| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 232 / 2006 |
| Date | 2006-07-28 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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- Ne 114 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJAO DE MINAS CNPJ: 01.609.780/0001-34 LEI Nº 232, DE 28 DE JULHO DE 2006. ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Varjão de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 2007 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: |- As prioridades e metas da administração pública municipal; Il - A estrutura e a organização do orçamento; Ill - As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e suas alterações; IV - As disposições relativas à dívida pública municipal; V- As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal; VII - As disposições gerais; e VIII - Anexos. CAPÍTULO | DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com o artigo 165, 8 2º da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2007 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único — Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2007, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. CAPÍTULO Il DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO Art. 3º Para efeito desta lei , entende-se por: I- programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 067 95 À SENSI E s | É No 115 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJAO DE MINAS CNPJ: 01.609.780/0001-34 If “projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. S 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da categoria de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização física, não podendo haver alteração da finalidade. S 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam. $ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesa, com indicação de suas metas físicas. Art. 4º - O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. CAPÍTULO III DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 5º As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. Parágrafo único - As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Ar. 6º As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesa de capital. 8 1º Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o poder legislativo encaminhará, até o dia 30 do mês de julho de 2006, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante. 8 2º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar oito por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29º da Constituição Federal, acrescentado através da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. Lemos meses ASER - No 116 É PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJAO DE MINAS CNPJ: 01.609.780/0001-34 “7º A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de 2007, a preços correntes, acrescidos do índice inflacionário previsto e expectativa de crescimento vegetativo. Art. 8º Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte. $ 1º Será destinado, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor fixado no caput, para aplicação no ensino fundamental. 8 2º O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. Art. 9º Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, 15% (quinze por cento) dos seguintes recursos: | — Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação — ICMS; Il — Fundo de Participação dos Municípios — FPM; Ill — Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI; IV — Compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituídas. Parágrafo único - Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de que trata o “caput” será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público. Art. 10. A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal. Art. 11. O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2006. Art. 12. A lei orçamentária de 2007, somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda, e pelo menos um dos seguintes documentos: | - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; Il - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Art. 13 . Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei nº 4.320/64 e dependerá da existência de recursos disponíveis. $ 1º - Os recursos referidos no “caput” são provenientes de: | — superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; Il — excesso de arrecadação; Ill — anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e IV — produto de operações de crédito autorizadas, em form gue e. Jutidlioa neto possibilite ao Poder Executivo realizá-las; [err N V — Reserva de Contingência. ha - No 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CNPJ: 01.609.780/0001-34 8 2º - O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso Il, dependerá de fiel observância dos termos do 8 3º, do art. 43, da Lei 4.320/64. Art. 14 . Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do pedido. Art. 15. Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos. Art. 16. O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2006-2009, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. Art. 17. Até a entrada em vigor da Lei Orçamentária do ano de 2007, as cotas orçamentárias para os órgãos integrantes do orçamento fiscal serão fixadas em conformidade com a expectativa de receita, prevista no projeto de lei orçamentária enviado ao Legislativo. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 18. A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a Previdência Social decorrente de obrigações em atraso. Art. 19. Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. 8 1º - A contratação de operações de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os artigos 165 e 167, III, da Constituição Federal. 8 2º - Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 20. A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000: SA |— 6% (seis por cento) para o Legislativo; Il — 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites Imados” não “Serão — computadas as despesas: pa - No 118 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJAO DE MINAS CNPJ: 01.609.780/0001-34 I ge indenização por demissão de servidores ou empregados; Il — relativas a incentivos à demissão voluntária; Ill — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 8 6º do art. 57 da Constituição; IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o 8 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000; V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. Art. 21. As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 22. O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. 8 1º — Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente: | — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; Il — não caracterizem relação direta de emprego. S 2º - Para efeito deste artigo, entende-se como terceirização de mão-de-obra a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades e funções constantes do Plano de Cargos da Administração Pública Municipal e que envolvam a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Art. 23. Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras: | — para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público; Il - manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social. Parágrafo único - Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por decreto, o banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, a acumular horas extras, para gozar folgas, prolongar suas férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho. Art. 24. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, Il da Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino. Art. 25. Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica. ; a No 119 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJAO DE MINAS CNPJ: 01.609.780/0001-34 CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL Art. 26. Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando: | — quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade; Il — quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos — ITBI, a adequação da legislação municipal ao comandos de lei complementar federal ou de resolução do Senado Federal; Il — quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, a adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização; IV — quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo; V — quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exeguível a sua cobrança; VI — a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal; VII — o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização; Vil — a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à legislação tributária; IX — o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária. Parágrafo único - A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se: | — estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; Il - indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas; HI — definir os limites de prazo e valor; IV —tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o plano plurianual; V — atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000; VI — não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município. Parágrafo único — Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, 8 3º da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000. DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO VII E | ] E a EE A) Art. 27. Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. l rs a Ne 120 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CNPJ: 01.609.780/0001-34 Parágrafo único - A garantia contida no “caput” não impede o município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino. Art. 28. Quando a rede estadual de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino. Parágrafo Único: Para ter acesso ao benefício o (s) aluno (s) deverão residir no município de Varjão de Minas — MG, e não poderá ter renda superior a três salários mínimos; ressalvado sobra de vagas, que deverão dar preferências aqueles alunos que apresentarem menor renda familiar. Art. 29. A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno. Art. 30. Só serão concedidas subvenções, contribuições e auxílios a entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública, e que visem à prestação de serviços de assistência social, médica, educacional, cultural e desportiva. $ 1º - Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput”, as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores. 8 2º - Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções, a entidades da administração indireta. 83º - A execução das ações de que tratam o “caput” fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 31. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000. Art. 32. Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a divida não retornar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas: | — que constituam obrigações constitucionais e legais; Il — destinadas ao pagamento do serviço da dívida; Il — destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social. Art. 33. O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento. Art. 34. O Município poderá auxiliar o custeio de despesas próprias do Estado e da União, desde que: | — haja previsão orçamentária; Il — formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere. Ar. 35. O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira eo cronograma de execução mensal de desembolso, observará: | — a vinculação de recursos a finalidades específicas; CA Il— as áreas de maior carência no Município. -—— meme ê No 121 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJAO DE MINAS CNPJ: 01.609.780/0001-34 VARAS DE MIM ARES . Às compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº 8.666/93, de 21.06.93, e legislações posteriores. Art. 37. Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000: | — as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais); Il - as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem inferiores a R$ 15.000,00. Art. 38. A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a, no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida na proposta orçamentária, destinada a: | - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; Il — fonte compensatória para abertura de créditos adicionais. Parágrafo único — Para efeito desta lei, entende-se como “eventos e riscos fiscais imprevistos”, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis às necessidades do Poder Público. Art. 39. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000, no caso de despesas já existentes e destinadas à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 40. Na hipótese de celebração de contratos ou convênios com entidades públicas ou privadas, e suas fundações e autarquias cujo instrumento contemple a participação de representantes da sociedade civil na concussão dos objetivos, o Município poderá disponibilizar recursos necessários para custear participação em eventos de interesse público. Art. 41. A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo: | — renda familiar inferior a / do salário mínimo vigente; Il — ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do Município; Ill — ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares. Art.42. Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Varjão de Minas, 28 de julho de 2006. arão SEC. MUNIC. ADMINISTRAÇÃO i YLi dalécio (a, Prefeito Municipal Cláutlia PR PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJAO DE MINAS CNPJ: 01.609.780/0001-34 122 Anexo | PRIORIDADES E METAS PROGRAMAS AÇÕES UNIDADE DE META MEDIDA Construção/Reformas de Escolas Municipais. Unidade 4 Construção de Salas de Aulas no Bairro Campo Belo, | Unidade 5 ” atendendo aos alunos da fase introdutória a 4º série. EDUCAÇÃO Aquisição de Equipamentos e Material Permanente Aluno 70% Aquisição de veiculo para APAE de Varjão de Minas - MG | Unidade 1 Aquisição de Veículos. Unidade 2 Bolsa de estudo para ensino Médio e Superior Para alunos de baixa renda que deverão residir no Município e seus | Aluno 40 devidos nomes deverão ser apreciados e aprovados pelo Poder Legislativo Elaboração do Plano de Carreira dos Profissionais da | Unidade 1 Educação Ampliação dos Serviços Especializados na Assistência Pessoas 100% Medica SAUDE Distribuição de Medicamentos Pessoas 30% Construção de Unidade de Saúde no Bairro Campo Belo Unidade 1 Ampliação da Unidade Municipal de Saúde Unidade 100% Aquisição de veículos Unidade 1 | Convenio com o CISALP Unidade 1 Aquisição de Material Permanente para Unidade Municipal Pessoa 100% de Saúde Construção! melhoria Ampliação do Sistema de | Povoado 100% SANEAMENTO Abastecimento de Água e Esgoto da Zona Rural. Construção! Ampliação do sistema de rede de esgoto Povoado 100% Urbano Urbanização da Represa do Centro da Cidade Unidade 1 HABITAÇÃO Construção / Reforma/ Distribuição de Casas Populares e Pessoa 15% Material de Construção. Distribuição de cestas básicas e cobertores à pessoas de Pessoa 20% baixa renda. ASSISTENCIA Construção do Centro do Idoso Unidade 1 SOCIAL Distribuição de medicamentos a pessoas carentes Pessoas 10% Construção e manutenção de creches Unidade 3 Auxilio funeral a pessoas carentes Pessoas 10% ESTRADAS Reformas e construção de estradas, pontes e mata-burros Unidade 20 VICINAIS Aquisição de patrol. Unidade 1 DESPORTO Construção de Ginásio Poliesportivo. Unidade 1 AMADOR Manutenção/ Reforma e construção de campos de futebol Unidade 4 Distribuição de calcário, mudas, sementes e apoio ao Produtor 250 equeno produtor rural AGRICULTURA Aquisição de patrulha mecanizada, que serão entregues | Unidade 3 | cada unidade as seguintes associações. 01 p/ São Domingos, 01 p/ Corte e 01 p/ Lagoa Seca. ELETRIFICAÇÃO Ampliação do sistema de eletrificação urbana c/ distribuição | Famílias 80 URBANA de padrões e material | ADMINISTRAÇÃO Reestruturação do plano de cargos e salários do município Unidade 1 OBRAS Aquisição de Veiculos Unidade 2 TRANSPORTE Convenio com o FUNDOMAQ- Maq para o desenvolvimento | Unidade 1 ADMINISTRAÇÃO Ampliação e reforma do prédio da prefeitura Unidade 1 hds Convenio com Circuito Tropeiros de Minas | Unidade 1 = a 123 o PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJAO DE MINAS a ANEXO II METAS FISCAIS — 2007 DEMONSTRATIVO | - METAS ANUAIS LRF, ART. 4º,8 1º Receita total -308.322,85 | 7.949.787,44 | 8.614.136,87 | 8.251.879,36 | 8.909.653,17 | 8.540.695,14 Receitas Primárias (| 177.313,30 | 7.824.431,44 | 8.478.305,09 | 8.121.759,83 | 8.769.161,55 | 8.406.021,43 Despesa Total 471.532,89 | 5.235.415,64 | 5.672.929,90 | 5.434.361,43 | 5.867.545,25 | 5.624.564,08 espesas Primárias (II .315.620,69 | 5.086.231,64 | 5.511.278,86 | 5.279.508,44 | 5.700.348,62 | 5.464.291,24 CNPJ: 01.609.780/0001-34 Resultado Nominal 000) 000] 000] 000) 000] 0,00 | Divida Pública Consolidada | 584.698,11 | 559.466,19 | 562.479,58 | 538.825,16 | 542.792,80 | 520.315,18 Dívida Consolidada Líquida | -214.393,05 | -205.141,18 | -427.466,92 | -409.490,30 | -435.170,12 | -417.149,27 Nota: O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: VARIÁVEIS 2007 2008 [o 2009 (| ação Média ( % anual) projetada com base em índice 4,51 % 4,39 % 4,32 % al (crescimento 3,60 % 3,80 % 3,50 % 8,11% 8,19% 7,82% E No 124 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJAÃO DE MINAS CNPJ: 01.609.780/0001-34 DEMONSTRATIVO IV EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2007 e LRF, ART. 4º, 82º, INCISO II Patrimônio! Capital | 1.956.106,61 | 46,82% | 1.696.846,21 | 55,81% | 1.638.394,34 | 61,00 % 0,00 % 000% | | | 000% Resultado 2.221.629,86 | 53,18% | 1.343.762,85 | 44,19% | 1.047.647,14 | 39,00 % Acumulado REGIME PREVIDENCIÁRIO | UI Patrimônio/ Capital 2005 Resultado Acumulado - No PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJAO DE MINAS CNPJ: 01.609.780/0001-34 DEMONSTRATIVO V ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO II 2007 RECEITA DE CAPITAL signs 18.600,00 18.600,00 Alienação de Bens Imóveis S.6UU,UU ] |) 18.600,00 Investimentos Inversões Financeiras Amortização/Refinanciamento da Divida 0,6 dd ml DESPESAS CORRENTES DO RPPS Do ol TOTAL (ll 18.600,00 SALDO FINANCEIRO | DO o am EXERCÍCIO (Il) = (1-1 E No 126 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJAO DE MINAS CNPJ: 01.609.780/0001-34 DEMOSTRATIVO VI AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS. RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO RPPS LRF, ART 4º, INCISO IV, ALÍNEA “A” 2007 RECEITAS PREVIDENCIARIAS [HE 003 Ea [2004 [Ss 2005 6] RECEITAS CORRENTES RES 176.790,35 Receita de Contribuições Pessoa Civil 52.083,95 Outras Contribuições Previdenciárias Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS Receita Patrimonial 101.799,14 Outras Receitas Correntes 22.907,26 RECEITA DE CAPITAL Alienação de bens Outras Receitas de Capital REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS | 0,00 | 0,00 | 57.814,18] Contribuição patronal do exercício 57.814,18 Pessoa civil Contribuição patronal de exercícios anteriores Pessoa civil REPASSES PREVID. P/ COBERTURA DE DEFICT TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS O oo RES | o /00 5] 57.814,18 DESPESAS PREVIDENCIARIAS Despesas correntes Despesas de capital PREVIDENCIA SOCIAL Pessoa civil Outras Despesas Correntes Compensação previd. De aposent. RPPS E RGPS Compensação previd. De pensões entre RPPS e RGPS TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (ll DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 8.574,40 mago: | “000 "| == = EREOCIE EEOE ER UE 32.749, É 754.029,15 ” o 121 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJAO DE MINAS CNPJ: 01.609.780/0001-34 LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea a RECEITAS PREVID. DESPESAS PREVID. RESULTADO PREVID. REPASSE REPASSE Valor Valor RECEBIDO EXERCÍCIO CONTRIB.PATRONAL (b) (e) (d) (brerd) PICOBERTURA DE DEFICIT RPPS 954.327,17 48.431,54 905.896,23 1.114.584,55 48.577,32 1.066.007,23 1.282.532,10 60.138.49 1.222.393,61 1.446.739,06 70.682,11 1.376.056,95 1.609.707,86 74.901,27 1.534.806,59 1.779.138,72 75.099,25 1.704.039,47 1.958.586,51 79.374,35 1.879.212,16 2013 2.142.263,67 91.035,99 2.051.227,68 2015 2.504.171,49 106.807,90 2016 2.683.355,35 2017 2.845.400,64 2018 3.006.666.57 2019 3.156.358,30] 2020 3.303.114,43 3.112.257,96 2021 3.419.509,58 3.195.198,65 ED 3.500.734,54 249.528,31 3.251.206,23 2023 3.553.027,30 275.063,16 3.277.964,14 2024 3.580.024,50 281.864,61 3.298.159,89 2025 3.566.550,80 302.244,89 3.264.305,91 2026 3.528.542,14 311.044,52 3.217.497,62 2027 3.472.717,23 332.629,36 3.140.087,87 2028 2.989.782,72 2030 2.977.266,68 441.482,29 2.535.784,39 3 2.713.342,09 449.470,43 2.263.871,66 2.423.954,85 453.003,69 1.970.951,16 2.113.573,24 452.718,70 1.660.854,54 Ê 1.778.528,32 468.858,38 1.309.669,94 2035 1.397.750,17 490.869,56 906.880,61 2036 964.127,18 508.854,40 455.272,78 2037 507.111,32 (507.111,31) 2038 505.186,62 (505.186,61) 2039 503.063,38 (503.063,37) 2040 508.888,88 (508.888,87) CNPJ: 01.609.780/0001-34 DEMOSTRATIVO VII PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJAO DE MINAS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENUNCIA DE RECEITA LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO V 128 ISENÇÕES, ANISTIAS, BENEFÍCIOS DE NATUREZA FINANCEIRA, TRIBUTÁRIA E CREDITÍCIA QUE DECORRAM RENÚNCIA DE RECEITA. DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO RECEITA TRIBUTÁRIA MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO VALOR ANUAL DE RENUNCIA DE RECEITA IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO ESTIMADO | NO PERÍODO DE 2006 A 2008 l Desconto de até 10% (dez por cento) para pagamento a vista 1112.02.01 o desconto incentivará maior número de contribuintes a quitar seus débitos, reduzindo a inadimplência. A renúncia foi considerada na estimativa de receita e não afetará a execução da despesa fixada na proposta orçamentária | stsom Não haverá Não haverá Não haverá Desconto de até 80 % (oitenta por cento) 1911.38.01- Multas e juros de mora do IPTU (o) desconto incentivará maior número de contribuintes a quitar seus débitos, reduzindo a inadimplência. A renuncia foi considerada na estimativa de receita e não afetará a execução da despesa fixada na proposta orçamentária. — 6.000,00 IL Não haverá Não haverá Não haverá Isenção de IPTU para os beneficiários do Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS - Operações coletivas, regulamentado pela Resolução nº 291/98 1112.02.01 - IPTU A renúncia foi considerada na estimativa de receita e não afetará a execução da despesa fixada na proposta orçamentária 3.800,00 Não haverá | Não haverá Não haverá - No 129 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CNPJ: 01.609.780/0001-34 DEMOSTRATIVO VIII MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO V DESPESA 2006 2007 | MARGEM DE EXPANSÃO INATIVOS 11.000,00 | 11.892,10 892,10 AMORTIZAÇÕES E ENCARGOS 144.000,00 | 155.678,40 11.678,40 SENTENÇAS JUDICIAIS 2.000,00 2.162,20 162,20 IDENIZAÇÕES | 12.000,00 | 12.973,20 973,20 OUTRAS | 0,00 à Nº 130 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJAO DE MINAS CNPJ: 01.609.780/0001-34 PASSIVOS CONTINGENTES DIVIDA FUNDADA INTERNA OUTROS RISCOS FISCAIS HAMENTO | | PROVIDÊNCIAS Aumento do salário mínima que possa gerar impacto nag despesas com pessoal Redução de despesas em 57.000,00 diversos setores da Prefeitura E No 131 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJAO DE MINAS CNPJ: 01.609.780/0001-34 TOTAL DAS RECEITAS 186.684,54 192.521,90 g 271.663,55 280.983,2 7.212.375,40 7.459.802,92 102.750,4 110.187,2 661.820,0 ! | Operações de Crédito [00d od | Alienação de Bens po 00d od TO 1 8.308.322.8 14.136,87 RECEITA TRIBUTÁRIA Ê Metas Anual: | Jor Nominal | Variação “% 2005 177.282,73 =25,15Y 2007 179.786,93 8.11% 2008 IO SILaB| BK 209.722,28 ; s ca Profaitura Nure ipa Ho ques” eat nº 067 OU e No 132 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJAO DE MINAS CNPJ: 01.609.780/0001-34 Cota — Parte do Fundo de Participação dos Municípios 2.258.409,31 2.823.134,46 25,01 % 3.100.000,00 9,81 % | 3.351.410,00 811% 3.625.890,48 8,19% | 3.909.435,11 7,82 % Outras Receitas Correntes | Metas Anuais Valor Nominal a] Variaçãõo% | 31.87680 RR 2006 94.900,00 110.999,03 2009 119.679,10 Receita de Capital ESET = E T Kra a ara (0) Ed] Metas Anuais Valor Nominal | Variação % | 2004 48.983,98 2005 164.400,00 235,62 % 2006 574.000,00 249,15 % 2007 620.551,40 671.374,56 723.876,05 8,11% 8,19% E No 133 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJAO DE MINAS CNPJ: 01.609.780/0001-34 TOTAL DE DESPESAS 2.366.552,28 2.453.660,70 2.537.835,M Juros € os da Dívida (-) 4.330,89 4.490,3 2.904,568,4 3.011.480,24 3.114.792,0 8.705,14 — Di ET T D E P ) 8 Investimentos , ; 0,00 (1 Inversões Financeiras R 31.544,40 32.626,5 Amortização Financeira R 157.160,7 162.552,28 OBA ASS : RESERVA DE CONTINGÊNCIA | ER [20060 To ass TadOd [2007 To 23630035 É. 2006 2007 No 134 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CNPJ: 01.609.780/0001-34 META FISCAL - RESULTADO PRIMÁRIO ESPECIFICAÇÃO 2004 2005 2006 2007 2008 2009 RECEITAS CORRENTES (1) Essa e Iã 4.943.885,17 | 6.273.318,60] 7.099.540,00] 7.686.839,51] 7.969.777,87] 8.243.188,81 Receita Tributária 234.764,50 177.282,73 | 166.300,00 | 180.056,93 | 186.684,50 | 193.088,89 Receita de Contribuições 117.296,82 182.299,79 | 171.500,00 | 185.687,10 | 192.521,90 | 199.126,55 Receita Patrimonial 68.925,58 105.622,60 121.000,00 131.009,56 | 135.831,78 140.491,62 Aplicação Financeira (1) 68.925,58 105.622,60 | 121.000,00 | 131.009,56 | 135.831,78 | 140.491,62 Transferências Correntes 4.422.095,89 | 5.663.208,50] 6.424.840,00] 6.956.325,89] 7.212.375,40] 7.459.802,92 Outras Receitas Correntes 31.876,80 39.282,38 94.900,00 102.750,47 106.532,52 110.187,23 RECEITAS FISCAIS DR o Pa 7.833.946,09] 8.102.697,20 CORRENTES (III) =(I-1 4.874.959,59 | 6.167.696,00] 6.978.540,00] 7.555.829,95 RECEITAS DE CAPITAL (IV) 48.983,98 400, 574.000,00 | 621.483,35 | 644.359,00 | 666.464,36 Operações de Crédito (V) 0,00 0,00 0,00 Amortização de empréstimo(VI) 0,00 0,00 0,00 Alienação de Ativos (VII) 18600,00 0,00 0,00 0,00 Transferências de Capital 30.383,98 164.400,00 570.00,00 617.152,45 | 639.868,69 | 661.820,01 Outras Receitas de Capital 4.000,00 4.330,89 4.490, ET 4.644,35 A 7 O E (VID = (1V-V-VI-VID 30.383,98 164.400,00 | 574.000,00 ias | 483,35 Es 359,00 | 666.464,36 RECEITAS NÃO- 4.905.343,47 | 6.332.096,00] 7.552.540,00] 8.177.313,30] 8.478.305,09] 8.769.161,55 FINANCEIRAS (OU RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS) (1X) = (IH+VIID) Pessoal e Encargos Sociais eme 2.503.727,92 2.185.740,00 2.366.552,28 2.537.835,90 Juros e Encargos da Divida (XI) é “000, 4.330,89 4.490,31 4.644,35 Outras Despesas Correntes 1.481.553,11 | 2.234.905,93] 2.682.650,00] 2.904.568,47 3.011.480,26] 3.114.792,01 CORRENTES ( XII) = ( X-X1) 3.840.381,66 | 4.738.633,85] 4.868.390,00] 5.271.120,75| 5.465.140,96] 5.652.627,91 DESPESAS DE CAPITAL (XI) 297.347,52 | 358.254,24 Investimentos 219.235,56 259.260,40 | 1. “536. E] 10, 00 0, 00. 0,00 0, 00. Inversões Financeiras 28.100,00 30.424,53 31.544,40 32.626,57 | Amortização da Divida (XIV) 78.111,96 98.993,84 140.000,00 151.581,30 157.160,73 162.552,28 | DESPESAS FISCAIS DE .235,. 259.260,40 | 1.564,610,0 | 30.424,53 31.544,40 32.626,57 CAPITAL (XV) = (XII-XIV) RESERVA DE 14.075,41 14.593,50 15.094,14 CONTINGENCIA (XVI) DESPESAS NÃO- FINANCEIRAS ( OU DESPESAS FISCAIS LIQUIDASYXXVII= (XI + 4.059.617,22 | 4.997.894,25] 6.446.000,00] 5.315.620,69] 5.511.278,86] 5.700.348,62 XV+XVI) RESULTADO PRIMÁRIO (IX - XVII 845.726,35 | 1.334.201,75] 1.106.540,00] 2.861.692,61] 2.967.026,23 Notas: e * Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado anteriormente. * O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN, relativas às normas de contabilidade pública. dl 135 o X AO DE MINAS IV- METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO NOMINAL DA PREFEITURA Em atendimento ao art. 4º, $ 2º, inciso II da LRF, encontra-se a seguir explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas PRIVATIZAÇÕES (IV) PASSIVOS 131.830,41 (503.131,75) (123.873,62) (214.393,05) (427.466,92) (435.170,12) RECONHECIDOS (V) DÍVIDA FISCA ú 0,00 0,00 0,00 LÍQUIDA (IHIV-V) eai) saga Ro sd e] RESULTADO NOMINAL | | od 00 0,00 0.00 0,00 de resultado nominal para o exercicio orçamentário a que se refere a LDO ce para os dois subseqientes. META FISCAL - RESULTADO NOMINAL ESPECIFICAÇAO (b) (c (d (e ( 4) ” q DEDUÇÕES (II) E — | Ativo disponível 579.603,72 038.563,89 1.013.378,69 s Haveres Financeiros 28.965,83 52.768,50 55.406,93 53.412,28 51.382,61 | 49.584,22 S (-) Restos a pagar 39.523,87 133.721,60 125.000,00 120.500,00 0,00 85.000,00 e Processados 2 DIVIDA CONSOLIDADA 131.830,4 (503.131,75) (123.873,62) (214.393,05) (427.466,92) (435.170,12) o LÍQUIDA (ID=(L-I1) pa RECEITA DE E <. Õ PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJ ã No 136 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CNPJ: 01.609.780/0001-34 V- METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DIVIDA PÚBLICA DA PREFEITURA Dívida Pública Consolidada é o montante total apurado: [- das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de Leis, contratos, convênios ou tratados; U-das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento. [- dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. Não são incluídas as obrigações entre cada município e seus respectivos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes ou entre estes, isto é, deve ser apurada sem duplicidade. Em atendimento ao artigo 4º. $ 2º, inciso II da LRF, segue abaixo a explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas anuais para o Montante da Dívida Pública para o exercício orçamentário a que se refere a LDO e para os dois subsegiuentes . E importante destacar, em relação aos limites de endividamento do Município, o que estabelece a Resolução n.º 40/2001 do Senado Federal: “Art. 3º A dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao final do décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de publicação desta Resolução, não poderá exceder, respectivamente, a: I-[...] H — no caso dos Municípios: a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita líquida, definida na forma do art. 2º. Parágrafo Único- Após o prazo a que se refere o caput, a inobservância dos limites estabelecidos em seus incisos | é H sujeitará os entes da Federação às disposições do art. 31 da Lei Complementar n.º 101/2000,” 137 o AO DE MINAS CNPJ: 01.609.780/0001-34 “ E E: > uu [a z [x E = > = < [oa > [em Lu Em ui [ea [eu META FISCAL MONTANTE DA DÍVIDA Esmorcação SED DE 5] DIVIDA CONSOLIDADA (1) 700.876,09] 601.882,25 606.533,31] 584.698,11] 562.479,58 | 542.792,80 Dívida Mobiliária 347.451,70 364.824,29 | 351.690,62 | 338.326,37 | 326.484,95 Outras Dívidas 353.424,39] 254.430,55 241.709,02 233.007,50] 224.153,21 216.307,85 DEDUÇÕOES (IN) 569.045,68 1.105.014,00 | 730.406,93 | 799.091,16 | 989.946,50 | 977.962,92 Ativo Disponível 866.178,88 | 938.563,89 | 1.013.378,69 28965,83 52.768,50] 55.406,93] 53.412,28 51.382,31 49.584,22 (435.170,12) Haveres Financeiros (-) Restos a Pagar Processados DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (IT) , No 138 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJAO DE MINAS CNPJ: 01.609.780/0001-34 ORÇAMENTO DE 2006 DIGITAÇÃO DE EXERCICIOS ANTERIORES ESPECIFICAÇÃO | 2006. | ECEITAS CORRENTES (1) VLR CONST2007 VLR CONST2008 VLR CONST2009 7.355.123,44) 7634618.13) 7.901.829,77 7] 172286,80 178833,70 177674,00 184425,61 190880,51 125356,00 13011953 13467371 125356,00 130119,53 13467371 6656134,24 690906734 7150884,70 Outras Receitas Correntes 98316,40 102052,42 7229767,44 7504498,60 operaçoes deCrédto(v) 1 od 0.00 0.00 amortização deempréstmo (vo od 0.00 0.00 atenaçaodeAtvos (VD dd 0,00 0,00 0,00 Transferncias de Capital 570.000,01 590520,00 612959,76 634413,35 Outras Receitas de Capital 4.000,00) 4301,47 4452,02 Ss Receitas Fiscais de Capital (VID=(N-V-VEVID ; 617261.2 638865,38 RECEITAS NÃO FINANCEIRAS (OU RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS) SEER deli Eiaá a (DO=(UHV AD DESPESAS CORRENTES (X) 4.872.390,00 5239612,29) 2264426,64 2350474,85 2432741,47 Juros e Encargos da Divida (X1 4301,47 ES 4144,00 4452,02 Outras Despesas Correntes 2.682.650,00) 2779225,40| 2884835,97 2985805,22 DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XI)=(X-X) 4.868.390,00 523531082] 541854670 DESPESAS DE CAPITAL (XI 1.704.610,00 174151,60 180769,36 S 29111,60 30217.84 145040,00 om, DESPESAS NÃO FINANCEIRAS (OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS) Transferencias Correntes 6.424.840,0 1.536.510,0] 0.00 0.00 150551,5: 6446000 5086231 5279508,44 5464291,24 (XVII) =(XITANVANVI) RESULTADO PRIMÁRIO (IX-XVIN) 1.106.540,00 Notas: * Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado anteriormente. * O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN, relativas às normas de contabilidade pública.