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norma nº 239/2006

Tipo Lei
Número / Ano 239 / 2006
Date 2006-10-23
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS E AUXÍLIOS FINANCEIROS PARA O EXERCÍCIO DE 2007
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Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34 x dhdi
No n25
LEI Nº 239, DE 23 DE OUTUBRO DE 2006.
AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS E AUXÍLIOS FINANCEIROS PARA O
EXERCÍCIO DE 2007
O Prefeito do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Varjão de Minas, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais e auxílios
financeiros, às seguintes entidades:
|- APAE — Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, no valor de R$ 5.000,00;
II - Asilo Waldemar Bertoldo Trigueiro, no valor de R$ 7.000,00
HI - Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Corte, no valor de R$ 5.000,00
IV - Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Varjão de Minas, no valor de R$ 5.000,00
V - Sindicato dos Produtores Rurais de Varjão de Minas, no valor de R$ 5.000,00;
VI - Associação dos Produtores Rurais de Varjão de Minas, no valor de R$ 5.000,00;
VII - Associação dos Produtores Rurais de Barro Preto, no valor de R$ 5.000,00;
VIII - Associação dos Produtores Rurais de São Domingos, no valor de R$ 5.000,00;
IX — Associação dos Produtores Rurais de Lagoa Seca, no valor de R$ 5.000,00;
Parágrafo Único — As entidades beneficiadas terão até o último dia do mês de fevereiro de 2007
para apresentar o Plano de Trabalho para aprovação.
Art. 2º As subvenções sociais e auxílios financeiros autorizados no art. 1º, serão concedidos,
exclusivamente, a entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação,
assistência social, cultura, desporto amador, e que atendam às seguintes condições:
| — não tenha fins lucrativos;
Il — atenda direto à população, de forma gratuita;
HI — comprove regular funcionamento;
IV — comprove regularidade do mandato de sua diretoria;
V— seja declarada de utilidade pública.
Ar. 3º Os repasses relativos às subvenções e auxílios financeiros autorizados nesta lei,
observarão:
| — a existência de recursos orçamentários e financeiros;
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34 xa póii
No 0000926
Il — aprovação do plano de aplicação;
Ill — celebração de Convênio.
Parágrafo Único — O Prefeito municipal repassará as entidades privadas beneficiadas, a metade
do dinheiro fixado no art. 1º desta Lei, até no mês de maio de 2007, e o restante do dinheiro até no mês
de setembro do mesmo ano.
Art. 4º As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, a
título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União, Estado ou outro Município, fica
condicionada a:
| — existência de dotação específica;
Il — celebração de convênio.
Art.5º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro a pessoas carentes
para:
| - Assistência médica e hospitalar: transporte para tratamento médico fora do domicílio,
medicamentos, serviços médicos e hospitalares, e afins;
Il - Assistência social: cestas básicas, óculos, funeral, melhorias habitacionais, tais como areia,
tijolos e outros materiais de construção.
Parágrafo único — Os auxílios financeiros autorizados no art. 5º, observarão:
| — a existência de recursos orçamentários e financeiros;
Il — análise sócio-econômica da pessoa carente;
HI — cadastramento na Secretaria ou departamento competente.
Art. 6º A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá atender a
pelo menos uma das condições abaixo:
| — renda familiar inferior a /A do salário mínimo vigente;
Il — ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do Município;
Il — ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares.
Art. 7º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-
se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas- aa órgão
competente, no prazo estabelecido no Convênio.
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34 a ,
Né 000097
Parágrafo único — A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos
do plano de aplicação.
Art. 8º” Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento,
inclusive decorrentes de créditos adicionais.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2007.
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas, 23 de outubro de 2006.
JOÃO PERE NDÃO NETO
Prefeito Municipal
SEC. MUNIC. ADM) ISTRAÇÃO
PUBLICADO
No ro de avisos da Prefeitura Nuraiuz
Comicema lei municipal nº C67 99

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