112,00 2.230,27 2.355,16
Encargos da divida (XI)
Outras Despesas Correntes 1.055.649,30 | 1.481.553,11 1.814.400,00 1.916.006,40 2.023,302,76 | 2.136.607,72
DESPESAS FISCAIS 3.097.776,08 | 3.840.381,66 [74.526.000,00 | 4.779.456,00 5.047.105,53 | 5.329.743,44
CORRENTES (XIl) = (XIll) e
[DESPESAS DE CAPITAL 464.800,20 297.347,52 571.000,00 600.032,00 630.864,20 373.601,40
(Xu)
Investimentos 345.855,89 | 219.235,56 486.000,00 510.272,00 536.077,20 573.506,40
Inversões Financeiras BE
Amortização da divida (XVI) 118.944,31 78.111,96 85.0000,00 89.760,00 94.787,00 100.095,00
DESPESAS FISCAIS DE | 345.855,89 |. 219.235,56 | 486.000,00 510.272,00 536.077,20 575.506,40
CAPITAL (XV) = (XI! — XIV)
Reserva de Contingência 1.000,00 [ 4.000,00 7.000,00 TT 8.000,00
[oxvn
DESPESAS NAO - 3.443.631,97 | 4.059.617,22 [5.013.000,00 5.293.728,00 5.590.182,73 | 5.911.249,84
FINANCEIRAS (OU
DESPESAS FISCAIS
LÍQUIDAS) (XVII) = (XI =V
=Xvi)
RESULTADO PRIMÁRIO 115.148,05 208.337,92 (34.000,00) (4.224,00) (4.460,10) (12.809,94)
LUX — Xv)
Notas: Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas estabelecidas para as mesmas,
conforme demonstrado anteriormente.
O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal,
através das Portarias expedidas pela STN, relativas às normas de contabilidade pública.
João 1/5
PREFEITO MUNICIPAL
000047
a
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS N
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IV — METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO NOMINAL DA PREFEITURA
Em atendimento ao artigo 4º, & 2º, inciso Il da LRF, encontra-se a seguir explanação a respeito da memória e metodologia de
cálculo das metas de resultado nominal para o exercício orçamentário a que se refere a LDO e para os dois subsequentes.
O EIS ISIS
e C
DEDUÇÕES (1) | 297.330,87] 56904568] 60091223] 634.563,31] 670.098,84] | 707,624,38]
pr O O O O
I
[PASSIVOS RECONHECIDOS (W] [41971455] 15105052] 13921202] Jaio0sga] S2aaa] tensa]
REsuLTADO NOMINAL [0 1 TT QTO
(= IV -V)
[RESULTADO NOMINAL [1 Too Too Too | oo |
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Notas:
O cálculo das metas anuais relativas ao Resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida
pelo Governo Federal, normatizada pela STN.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS “Nº 000048
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34
LEI N.º 211, DE 11 DE AGOSTO DE 2005
V — Metodologia e Memória de cálculo das Metas Anuais para o Montante da
Dívida Pública da Prefeitura
Divida Pública Consolidada é o montante total apurado:
o das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de
emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;
das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da
realização de operações de crédito para amortização em prazo superior adoze
meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como
receitas no orçamento.
o dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos
durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
Não são incluídas as obrigações entre cada município e seus respectivos
fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes ou entre estes, isto é,
deve ser apurada sem duplicidade.
Em atendimento ao artigo 4º, 8 2º, inciso Il da LRF, segue abaixo a explanação
a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas anuais para o Montante da
Dívida Pública par o exercício orçamentário a que se refere a LDO e para os dois
subsequentes.
É importante destacar, em relação aos limites de endividamento do Município, o que
estabelece a Resolução n] 40/2001 do Senado Federal:
“Art. 3º - A dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, ao final do décimo quinto exercício financeiro constado a partir do
encerramento do ano de publicação desta Resolução, não poderá exceder,
respectivamente, a:
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Il - no caso dos Municípios: a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente
líquida, definida na forma do art. 2º.
Parágrafo único — Após o prazo a que se refere o caput, a inobservância dos limites
estabelecidos em seus incisos | e II sujeitará os entes da Federação às disposições do
art. 31 da Lei Complementar nº 101/2000".
/
João Pereira Brandão Neto
PREFEITO MUNICIPAL
000049
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780/0001-34
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LEI N.º 211, DE 11 DE AGOSTO DE 2005
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META FISCAL MONTANTE DA DÍVIDA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34
ESPECIFICAÇÃO 2003 2004 2005 2006 2007 2008
DÍVIDA CONSOLIDADA (1) 717.045,23] 700.876,00| 740.125,05 | 781.572,05 825.340,08 871.559,12
DÍVIDA MOBILIÁRIA
717.045,23| 700.876,00 740.125,05 781.572,05 825.340,08 871.559,12
OUTRAS DÍVIDAS
DEDUÇÕES (ll) 297.330,87 | 569.045,68 600.912,23 634.563,31 670.098,84 707.624,38
Ativo disponível 399.496,18] 579.603,72 612.061,52 646.336,96 682.531,82 720.753,60
Haveres Financeiros 16.858,97 28.965,83 30.587,91 32.300,83 34.109,67 36.019,81
(-) Restos a Pagar Processados 119.024,28 39.523,87 41.737,20 44.074,48 46.542,65 49.149,03
DÍVIDA CONSOLIDADA
LÍQUIDA (ll) = (1 11) 419.714,36) 131.830,32 139.212,82 147.008,74 155.241,24 163.934,74
João ars Neto
PREFEITO MUNICIPAL

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