| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 219 / 2005 |
| Date | 2005-11-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO- FUNTUR DO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Nº 100057 ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34 LEIN.º 219, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO — COMTUR E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO — FUNTUR DO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Varjão de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Para implementar a política Municipal de turismo, fica criado o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, junto à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, como órgão deliberativo. consultivo e de assessoramento, responsável pela conjugação entre o Poder Público e a sociedade civil. Art. 2.º O Município de Varjão de Minas- MG, promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através do Conselho Municipal de Turismo. Art. 3.º O COMTUR tem por objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística do município de Varjão de Minas — MG. Art. 4.º A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo município compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município. Art. 5.º O Executivo Municipal, através do órgão Criado por esta Lei coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estímulo às atividades turísticas do Município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes. Art. 6.º O COMTUR, será composto por 10 (dez) membros, indicados para um mandato de 02(dois) anos, permitida uma recondução. Art. 7.º O Conselho Municipal de Turismo, terá a seguinte composição: 1 - 02 (dois) representantes escolhidos pelo Chefe do Executivo Municipal; IH — 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de hotéis, pousadas e similares; HI — 01 (um) representante dos clubes de serviços ou qualquer outra associação civil organizada; IV - 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes e simples: V — 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de atrativos turísticos; VI — 01 (um) representante escolhido entre o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; " o 000058 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJAO DE MINAS dE 000 ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34 VII — 01 (um) representante escolhido entre o Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Varjão de Minas; VIII — 02 (dois) vereadores escolhidos pelo Chefe do Poder Legislativo. $ 1.º - O COMTUR poderá ter convidados permanentes, quer sejam entidades ou mesmo personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do Conselho. $ 2.º - O Presidente do COMTUR será escolhido entre seus membros, por maioria simples e empossado pelo Prefeito Municipal. $3.º- a função dos membros do COMTUR é considerada serviço de relevante valor social, não serão os membros remunerados pelos cofres públicos. Art. 8.º Ao Conselho Municipal de Turismo — COMTUR compete: 1 formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo; II — propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; HI — opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre projetos de Lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações. IV — desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas à cidade de Varjão de Minas — MG, não servindo em hipótese alguma, a algum interesse político-partidário ou pessoal seja a que título for, ou mesmo notoriedade política. V — estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os sérvios públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo; VI — estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; VII — programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico; VIII — manter cadastro de informações turísticas de interesse do município; IX — promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; X — apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Varjão de Minas, a realização de congressos, seminários e convenções de relevante interesse parta o implemento turístico do município; XI — implementar convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e intermunicipais de turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico: XII — propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas; XIII — emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS “º 000059 ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34 XIV — examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; XV — fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados; XVI — decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros; XVII - criar seu Regimento Interno. Art. 9.º Fica criado o Fundo Municipal de Turismo — FUNTUR, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, destinado a cobrir despesas do COMTUR quanto às suas competências fixadas no artigo 8.º desta Lei. $ 1.º - E vedada a utilização de recursos do FUMTUR em despesas com pessoal e respectivos encaro, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados às atividades mencionadas no “caput” deste artigo. $2.º- A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, aplicará os recursos do FUMTUR, decretará intervenção do mesmo com destituição do presidente, solicitando imediatamente ao COMTUR a substituição do mesmo. $ 3º - O Prefeito Municipal, constatada quaisquer irregularidades na administração do FUMTUR, decretará intervenção do mesmo com destituição do presidente, solicitando imediatamente ao COMTUR a substituição do mesmo. Art. 10 — Constituirão receitas do FUMTUR: I — os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a títulos de cachês ou direitos; IH — a venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público; HI —a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município; IV — créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; V — doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras; VI — contribuições de qualquer natureza sejam públicas ou privadas; VII — recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; VII — produto de operação de crédito, realizados pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico; IX — os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; X — outras rendas eventuais. Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na nada de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de setembro de 2005. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas, 17 de novembro de 2005. João raias Prefeito Municipal cus SEC. MUNIC. ADMINISTRAÇÃO