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norma nº 229/2006

Tipo Lei
Número / Ano 229 / 2006
Date 2006-05-19
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO - RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, NÚMERO 291/98 COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO N.º 460/2004, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, PUBLICADA NO D.O.U EM 20 DE DEZEMBRO DE 2004E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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i No 110
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJAO DE MINAS
CNPJ: 01.609.780/0001-34
LEI N.º 229, DE 19 DE MAIO DE 2006.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE
DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA
CARTA DE CRÉDITO — RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇAO
DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS,
REGULAMENTADO PELA RESOLUÇAO DO CONSELHO CURADOR DO
FGTS, NÚMERO 291/98 COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO N.º
460/2004, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, PUBLICADA NO D.O.U EM 20 DE
DEZEMBRO DE 2004 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS
CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Varjão de Minas, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias
para a aquisição construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos
munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito —
Recursos FGTS - Operações coletivas, regulamentado pela Resolução nº 291/98 com as
alterações promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções
Normativas do Ministério das Cidades.
Art. 2º Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal — CAIXA, nos termos da
minuta anexa, que da presente lei faz parte integrante.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de
Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações
direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
Art. 3º O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes-ao
patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser benefitiada
no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos
financiamentos habitacionais de que tratam os
dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades
residenciais, aos beneficiários do programa.
8 1º As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública
existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas
municipais.
& 2º O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações para
estimular o programa nas áreas rurais.
8 3º Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento
global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços
Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou
Companhias Municipais de Habitação.
8 4º Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que
tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a
produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas
invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias .mais -carentes-do
Município. | ERROS |
ã Nº 111
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJAO DE MINAS
CNPJ: 01.609.780/0001-34
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8 5º Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a
título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais,
poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos
mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04,
permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.
$ 6º Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira
responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial
Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos
encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos beneficiários.
8 7º Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários
de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em
qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a
partir de 01 de maio de 2005.
88º Se o Município exigir ressarcimento dos beneficiários do Programa estes pagarão
prestações a serem negociadas no valor mínimo de 10% e maximo 30% do valor do salário
mínimo.
Art. 4º A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida
consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que têm
direito os beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo município, na obra, de valor
equivalente à caução de sua responsabilidade.
Art. 5º Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das
prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa
consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamento de
terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município.
81º O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica
caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa que
vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e Cooperação e será utilizado para
pagamento das prestações não pagas pelos mutuários.
$ 2º Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor
relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos
mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos
recursos, se houver, será devolvido ao Município.
Art. 6º Fica autorizada a abertura de crédito especial para as despesas com a execução
da presente lei, de responsabilidade do Município.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Varjão de Minas, 19 de maio de 2006.
Ed
87, A ud
Giovani vi Cláudia B. anão
Prefeito Muni rem exercício SEC. MUNIC. ADMINISTRAÇÃO

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