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norma nº 233/2006

Tipo Lei
Número / Ano 233 / 2006
Date 2006-08-04
EmentaCRIA POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id232

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
CNPJ: 01.609.780/0001-34
LEIN.º 233, DE 04 DE AGOSTO DE 2006.
CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Varjão de Minas — MG aprova e eu, prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica criada a Política Municipal do Idoso, em conformidade com o Art. 187 e seus
incisos, da Lei Orgânica Municipal, que tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso,
criando condições para mover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, e
estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º A política Municipal do Idoso reger-se á pelos seguintes princípios:
| a família e sociedade em geral têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da
cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e
o direito à vida.
Il o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto
de conhecimento e informação para todos.
HI o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza.
IV o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem
efetivadas através desta política.
V as diferenças econômicas, sociais, regionais e particularmente, as contradições entre o
meio rural e o urbano de Varjão de Minas deverão ser objetivados pelo poder público e pela
sociedade em geral, na aplicação desta lei.
Art. 3º Constituem diretrizes da política municipal do idoso:
| Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que
proporcione sua integração às demais gerações;
Il | Participação do idoso através de suas organizações representativas, na formulação,
implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
HI Priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento
do atendimento asilar, a exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua
própria sobrevivência;
IV Descentralização das atividades e criação de organizações de idoso;
V Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia
na prestação de serviços;
VI Implementação de sistemas de informações que permita a divulgação da política, dos
serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível do governo municipal;
VII Estabelecimento de mecanismo que favoreçam a divulgação sobre os aspectos
biopsicossociais do envelhecimento;
Mill Priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados;
IX Apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.
Parágrafo Único: Fica autorizado o poder público celebrar convênio que cuidam de-jdoso
em Varjão de Minas. AA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJAO DE MINAS
CNPJ: 01.609.780/0001-34 [ EE
| PUBLICADO
Art. 4º A política municipal de atendimento ao idoso será garantida através da criação do
Conselho Municipal do Idoso — CMI.
tura Mura nal
Art. 5º O Conselho Municipal do Idoso (CMI) será órgão permanente, paritário e
deliberativo, composto por 8 (oito) representantes dos órgãos e entidades públicas e de 8 (oito)
organizações representativas da sociedade civil. E
S$ 1º Os representantes do poder público são:
|- Um (1) representante da Secretaria Municipal da Educação;
H - Dois (2) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
Ill - Dois (2) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
IV — Dois (2) vereadores representantes da Câmara Municipal de Varjão de Minas,
indicados pelo presidente;
V - Um (1) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
8 2º Os conselheiros nos incisos |, Il, III, IV, V, serão indicados pelo prefeito através de
decreto de decisão no âmbito das respectivas secretarias.
8 3º - Os representantes de organizações da sociedade civil serão eleitos pelo voto das
entidades de defesa e atendimento, existente no mínimo há 2 (dois) anos, com sede no
município.
8 4º No parágrafo anterior terá atribuição de eleger, fiscalizar e destituir os membros do
Conselho representantes da sociedade Civil com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) das
entidades cadastradas neste conselho.
8 5º A eleição dos representantes referido no parágrafo 3º será convocado pelo Prefeito
Municipal num prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei, através de
edital publicado pela imprensa local, e terá como funções a fiscalização e apuração da eleição.
8 6º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois)
anos, admitindo-se a reeleição apenas por uma vez e igual período.
8 7º A função do membro do Conselho é considerada de interesse público e relevante e
não será remunerada.
8 8º A posse dos membros do Conselho Municipal do Idoso será dada pelo Prefeito
Municipal.
$ 9º O Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro do Conselho serão eleitos
por seus pares, na primeira reunião.
Art. 6º Compete ao Conselho de que se trata o Art. anterior, a formulação, coordenação,
supervisão e avaliação da política Municipal do Idoso.
Opinar na formulação das políticas sociais básicas, em todo âmbito Municipal, de
interesse dos idosos;
IH. Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e
serviços, bem como a criação de entidades governamentais ou não
governamentais relacionado à causa do idoso;
HI. Elaborar seu regimento interno;
Iv. Solicitar as indicações para preenchimento de cargos de conselheiros, nos casos
de vacância e término de mandato;
V. Propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração,
visando á promoção em defesa dos direitos do idoso: sa
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VI. Opinar sobre o orçamento municipal destinado e ou assegurando recursos para o
atendimento dos idosos;
VII. Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações
culturais, esportivas e de lazer para idosos;
VIII. Proceder à inscrição de programas voltados para os idosos executados no
município de Varjão de Minas;
IX. Fixar critérios de utilização através de planos de aplicação dos recursos
destinados ao atendimento dos idosos;
X. Proceder a identificação e registro das entidades que trabalham com idosos no
município de Varjão de Minas;
XI. Autorizar ou não o funcionamento das entidades não governamentais de
atendimento aos idosos no município de Varjão de Minas; Designar dia, horário, e
local de funcionamento do Conselho Municipal do Idoso.
Art. 7º O Conselho Municipal do Idoso manterá um funcionário, destinado ao suporte
administrativo necessário ao seu funcionamento.
Art. 8º Na implementação da política municipal do Idoso são competências dos órgãos e
entidades públicas:
|. Na área de promoção e assistência social:
a) Prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades
básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade, e de entidades
governamentais e não governamentais;
b) Estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso;
c) Promover simpósio, seminários e encontros específicos;
d) Planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e
publicações sobre a situação social do idoso;
e) Promover a captação de recursos para atendimento ao idoso;
Il — Na área da Saúde:
a) Garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento no
Sistema Unico de Assistência Social;
Prevenir, promover normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares,
como fiscalização do Sistema Único de Assistência Social:
Adotar a aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, como
fiscalização do Sistema Único de Assistência Social;
d) Elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;
e) Desenvolver formas de cooperação entre as secretarias de saúde dos Estados, do
Distrito Federal e dos municípios e entre centros de referência em geriatria e
gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais;
f) Realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do
idoso, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação: Pee
Criar serviços alternativos de saúde para o idoso. | rUs
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Ill — Na área de Educação: po
a) Adequar currículos, metodologia e material didático aos programas educacionais
destinados ao idoso;
b) Inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis de ensino formal, conteúdos
voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir
conhecimentos sobre o assunto; / rá
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c) Desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de educação, a fim de
informar a população sobre o processo de envelhecimento;
d) Implantar meio permanente de alfabetizar idoso;
IV — Na área de Trabalho e Previdência Social:
a) Garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação
no mercado de trabalho, no setor público e privado,
b) Priorizar o atendimento dos idosos nos benefícios previdenciários;
c) Criar e estimular a manutenção de programas de preparação para a aposentadoria de
idosos com centro de informação.
V — Na área da Justiça:
a) Promover e defender os direitos das pessoas idosas;
b) Zelar pela aplicação de normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos
e lesões a seus direitos;
VI — Na área da cultura, Esporte e Lazer:
a) Garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos
bens culturais;
b) Proporcionar ao idoso acima de 65 anos acesso aos locais e eventos culturais gratuito,
em funcionamento neste município;
c) Incentivar os movimentos de idosos e desenvolver atividades;
d) Valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades dos
idosos aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
e) Incentivar e criar programa de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a
melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.
Parágrafo Único: Todo o cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente
qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso.
Art. 9º O recursos financeiros necessários à implementação destas ações serão
consignadas em orçamento municipal.
Art. 10. Esta lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal no prazo de 90 (noventa)
dias após sua publicação.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas, 04 de agosto de 2006.
Giovani alécio
Prefeito'em Exertício
4 PB; ira Mpzaçar
Cláudia ISA RAÇÃ
SEC, MUNIC. ADMI

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