| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 237 / 2006 |
| Date | 2006-10-18 |
| Ementa | REESTRUTURA O IPREVAM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VARJÃO DE MINAS(REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 e anna Nº 000001 LEI N.º 237, DE 18 DE OUTUBRO DE 2006. REESTRUTURA O IPREVAM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VARJÃO DE MINAS (REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL de Varjão de Minas, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona à seguinte Lei: TÍTULO ÚNICO Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Varjão de Minas - IPREVAM CAPÍTULO 1 Das Disposições Preliminares e dos Objetivos Art. 1º: Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de que trata o art. 40 da Constituição Federal, sob a denominação de IPREVAM — Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Varjão de Minas. Art. 2º O IPREVAM visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades: I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte, e; II - proteção à matemidade e à família. CAPÍTULO IL Dos Beneficiários Art. 3º São filiados ao IPREVAM, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes, conforme definidos nos arts. 6º e 8º desta lei. Art. 4º Permanece filiado ao IPREVAM, na qualidade de segurado, 0 servidor ativo que estiver: 1 - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, e 1 - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município, observados o disposto no art. 17. eletivo LI - durante o afastamento do cargo efetivo para exercício de mandato ivo; é IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração. o Parágrafo Único - O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao IPREVAM, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 Ed Nº 000002 Art. 5º O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem. Seção 1 Dos Segurados Art. 6º São segurados do IPREVAM: I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas, e; II - os aposentados nos cargos citados neste artigo. 8 1º - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado. 8 2º - Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. 8 3º - O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de exercente de mandato eletivo. Art. 7º A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão. Seção II Dos Dependentes Art. 8º São beneficiários do IPREVAM, na condição de dependente do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido; I - os pais, e; HI - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido. . | 8 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada. = . 8 2º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. ' , 8 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada. 8 4º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem ea mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 ' Ns 000009 8 5º - Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o IPREVAM. 8 6º A perda da qualidade de dependente, para os fins do IPREVAM, ocorre: I- para o cônjuge: a) Pela separação judicial ou divorcio, enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos, ou; b) Pela anulação do casamento. II — para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos; WI - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem dezoito anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior, e; IV — para os dependentes em geral: a) Pela cessação da invalidez ou da dependência econômica, ou; b) Pelo casamento, ou; c) Pela morte. Art. 9º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. Parágrafo único - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela. Seção III Das Inscrições Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo. 8 1º - A qualidade de segurado facultativo a que se refere o inciso II do art. 4º será objeto de processo próprio, devendo o interessado protocolar seu requerimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de seu afastamento. 8 2º - Incumbe ao participante, no momento em que ocorrer o fato que justifica a pretensão, inscrever seus dependentes mediante o fornecimento dos dados e cópias de documentos que comprovem a qualidade legal requerida. 8 3º - Constituem documentos necessários à inscrição de dependente: I - cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento; II - companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros, ou ambos, já tiver sido casado, ou de óbito, se for o caso, e declaração judicial, ou lavrada perante Ofício de Notas, da existência de união estável; HI - enteado: certidão de casamento ou de existência de união estável do participante e de nascimento do dependente; IV - equiparado a filho: documento de outorga de tutela ao participante e certidão de nascimento do dependente; V - pais: certidão de nascimento do participante e documentos de identidade de seus progenitores; e. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas : 01.609.780/0001-34 ' CNPJ: 01.609 Ne DODdas VI - irmão: certidão de nascimento. 8 4º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica e financeira, conforme o caso, poderão ser apresentados os seguintes documentos: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; e HI - declaração do imposto de renda do participante em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; VI - declaração específica feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VHI - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza em que conste o interessado como dependente do participante; XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de participantes; XIII - apólice de seguro da qual conste o participante como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica em que conste o participante como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo participante em nome de dependente; XVI - declaração de não-emancipação do dependente menor de dezoito anos, ou; XvII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. 8 5º - Qualquer fato superveniente à filiação do participante que implique exclusão ou inclusão de dependente deverá ser comunicado de imediato ao órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, mediante requerimento escrito acompanhado dos documentos exigíveis em cada caso. 8 6º - Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data do início de vigência da Lei Federal nº 8.069, de 1990. 8 7º - Sem prejuízo do disposto no inciso II do & 3º deste artigo, para a comprovação de união estável com companheira ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV, VI e XIII do 8 4º constituem prova suficiente ao deferimento da inscrição, devendo os demais ser considerados em conjunto de no mínimo três, a serem corroborados, quando necessário, e por justificação administrativa processada na forma desta Lei Complementar. 8 8º - No caso de pais, irmãos, enteados ou equiparados a filho, a prova de dependência econômica e financeira será feita por declaração do participante firmada perante o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, acompanhada de um dos documentos referidos nos incisos III, V, VI e XIII do & 4º, que constituem prova suficiente, devendo os documentos referidos nos incisos IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV e XV ser considerados em conjunto de no mínimo três, a serem corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social. ———————————————————————e nn —— mem Úciicia Coviiviiita e pi tea cunipivsação UU viicuiy ua ucy : financeira, conforme o caso, poderão ser apresentados os seguintes document! RE E Bot iz Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 N SGA 8 9º - No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social. 8 10 - Os dependentes excluídos desta qualidade em razão de lei terão suas inscrições tornadas automaticamente ineficazes. Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado. 8 1º - A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica. 8 2º - As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente. $ 3º.- A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. CAPÍTULO HI Do Custeio Art. 12. Cabe ao IPREVAM, entidade constituída sob a forma de autarquia, organizado de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, garantir o plano de benefício do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei. 8 1º - O IPREVAM, autarquia municipal, terá sede e foro na cidade de Varjão de Minas, Estado de Minas Gerais; 8 2º - As obrigações assumidas pelo IPREVAM não são imputadas, isoladas ou solidariamente a seus membros ou dirigentes. Art. 13. São fontes do plano de custeio do IPREVAM as seguintes receitas: I - contribuição previdenciária do Município (Prefeitura e Câmara Municipal de Varjão de Minas, suas autarquias e fundações públicas); II — contribuição previdenciária dos segurados ativos; HI — contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas, na forma da lei; IV - doações, subvenções e legados; V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais; VI — valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do 8 9º do art. 201 da Constituição Federal, e; VII — demais dotações previstas no orçamento municipal. $ 1º - Constituem também fonte do plano de custeio do IPREVAM as contribuições previdenciárias previstas nos incisos 1, Il e III incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxilio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 No 000006 8 2º - As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do IPREVAM e das despesas administrativas em geral, destinadas à manutenção desse Regime. |. cm E) 8 3º - O valor anual das despesas administrativas mencionadas no parágrafo anterior será de até 2 (dois) por cento do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do IPREVAM no exercício financeiro anterior. 8 4º - Os recursos do IPREVAM serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal. Art. 14. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos Ie II do art. 13 serão de 12,94% (doze inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) e 11% (onze por cento), respectivamente, incidentes sobre-a totalidade da remuneração de contribuição e, uma contribuição suplementar equivalente a 2% (dois por cento) de que se trata o inciso I do art.13. 8 1º - Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I-as diárias para viagens; I — a ajuda de custo em razão de mudança de sede; HI — a indenização de transporte; | IV = o salário-família; | V-— o auxilio-alimentação; VI — as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VII - a parcela percebida. em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; VIII — o abono de permanência de que trata o art. 54, desta lei, e; IX — outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. 8 2º - O segurado ativo poderá optar, desde que requeira expressamente, pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 28, 29, 30, 31e 50, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no $& 5º do art. 55. 8 3º - O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. 8 4º - Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do IPREVAM, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo. 8 5º - A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até 10 (dez) dias úteis contados da data de pagamento do subsídio, da remuneração, do abono anual ou da decisão judicial ou administrativa. 8 6º - O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do IPREVAM, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 Né 000007 Art. 15. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 13 será de 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social, dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidas pelo regime próprio do município. 8 1º A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite máximo previsto no caput, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante. 8 2º A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 41 e 53, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que tratam o capute o 8 1º. 8 3º. O valor da contribuição calculado conforme o & 2º será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte. 8 4º Os valores mencionados no caput e 8 1º serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. Art. 16. O plano de custeio do IPREVAM e as contribuições previstas serão revistos anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. 4 )) Parágrafo único — o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial — DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência e Social até a Data estabelecida por este Ministério. Art. 17. O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins dos benefícios constantes nos incisos I e II do art. 27, mediante o recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida no inciso I e II do art. 13. Parágrafo único - A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos arts. 19 e 20. Art. 18. O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos 1 e II do art. 13 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos: I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, com ônus para o cessionário, e, II - investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio. Parágrafo Único - Na hipótese prevista no inciso I quando houver opção do servidor pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá somente a contribuição prevista no inciso I do art. 13. Art. 19. Nas hipóteses de que tratam os arts. 17 e 18, a remuneração de contribuição corresponderá à remuneração ou subsídio relativos ao cargo de que o segurado é titular, calculada na forma do art. 14. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 Nº 0000AS 8 1º - Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o 10º dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem. 8 2º - Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente. Art. 20. As contribuições devidas ao IPREVAM serão descontadas em folhas de pagamentos e transferidas em espécie ao IPREVAM ou depositadas em estabelecimento bancário, por indicação do mesmo, até 5 (cinco) dias após o dia do desconto, que será simultâneo à data do pagamento dos vencimentos. 8 1º - a inobservância dos prazos previstos no caput deste artigo, acarretará para a fonte pagadora e retentora dos descontos e ao Segurado Facultativo, a atualização monetária das contribuições em atraso e, sobre estas, a incidência de juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, se recolhidas até o final do mês em que forem efetuados e/ou devidos os descontos. S 8 2º - Sobre os recolhimentos efetuados fora do mês de competência, além dos encargos do parágrafo anterior, incidirão multas. progressivas de 2%(dois por cento) ao mês, até o limite de 10%(dez por cento). 8 4º - Para o efeito do disposto neste artigo, a entidade ou órgão remunerador, bem como os segurado facultativo, ficam obrigados a utilizar exclusivamente os impressos padronizados aprovados pelo IPREVAM na efetivação de seus recolhimentos bem como a fornecer-lhe relação. mensal. e nominal dos segurados-contribuintes, como os valores de seus vencimentos, remunerações, proventos, etc., e das importâncias descontadas. Art. 21. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o IPREVAM. CAPÍTULO IV Da Organização do IPREVAM Art. 22. O IPREVAM será dirigido e gerido por um Superintende, indicado pelo Prefeito Municipal e por um Conselho Fiscal, composto por 03 (tres) membros titulares e 03 (tres) suplentes. 8 1º - O Superintendente e os membros do Conselho Fiscal não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do IPREVAM, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil e penalmente, por violação de lei ou regulamento. 8 2º - O Superintendente e os Conselheiros do IPREVAM não poderão com ele efetuar operações financeiras de qualquer natureza direta ou indiretamente; 8 3º - São vedadas as relações comerciais entre o IPREVAM e empresas privadas que o Superintendente e os Conselheiros tenham qualquer tipo de participação. 8 4º - O Superintendente, após a competente designação do Prefeito Municipal através de Decreto, terá mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. 8 5º — O Superintendente e Conselheiros, ao serem empossados nas funções e ao deixá-las, entregarão declaração de bens ou cópia do recibo da Declaração entregue a Receita Federal; Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 iótits 8 6º - O servidor exonerado do serviço público, ocupante da função de direção ou conselho do IPREVAM, destituído por qualquer razão de seu cargo, automaticamente perderá também a função de Dirigente ou Conselheiro deste Instituto, permanecendo, entretanto, em suas funções até a posse do novo dirigente ou conselheiro; 8 7º - O disposto no parágrafo anterior também se aplica no caso de omissão nas indicações previstas a serem efetuadas conforme previsão legal. 8 8º - O Superintendente representará a instituição ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores com poderes “ad judicia” e “ad negotia”, especificado nos respectivos instrumentos, atos e operações que poderão praticar. Art. 23. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do IPREVAM, cabendo-lhe acompanhar sua gestão administrativa, econômica-e financeira sugerindo ou alertando expressamente quem de direito, para as irregularidades porventura verificadas; 8 1º - O Conselho Fiscal compor-se-á de 03 (três) membros e igual número de suplentes, servidores efetivos, designados por Decreto pelo Prefeito Municipal após as seguintes indicações: 01 (um) pelo Chefe do Executivo Municipal, e 02 (dois) eleitos, em escrutínio secreto por maioria simples de votos, em assembléia geral dos servidores efetivos municipais, convocada pelos membros atuais do Conselho, com antecedência de, no mínimo, 15 dias do vencimento de seus mandatos; 8 2º - Se, para a eleição dos dois membros, forem convocadas duas assembléias sem que apareçam chapas concorrentes, esses membros também serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, desde que servidores efetivos; 8 3º - Ao indicar os titulares, os responsáveis deverão indicar também seus suplentes para composição do Conselho Fiscal; 8 4º - os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 02 ( dois) anos, permitida a recondução. 8 5º - cada membro terá um suplente com igual mandato que o substituirá nos casos de vacância, renúncia, impedimento ou ausência. 8 6º - O Conselho elegerá entre seus pares 01 (um) presidente e 01 (um) secretário, com mandato de 01 (um) ano, podendo ser reeleito. 8 7º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez ao mês, através de convocação de seu presidente e suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos. Art. 24. Compete ao Superintendente, entre outros: I — elaborar o orçamento programa anual e suas eventuais alterações; H — elaborar balanço geral e relatório anual de suas atividades; HI — elaborar os planos de custeio e aplicação do patrimônio; IV — deliberar propostas de aceitações de doações, aquisições e alienações de imóveis, bem como a constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos; V — criação de novos planos de ação; VI — propor/requerer a abertura de créditos adicionais, desde que haja recursos disponíveis; Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 NE didi 7 VII — elaborar propostas sobre reformas e alterações da Lei Municipal que tratar do regime próprio de previdência, do regulamento e demais atos normativos pertinentes; VIII — aprovar o quadro de pessoal do IPREVAM; IX -a celebração de contratos, acordos, convênios que não importem a constituição de ônus reais sobre os bens do instituto; X — autorizar aplicação de disponibilidades eventuais, respeitadas as condições legais e normativas pertinentes; XI — aprovar o plano de contas, bem como suas alterações, observadas as diretrizes oficiais; XII - deliberar sobre os casos omissos na legislação municipal; XIII — examinar e decidir sobre proposições e sugestões do Conselho Fiscal; XIV — deliberar sobre sugestões oriundas dos segurados; XV - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis, estudos atuariais ou financeiros, assessoramento contábil, jurídico, e outros que se fizerem necessários à perfeita gestão do instituto; XVI — garantir aos segurados o pleno acesso às informações relativas à gestão do IPREVAM. XVII — assinarem conjuntamente com um dos membros do conselho fiscal, o movimento bancário do IPREVAM. XVIII - Dirigir e a coordenação dos trabalhos, competindo ao mesmo, observadas as diretrizes legais, regulamentares e as normas baixadas pela Diretoria Executiva: Art. 25. O Superintendente eos Membros do Conselho Fiscal do IPREVAM não serão remunerados de nenhuma forma pelas suas atividades inerentes ao Instituto. Art. 26. Compete ao Conselho Fiscal do IPREVAM: I — reunir em conjunto com a Diretoria sempre quando for convocado pela mesma; IH — examinar e aprovar ou reprovar os balancetes e relatórios do IPREVAM; HI — emitir parecer sobre o balanço anual do IPREVAM, bem como sobre as contas dos demais aspectos econômicos financeiros dos atos da Diretoria Executiva; IV — examinar a qualquer época os livros e documentos do IPREVAM; V — lavrar em livros de atas e pareceres o resultado dos exames procedidos; VI — sugerir a Diretoria medidas saneadoras visando corrigir distorções ou irregularidades; VII — requerer se assim entender e mediante justificativa escrita, O assessoramento de perito contador ou empresa especializada, sem prejuízo das auditorias externas de caráter obrigatório, preservando-se, entretanto, o custo da medida para os cofres do instituto; VIII — todas as demais gestões necessárias à perfeita realização das tarefas inerentes à natureza de sua função; IX - emitir tempestivamente relatório que acompanha a Prestação Anual de Contas do Instituto a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado. CAPÍTULO V Do Plano de Beneficios Art. 27. O IPREVAM compreende os seguintes benefícios: I — Quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 e iii 7 b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria por idade; e) auxílio-doença; f) salário-maternidade, e; 9) salário-família. II — Quanto ao dependente: a) Pensão por morte, e; b) Auxílio-reclusão. Seção I Da Aposentadoria por Invalidez Art. 28. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição. 8 1º - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em. serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 55. 82º - Os proventos não poderão ser inferiores a 80% do valor calculado na forma estabelecida no art. 56. 8 3º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 8 4º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; H - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consegiiência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão, e; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. II - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo, e; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; . Ne 012 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CNPJ: 01.609.780/0001-34 b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado, e; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 8 5º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. 8 6º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteite deformante); sindrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia; 8 7º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente. 8 8º - O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. 5 9º - O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno. Seção II Da Aposentadoria Compulsória Art. 29. O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 56, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo. Parágrafo Unico - A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade “limite de permanência no serviço. Seção III Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição Art. 30. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais, calculados na forma prevista no art. 56, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal; II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria, e; HI - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. & 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 Sã REMIAd 8 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula. Seção IV Da Aposentadoria por Idade Art. 31. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 56, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal; HI - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria, e; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. Seção VI Do Auxilio-Doença Art. 32. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor equivalente de seu último subsídio ou sua última remuneração de contribuição calculada conforme disposto nos 88 1º e 2º do art. 14 desta Lei. 8 1º - Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica. 8 2º - Findo o prazo do benefício, caso o segurado continue incapacitado para o seu trabalho, será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. 8 3º - Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração. 8 4º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias. Art. 33. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez. Seção VII Do Salário-Maternidade Art. 34. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. 8 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica. 5 2º - O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao valor do último subsídio ou da última remuneração de contribuição da segurada calculada conforme disposto nos 88 1º e 2º do art. 14 desta Lei. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 e iii ni 8 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. 5 4º - O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. Art. 35. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos: I- 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade; II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e HI - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. Seção VIII Do Salário-familia Art. 36. Será devido o. salário-família, mensalmente, nos valores e formas previstos para o RGPS, na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos dos arts. 8º e 9º, de até quatorze anos ou inválidos. Art. 37. O aposentado, desde que percebam proventos até o limite estabelecido no-art. 36, terão direito ao salário-família, na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos dos arts. 8º e 9º, de até quatorze anos ou inválidos, pago juntamente com a aposentadoria. Art. 38. Quando pai e mãe forem segurados do IPREVAM, ambos terão direito ao salário-famiília. Parágrafo único - Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor. Art. 39. O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado. Art. 40. O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito. Seção IX Da Pensão por Morte Art. 41. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º, quando do seu falecimento, correspondente à: I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior a do óbito, até o valor máximo estabelecido pelo RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 " RR Ne 000015 II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor limite máximo estabelecido pelo RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. &$ 1º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I — sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente, e; II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. 8 2º - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. 8 3º - Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Art. 42. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: I— do dia do óbito; IH — da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência, ou; HI — da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante sentença judicial. Art. 43. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. 8 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica. 8 2º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. Art. 44. O pensionista de que trata o 8 1º do art. 41 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do IPREVAM o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. Art. 45. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 63. Art. 46. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do IPREVAM, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Art. 47. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica. 8 1º - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 RT 16 8 2º - A cota da pensão será extinta: I— pela morte; II — para o pensionista menor de idade, ao completar dezoito anos anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior. HI — pela cessação da invalidez do dependente inválido 8 3º - Com a extinção do direito do ultimo pensionista extinguir-se -á a pensão. & 4º - Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Seção X Do Auxilio-Reclusão Art. 48. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior ao valor vigente à época estabelecido pelo RGPS, que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá ao valor da última remuneração de contribuição do segurado calculada conforme disposto nos 88 1º e 2º do art. 14 desta Lei. 8 1º - O auxílio-reclusão será-rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. 8 2º - O auxilio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. 8 3º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada'sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. 84º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão, e; IH - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. 8 5º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao RPPS pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. 8 6º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. 8 7º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 Ne 000017 CAPÍTULO VI Do Abono Anual Art. 49. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxilio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo IPREVAM. Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo IPREVAM, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. CAPÍTULO VII Das Regras Especiais e de Transição Art. 50. Ao segurado do IPREVAM que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo-na administração pública direta, autárquica e fundacional -da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com o art. 55 quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e; b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. 8 1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 30 e $ 1º, na seguinte proporção: I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; H - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. 8 2º - O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no $ 1º. 5 30º - Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 57. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 NE 0NMNISE Art. 51. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 30, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 50, o segurado do IPREVAM que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no & 1º do art. 30, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; H - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; HI - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal; IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. e Parágrafo único - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados e. pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Art. 52. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 30 ou pelas regras estabelecidas pelos arts..50 e 51 desta Lei, o servidor, que tenha ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; N vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; II Idade mínima resultante da redução relativamente aos limites de idade do art. 30, II, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 54, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Art. 53. E assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo Único - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 Sm pai Ne 000019 de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. Art. 54. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do IPREVAM, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 53, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. CAPÍTULO VIII Do Abono de Permanência Art. 55. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 30 e 50 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 29. 8 1º - O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 53, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. 8 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. 8 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e & 1º, mediante opção pela permanência em atividade. CAPÍTULO IX Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Beneficios Art. 56. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 28, 29, 30, 31 e 50 será considerado a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. & 1º - As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do indice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social. 8 2º - Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 a dé 000020 afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício. 8 3º - Na ausência de contribuição do servidor não titular, de cargo efetivo, vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente. 8 4º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público. 8- 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do 8 1º deste artigo, não poderão ser: 1 — inferiores ao valor do menor salário a “quadro de pessoal do município; ZA e FSB = superiores ao limite | “máxirho do ro desontribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral-de previdência social. 8 6º - As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no 8 5º. $ 7º - Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo. 8 8º - Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a-remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 58. 8 9º - Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. 8 10 - Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada a fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 30, não se aplicando a redução de que trata o & 1º do mesmo artigo. 8 11 - A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o 8 8º. 8 12 - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no & 6º serão considerados em número de dias. Art. 57. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 28, 29, 30, 31, 41 e 50 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 Nº 000091 CAPÍTULO X Das Disposições Gerais sobre os Beneficios Art. 58. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 54. Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 56, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no & 5º do citado artigo. Art. 59. Ressalvado O disposto nos arts. 28 e 29, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. Art. 60. A vedação prevista-no 8-10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição. Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipotese, O limite de que trata o & 11 deste mesmo artigo. Art. 61. Para fins de concessão de aposentadoria pelo IPREVAM é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 62. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 63. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do IPREVAM. Art. 64. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IPREVAM, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Art. 65. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente. Art. 66. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário. 8 1º - O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas: I - ausência, na forma da lei civil; II - moléstia contagiosa, ou; HI - impossibilidade de locomoção. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 N: 9000 29 8 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis. 8 3º - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. Art. 67. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: I-a contribuição prevista no inciso II e II do art. 13; IH - o valor devido pelo beneficiário ao Município; HI - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo IPREVAM; - IV - o imposto de renda retido na fonte; V- a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e VI - “as contribuições associativas ou” sindicais autorizadas pelos beneficiários. Art. 68. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese dos arts. 36 a 55, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário- mínimo. Art. 69. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo IPREVAM, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 30, 31, 50, 51 e 52 que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos. Art. 70. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado no Quadro de Avisos do Instituto e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas. Parágrafo único - Caso o'ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes. Art. 71. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município. CAPÍTULO XI Dos Registros Financeiro e Contábil Art. 72. O IPREVAM observará as normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União. Parágrafo Único — A escrituração contábil do IPREVAM será distinta da mantida pelo tesouro municipal. Art. 73. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, acumulada do exercício em curso, os seguintes documentos: I - Demonstrativo Previdenciário do IPREVAM; Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 sk DhAROS II — Comprovante mensal do repasse ao IPREVAM das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos art. 14 e 15;e HI —- Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do IPREVAM. Art. 74. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações: I — nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; II — matrícula e outros dados funcionais; III - remuneração de contribuição, mês a mês; IV - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo. 8 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior. $ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis. CAPÍTULO XII Das Disposições Gerais e Finais Art. 75. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao IPREVAM relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas. Art. 76. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos arts. 14 e 15, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação. Art. 77. As contribuições previdenciárias devidas ao IPREVAM ora vigentes ficam mantidas até o início do recolhimento das contribuições a que se referem os arts. 14 e 15 deste artigo. Art. 78. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 092/1999, 099/2000, 119/2001,134/2002 e 180/2003. Varjão de Minas/MG, 18 de outubro de 2006. Mm PUBLICADO No quadro de avisos da Prefoitura Municipal Comtorme let municipal nº 067/98 = PM) f Cláu « Vretr SEC. MUNIC. ADMINISTRAÇÃO ) a UI Pd a JOAO PEREIRA BRÁNDAO NETO Prefeito Municipal