| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 230 / 2006 |
| Date | 2006-07-14 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA À COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS- COPASA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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F No PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJAÃO DE MINAS CNPJ: 01.609.780/0001-34 LEIN.º 230, DE 14 DE JULHO DE 2006. AUTORIZA A CONCESSAO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE AGUA À COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS — COPASA/ MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS APROVA: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais- COPASA/MG, órgão da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, concedendo, com fulcro no art. 24, inciso VIII, da Lei Federal 8.666/93, o direito de implantar, ampliar, administrar e explorar, com exclusividade, diretamente ou mediante subconcessão total ou parcial, observadas as disposições legais aplicáveis, os Serviços Públicos de Abastecimento de Água da sede do Município, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes. Art. 2º No contrato de concessão o Poder Executivo Municipal e a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA/MG fixarão todas as condições necessárias à prestação dos serviços. Art. 3º Sendo as tarifas calculadas em função do custo do serviço, para não onerá-las, fica a Companhia de Saneamento de Minas Gerais — COPASA/MG isenta de todos os tributos, taxas, contribuições, emolumentos e quaisquer outros encargos fiscais municipais durante o prazo da concessão, bem como de pagar, seja a que título for, qualquer importância pela utilização das vias públicas, áreas e espaços do solo do Município para implantar unidades e redes do sistema de abastecimento de água. $ 1º Fica a Concessionária isenta também do pagamento de royalties ou de qualquer outro encargo pelo uso de mananciais sob a jurisdição do Município. $ 2º Os beneficiários previstos no caput e no parágrafo primeiro deste artigo, no caso de subconcessão, estender-se-ão ao Subconcessionário. Art. 4º Os serviços concedidos por esta Lei serão prestados aos usuários de acordo com o estabelecido em Decreto Estadual que regulamenta a prestação de serviços públicos de água e esgoto pela Concessionária. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. dg EA Prefeitura de Varjão de Minas, 14 de julho de 2006. Cláudia medo SEC. MUNIC. ADMINISTRAÇÃO