| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 243 / 2006 |
| Date | 2006-12-11 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO - FMI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 242 |
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Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 sto E Ne 000038 LEI N.º 243, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006. CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO - EMI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Varjão de Minas , através de seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º Fica criado o Fundo Municipal do Idoso — EMI, instrumento de capacitação, capitação e aplicação dos recursos a: serem utilizados, segundo as deliberações do Conselho Municipal do Idoso. Artigo 2º Compete ao Fundo Municipal do Idoso: [ - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a eles transferidos, em benefício do idoso, pelo Estado, pela União e Organizações Internacionais; IH - Registrar os recursos capacitados pelo Município, através de convênios ou por doações ao fundo; HI — Fiscalizar a aplicação dos recursos municipais, destinados a assistência ao idoso; IV — administrar os recursos específicos por ele capacitados, destinados aos programas do idoso, conforme resoluções do Conselho Municipal do Idoso. Artigo 3º O Fundo Municipal do Idoso — FMI será constituído: | — Da dotação consignada, anualmente, no orçamento do Município, para atividades vinculadas ao Conselho Municipal do Idoso: IH — Dos recursos provenientes dos Fundos Estadual e Nacional de Assistência Social ao Idoso; HI - Das doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV - De outros recursos que lhe forem destinados resultantes de depósitos e aplicações de capitais; V — De recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, destinados pelo LOAS. Artigo 4º Os recursos do Fundo, serão aplicados em Agência Bancária Oficial, sendo que as contas serão movimentadas pelo Prefeito Municipal e Secretario da Fazenda. Artigo 5º O orçamento do Fundo Municipal do Idoso integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da Unidade. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 sa 5a Nº 000039 Parágrafo Único — O orçamento do FUNDO observará na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente. Artigo 6º A escrituração Contábil do Fundo, as demonstrações e relatórios produzidos, passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Artigo 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Varjão de Minas, 11 de dezembro de 2006. d João Pereira Brandão Neto Prefeitô Municipal PUBLICADO a Fa a da Prefoitura Municipal poor tai pasto nº 067/98