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norma nº 245/2007

Tipo Lei
Número / Ano 245 / 2007
Date 2007-03-13
EmentaESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS
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o
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34 ão
Nº 000041
LEI Nº 245, DE 13 DE MARÇO DE 2007
ESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE
VARJÃO DE MINAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
CAPITULO |
DO PATRIMÔNIO
CULTURAL DO MUNICIPIO
Art. 1º constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza materiais e
imateriais, públicos ou particulares, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham
referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da comunidade
municipal, entre os quais se incluem:
|- as formas de expressão;
Il — os modos de criar, fazer e viver,
Ill- as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV— as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados ás
manifestações artístico-culturais;
V-— os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
espeleológico, paleontológico, ecológico e cientifico;
VI — os lugares onde se concentram e se reproduzem as práticas culturais coletivas.
Art. 2º O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o seu
patrimônio cultural, por meio de:
| — inventário;
Il — registro;
IV — vigilância;
V— desapropriação;
VI — outras formas de acautelamento e preservação.
8 1º Para a vigilância de seu patrimônio cultural, o Município buscará articula-se com as
administrações estadual e federal, mediante a aplicação de instrumentos administrativos e
legais próprios.
8 2º A desapropriação a que se refere o inciso V do “caput” deste artigo se dará nos
casos e na forma previstos na legislação pertinente.
Art. 3º O disposto nesta lei aplica-se aos bens pertencentes às pessoas naturais, bem
com às pessoas jurídicas de direito e de direito público interno.
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DO
PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Varjão de Minas, órgão
destinado a orientar a formulação da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e as
ações de proteção previstas no art. 2º desta lei.
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34 EA
N» 000042
Art. 5º O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural é composto de 07 membros e
respectivos suplentes, com composição equilibrada de representantes de instituições públicas e
da sociedade civil, e de pessoas com notória atuação na área cultural, da seguinte forma:
| — Quatro membros do Poder Executivo, sendo dois da Secretaria Municipal de
Educação, sendo um titular que obrigatoriamente será o chefe de divisão de cultura e presidente
do citado conselho.
Il — Três membros do Poder Legislativo Municipal, indicados pelo Presidente da Câmara.
Ill — Um membro representante do Sindicato dos Produtores Rurais, indicado pelo
Presidente do Sindicato.
IV — Um membro da Associação dos Artesãos de Varjão de Minas, indicado pelo
Presidente.
V — Um membro representante da Pastoral da Criança, indicado pelo Presidente.
VI — Um membro representante do Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Varjão
de Minas, indicado por seu Presidente.
VII - Um membro representante do Conselho de Desenvolvimento Comunitário de São
Domingos, indicado por seu Presidente.
VIII - Um membro representante do Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Corte,
indicado por seu Presidente.
IX - Um membro representante do Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Lagoa
Seca, indicado por seu Presidente.
8 1º Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão nomeado pelo
Prefeito, que considerará as indicações encaminhara pelas instituições participes, por meio de
decreto para mandato de dois anos, podendo ocorrer a renomeação.
8 2º Os membros de Conselho não serão remunerados, sendo sua atuação considerada
de alta relevância para o município de Varjão de Minas.
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural:
| — propor as bases da política de preservação e valorização dos bens culturais do
Município:
Il — propor e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do Município
relacionadas no art. 2º desta lei;
Ill — emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registros e tombamento,
revalidação do título de registro e cancelamento de tombamento;
IV — Emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da Prefeitura,
para:
a) a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obras, afixação de
anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em
imóvel tombado pelo Município;
b) a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno de bem
tombando ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação de projeto
urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na integridade
estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção
no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;
c) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso de
ruína iminente, de bem tombado pelo Município;
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CNPJ: 01.609.780/0001-34 E
Nº 000043
d) a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo Município;
VI — receber e examinar proposta de proteção de bens culturais encaminhadas por
indivíduos, associações de moradores ou entidade representativas da sociedade civil do
Município;
VII — analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o “Estatuto da
Cidade”, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de
proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural;
VIII — permitir o acesso de qualquer interessado a documentação relativos aos processos
de tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se refere o inciso VII
deste artigo;
IX — elaboração e aprovar seu regimento interno.
CAPITULO Ill
DOS INTRUMENTOS DE PROTEÇÃO
DO PATRIMONIO CULUTURAL DO MUNICIPIO
SEÇÃO |
DO INVENTARIO
Art. 7º O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder público identifica e
cadastra os bens culturais do Município, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas
e legais de preservação.
Art. 8º O inventario tem por finalidade:
| — promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e
valorização do patrimônio cultural;
Il — mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural;
Ill — promover o acesso ao conhecimento e á fruição do patrimônio cultural;
IV — subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino
publica e privado.
Parágrafo único — Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos, em
conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, antropológico e
ecológico, respeitada a diversidade das manifestações culturais locais.
SEÇÃO II
DO REGISTRO
Art. 9º O registro é o procedimento administrativo pelo qual o poder público reconhece,
protege e inscreve em livro próprio como patrimônio cultural bens de natureza imaterial, a fim
de garantir a continuidade de expressões culturais referentes à memória, à identidade e a
formação da sociedade do Município, para o conhecimento das gerações presentes e
futuras.
Art. 10º O registro dos bens culturais de natureza imaterial se dará:
| - no Livro de Registro dos saberes, no caso dos conhecimentos e modos de fazerem
enraizados no cotidiano das comunidades;
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34 ri
No 0NN44
Il — no Livro de Registro das Celebrações, no caso dos rituais e festas que marcaram a
vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida
social;
Ill — no Livro de Registro das Formas de Expressão, no caso de manifestações literárias,
musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV — no Livro de Registro dos Lugares, no caso de mercados, feiras, santuário, praças e
demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.
Parágrafo único — Poderão ser criados outros livros de registros, por sugestão do
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para a inscrição de bens culturais de natureza
imaterial que constituam patrimônio cultural do Município e que não se enquadrem nos livros
definidos nos incisos do “caput” deste artigo.
Art. 11. A proposta de registro poderá ser feito por membros do Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural, por órgão ou entidade pública da área de cultura, educação ou turismo
ou por qualquer cidadão, entidade ou associação civil.
Parágrafo único — A proposta de registro a que se refere o “caput” deste artigo será
instruída com documentação técnica que descreva o bem cultural e justifique sua relevância
para a memória, a identidade e a formação da comunidade.
Art. 12. A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural, que determinará a abertura do processo de registro e após parecer, decidirá sobre
sua aprovação.
8 1º - No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será encaminhada ao
Prefeito para homologação, e depois publicada.
$ 2º - Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar recurso da decisão , e o
Conselho sobre ele decidirá no prazo de sessenta dias contados da data do recebimento do
recurso.
Art. 13. Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho, nos termos do $ 1º do art. 12 0
bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio, da
Secretaria de Educação e Cultura e receberá o título de Patrimônio Cultural de Varjão de
Minas.
Art.14. Os processos de registro serão reavaliados, a cada dez anos, pelo Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural, que decidirá sobre a revalidação do título.
8 1º Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o disposto no 82 do
art. 12.
S 2º negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como referência
cultural de seu tempo.
SEÇÃO III
DO TOMBAMENTO
Art. 15. Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o poder público submete
o bem cultural móvel ou imóvel de valor histórico, artístico, paisagístico, etnográfico,
arqueológico ou bibliográfico à proteção do Município, declarando-o Patrimônio Cultural de
Varjão de Minas.
Parágrafo único — A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento determinarão
as diretrizes da proteção a que se refere o “caput” deste artigo.
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
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Ns 00NN45
Art. 16. O tombamento será efetuado mediante inscrição nos seguintes Livros de Tombo:
| - no livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, os bens pertencentes à
categoria de arte ou achados arqueológicos, etnográficos e ameríndios, arte popular, grutas
ou jazidas pré-históricas, paisagens naturais e congêneres;
Il — no Livro de Tombo de Belas Artes, os bens pertencentes à categoria artística e
arquitetônica;
ll — no Livro de Tombo Histórico, os bens pertencentes à categoria histórica,
representativos da civilização e natureza da vida do Município;
IV — no livro de Tombo de Artes Aplicadas, os bens pertencentes à categoria das artes
aplicadas.
Art. 17. O processo de tombamento de bem pertencente a pessoa natural ou a pessoa
jurídica de direito privado ou de direito público se fará a pedido do proprietário ou de terceiro
ou por iniciativa do Prefeito ou do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Art. 18. O pedido de tombamento será dirigido ao presidente do Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural.
Art. 19. O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à
apreciação do interesse cultura do bem e com as características motivadoras do
tombamento e encaminhadas ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para avaliação.
Parágrafo único — No processo de tombamento de bem imóvel, será delimitado o
perímetro de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de preservação de sua
ambiência, harmonia e visibilidade.
Art. 20. Caso decida pelo tombamento, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural dará
publicidade ao Edital de Tombamento Provisório e notificará o proprietário quanto ao
tombamento e suas consequências.
8 1º O tombamento provisório equipara-se, para todos os efeitos, ao tombamento
definitivo, exceto para inscrição no livro de tombo correspondente e para averbação no
respectivo livro de registro de móveis.
8 2º quanto o proprietário ou titular do bem se encontrar em locais incerto e não sabido, a
notificação de tombamento será feita por edital.
Art. 21. O proprietário ou o titular de domínio útil do bem terá o prazo de trinta dias
contados do recebimento da notificação para anuir ao tombamento ou para, se o quiser
impugnar, oferecer as razões de sua impugnação.
$ 1º Caso não haja impugnação no prazo estimulado no “caput” deste artigo, o presidente
do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural encaminhará a decisão ao Prefeito, que após
homologação e publicação do Edital de tombamento, determinará, por despacho, que se
proceda à inscrição do bem no livro de tombo correspondente.
8 2º no caso de impugnação, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terá o prazo de
sessenta dias contados do seu recebimento para apreciação e parecer, do qual não caberá
recurso.
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34 asso
No 000046
$ 3ºCaso não sejam acolhidas as razões do proprietário, o processo será encaminhado
ao Prefeito para o fim de tombamento compulsório, mediante a adoção das providências de
que trata o 8 1º deste artigo.
8 4º Acolhidas às razões do proprietário, o processo de tombamento será arquivado.
Art. 22 O tombamento só poderá ser cancelado ou revisto por decisão unânime dos
membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, homologada pelo Prefeito.
Art. 23. O tombamento é considerado definitivo após a inscrição do bem no respectivo
livro de tombo, dele devendo ser dado conhecimento ao proprietário, possuidor ou terceiro
interessado.
Art. 24. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, após o tombamento definitivo de
bem imóvel, informará ao cartório de registro de imóveis sobre o tombamento para fins de
averbação junto á transcrição do domínio.
Parágrafo único: As despesas de averbação correrão por conta do Executivo, nos termos
da lei.
Art.25. Após o tombamento provisório ou definitivo, qualquer pedido de alvará de
construção ou reforma ou solicitação de alteração no bem seu entorno será remetido pela
Prefeitura ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural para parecer.
Art.26. O tombamento municipal pode-se processar independentemente do tombamento
em esfera estadual e federal.
Art. 27. A alienação onerosa de bem tombado na forma desta lei fica sujeita ao direito de
preferência a ser exercido pela Prefeitura, em conformidade com as disposições do Decreto-
lei Federal nº25, de 30 de novembro de 1937.
Art.28. As pessoas físicas ou jurídicas ou jurídicas que promovam ações que
caracterizem intervenção, sem a prévia autorização do órgão competente, em objeto ou
aspecto, estrutura de edificação ou local especialmente protegido ou em seu entorno por lei,
ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor cultural, sem prejuízo das
sanções civis e penais cabíveis, incorrerão nas seguintes penalidades:
| — advertência
Il — multa simples ou diária;
Ill - suspensão, embargo ou demolição parcial ou total da obra ou das atividades;
IV — reparação de danos causados;
V — restritiva de direito.
8 1º - Consideram-se intervenção as ações de destruição, demolição, pintura, mutilação,
alteração, abandono, ampliação, reparação dos bens ou em seu entorno, assim como a
execução de obras irregulares.
8 2º-Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
8 3º-A pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e
da legislação em vigor, sem prejudica das outras sanções prevista neste artigo.
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S 4º-A pena de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se
prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação, mediante a
celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano.
8 5º-As sanções restritivas de direito aplicáveis são:
I- a suspensão ou cancelamento de autorização para intervenção em bem tombado ou
protegido;
Il- a perda ou restrição de incentivo financeiro ou beneficio fiscal municipal;
Ill — proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até
cinco anos.
Art.29. Na aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, serão levadas em
conta a natureza da infração cometida e a relevância do bem lesado, classificando-se em:
| - leves: as infrações que importem em intervenção removíveis sem a necessidade de
restauro do bem cultural;
Il - médias; as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro, sem
desfiguração definitiva do bem cultural;
Ill — graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do bem
cultural.
Art.30. O valor das multas a que se refere esta lei será recolhido ao destino a ser definido
pelo Município, podendo ser, a título de exemplificação, o Fundo Municipal do Patrimônio
Cultural, na seguinte conformidade, considerada a relevância do bem cultural:
|- De R$ 500,00 a R$ 1000,00, as infrações consideradas leves;
Il — De R$ 1001,00 a R$ 3000,00 às infrações consideradas médias;
Ill — De R$ 3001,00 a R$ 10.000,00 às infrações consideradas graves.
Art. 31. Os valores das multas previstas no artigo anterior serão atualizados mensalmente
até a efetiva recuperação dos bens protegidos.
Art.32. A Secretaria de Educação e Cultura, após a lavratura do auto de infração, indicará
a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas
nesta lei, observando a gravidade dos danos e suas consequências para o patrimônio
cultural do Município, os antecedentes do infrator quando ao cumprimento da legislação em
defesa do patrimônio cultural e a sua situação econômica.
Art.33. As multas diárias previstas nesta lei poderão ser suspensas quando o infrator,
mediante assinatura de termo de compromisso com a Secretaria de Educação e Cultura,
obrigar-se a promover medidas especificadas para fazer cessar ou corrigir o dano causado.
Parágrafo único — Cumpridas integralmente as obrigações assumidas, a multa poderá ser
reduzida em até 80% do valor.
Art.34. A secretaria de Educação e Cultura poderá determinar a imediata remoção de
qualquer objetivo, móvel ou imóvel, cuja instalação, ainda que de caráter provisório, venha a
prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental de um bem tombado ou protegido.
Parágrafo único — A infração a este artigo implicará em multa diária não inferior a R$
300,00 (trezentos reais), até a efetiva remoção do objeto de localização irregular.
Art.35. Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível e de eventual processo
administrativo, Secretaria de Educação e Cultura promovera o embargo da obra ou de
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
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qualquer gênero de atividade que ponha em risco a integridade do bem cultural tombado ou
protegido.
8 1º - Também se considera causa suficiente para o embargo da obra ou da atividade
qualquer situação concreta ou abstrata que exponha o risco, efetiva ou potencialmente, o
bem tombado ou protegido.
8 2º - A obra embargada será imediatamente paralisada e os serviços só poderão ser
reiniciados mediante autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
8 3º - Em caso de descumprimento da ordem de embargo de obra, a Secretaria de
Educação e Cultura promoverá contra o infrator a medida judicial cabível, sem prejuízo da
penalidade prevista no artigo 31, inciso Ill, aplicada em dobro.
$ 4º - Se do descumprimento da ordem de embargo de obra ou da atividade lesiva advir
dano irreversível ao bem tombado ou protegido, poderá o Município promover a
desapropriação da propriedade do particular, na forma prevista na legislação pertinente.
Art. 36. Os bens tombados, inclusive seu entorno, serão fiscalizados periodicamente pela
Secretaria de Educação e Cultura que poderá inspecioná-los sempre que julgar conveniente,
sendo vedado aos respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos á inspeção, sob
pena de multa, elevada ao dobro em caso de reincidência.
Art.37. O Proprietário de bem tombado que não dispuser de recursos para proceder ás
obras de conservação e reparação do bem comunicará ao Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural sobre a necessidade das obras, sob pena de multa nos termos do inciso | do 8 1º do
art. 29.
Art.38. Havendo urgência na execução de obra de conservação de bem tombado, poderá
a Prefeitura tomar a iniciativa da execução. Ressarcindo-se dos gastos mediante
procedimento administrativa ou judicial contra o responsável, salvo em caso de comprovada
ausência de recursos do titular do bem.
Parágrafo único — cabe ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural atestar a ausência
de recursos do proprietário, através da análise de sua declaração de rendimento e de outras
formas de informação disponíveis.
Art. 39. A Secretaria de Educação e Cultuar é órgão responsável pela aplicação das
multas instituídas por esta Lei.
Art. 40. Aplica-se cumulativamente ás disposições previstas neste Capitulo as demais
normas relativas às infrações e penalidades previstas no decreto nº25, de 30 de novembro
de 1937.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.41. Cabe a Secretaria de Educação e Cultura, na implementação das ações de
proteção ao patrimônio cultural do Município:
| - colaborar na definição da política Municipal de proteção ao patrimônio cultural e de
educação patrimonial em articulação com o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
Il — exercer a vigilância do patrimônio cultural do Município;
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34 dá dáii
Ns 000049
Ill — aplicar multa ou sanção administrativa cabível no casa de infração ao disposto nesta
lei;
IV — manter entendimento com autoridades federais, estaduais e municipais, civis ou
militares, com instituições científicas, históricas, e com pessoas naturais ou jurídicas de
direito privado, com vistas á obtenção de apoio e cooperação para a prevenção para a
preservação do Patrimônio Cultural do Município.
Art.42. Lei específica poderá conceder isenção de impostos municipais ao contribuinte
proprietário de bem tombado em função da manutenção do bem em bom estado de
preservação, comprovado em laudo exarado pela Secretaria de Educação e Cultura.
Art.43. Poderão ser realizadas parcerias entre o poder público e a iniciativa sempre que
necessárias e indispensáveis à proteção do patrimônio do Município.
Art.44. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural aprovará seu regimento interno no
prazo de sessenta dias contados da data de sua instalação.
Art.45. O Conselho Municipal do patrimônio Cultual, no prazo de trinta dias contando da
data de aprovação de seu regimento interno, regulamentará, por meio de deliberação, as
normas procedimentais para a proteção dos bens culturais.
Art.46. As multas previstas nesta lei serão regulamentadas em de decreto.
Art.47. Fica criado o Prêmio Anual do Patrimônio Cultural de Varjão de Minas, a ser
concedido a pessoas físicas ou jurídicas que tenham demonstrado significativa atuação em
prol da preservação e valorização do patrimônio Cultural do Município.
Parágrafo único — a regulamentação do Prêmio será estabelecida por decreto do
Executivo.
Art.48. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Varjão de Minas, 13 de março de 2007.
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/
João Pereirá Brándão Neto
Prefeito Municipal
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SEC. MUNIC. ADMINI RAÇÃO
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