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norma nº 242/2006

Tipo Lei
Número / Ano 242 / 2006
Date 2006-12-11
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34 E ddjidá
LEI N.º 242, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006.
DISPOE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL — CMDRS E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável — CMDRS — órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de
Varjão de Minas, que terá função consultiva ou deliberativa, segundo o contexto de cada política pública
ou programa de desenvolvimento rural em implementação.
Parágrafo Único: A composição do CMDRS obedecerá ao estabelecido nas orientações para
constituição ou reformulação de CMDRS, aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS.
Art. 2º Ao CMDRS compete promover:
I — o desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima participação das
comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável — PMDRS, de forma a que este contemple ações de apoio e fomento à produção e
comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade da oferta, da
distribuição e do consumo de alimentos no município, e à organização dos agricultores (as) familiares,
buscando sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elevação da renda;
II - a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento
rural sustentável do município, e dos impactos dessas ações, no desenvolvimento municipal, e propor
redirecionamento;
HI - a formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento rural
sustentável;
IV — a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano
Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA):
V — a aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível municipal, dos
programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhando seu
desempenho e apreciando relatórios de execução;
VI -a compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, estaduais e federais voltadas
para o desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e consolidação da plena cidadania no espaço
rural;
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VII — a criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a sua participação no
CMDRS;
VII — a articulação com os municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de
desenvolvimento rural sustentável:
IX — a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de assistência técnica para os
agricultores familiares;
X — a articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e
quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos à Agricultura Familiar;
XI — ações que revitalizem a cultura local;
XII — a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do município, no Plenário do
Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e descendentes de quilombos.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor (a) familiar aquele (a) que pratica
atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 04 (quatro) módulos fiscais ou no máximo 06 (seis)
módulos quando tratar-se de pecuarista familiar;
Il — utilize predominantemente mão- de- obra da própria família nas atividades econômicas do seu
estabelecimento ou empreendimento;
III — tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas vinculadas ao próprio
estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano Safra do PRONAF;
IV — dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
V — resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
Parágrafo Único — São também beneficiários desta Lei:
a) agricultores (as) familiares na condição de posseiros (as), arrendatários (as), parceiros (as) ou
assentados (as) da Reforma Agrária:
b) indígenas e remanescentes de quilombos;
c) pescadores (as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorem a
atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com outros pescadores
artesanais;
d) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável:
e) silvicultores (as) que cultivam florestas nativas ou exóticas, com mancjo sustentável;
f) aqiicultores (as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou mais fregiiente de
vida seja a água.
Art. 4º O CMDRS tem foro e sede no Município de Varjão de Minas/MG.
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Art. 5º O mandato dos membros do CMDRS será de 02 (dois) anos, e será exercido sem ônus
para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. Será permitida uma
única reeleição, não se admitindo prorrogação de mandato.
Art. 6º Integram o CMDRS:
I — representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou promovam ações voltadas
para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar; de órgãos do poder público vinculados ao
desenvolvimento rural sustentável, e de organizações para- governamentais ( tais como: associações de
municípios, instituição de economia mista cuja presidência é indicada pelo poder público, etc) também
voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar.
a) Câmara de Vereadores de Varjão de Minas
b) Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
c) EMATER /MG
d)Associação dos Artesões de Varjão de Minas
e) Sindicato dos Produtores Rurais de Varjão de Minas
II — Entidades representativas dos agricultores (as) familiares. e de trabalhadores (as) assalariados (as)
rurais.
a) Associação de Produtores Rurais de São Domingos
b) Associação dos Produtores e Trabalhadores Rurais de Lagoa Seca
c) Conselho de Desenvolvimento Comunitário da Corte
d) Associação de Produtores Rurais de Varjão de Minas- ASSPROVAM
e) Comunidade da Bocaina
f) Comunidade da Extrema
£g) Associação dos Produtores e Trabalhadores Rurais de Barro Preto
h) Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Varjão de Minas
$ 1º O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus membros, representantes dos
agricultores (as) familiares e trabalhadores (as) assalariados (as) rurais, escolhidos e indicados por suas
respectivas comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais
grupos associativos.
$ 2º Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento
escrito, pelas instituições que representam:
a) Para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e
organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo
responsável pela respectiva instituição;
b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação
constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada a
respectiva ata, assinada pelos presentes;
c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação
constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim, e a indicação deverá ser
assinada por todos os presentes.
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$ 3º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de Decreto ou
Portaria municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta,
fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições.
Art. 8º O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal n.º 190,
de 30 de Abril de 2004.
Varjão de Minas, 11 de dezembro de 2006.
VIA
João Persita Brandão Neto
Prefeitp Municipal
* Mário Corgozinho de Araújo
Secretário | finiéipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
Cláudia i6i Má
Nic. 2. ADMINISTRAÇÃO PUBLICADO
No cuasro de avisos “a Prefuitura Murúcipal
Comivino lei muro pal nº 067 98

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