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norma nº 236/2006

Tipo Lei
Número / Ano 236 / 2006
Date 2006-10-18
EmentaDISPÕE SOBRE A RE-ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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- No 146
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJAO DE MINAS
CNPJ: 01.609.780/0001-34
LEIN.º 236, DE 18 DE OUTUBRO DE 2006.
Dispõe sobre a re-organização e funcionamento do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Varjão de Minas aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei.
Da natureza.
Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Varjão de Minas criado pela
lei Municipal nº 158/01/2003, em obediência ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente é órgão
colegiado paritário, integrante da esfera do Poder Executivo, com a missão institucional de deliberar sobre
a política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente e seus programas específicos, no
Município, exercendo o controle institucional das ações publicas governamentais e não governamentais,
promovendo a articulação e integração operacional dos órgãos públicos responsáveis e mobilizando a
sociedade em favor desses direitos.
Art. 2º Sem prejuízo da sua autonomia funcional, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente fica vinculado Administrativamente ao Gabinete do Prefeito, constituindo-se em unidade de
despesa daquele órgão, cabendo a ele as providências.
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente aprovará seu regimento interno,
regulamentando os dispositivos expressamente indicados nesta lei e mais aqueles outros que julgar,
especialmente sobre seu funcionamento, obedecidos os limites dos atos administrativos regulamentares.
Das atribuições. | ci:
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:: '
I. Promover o reconhecimento e a garantia dos direitos de todas as crianças e adolescentes, nos
termos da legislação vigente;
H. Estabelecer diretrizes básicas, através de atos administrativos regulamentares, sobre a política
de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente e sobre seus programas
específicos, previstos nos artigos 86, 87 Illa V e 90, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
fixando prioridades;
HI. Receber, analisar e encaminhar possíveis denúncias de discriminações, negligências, abusos,
explorações e violências contra direitos de crianças e adolescentes, aos órgãos competentes;
IV. Controlar, acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos serviços, programas, ações
projetos dos órgãos do poder publico municipal e das organizações representativas da sociedade
que atuam nesta área, propondo as necessárias correções, observadas as linhas de
ação e as diretrizes estabelecidas especialmente no artigo 227 da Constituição federal e nos
artigos 87 e 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
V. Informar, anualmente de oficio ou quando solicitado, ao poder público municipal e às
organizações da sociedade civil, sobre a sua atuação;
VI. Mobilizar a sociedade sobre as condições reais do reconhecimento e garantia dos direitos da
criança e do adolescente. Especialmente realizando audiências públicas e campanhas
estimulando a participação da população na gestão no controle social, especialmente através
dos fóruns e outras instancias de articulação da sociedade civil;
VII. Sensibilizar os dirigentes dos órgãos públicos e das organizações representativas da sociedade
sobre as condições reais do reconhecimento e garantia dos direitos da criança e adolescente;
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VIII. Estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos de dados e sistemas de informação
sobre situações dos direitos da criança e do adolescente e do ressarcimento desses direitos;
IX. — Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a execução do orçamento municipal,
indicando as modificações necessárias à execução da política de promoção e proteção dos
direitos da criança e do adolescente;
X. Acompanhar o reordenamento normativo e institucional, propondo, sempre que necessárias,
modificações na estrutura, organização e funcionamento dos serviços e programas,
governamentais e não governamentais, no âmbito de todas as políticas sociais básicas;
XI. — Estabelecer vínculo de cooperação com a Câmara Municipal local e com os órgãos do Poder
Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, estadual;
XII. Apoiar e orientar o conselho tutelar, do município, no exercício de suas funções, respeitada sua
autonomia funcional;
XII. Apurar as possíveis faltas funcionais dos membros dos Conselhos Tutelares, através de
sindicância e de processos disciplinares, promovendo a aplicação de sanções disciplinares junto
a quem de direito, estritamente na forma da lei;
XIV. Promover intercâmbio de experiências e informações com os demais Conselhos Municipais dos
Direitos da Criança e do e do Adolescente, com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e
do Adolescente CEDCA-MG e com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente CONANDA.
XV. Gerir o Fundo Municipal para os, Direitos da Criança e do Adolescente. nos da lei que o
instituir e regular;
XVI. Mapear os serviços e programas das políticas sociais, que atuem com crianças e adolescentes,
em com o conselho tutelar.
XVII. Inscrever os programas de proteção especial de direitos e os programas socioeducativos das
entidades governamentais e não governamentais, previsto no artigo 90 do Estatuto da Criança e
do Adolescente, executados no âmbito do Município, com a especificação dos regimes de
atendimento, mantendo registro dessas inscrições e de suas alterações, procedendo-se a devida
comunicação aos conselhos tutelares e à vara da infância e da juventude competente;
XVIII. Cadastrar as entidades não governamentais que desenvolvam programas de proteção e
socioeducativos, previstos no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito do
município, procedendo-se a devida comunicação aos conselhos tutelares e à vara da infância e
da juventude competente;
XIX. Realizar o processo de escolha dos membros dos conselhos tutelares, sob a fiscalização de
representantes do Ministério Publico estadual;
XX. Exercer outras atividades correlatas, que não conflitem com a sua missão institucional, a serem
definidas pelo regimento interno.
Da composição
Art. 5º - O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 08 (oito)
conselheiros titulares e respectivos suplentes sendo 04 (quatro) representantes de órgãos do poder
público municipal e 04 (quatro) representantes de organizações representativas da sociedade civil.
Art. 6º - Os Conselheiros titulares e suplentes, representantes do poder público municipal serão
nomeados pelo prefeito municipal, após sua indicação, pelos responsáveis dos órgãos seguintes, sendo
demissíveis adnatum:
| — Secretaria Municipal de Ação Social
IH — Secretaria Municipal de Saúde.
II — Secretaria Municipal de Educação
IV — Secretaria Municipal de Administração
Art. 7º Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes de organizações da sociedade civil serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação vinculativa feita por uma assembléia dessas, para
um mandato de dois anos.
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$ 1º Essa assembléia deverá ser especialmente convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, para esse fim, por edital publicado no órgão oficial de divulgação do
município em extrato, no mínimo 3 meses antes do final do mandato dos conselheiros representantes
de organização da sociedade civil.
$ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente designará uma comissão
composta de seus membros, para organizar e realizar o procedimento de escolha desses conselheiros,
na forma do Regimento Interno.
$3º O procedimento de escolha será fiscalizado pelo representante do Ministério Público estadual
competente, que oferecerá impugnações perante o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, antes da interposição de ação judicial cabível, se for o caso.
$ 4º A participação da Assembléia geral, tanto como votantes, quanto como votadas, apenas
organizações da sociedade que atuam amplamente na promoção e proteção dos direitos de crianças e
adolescentes, em qualquer das áreas de políticas públicas, que tenham abrangência municipal e que
estejam legalmente constituídas, tendo pelo menos um (01) ano de funcionamento, na forma dos seus
atos constituintes.
$5º Para o fim deste artigo, consideram-se organizações da sociedade civil que atuam na promoção e
proteção dos direitos de crianças e adolescentes, as entidades não governamentais, que desenvolvam
serviços e programas de proteção especial de direitos e programas socioeducativos artigo 87, Ill a V e
90, do Estatuto da Criança e do Adolescente ou programas de mobilizações, comunicação social,
formação de recursos humanos, estudos e pesquisas, especificamente em torno da questão dos direitos
da infância e da adolescência.
$ 6º Nenhuma norma administrativa poderá restringir ou ampliar o universo dessas entidades,
inovando de relação a esta lei.
Art. 8º Poderão atuar, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem
integrá-lo, membro do Ministério Público do Estado e membro da Câmara Municipal, Indicadas por
suas instituições, quando julgar conveniente.
Parágrafo único — Os representantes dessas instituições, nessa situação, terão direito a voz, mas não a
voto.
Art. 9º O Regimento Interno regulamentará os procedimentos de indicação dos conselheiros
representantes do poder público e os de escolha dos conselheiros representantes de organizações da
sociedade civil e o procedimento para substituição de ambos.
Dos conselheiros
Art. 10. Todos os conselheiros, titulares e suplentes, terão seus representantes empossados pelo
Prefeito Municipal ou autoridade por ele designada para o ato, no prazo de 30 dias contados da
publicação do ato de nomeação no órgão oficial.
Art. 11. A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 12. No caso de declaração da vacância da função de conselheiro titular, seu suplente assumirá a
titularidade de imediato e, no prazo máximo de 30 dias, repetir a indicação e nomeação de novos
suplentes, no caso dos conselheiros representantes, no caso dos representantes das organizações
representativas da sociedade.
Art. 13. Ocorrerá vacância da função de conselheiro, nas seguintes hipóteses:
I - Morte; '
IH. - Renúncia; e
HI. - Perda de cargo. Essas Sosiiiaçõçes
Parágrafo único — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por maioria
absoluta de sues membros, poderá declarar a perda de função do conselheiro titular ou suplente,
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, nas seguintes hipóteses:
I. - Desatender comprovadamente ás incumbências previstas no Regimento interno;
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Il. - Não comparecer a 03 reuniões consecutivas do Colegiado das Comissões Permanentes ou a 05
reuniões intercaladas, sem o comparecimento do respectivo suplente, ressalvada a hipótese da
ausência ter ocorrido por motivo de força maior, devidamente justificada, por escrito, até 24
horas após a realização da reunião;
HI. - Apresentar conduta social pública incompatível com a natureza das suas funções;
IV. - For condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crimes previstos na
V. legislação penal.
Art. 14. No caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, os conselheiros titulares
serão substituídos por seus respectivos suplentes.
Art. 15. O Regimento Interno disporá sobre os procedimentos para o reconhecimento ou decretação de
vacância, impedimento, afastamento legal e ausência eventual do conselheiro e sobre a convocação de
suplentes, em substituição.
Da organização e do funcionamento
Art. 16. São órgãos integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I. - Colegiado
H. - Mesa Diretora
a) Presidência;
b) Vice-Presidência;
c) 1º Secretária;
d) 2º Secretária;
HI. - Comissões Permanentes; lt
IV. - Comissões Temporárias. ] E at nº
Art. 17. O Colegiado é o órgão máximo de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, formado por todos os seus membros e se reunirá ordinariamente, pelo menos uma
vez por mês extraordinariamente por convocação do Presidente ou de metade dos seus membros.
$ 1º As reuniões do Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão
públicas, salvo em hipóteses que será deferida pelo Presidente, se julgar pertinente.
$ 2º O CMDCA deliberará por maioria simples dos seus membros e se consubstanciarão em resoluções
ou outros atos administrativos formais, assinados pelo Presidente e encaminhadas para publicação na
forma da legislação municipal local.
Art. 18. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é presidido por um dos seus
membros, eleitos nos moldes desta lei e do Regimento Interno.
Parágrafo único — O Presidente, nas deliberações do Plenário, além do voto comum, terá direito a voto
de qualidade, nos casos de empate, podendo ainda deliberar ad referendum do Plenário, em caso de
manifesta urgência ou de emergência.
Art. 19. O Presidente será substituído, em caso de impedimento, afastamentos legais e ausências
eventuais, pelo Vice-Presidente e não por seu suplente.
Art. 20. As demais funções da Mesa Diretora do Conselho serão substituídas, em caso de
impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, na forma seguinte: (a) a Vice Presidência
pela 1º Secretaria, (b) a 1º Secretária pela 2º Secretaria.
Art. 21. Em caso de vacância da presidência, da Vice Presidência e da 1º e 2º Secretarias, convocar-se-
á nova eleição, no prazo máximo de 30 dias, respondendo pelas funções, até a escolha do novo titular,
os substitutos no artigo acima.
Parágrafo único — Considerar-se-ão vagos os cargos de Presidente, Vice Presidente, 1º e 2º Secretários
e nas mesmas hipóteses do artigo 14 e seu parágrafo único. »
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CNPJ: 01.609.780/0001-34
Art. 22. O Regimento Interno definirá as atribuições do Plenário, das Comissões Permanentes e
provisórias, da Mesa Diretora e regulará o procedimento de escolha destituição e substituição dos
cargos da Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Da secretaria-executiva
Art. 23. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente contará para o seu
funcionamento, com uma secretaria-executiva, composta de servidores do Poder Executivo municipal,
para exercer atividades de apoio técnico e administrativo necessário para o desenvolvimento das
atividades do Conselho.
Parágrafo único — O secretário-executivo será designado pelo Chefe do poder Executivo.
Disposições finais
Art. 24. Leis municipais específicas disporão sobre a criação, estruturação, organização e
funcionamento do Fundo Municipal para os Direitos da Criança e do Adolescente, dos Conselhos
Tutelares e dos programas específicos de proteção e socioeducativos previstos no Estatuto da Criança e
do Adolescente, no âmbito do Município de Varjão de Minas.
Art. 25. As despesas resultantes da aplicação desta Lei, no atual exercício, correrão á conta de dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação
pertinente.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em
contrário.
Varjão de Minas, 18 de outubro de 2006
João Pereirá” Eto
Prefeit
Alves arã
SEC. MUNIC. ADMINISTRAÇÃO

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