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norma nº 251/2007

Tipo Lei
Número / Ano 251 / 2007
Date 2007-06-20
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34 E a
Ne 000055
LEI Nº 251, DE 20 DE JUNHO DE 2007.
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Varjão de Minas, aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 2008 será elaborada em
conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da
Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
compreendendo:
| - As prioridades e metas da administração pública municipal;
Il - A estrutura e a organização do orçamento;
ll - As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do
município e suas alterações;
IV - As disposições relativas à dívida pública municipal;
V- As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
VII - As disposições gerais; e
vIII - Anexos.
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
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No 000056
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas da administração pública municipal em
consonância com o artigo 165, 8 2º da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo
de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei
Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de
2008 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
Parágrafo único — Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício
de 2008, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa
orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por:
|- programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Ill - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
S 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
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Na 1057
8 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da
categoria de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua
localização física, não podendo haver alteração da finalidade.
8 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-
função às quais se vinculam.
8 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais,
respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesa, com indicação de suas metas
físicas.
Art. 4º, O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das
Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as
políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da
anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 5º. As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas
receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de
suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo único - As previsões de receita observarão as normas técnicas e
legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da
variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos,
da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 6º As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão
distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades
orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesa de capital.
8 1º Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o poder legislativo
encaminhará, até o dia 30 do mês de julho de 2007, o orçamento de suas despesas
acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.
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No 000058
8 2º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar oito por cento
do somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos
arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29º da
Constituição Federal, acrescentado através da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de
fevereiro de 2000
Art. 7º A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o
exercício de 2008, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação média (% anual)
projetado e PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de
recursos de convênios.
Art. 8º Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela
de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como
das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.
$ 1º Será destinado, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor fixado no
caput, para aplicação no ensino fundamental.
8 2º O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação
infantil.
Art. 9º - Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDESB, a constante
da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarão normas
complementares.
Art. 10. A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão
aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser
utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições
legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 11. O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento
de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2007.
Ar. 12. A lei orçamentária de 2008, somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da
decisão exequenda, e pelo menos um dos seguintes documentos:
| - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
Il - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
»/ “a. id
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No 000059
Art. 13. Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento serão
autorizados por lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei nº
4.320/64 e dependerá da existência de recursos disponíveis.
8 1º Os recursos referidos no “caput” são provenientes de:
| — superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Il — excesso de arrecadação;
ll — anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em lei: e
IV — produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
V — Reserva de Contingência.
8 2º. O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação,
conforme disposto. no inciso Il, dependerá de fiel observância dos termos do 8 3º, do art. 43,
da Lei 4.320/64. AR a |
Art. 14. Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado
adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á,
obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando
proveniente de impostos.
Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada,
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2006-2009, que tenham sido
objeto de projetos de lei específicos.
Art. 16. Até a entrada em vigor da Lei Orçamentária do ano de 2008, as cotas
orçamentárias para os órgãos integrantes do orçamento fiscal serão fixadas em
conformidade com a expectativa de receita prevista no projeto de lei orçamentária enviado
ao Legislativo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 17. A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras, após
a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos
para com a Previdência Social decorrente de obrigações em atraso.
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Art. 18. Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas,
quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da
folha em tempo hábil.
$ 1º A contratação de operações de crédito para fim específico somente se
concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse
público, observados os artigos 165 e 167, Ill, da Constituição Federal.
8 2º Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia
autorização legislativa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 19. A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta
por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei
Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000:
|- 6% (seis por cento) para o Legislativo;
Il — 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão
computadas as despesas:
| — de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il — relativas a incentivos à demissão voluntária;
ll — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do $ 6º do art. 57 da
Constituição;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o 8 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de
2000;
V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por
recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição;
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c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como
seu superávit financeiro.
Art. 20. As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão
comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes
líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 21. O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
8 1º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos,
para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
| —-sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;
Ill — não caracterizem relação direta de emprego.
8 2º. Para efeito deste artigo, entende-se como terceirização de mão-de-obra a
contratação de pessoal para o exercício exclusivo de-atividades e funções constantes do
Plano de Cargos da Administração Pública Municipal e que envolvam a utilização de
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Art. 22. Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:
| — para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público;
Il - manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único - Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por
decreto, o banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas extras, para
gozar folgas, prolongar suas férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho.
Ar. 23. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, S$ 1º, Il da
Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam -autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
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empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino.
Art. 24. Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo,
cujo percentual será definido em lei específica.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
MUNICIPAL
Art. 25. Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre
matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos
constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando:
| — quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, o
objetivo de assegurar po cumprimento da função social da propriedade;
Il — quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso
Inter Vivos — ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar
federal ou de Resolução do Senado Federal;
ll — quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, a
adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a
mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e
fiscalização;
IV — quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a
incidência ou não do tributo;
V — quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequível a sua
cobrança;
VI — a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em
decorrência de revisão da Constituição Federal;
VII — o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
VIII — a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática
de infração à legislação tributária;
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Nº 0NAn6a
IX — o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação
de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga
tributária
8 1º A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza
tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada,
se:
| — estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
Il - indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor,
que serão anuladas;
Ill — definir os limites de prazo e valor;
IV — tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o plano
plurianual;
V — atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000;
VI — não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de
redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município.
8 2º Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, 8 3º da Lei
Complementar nº 101 de 04/05/2000.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede
municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de
programas de transporte escolar.
Parágrafo único - A garantia contida no “caput” não impede o município de
assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino.
Art. 27. Quando a rede estadual de ensino fundamental e médio for
insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o
atendimento pela rede particular de ensino.
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No () n6
Art. 28. A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento
mínimo do aluno
Ar. 29. Só serão concedidas subvenções, contribuições e auxílios a
entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública, e que visem à prestação de
serviços de assistência social, médica, educacional, cultural e desportiva.
8 1º Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput”, as entidades
que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
& 2º Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções, a entidades
da administração indireta.
$ 3º A execução das ações de que tratam o “caput” fica condicionada à
autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 30, O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde,
recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma da Emenda
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
Art. 31. Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita
comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao
limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas:
| - que constituam obrigações constitucionais e legais;
Il — destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
HI — destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 32. O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações
desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do
orçamento.
Art. 33. O Município poderá auxiliar o custeio de despesas próprias do Estado
e da União, desde que:
| — haja previsão orçamentária;
Il — formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Art. 34. O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso, observará:
| — a vinculação de recursos a finalidades específicas;
ll— as áreas de maior carência no Município.
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Nº: 000065
Art. 35. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser
realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo
licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº 8.666/93, de 21.06.93, e legislações
posteriores.
Art. 36. Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no
art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:
|— as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a
R$ 8.000,00 (oito mil reais);
Il — as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem
inferiores a R$ 15.000,00.
Art. 37. A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência,
equivalente a, no mínimo, 0,2% (zero virgula dois por cento) da receita corrente líquida na
proposta orçamentária, destinada a:
| - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos;
Il — fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único — Para efeito desta lei, entende-se como “eventos e riscos
fiscais imprevistos”, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos servicos
públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou orcadas a
menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações
governamentais imprescindíveis às necessidades do Poder Público.
Art. 38. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de
2000, no caso de despesas já existentes e destinadas à manutenção da administração
pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 39. Na hipótese de celebração de contratos ou convênios com entidades
públicas ou privadas, e suas fundações e autarquias cujo instrumento contemple a
participação de representantes da sociedade civil na concussão dos objetivos, o Município
poderá disponibilizar recursos necessários para custear participação em eventos de
interesse público.
Art. 40. A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas
deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos
adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo:
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Nº 000066
| — renda familiar inferior a um salário mínimo vigente;
Il — ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora
do Município;
Ill — ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares.
Art. 41. Quando da elaboração do projeto de Lei do Orçamento, se constatado
que a receita estimada poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais
estabelecidas ou encontrar-se superestimada, os valores poderão ser alterados nos
montantes necessários, adequando-os à realidade do momento.
Art.42.. Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em
cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas, 20 de junho de 2007.
NI
Jnão Pere aos Neto
Prefeito Municipal
o Vir em) Ed
SEC. MUNIC. ADMINISTRAÇÃO
PUBLICADO
No quadro de avisos da Prefeitura Municipal
Comturmo lei municipal nº 067 98
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34 menos
Nº 000067
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO I
PRIORIDADES E METAS
UNIDADE| METAS
PROGRAMAS AÇÕES DE
MEDIDA
Construção / Reforma de Escolas Municipais Unidade 4
Construção de salas de aula no Bairro Campo Belo Unidade 3 |
. Aquisição de Equipamentos e Material Permanente Aluno 70%
EDUSAAO Aquisição de Veículos Unidade 2
Bolsa de Estudo para Ensino Médio e Superior Aluno 40
Elaboração dos Planos de Carreira dos Profissionais da Educação Unidade ]
Ampliação dos serviços Especializados na Assistência Médica Pessoa 100%
Distribuição de Medicamentos Pessoa 30%
. Ampliação da unidade Médica de saúde Unidade 100%
SAUDE Aquisição de material Permanente Unidade Municipal de Saúde Pessoa 100%
Aquisição de Veículos Unidade 3
Convênio com CISALP, Unidade !
Construção / Melhorias / Ampliação do Sistema de Abastecimento de | Povoado 100%
Água e Esgoto da Zona Rural
SANEAMENTO Construção / Ampliação do Sistema de Rede de Esgoto Urbano Povoado 100%
Urbanização da represa do Centro da Cidade Unidade 1
E Construção / Reforma / Distribuição de Casas Populares e Materiais Pessoa 15%
HABITAÇÃO de Construção
Distribuição de cestas básicas Pessoa 20%
. [ Construção do Centro do Idoso Unidade ]
ASSISTÊNCIA Construção e manutenção de Creches Unidade 30 |
SOCIAL Distribuição de Medicamentos a Pessoas Carentes Pessoa 10%
Auxílio Funeral as pessoas Carentes Pessoa 10%
Reformas é Construção de Estradas Pontes e Mata-Burros Unidade 20
ESTRADAS Aquisição de Patrol Unidade 1
VICINAIS
Construção de Ginásio Poliesportivo Unidade !
DESPORTO Manutenção / Reforma e Construção de Campos de Futebol Unidade 4
AMADOR
Distribuição de Calcário, Mudas, Sementes e apoio ao Pequeno Produtor 250
AGRICULTURA Produtor Rural
Aquisição de Patrulha Mecanizada Unidade z
ELETRIFICAÇÃO | Ampliação do Sistema de Eletrificação Urbana c/ Dist. De padrões e Família 80
URBANA - materiais Lo
ADMINISTRAÇÃO | Reestruturação do Plano de Cargos e Salários do Município Unidade 1
Construção / Ampliação / Calçamento, Pavimentação Asfáltica, Ruas Unidade 100%
OBRAS e Muros de Arrimo
Aquisição de Veículos Unidade 2
TRANSPORTES Convênio com FUNDOMAQ — Maquinas para o desenvolvimento Unidade l
ADMISTRAÇÃO | Ampliação e Reforma do Prédio da Prefeitura Unidade 1
GERAL Convênio com Circuito Tropeiros de Minas Unidade 1 J
Nº 000068
de Minas
rjão
icipal de Va
CNPJ: 01.609.780/0001-34
E
E:
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S
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E
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[=
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Estado de Minas Gerais
ANEXO II
METAS FISCAIS - 2008
DEMONSTRATIVO |- METAS ANUAIS
LRF, ART. 4º,8 1º
HANG EE ESC FASE
Valor corrente Valor Valor corrente Valor Valor corrente Valor
ESPECIFICAÇÃO (a) constante (b) constante (0) constante
Receitas Primárias (1 [9.877.389,64] 9.407.037,75] 10.321,872,17] 9,830,354,45] 10.786.356,42] *10.272.720,40)
Ú
2.194.008,84
69.430,58
Resultado Primário (1 - II) ç
2.009.119,61 1.913.447,25] 2.099.530,00] . 1.999.552,38 2.089.532,23
Resultado Nominal [300.525,00] [233.875,38] 269.430,58] -256.600,55]
[381.952,38 ê
Dívida Pública Consolidada
601.650,00 573.000,00 574.575,75 547.215,00 548.719,84 522.590,33
Divida Consolidada Líquida
-1.918.875,00 -1.827.500,00] -2.191.518,39] -2.087.160,38] -2.486.804,88 -2.368.385,60
Nota: O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
[o VARIÁVEIS 14 2008 | 2009 | 2040 |
açao Media o anua projetada com base em inda
PIB real (crescimento percentual anual 4,50% 4,50% 4,50%
fal A 85% 9,50% 9,50%
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34 Es
Ne 000069
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Estado de Minas Gerais
2008
DEMONSTRATIVO Il
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR
LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO |
Município com População inferior a 50.000 habitantes dispensado de apresentação
deste relatório conforme orientação contida no Manual do STN
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Nº 000070
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2008
DEMONSTRATIVO Il
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO II
Município com População inferior a 50.000 habitantes dispensado de apresentação
deste relatório conforme orientação contida no Manual do STN
ao
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No 000071
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DEMONSTRATIVO IV
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2008
LRF, ART. 4º, 5 2º, INCISO III
2.693.705,26 36,20%] 1.970.847,89 37,99%] 1.696.846,2
Reenas [0 1 oo [090% — | 000%
2.305.415,76] 57,60%]
7.441.511,60) 100,00%) 5.187.596,83) 100,00%| 4.002.261,97,
E]
REGIME PREVIDENCIÁRIO
ts
Patrimônio/Capital
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34 arte cir
Nº 000072
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DEMONSTRATIVO V
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LRF, ART. 4º, & 2º, INCISO III
2008
EITAS REALIZADAS
RECEITA DE CAPA VISA o Ric Niso o
Receita de Alienação de Ativos o
Alienação deBensimóves | >> [DD [O
| DESPESAS LIQ UIDADAS | 006
APLICAÇÃO DOS RECURS
DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ortização/Refinanciamento
18.600,00
[=
EEE
ey 7 ud
DO LOS
[Za
cia
Divida
DESPESAS CORRENTES DO RPPS [a
O)
4
S.6UU,UU
TOTAL (II
SALDO FINANCEIRO D
EXERCICIO (III)=(1-II
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34
Nº 000073
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1
DEMONSTRATIVO VI
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCTÁRTAS DO RPPS
LRF, ART. 4º, INCISO IV, ALÍNEA “A”
2008
RECEITAS CORRENTES ESSE CUT E
TT TD
essi [| TESES
outras Connie Predios [0
[o]
imadodedens Sa AM
fouiras Recstas de tapial. 2/7 ud
Aux 1
RYETESEREES
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO 7 NNNISSES 0
Nida
Contribuição Patronal do Exercício [O sr81ana
ET
Pessoal Civil CP NAS
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores DT 24% BAN
] RR A
fio do EU!
Receita Patrimonial Oy ga cida
Pessoal Civil
REPASSES PREVID.P/COBERTURA DE DÉFICIT
'OTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIAR ERRANEN 2
DESPESAS PREVIDENCIARIAS
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Compensação Previd.de pensões entre RPPS e RGPS
OTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II)
ESULTADO PREVIDENCIÁRIO (1-II
ISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
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CNPJ: 01.609.780/0001-34 o.
Nº 000074
900R
LRF. art.4º. 82º. inciso IV. alínea a
="
RECEITAS PREVID. DESPESAS PREVID. | Resun YADO en SSE
E E PREVID.
EXERCÍCIO NTE PATRONAL Valor Valor == Valor PICOBERTURA DE
(b) (c) (d) (bre+d) DÉFICIT RPPS
2006: 954.327,77 ASASTSA | 905.896,23
[2007 | 1.114.584,55 48.577,32 1.066.007,23
2008 1.282.532,10 60.138.49 | 1.222.393,61
pao | 1.446.739,06 70.682,11 1.376.056,95
2010 1.609.707,86, 74.901,27 1.534.806,59
2011 1.779.138,72 75.099,25 1.704.039,47
2012 1.958.586.51 79.374,35 1.879.212,16
2013 2.142.263,67 91.035.99 2.051.227.68
2014 2.323.140,41 100.607,47 2.222.532,94
EFD EI 1 2.504.171,49 106.807,90 2.397.363,59
2016 : TO 2.683.35535 132.664,87 2.550.690,48 E;
EVER ZA 2.845.400,64 138.220,31 2.707.180,33
[2018 | 3.006.666.57 158.069,09 2.848.597,48
[2019 | 3.156.358,30 162.359,63 2.993.998,67
2020) a Ea 190.856,47 3.112.257,96
2021 3.419.509,58 224.310,93 3.195.198,65
[2022 ms Essas” 500.734,588] 5 NV 249.52831-] 3.251.206,23
mo [OC | Sao 275.063,16 3.277.964,14
[20224 | IUINKG NE] 3.580.024,50 281.864,61 3.298.159,89
2025 3.566.550,80 302.244,89 3.264.305,91
2026 3.528.542,14 3.217.497,62
2027 3.140.087,87
E SEREM 384.793,73 2.989.782,72
[20200 | 22 dia N TO. | E te63 203, 576255 1777420 198,09 | 2.782.383,03
2.535.784,39
2031 2.713.342,09 449.470,43 2.263.871,66 +
2032 2.423.954,85 453.003,69 1.970.951,16
2033 2.113573,24 452.718,70 1.660.854,54
2034 [Nx VE E o aRB [528,32] 468.858.38 1.309.669,94
2035 [STO o = 1397750NT] 77 400869,56] 90688061] |
2036 [| No NiA 964.127,18 [ 50885440) — assanas |
2037 [| | >>>»
2038 (505.186.61)
2039 [MNA (503.063,37)
2040 508.888,88
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CNPJ: 01.609.780/0001-34 arcar
000075
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Estado de Minas Gerais
DEMONSTRATIVO VII
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENUNCIA DE RECEITA
LRF, ART. 4º, & 2º, INCISO V
2008
, BENEFÍCIOS DE NATUREZA SIRANCEIRA, TRIBUTÁRIA E Cide QUE DECOREAM RENÚNCIA DE RECEITA
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
FINANCEIRO NO PERÍODO DE
DESCRIÇÃO DO
BENEFÍCIO nin
Desconto de até 10% (dez, [ 3.000,00 Não Não Não
para pagamentos à vista número de contribuintes a quitai haverá haverá haverá
seus débitos, reduzindo a
inadimplência A renúncia
considerada na estimativa de
receita e não afetará a execuçã
da despesa fixada na proposta
orçamentária.
Desconto de até 80%/1911.38.01 - Multas e O desconto incentivará maio 6.000,00
(oitenta por cento). Juros de Mora do ITPU número de contribuintes a quitai Ria El Rea
seus débitos, reduzindo a
inadimplência. A renúncia foi
considerada na estimativa de
receita e não afetará a execução
da despesa fixada na proposta
orçamentária.
um
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34
NS 000076
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Estado de Minas Gerais
2008
DEMONSTRATIVO VIII
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LRF, ART. 4º, & 2º, INCISO V
12200000) 150.000,00
DA
TREE
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34 é é
Nº 000077
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Estado de Minas Gerais
PASSIVOS CONTINGENTES
Dívida Fundada Interna
OUTROS RISCOS FISCAIS
, = 176.000,00]Redução de despesas em diversos setores da 176.000,00)
salário mínimo Prefeitura.
que possa gera
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34
Ns 000078
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Fstado de Minas Gerais
2008
TOTAL DAS RECEITAS
2008
123.989,
E
AP NUTS TASS;23 15.327.21
Operações de Crédito a SO mr 0,00
Outras Transferências de 1.097,25 1.146,63
Capital na
| Ste / Gs” 340,00]
094.700,00 |
3 0
Alienação deBens | 000) 00d,
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34 Rossa
No 000079
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Estado de Minas Gerais
TOTAL DE DESPESAS
CATEGORIA ECONÔMICA E
GRUPO DE NATUREZA DE
DESPESA pat sssa VOUS TOA a O
[O 7.818.235,43] 8.170.056,02] * 8.537.708,54]
Pescas | IOBSAM— SIEUETA— s269M0)
Dutos Despesos Crentes] AEIGESSE— SUZSE2 7 ESEIS O
(170.073,75) 177.727,07]
Investimentos ERR EE
Inversões Financeiras Erg NS o,
mortização Financeira 0) 13988840) 146.183,38)
ESERVA DE CONTINGÊNCIA SE AO —— OEM
3 8.366.8 08 8.74 23,8
WiT
3.006
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34 nana
Nº 000080
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Fetada da Minae Corie
META FISCAI — RESHITANO PRIMÁRIO
Receita Tributária 1 22827 BSS d X E E
121.400,38] 15330000 160.198,50) 16740743] 174.940,77
PESTE RR
aplicação Financeira(IT 10562200] 2174502) 207.952,50 717.310,36 727.089,33] 237308,3
Eransttrências Comentes .947.652,99 5.801.502,02 497.693,00 7.835.089,19 Esses
[Outras Receitas Correntes | 3928238) 420069] 1900500 198602] 201550) 2160100
Esto E E ER
00,00 1.663.399,
| OO
ris TEA | 16440000 954.159,58) 1.66; E
Free e
DESPESAS CORRENTES (X)
ns SA a E ss7005602
43] 08
|Pessoal e Encargos Sociais | gro Encargos Sociais 3.002.953,80] 3.138.086, 3.279.300,62]
preto e TS Dad 7
0d 481089263 50238279 —— 535361502
E hi
E ÇA Ega nd ue] sa
Ee (ed ve | 0,00 8.165.469,5: 8.532.9;
presas
finversões namoros |] RR
E E 7 A 146.183,38
CAPITAL (xv) =
Iv) 0,00) 36.209, 37.838,6:
fome MO O od a ma
XVI 17.430,00 8.214,39 19.890,5:
| pe 9.319.800, Ca
SG nes jaino CE E ERE
2.009.119,6; 2.099.530,00)
E
RESULTADO PRI
| Xv
anterinrmante
Notas:
* Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado dh
* O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Govemo Federal, através das Portarias
expedidas pela STN. relativas às normas de contabilidade pública.
000081
a
n
- PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
sm Estado de Minas Gerais
= 2008
E IV - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO NOMINAL DA PREFEITURA
[e] Em atendimento ao art. 4º, 8 2º, inciso Il da LRF, encontra-se a seguir explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas
ER de resultado nominal para o exercício orçamentário a que se refere a LDO e para os dois subsequentes.
dm
Gs
> 3 META FISCAL - RESULTADO NOMINAL
e ESPECIFICAÇÃO (e)
dem EEVADA CORSO LTDADA DA CONSOLIDADA
=> E mm 5 ERR PR [O ETOIO FSMSEN| LINA
Es E SR E 1 1 [O SSB
3 C send Paga
= 133.721,60 394.089,4. 250.000,00 70.000,00 66.850,00 63.841,7
Po] DI DA O CONSOLIDADA BRE (1.033.796,53)] (1.490.000,00)] (1.918.875,00) (2.191.518,39 (2.486.804,88
pas A
as A)
É. PASSIVOS RECONHECIDOS) 601.882,25) 626.215,1. 630.000,00 601.650,00 574.575,75) 548.719,84
(e)
às DIVIDA FISCAL LIQUIDA
[am ——.— — — IV —V) Q — 112.179,45 === 65)| (2.120.000,00 Eno (2.766.094,14 mo
— e NOMINAL
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34 Ee.
Ne 000082
V — METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍVIDA
PÚBLICA DA PREFEITURA
Divida Pública Consolidada é o montante total apurado:
- das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos,
assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;
- das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações
de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze
meses, tenham constado como receitas no orçamento.
E - dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do
orçamento em que houverem sido incluídos.
Não são incluídas as obrigações entre cada município e seus respectivos fundos, autarquias,
fundações e empresas
estatais dependentes ou entre estes, isto é, deve ser apurada sem duplicidade.
Em atendimento ao artigo 4º, 8 2º, inciso Il da LRF, segue abaixo a explanação a respeito da memória e
metodologia de cálculo das metas anuais para o Montante da Dívida Pública para o exercício
orçamentário a que se refere a LDO e para os dois subsequentes.
É importante destacar, em relação aos limites de endividamento do Município, o que estabelece a
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal:
“Art. 3º - À dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao final do
décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de publicação desta
Resolução, não poderá exceder, respectivamente, a:
I-[.]
l — no caso dos Municipios: a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida, definida
na forma do art. 2º.
Parágrafo único — Após o prazo a que se refere o caput, a inobservância dos limites estabelecidos em
seus incisos | e Il sujeitará os entes da Federação às disposições do art. 31 da Lei Complementar nº
101/2000".
)
NA
1 E
Í
dá
00008
nas
| de Varjão de M
icipa
CNPJ: 01.609.780/0001-34
Prefeitura Mun
3
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Estado de Minas Gerais
META FISCAL MONTANTE DA DÍVIDA
[ESPECIFICAÇÃO |
DIVIDA CONSOLIDADA (1) 601.882,25] — om —— |
Divida Mobiliária
Outras Dívidas 601.882,25 626.215,12)
=
<
5
9
Z
=]
E)
5
E
Bs
Haveres Financeiros
(-)Restos a Pagar Processados
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ORÇAMENTO DE 2007
DIGITAÇÃO DE EXERCICIOS ANTERIORES
Informe dados
Nessa coluna
a
PectaParimona >> [DO
[Amortização de empréstimo(vi) TO]
Alienação de Ativos (VI) O DO em
dns de Cp ee
JOutras Receitas de Capital A
152570,00 159435,65
0,00 0,00
206962,25 216275,55
7461989,70 T797TT9,24
18914,50 19765,65
1728883,06
1092,03
1654438, 55
1045,00
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34
Ne 0NNAB4
pd Pei TO Rr ar e
BISA oUIDAS DA 25.300,00
Pessoal e Encargos Sociais E ERA
Puros e Encargos da Divida (1 ErETEE a,
[DESPESAS FISCAIS CORRENTES (a) = OM [ 712530600
[DEPESAS DE CAPITAL (XIII) | 1.860.100,00
finvestimentos NU Co JE EB
inversões Financeiras | SO
[Amortização da Divida (XIV) O | END
[7 7445538,50 [7 7781005,73
A 02
4180,00 4368,10
4581802,50 4787983,61
MT7SE,SO 663
SET 00
0,00 0,00
34485,00 36036,83
127490,00 133227,05
PE gn
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI ZA
Notas:
17347,00 18127,62
ERRA 45
4564,66]
5003442,88
6506,3
139222,27
* Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado
anteriormente
* O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Govemo o através das Portarias
expedidas pela STN, relativas às normas de contabilidade pública.
Ng

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