| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 242 / 2006 |
| Date | 2006-12-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 241 |
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Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 E ddjidá LEI N.º 242, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006. DISPOE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL — CMDRS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS — órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Varjão de Minas, que terá função consultiva ou deliberativa, segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento rural em implementação. Parágrafo Único: A composição do CMDRS obedecerá ao estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de CMDRS, aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS. Art. 2º Ao CMDRS compete promover: I — o desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — PMDRS, de forma a que este contemple ações de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no município, e à organização dos agricultores (as) familiares, buscando sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elevação da renda; II - a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município, e dos impactos dessas ações, no desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento; HI - a formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável; IV — a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA): V — a aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução; VI -a compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e consolidação da plena cidadania no espaço rural; Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 RR: 4 Nº 000035 VII — a criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a sua participação no CMDRS; VII — a articulação com os municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável: IX — a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de assistência técnica para os agricultores familiares; X — a articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos à Agricultura Familiar; XI — ações que revitalizem a cultura local; XII — a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do município, no Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e descendentes de quilombos. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor (a) familiar aquele (a) que pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 04 (quatro) módulos fiscais ou no máximo 06 (seis) módulos quando tratar-se de pecuarista familiar; Il — utilize predominantemente mão- de- obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III — tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano Safra do PRONAF; IV — dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; V — resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades. Parágrafo Único — São também beneficiários desta Lei: a) agricultores (as) familiares na condição de posseiros (as), arrendatários (as), parceiros (as) ou assentados (as) da Reforma Agrária: b) indígenas e remanescentes de quilombos; c) pescadores (as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com outros pescadores artesanais; d) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável: e) silvicultores (as) que cultivam florestas nativas ou exóticas, com mancjo sustentável; f) aqiicultores (as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou mais fregiiente de vida seja a água. Art. 4º O CMDRS tem foro e sede no Município de Varjão de Minas/MG. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 perita Ne 000036 Art. 5º O mandato dos membros do CMDRS será de 02 (dois) anos, e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. Será permitida uma única reeleição, não se admitindo prorrogação de mandato. Art. 6º Integram o CMDRS: I — representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar; de órgãos do poder público vinculados ao desenvolvimento rural sustentável, e de organizações para- governamentais ( tais como: associações de municípios, instituição de economia mista cuja presidência é indicada pelo poder público, etc) também voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar. a) Câmara de Vereadores de Varjão de Minas b) Prefeitura Municipal de Varjão de Minas c) EMATER /MG d)Associação dos Artesões de Varjão de Minas e) Sindicato dos Produtores Rurais de Varjão de Minas II — Entidades representativas dos agricultores (as) familiares. e de trabalhadores (as) assalariados (as) rurais. a) Associação de Produtores Rurais de São Domingos b) Associação dos Produtores e Trabalhadores Rurais de Lagoa Seca c) Conselho de Desenvolvimento Comunitário da Corte d) Associação de Produtores Rurais de Varjão de Minas- ASSPROVAM e) Comunidade da Bocaina f) Comunidade da Extrema £g) Associação dos Produtores e Trabalhadores Rurais de Barro Preto h) Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Varjão de Minas $ 1º O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus membros, representantes dos agricultores (as) familiares e trabalhadores (as) assalariados (as) rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos. $ 2º Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições que representam: a) Para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição; b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes; c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim, e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 sa diia Nº 000037 $ 3º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de Decreto ou Portaria municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 7º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições. Art. 8º O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal n.º 190, de 30 de Abril de 2004. Varjão de Minas, 11 de dezembro de 2006. VIA João Persita Brandão Neto Prefeitp Municipal * Mário Corgozinho de Araújo Secretário | finiéipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente Cláudia i6i Má Nic. 2. ADMINISTRAÇÃO PUBLICADO No cuasro de avisos “a Prefuitura Murúcipal Comivino lei muro pal nº 067 98