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norma nº 23/1997

Tipo Lei
Número / Ano 23 / 1997
Date 1997-05-07
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id23

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Le
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 023/97
va MINAS ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABO
— Nie O RAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO PARA O E-
XERCICIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICIPIO:
Faço saber que a Câmara Municipal de Varjão de Mi-.
nas-MG, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Arte 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de !
1998 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta '!
Lei, e em concordância com as disposições da Constituição Fede
ral, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da
Lei Nº 4,320 de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinen
te.
Arte 2º - As receitas abrangerão: a tributária, a
Patrimonial e as diversas receitas admitidas em Lei e as parce
las, transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de su
as receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
$ 1º - As receitas de impostos e taxas terão por ba
se os valores do Orçamento em curso, corrigidos pelo índice de
inflação projetado para o exercício seguinte, levando-se ainda
em conta:
I - A expansão do número de contribuintes;
II - A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
$2º - Os valores das parcelas a serem transferidas
pelos governos Federal e Estadual serão baseadas na previsão '
fornecida pelo órgão competente do Governo do Estado.
$ 3º - As parcelas transferidas, mencionadas no pa-
rágrafo anterior, são as constantes dos artigos 158 e 159, I,
b, C, e II, e $ 3º, da Constituição Federal.
Arte 3º — Ag despesas serão fixadas no mesmo valor
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de receita prevêsta e serão distribuidas segundo as necessidades
reais, de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinane
do-se parcela, ainda que pequena, à despesa capital.
$ Único - O Poder Legislativo encaminhará, até o dia
1º do mês de agosto, o orçamento de suas despesas acompanhada de
quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu mon,
tantes
Arte 4º - Destinar-se-à manutenção e ao desenvolvimen
to do ensino, parcela de receita resultante de impostos, não in&
ferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferên-
cias do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.
- $ Únicb - As parcelas transferidas petas esferas de !
governos mencionadas no artigo, são as referidas no artigo 2º 86
22 e 3%
Arto 5º - O Municipio não despenderá com pagamento de
pessoal, parcela de recursos superior a 60% (sessenta por cento)
do valor da receita corrente consignada na Lei do Orçamento, de
conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 82, de 27 de
março de 1995.
$ Único - A despesa com pessoal referida no artigo a-
brangerá:
I - pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclu-
sive dos agentes políticos;
II - o pagamento de Pessoal do Poder Executivo, inclu
indo-se o dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na
manutenção e no desenvolvimento do ensino a que se refere o arte
4º desta Leis
Arte 6º - As despesas com pessoal referidas no artigo
anterior serão comparadas, por meio de balancetes mansais, com o
percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de
sua compatibilidade.
Arte 72º —- A abertura de créditos suplementares e espe
ciais no orçamento dependerá da existência de recursos disponí-
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veis e de prévia autorização Legislativa.
$ 1º - Os recursos referidos no artigo são provenien-
tes des
I - Excesso de arrecadação;
II - Anulação parcial ou total, de dotações orçamentá
rias ou de crêditos extraordinários autorizados em Lei;
III - O produto de operação de créditos autoriza dos!
em Lei, de forma que, juridicamente, possibilite ao Poder Execu-
tivo realizá-laso
$ 2º - O aproveitamento dos recursos originários de +
exessos, de arrecadação, conforme disposto no inciso II, depende
rá de fiel observância dos termos do $ 3º, do art. 43 da Lei
4320/64
Arte 8º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação!
e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de
crédito suplementar ou especial, destinar-se-ã. obrigatoriamente
parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e o desen-
volvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecada-
ção utilizado, quando proveniente de impostos.
Arte 9º - Aos alunos do ensimo fundamental obrigató-
rio e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento
de material didático-escolar, transporte, suplementação alimen-
tar e assistência à saúde,
$ 1º - A garantia contida no artigo não impede o muni
cipio da obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da re-
de estadual de ensino, por meio de convênios celebrados com a Se
cretaria de Estado da Educação.
$ 2º - A despesa com suplementação alimentar e assis-
tência à saúde poderá ser computada para satisfazer o percentual
de 25% (vinte e cinco por cento) obrigatório do artigo 212, da '
Constituição Federal, nos termos da instrução nº 01/96, de 16 de
março de 1996, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Arte 10 - Quando a rede estadual de ensino fundamen-
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tal e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser
concedidas bolsas de estudo para o atendimenti pela rede particu-
lar de ensinos
Art. 11 - A manutenção de bolsa de estudo é condiciona
da ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em Lei.
Arte 12 - Não serão consedidas subvenções sociais a en
tidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e de
dicada ao ensino e ou à saúde.
$ Único - Só se beneficiarão de consessães e subven- '!
ções sociais as entidades que não visem lucros e que não remune-
rem seus diretores.
Art. 13 - A Lei de Orçamento garantirá recursos aos '!
programas de saneamento básico, preservação ambiental, saúde e ag
sistência social, visando a melhoria da qualidade de vida da popu
laçao
Arte 14 - A Lei Orçamentária só contemplará dotações '!
para inciso de obras, após a garantia de recursos para pagamento
das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a Previ,
dência Social decorrente de obrigações em atraso.
Arte 15 - Só serão contraídas operações de crédito por
antecipação que possa comprometer o pagamento da folha em tempo
hábil.
$ 1º - À contratação de operações de crédito para fim
específico somente se concretizará se os recursos forem destina-'
dos a programas de sxcepcionsl interesse público, observados nos
artigos 165 e 167, III, da Constituição Federal.
$ 2º - Em qualquer dos casos a operação de crédito de-
pende de prévia autorização Legislativa.
Arto 16 - O Orçamento Municipal compreenderá as Recei-
tas e Despesas das administrações direta e indireta e dos fundos
municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e progra-
mas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da a-
nualidade, unidade, equilíbrio e exclusividades
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Arte 17 —- As compras e contratações de obras e servi-
ços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orça=>
mentária e procedidas do respectivo processo licitatório, quando
exigível, nos termos da Lei nº 8,666/93, de 21-06-93, e legisla-
ção posterior.
Arte 18 - Esta Lei êntra em vigor na data de sua publi
cação.
Arte 19 - Revogam-se as disposições em contrário,
Varjão de Minas, 07 de maio de 1997
Adão 1,448 Alves
Prefeito Municipal
iso Bessa de Lima
Secretário Administrativo

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