br-locleg corpus explorer

← Varjão de Minas (MG)

norma nº 219/2005

Tipo Lei
Número / Ano 219 / 2005
Date 2005-11-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO- FUNTUR DO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id218

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Nº 100057
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34
LEIN.º 219, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO — COMTUR E
O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO — FUNTUR DO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE
MINAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Varjão de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que
lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1.º Para implementar a política Municipal de turismo, fica criado o Conselho Municipal de
Turismo — COMTUR, junto à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, como órgão
deliberativo. consultivo e de assessoramento, responsável pela conjugação entre o Poder Público e a
sociedade civil.
Art. 2.º O Município de Varjão de Minas- MG, promoverá o turismo como fator de
desenvolvimento social, econômico e cultural, através do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 3.º O COMTUR tem por objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar
condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística do município de Varjão de
Minas — MG.
Art. 4.º A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo município
compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou
público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento
social, econômico e cultural do Município.
Art. 5.º O Executivo Municipal, através do órgão Criado por esta Lei coordenará todos os
programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estímulo às atividades turísticas do
Município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.
Art. 6.º O COMTUR, será composto por 10 (dez) membros, indicados para um mandato de
02(dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 7.º O Conselho Municipal de Turismo, terá a seguinte composição:
1 - 02 (dois) representantes escolhidos pelo Chefe do Executivo Municipal;
IH — 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de hotéis, pousadas e similares;
HI — 01 (um) representante dos clubes de serviços ou qualquer outra associação civil organizada;
IV - 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes e
simples:
V — 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de atrativos turísticos;
VI — 01 (um) representante escolhido entre o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável;
" o 000058
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJAO DE MINAS dE 000
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34
VII — 01 (um) representante escolhido entre o Conselho de Desenvolvimento Comunitário de
Varjão de Minas;
VIII — 02 (dois) vereadores escolhidos pelo Chefe do Poder Legislativo.
$ 1.º - O COMTUR poderá ter convidados permanentes, quer sejam entidades ou mesmo
personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do Conselho.
$ 2.º - O Presidente do COMTUR será escolhido entre seus membros, por maioria simples e
empossado pelo Prefeito Municipal.
$3.º- a função dos membros do COMTUR é considerada serviço de relevante valor social, não
serão os membros remunerados pelos cofres públicos.
Art. 8.º Ao Conselho Municipal de Turismo — COMTUR compete:
1 formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
II — propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas
funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que
dificultem as atividades de turismo;
HI — opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre projetos
de Lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações.
IV — desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de
turistas à cidade de Varjão de Minas — MG, não servindo em hipótese alguma, a algum interesse
político-partidário ou pessoal seja a que título for, ou mesmo notoriedade política.
V — estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os sérvios públicos municipais e os
prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação
do turismo;
VI — estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de
contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII — programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;
VIII — manter cadastro de informações turísticas de interesse do município;
IX — promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X — apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Varjão de Minas, a realização de congressos,
seminários e convenções de relevante interesse parta o implemento turístico do município;
XI — implementar convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais
e intermunicipais de turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico:
XII — propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou
privadas;
XIII — emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que
visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta
Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS “º 000059
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.609.780/0001-34
XIV — examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e
programas de trabalho executados;
XV — fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;
XVI — decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros;
XVII - criar seu Regimento Interno.
Art. 9.º Fica criado o Fundo Municipal de Turismo — FUNTUR, de natureza contábil, vinculado à
Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, destinado a cobrir despesas do COMTUR quanto às
suas competências fixadas no artigo 8.º desta Lei.
$ 1.º - E vedada a utilização de recursos do FUMTUR em despesas com pessoal e respectivos
encaro, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados às atividades mencionadas no
“caput” deste artigo.
$2.º- A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, aplicará os recursos do FUMTUR,
decretará intervenção do mesmo com destituição do presidente, solicitando imediatamente ao COMTUR
a substituição do mesmo.
$ 3º - O Prefeito Municipal, constatada quaisquer irregularidades na administração do
FUMTUR, decretará intervenção do mesmo com destituição do presidente, solicitando imediatamente ao
COMTUR a substituição do mesmo.
Art. 10 — Constituirão receitas do FUMTUR:
I — os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o
resultado de suas bilheterias quando não revertidos a títulos de cachês ou direitos;
IH — a venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;
HI —a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;
IV — créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V — doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
VI — contribuições de qualquer natureza sejam públicas ou privadas;
VII — recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VII — produto de operação de crédito, realizados pela Prefeitura, observada a legislação
pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX — os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
X — outras rendas eventuais.
Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na nada de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
setembro de 2005.
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas, 17 de novembro de 2005.
João raias
Prefeito Municipal
cus
SEC. MUNIC. ADMINISTRAÇÃO

open original →