| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1997 |
| Date | 1997-05-07 |
| Ementa | CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 24 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 024/97 CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCO TERCATO LAR DO MUNICIPIO DE VARJÃO DE MINAS-MG E DÁ Cite OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Banci ono a seguinte Lei: Arto 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Alimen- tação Escolar - COMAE, Órgão deliberativo, fiscalizador e de as- seroramento, de caráter permanente e âmbito municipal, para atu- " ar nas questões referentes à municipalização da merenda escolars Arte 2º - Compete ao Conselho Municipal de Alimenta-! ção Escolar - COMAE: I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos ' ' destinados à merenda escolar; II - Elaborar o regimento interno do COMAE; III - Participar da elaboração dos cardápios do pros” grama da Merenda Escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferêncha pelos produtos! “ “in natura"; IV - Promover a integração de instituições, agentes ! da comunidade e órgãos públicos, afim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do programa da Merenda Escolar, quanto ao planejamento, acompanhamento, contro- le e avaliação da prestação do serviço da Merenda Escolar; V - Realizar estudos e pesquizas de impacto da Meren- da Escolar, entre outros de interesse deste programa; VI - Acompanhar e avaliar o serviço da Merenda Esco- lar nas escolas. VII - Apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o plano de Ação da Prefeitura sobre a .gedtão do programa da me- renda escolar, no início do exercício letivo e a prestação de "! PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS contas anual a ser apresentada ao Órgão Concedente (FAE), ao fi nal do exercício. VIII - Colaborar na apuração de denúncias sobre irrer gularidades no Programa de Merenda Escolar, mediante encaminha- mento à instância competente, para apuração, dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento? IX - Apresentar à Prefeitura Mujicipal, proposta de recomendações de como devem ser prestados os serviços de Merens da Escolar no Municipio, adequada a realidade local e as diretri zes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; X - Divulgar a atuação do COMAE, como organismo de '! controle social e de apoio a gestão municipealizada do Programa ' da Merenda Escolar; XI - Zelar pela efetivação e consolidação da descen-! tralização do Programa de Merenda Escolar, no âmbito deste Muni- cípio. Arte 30 - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar COMAE terá a seguinte composição: I - Representante do Departamento Municipal de Educa- ção e Cultura; II - Representante de Professores Municipais; III - Representante de trabalhadores; IV - Representante de pais e alunos; V - Representante da Câmara Municipal; VI - Representante de Diretores de Escolas Estaduais do Municipio; VII - Representante do Departamento Municipal da Fa- zenda, do Municipios $ 1º - Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada. $ 2º - Os representantes do Governo Municipal serão PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS E NE) de livre escolha do Prefeito. S$ 3º - A indicação de representantes da sociedade ci- vil privativa das respectivas bases, entidades ou segmentos soci ais. $ 4º —- O Presidente do COMAE, será eleito pelos seus! pares. $ 5º - A nomeação dos membros do COMAE será formaliza da por ato do Executivo Municipale Arte 4º — O exercício do mandato de conselheiro é con siderado serviço público relevante, e não será remunerado. Arte 5º - Os Conselheiros que faltarem. sem justifica tão, a três reuniões consecutivas ou 05 reuniões intercaladas, '* serão excluídos do COMAE e substituidos pelos respectivos suplem tes. Art, 6º - Os membros do Comae terão mandato de 2(dois anos permitida a recondução pelo menos uma vez. Arte 7º - O COMME reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinsariamente na forma que dispuser seu regimen- to interno. $ 1º - Todas as reuniões do COME serão publicadas e precedidas de ampla divulgação. $ 2º - As resoluções do COMME serão objeto de ampla e sistemática divulgaçãos Arte 8º - O Regime Interno do COMAE será alaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. $ Único - O Regimento Interno do COMAE deverá, no mí- nimo conter: I - Sobre as reuniões: forma de convocação, periodici dades, prazo para convocação, quorum para instalação das reuni- des das votações; II - Procedimento para as sessões e as votações; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS III - Sobre os membros: composição por categoria, com petência, substituições, faltas e exclusões, prazo dos mandatos; IV - Forma de exercício da pregidencias Arte 9º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para cobrir despesas de instalação e funcionamen to do COMAE, especialmente aquelas relacionadas a convocação e di vulgação. Arte 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação, refogadas as disposições em contrário. Varjão de Minas, 07 de maio de 1997 Adão MD ques Alves Prefeito Municipal q po 7” Celso Bessa 0º Secretário Administrativo.