| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 1997 |
| Date | 1997-05-07 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 23 |
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Le PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 023/97 va MINAS ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABO — Nie O RAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO PARA O E- XERCICIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO DO MUNICIPIO: Faço saber que a Câmara Municipal de Varjão de Mi-. nas-MG, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Arte 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de ! 1998 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta '! Lei, e em concordância com as disposições da Constituição Fede ral, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Nº 4,320 de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinen te. Arte 2º - As receitas abrangerão: a tributária, a Patrimonial e as diversas receitas admitidas em Lei e as parce las, transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de su as receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. $ 1º - As receitas de impostos e taxas terão por ba se os valores do Orçamento em curso, corrigidos pelo índice de inflação projetado para o exercício seguinte, levando-se ainda em conta: I - A expansão do número de contribuintes; II - A atualização do cadastro imobiliário fiscal. $2º - Os valores das parcelas a serem transferidas pelos governos Federal e Estadual serão baseadas na previsão ' fornecida pelo órgão competente do Governo do Estado. $ 3º - As parcelas transferidas, mencionadas no pa- rágrafo anterior, são as constantes dos artigos 158 e 159, I, b, C, e II, e $ 3º, da Constituição Federal. Arte 3º — Ag despesas serão fixadas no mesmo valor PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS de receita prevêsta e serão distribuidas segundo as necessidades reais, de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinane do-se parcela, ainda que pequena, à despesa capital. $ Único - O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 1º do mês de agosto, o orçamento de suas despesas acompanhada de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu mon, tantes Arte 4º - Destinar-se-à manutenção e ao desenvolvimen to do ensino, parcela de receita resultante de impostos, não in& ferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferên- cias do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte. - $ Únicb - As parcelas transferidas petas esferas de ! governos mencionadas no artigo, são as referidas no artigo 2º 86 22 e 3% Arto 5º - O Municipio não despenderá com pagamento de pessoal, parcela de recursos superior a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei do Orçamento, de conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995. $ Único - A despesa com pessoal referida no artigo a- brangerá: I - pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclu- sive dos agentes políticos; II - o pagamento de Pessoal do Poder Executivo, inclu indo-se o dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e no desenvolvimento do ensino a que se refere o arte 4º desta Leis Arte 6º - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas, por meio de balancetes mansais, com o percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Arte 72º —- A abertura de créditos suplementares e espe ciais no orçamento dependerá da existência de recursos disponí- PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS veis e de prévia autorização Legislativa. $ 1º - Os recursos referidos no artigo são provenien- tes des I - Excesso de arrecadação; II - Anulação parcial ou total, de dotações orçamentá rias ou de crêditos extraordinários autorizados em Lei; III - O produto de operação de créditos autoriza dos! em Lei, de forma que, juridicamente, possibilite ao Poder Execu- tivo realizá-laso $ 2º - O aproveitamento dos recursos originários de + exessos, de arrecadação, conforme disposto no inciso II, depende rá de fiel observância dos termos do $ 3º, do art. 43 da Lei 4320/64 Arte 8º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação! e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-ã. obrigatoriamente parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e o desen- volvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecada- ção utilizado, quando proveniente de impostos. Arte 9º - Aos alunos do ensimo fundamental obrigató- rio e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimen- tar e assistência à saúde, $ 1º - A garantia contida no artigo não impede o muni cipio da obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da re- de estadual de ensino, por meio de convênios celebrados com a Se cretaria de Estado da Educação. $ 2º - A despesa com suplementação alimentar e assis- tência à saúde poderá ser computada para satisfazer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) obrigatório do artigo 212, da ' Constituição Federal, nos termos da instrução nº 01/96, de 16 de março de 1996, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Arte 10 - Quando a rede estadual de ensino fundamen- PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS tal e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimenti pela rede particu- lar de ensinos Art. 11 - A manutenção de bolsa de estudo é condiciona da ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em Lei. Arte 12 - Não serão consedidas subvenções sociais a en tidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e de dicada ao ensino e ou à saúde. $ Único - Só se beneficiarão de consessães e subven- '! ções sociais as entidades que não visem lucros e que não remune- rem seus diretores. Art. 13 - A Lei de Orçamento garantirá recursos aos '! programas de saneamento básico, preservação ambiental, saúde e ag sistência social, visando a melhoria da qualidade de vida da popu laçao Arte 14 - A Lei Orçamentária só contemplará dotações '! para inciso de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a Previ, dência Social decorrente de obrigações em atraso. Arte 15 - Só serão contraídas operações de crédito por antecipação que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. $ 1º - À contratação de operações de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destina-' dos a programas de sxcepcionsl interesse público, observados nos artigos 165 e 167, III, da Constituição Federal. $ 2º - Em qualquer dos casos a operação de crédito de- pende de prévia autorização Legislativa. Arto 16 - O Orçamento Municipal compreenderá as Recei- tas e Despesas das administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e progra- mas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da a- nualidade, unidade, equilíbrio e exclusividades PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Arte 17 —- As compras e contratações de obras e servi- ços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orça=> mentária e procedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº 8,666/93, de 21-06-93, e legisla- ção posterior. Arte 18 - Esta Lei êntra em vigor na data de sua publi cação. Arte 19 - Revogam-se as disposições em contrário, Varjão de Minas, 07 de maio de 1997 Adão 1,448 Alves Prefeito Municipal iso Bessa de Lima Secretário Administrativo