| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 251 / 2007 |
| Date | 2007-06-20 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 250 |
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Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 E a Ne 000055 LEI Nº 251, DE 20 DE JUNHO DE 2007. ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município: Faço saber que a Câmara Municipal de Varjão de Minas, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 2008 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: | - As prioridades e metas da administração pública municipal; Il - A estrutura e a organização do orçamento; ll - As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e suas alterações; IV - As disposições relativas à dívida pública municipal; V- As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal; VII - As disposições gerais; e vIII - Anexos. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 25 No 000056 CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com o artigo 165, 8 2º da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2008 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único — Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2008, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. CAPÍTULO Il DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por: |- programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Ill - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. S 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 x jáiá Na 1057 8 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da categoria de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização física, não podendo haver alteração da finalidade. 8 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub- função às quais se vinculam. 8 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesa, com indicação de suas metas físicas. Art. 4º, O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. CAPÍTULO III DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 5º. As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. Parágrafo único - As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Art. 6º As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesa de capital. 8 1º Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o poder legislativo encaminhará, até o dia 30 do mês de julho de 2007, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 rr No 000058 8 2º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar oito por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29º da Constituição Federal, acrescentado através da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 Art. 7º A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de 2008, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação média (% anual) projetado e PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de convênios. Art. 8º Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte. $ 1º Será destinado, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor fixado no caput, para aplicação no ensino fundamental. 8 2º O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. Art. 9º - Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDESB, a constante da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarão normas complementares. Art. 10. A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal. Art. 11. O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2007. Ar. 12. A lei orçamentária de 2008, somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda, e pelo menos um dos seguintes documentos: | - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; Il - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. »/ “a. id Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 E gera No 000059 Art. 13. Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei nº 4.320/64 e dependerá da existência de recursos disponíveis. 8 1º Os recursos referidos no “caput” são provenientes de: | — superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; Il — excesso de arrecadação; ll — anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei: e IV — produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las; V — Reserva de Contingência. 8 2º. O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme disposto. no inciso Il, dependerá de fiel observância dos termos do 8 3º, do art. 43, da Lei 4.320/64. AR a | Art. 14. Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos. Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2006-2009, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. Art. 16. Até a entrada em vigor da Lei Orçamentária do ano de 2008, as cotas orçamentárias para os órgãos integrantes do orçamento fiscal serão fixadas em conformidade com a expectativa de receita prevista no projeto de lei orçamentária enviado ao Legislativo. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 17. A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a Previdência Social decorrente de obrigações em atraso. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 3x dhdi NS 000060 Art. 18. Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. $ 1º A contratação de operações de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os artigos 165 e 167, Ill, da Constituição Federal. 8 2º Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 19. A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000: |- 6% (seis por cento) para o Legislativo; Il — 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as despesas: | — de indenização por demissão de servidores ou empregados; Il — relativas a incentivos à demissão voluntária; ll — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do $ 6º do art. 57 da Constituição; IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o 8 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000; V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição; Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 Nº dhdnêl c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. Art. 20. As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 21. O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. 8 1º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente: | —-sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; Ill — não caracterizem relação direta de emprego. 8 2º. Para efeito deste artigo, entende-se como terceirização de mão-de-obra a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de-atividades e funções constantes do Plano de Cargos da Administração Pública Municipal e que envolvam a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Art. 22. Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras: | — para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público; Il - manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social. Parágrafo único - Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por decreto, o banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas extras, para gozar folgas, prolongar suas férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho. Ar. 23. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, S$ 1º, Il da Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam -autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 mg Ao 000062 empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino. Art. 24. Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL Art. 25. Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando: | — quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, o objetivo de assegurar po cumprimento da função social da propriedade; Il — quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos — ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar federal ou de Resolução do Senado Federal; ll — quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, a adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização; IV — quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo; V — quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; VI — a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal; VII — o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização; VIII — a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à legislação tributária; Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 nao Nº 0NAn6a IX — o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária 8 1º A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se: | — estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; Il - indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas; Ill — definir os limites de prazo e valor; IV — tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o plano plurianual; V — atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000; VI — não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município. 8 2º Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, 8 3º da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26. Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. Parágrafo único - A garantia contida no “caput” não impede o município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino. Art. 27. Quando a rede estadual de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 e di às No () n6 Art. 28. A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno Ar. 29. Só serão concedidas subvenções, contribuições e auxílios a entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública, e que visem à prestação de serviços de assistência social, médica, educacional, cultural e desportiva. 8 1º Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput”, as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores. & 2º Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções, a entidades da administração indireta. $ 3º A execução das ações de que tratam o “caput” fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 30, O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000. Art. 31. Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas: | - que constituam obrigações constitucionais e legais; Il — destinadas ao pagamento do serviço da dívida; HI — destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social. Art. 32. O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento. Art. 33. O Município poderá auxiliar o custeio de despesas próprias do Estado e da União, desde que: | — haja previsão orçamentária; Il — formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere. Art. 34. O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará: | — a vinculação de recursos a finalidades específicas; ll— as áreas de maior carência no Município. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 o Nº: 000065 Art. 35. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº 8.666/93, de 21.06.93, e legislações posteriores. Art. 36. Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000: |— as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais); Il — as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem inferiores a R$ 15.000,00. Art. 37. A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a, no mínimo, 0,2% (zero virgula dois por cento) da receita corrente líquida na proposta orçamentária, destinada a: | - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; Il — fonte compensatória para abertura de créditos adicionais. Parágrafo único — Para efeito desta lei, entende-se como “eventos e riscos fiscais imprevistos”, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos servicos públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou orcadas a menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis às necessidades do Poder Público. Art. 38. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000, no caso de despesas já existentes e destinadas à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 39. Na hipótese de celebração de contratos ou convênios com entidades públicas ou privadas, e suas fundações e autarquias cujo instrumento contemple a participação de representantes da sociedade civil na concussão dos objetivos, o Município poderá disponibilizar recursos necessários para custear participação em eventos de interesse público. Art. 40. A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo: Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 Nº 000066 | — renda familiar inferior a um salário mínimo vigente; Il — ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do Município; Ill — ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares. Art. 41. Quando da elaboração do projeto de Lei do Orçamento, se constatado que a receita estimada poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas ou encontrar-se superestimada, os valores poderão ser alterados nos montantes necessários, adequando-os à realidade do momento. Art.42.. Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas, 20 de junho de 2007. NI Jnão Pere aos Neto Prefeito Municipal o Vir em) Ed SEC. MUNIC. ADMINISTRAÇÃO PUBLICADO No quadro de avisos da Prefeitura Municipal Comturmo lei municipal nº 067 98 Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 menos Nº 000067 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO I PRIORIDADES E METAS UNIDADE| METAS PROGRAMAS AÇÕES DE MEDIDA Construção / Reforma de Escolas Municipais Unidade 4 Construção de salas de aula no Bairro Campo Belo Unidade 3 | . Aquisição de Equipamentos e Material Permanente Aluno 70% EDUSAAO Aquisição de Veículos Unidade 2 Bolsa de Estudo para Ensino Médio e Superior Aluno 40 Elaboração dos Planos de Carreira dos Profissionais da Educação Unidade ] Ampliação dos serviços Especializados na Assistência Médica Pessoa 100% Distribuição de Medicamentos Pessoa 30% . Ampliação da unidade Médica de saúde Unidade 100% SAUDE Aquisição de material Permanente Unidade Municipal de Saúde Pessoa 100% Aquisição de Veículos Unidade 3 Convênio com CISALP, Unidade ! Construção / Melhorias / Ampliação do Sistema de Abastecimento de | Povoado 100% Água e Esgoto da Zona Rural SANEAMENTO Construção / Ampliação do Sistema de Rede de Esgoto Urbano Povoado 100% Urbanização da represa do Centro da Cidade Unidade 1 E Construção / Reforma / Distribuição de Casas Populares e Materiais Pessoa 15% HABITAÇÃO de Construção Distribuição de cestas básicas Pessoa 20% . [ Construção do Centro do Idoso Unidade ] ASSISTÊNCIA Construção e manutenção de Creches Unidade 30 | SOCIAL Distribuição de Medicamentos a Pessoas Carentes Pessoa 10% Auxílio Funeral as pessoas Carentes Pessoa 10% Reformas é Construção de Estradas Pontes e Mata-Burros Unidade 20 ESTRADAS Aquisição de Patrol Unidade 1 VICINAIS Construção de Ginásio Poliesportivo Unidade ! DESPORTO Manutenção / Reforma e Construção de Campos de Futebol Unidade 4 AMADOR Distribuição de Calcário, Mudas, Sementes e apoio ao Pequeno Produtor 250 AGRICULTURA Produtor Rural Aquisição de Patrulha Mecanizada Unidade z ELETRIFICAÇÃO | Ampliação do Sistema de Eletrificação Urbana c/ Dist. De padrões e Família 80 URBANA - materiais Lo ADMINISTRAÇÃO | Reestruturação do Plano de Cargos e Salários do Município Unidade 1 Construção / Ampliação / Calçamento, Pavimentação Asfáltica, Ruas Unidade 100% OBRAS e Muros de Arrimo Aquisição de Veículos Unidade 2 TRANSPORTES Convênio com FUNDOMAQ — Maquinas para o desenvolvimento Unidade l ADMISTRAÇÃO | Ampliação e Reforma do Prédio da Prefeitura Unidade 1 GERAL Convênio com Circuito Tropeiros de Minas Unidade 1 J Nº 000068 de Minas rjão icipal de Va CNPJ: 01.609.780/0001-34 E E: = S = E qa É o E [= PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Estado de Minas Gerais ANEXO II METAS FISCAIS - 2008 DEMONSTRATIVO |- METAS ANUAIS LRF, ART. 4º,8 1º HANG EE ESC FASE Valor corrente Valor Valor corrente Valor Valor corrente Valor ESPECIFICAÇÃO (a) constante (b) constante (0) constante Receitas Primárias (1 [9.877.389,64] 9.407.037,75] 10.321,872,17] 9,830,354,45] 10.786.356,42] *10.272.720,40) Ú 2.194.008,84 69.430,58 Resultado Primário (1 - II) ç 2.009.119,61 1.913.447,25] 2.099.530,00] . 1.999.552,38 2.089.532,23 Resultado Nominal [300.525,00] [233.875,38] 269.430,58] -256.600,55] [381.952,38 ê Dívida Pública Consolidada 601.650,00 573.000,00 574.575,75 547.215,00 548.719,84 522.590,33 Divida Consolidada Líquida -1.918.875,00 -1.827.500,00] -2.191.518,39] -2.087.160,38] -2.486.804,88 -2.368.385,60 Nota: O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: [o VARIÁVEIS 14 2008 | 2009 | 2040 | açao Media o anua projetada com base em inda PIB real (crescimento percentual anual 4,50% 4,50% 4,50% fal A 85% 9,50% 9,50% Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 Es Ne 000069 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Estado de Minas Gerais 2008 DEMONSTRATIVO Il AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO | Município com População inferior a 50.000 habitantes dispensado de apresentação deste relatório conforme orientação contida no Manual do STN Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 usa Nº 000070 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Estado de Minas Gerais 2008 DEMONSTRATIVO Il METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO II Município com População inferior a 50.000 habitantes dispensado de apresentação deste relatório conforme orientação contida no Manual do STN ao Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 E No 000071 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Estado de Minas Gerais DEMONSTRATIVO IV EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2008 LRF, ART. 4º, 5 2º, INCISO III 2.693.705,26 36,20%] 1.970.847,89 37,99%] 1.696.846,2 Reenas [0 1 oo [090% — | 000% 2.305.415,76] 57,60%] 7.441.511,60) 100,00%) 5.187.596,83) 100,00%| 4.002.261,97, E] REGIME PREVIDENCIÁRIO ts Patrimônio/Capital Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 arte cir Nº 000072 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Estado de Minas Gerais DEMONSTRATIVO V ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS LRF, ART. 4º, & 2º, INCISO III 2008 EITAS REALIZADAS RECEITA DE CAPA VISA o Ric Niso o Receita de Alienação de Ativos o Alienação deBensimóves | >> [DD [O | DESPESAS LIQ UIDADAS | 006 APLICAÇÃO DOS RECURS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS ortização/Refinanciamento 18.600,00 [= EEE ey 7 ud DO LOS [Za cia Divida DESPESAS CORRENTES DO RPPS [a O) 4 S.6UU,UU TOTAL (II SALDO FINANCEIRO D EXERCICIO (III)=(1-II Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 Nº 000073 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Estado de Minas Gerais 1 DEMONSTRATIVO VI AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCTÁRTAS DO RPPS LRF, ART. 4º, INCISO IV, ALÍNEA “A” 2008 RECEITAS CORRENTES ESSE CUT E TT TD essi [| TESES outras Connie Predios [0 [o] imadodedens Sa AM fouiras Recstas de tapial. 2/7 ud Aux 1 RYETESEREES REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO 7 NNNISSES 0 Nida Contribuição Patronal do Exercício [O sr81ana ET Pessoal Civil CP NAS Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores DT 24% BAN ] RR A fio do EU! Receita Patrimonial Oy ga cida Pessoal Civil REPASSES PREVID.P/COBERTURA DE DÉFICIT 'OTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIAR ERRANEN 2 DESPESAS PREVIDENCIARIAS ADMINISTRAÇÃO GERAL Compensação Previd.de pensões entre RPPS e RGPS OTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) ESULTADO PREVIDENCIÁRIO (1-II ISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 o. Nº 000074 900R LRF. art.4º. 82º. inciso IV. alínea a =" RECEITAS PREVID. DESPESAS PREVID. | Resun YADO en SSE E E PREVID. EXERCÍCIO NTE PATRONAL Valor Valor == Valor PICOBERTURA DE (b) (c) (d) (bre+d) DÉFICIT RPPS 2006: 954.327,77 ASASTSA | 905.896,23 [2007 | 1.114.584,55 48.577,32 1.066.007,23 2008 1.282.532,10 60.138.49 | 1.222.393,61 pao | 1.446.739,06 70.682,11 1.376.056,95 2010 1.609.707,86, 74.901,27 1.534.806,59 2011 1.779.138,72 75.099,25 1.704.039,47 2012 1.958.586.51 79.374,35 1.879.212,16 2013 2.142.263,67 91.035.99 2.051.227.68 2014 2.323.140,41 100.607,47 2.222.532,94 EFD EI 1 2.504.171,49 106.807,90 2.397.363,59 2016 : TO 2.683.35535 132.664,87 2.550.690,48 E; EVER ZA 2.845.400,64 138.220,31 2.707.180,33 [2018 | 3.006.666.57 158.069,09 2.848.597,48 [2019 | 3.156.358,30 162.359,63 2.993.998,67 2020) a Ea 190.856,47 3.112.257,96 2021 3.419.509,58 224.310,93 3.195.198,65 [2022 ms Essas” 500.734,588] 5 NV 249.52831-] 3.251.206,23 mo [OC | Sao 275.063,16 3.277.964,14 [20224 | IUINKG NE] 3.580.024,50 281.864,61 3.298.159,89 2025 3.566.550,80 302.244,89 3.264.305,91 2026 3.528.542,14 3.217.497,62 2027 3.140.087,87 E SEREM 384.793,73 2.989.782,72 [20200 | 22 dia N TO. | E te63 203, 576255 1777420 198,09 | 2.782.383,03 2.535.784,39 2031 2.713.342,09 449.470,43 2.263.871,66 + 2032 2.423.954,85 453.003,69 1.970.951,16 2033 2.113573,24 452.718,70 1.660.854,54 2034 [Nx VE E o aRB [528,32] 468.858.38 1.309.669,94 2035 [STO o = 1397750NT] 77 400869,56] 90688061] | 2036 [| No NiA 964.127,18 [ 50885440) — assanas | 2037 [| | >>>» 2038 (505.186.61) 2039 [MNA (503.063,37) 2040 508.888,88 Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 arcar 000075 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Estado de Minas Gerais DEMONSTRATIVO VII ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENUNCIA DE RECEITA LRF, ART. 4º, & 2º, INCISO V 2008 , BENEFÍCIOS DE NATUREZA SIRANCEIRA, TRIBUTÁRIA E Cide QUE DECOREAM RENÚNCIA DE RECEITA IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO NO PERÍODO DE DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO nin Desconto de até 10% (dez, [ 3.000,00 Não Não Não para pagamentos à vista número de contribuintes a quitai haverá haverá haverá seus débitos, reduzindo a inadimplência A renúncia considerada na estimativa de receita e não afetará a execuçã da despesa fixada na proposta orçamentária. Desconto de até 80%/1911.38.01 - Multas e O desconto incentivará maio 6.000,00 (oitenta por cento). Juros de Mora do ITPU número de contribuintes a quitai Ria El Rea seus débitos, reduzindo a inadimplência. A renúncia foi considerada na estimativa de receita e não afetará a execução da despesa fixada na proposta orçamentária. um Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 NS 000076 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Estado de Minas Gerais 2008 DEMONSTRATIVO VIII MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO LRF, ART. 4º, & 2º, INCISO V 12200000) 150.000,00 DA TREE Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 é é Nº 000077 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Estado de Minas Gerais PASSIVOS CONTINGENTES Dívida Fundada Interna OUTROS RISCOS FISCAIS , = 176.000,00]Redução de despesas em diversos setores da 176.000,00) salário mínimo Prefeitura. que possa gera Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 Ns 000078 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Fstado de Minas Gerais 2008 TOTAL DAS RECEITAS 2008 123.989, E AP NUTS TASS;23 15.327.21 Operações de Crédito a SO mr 0,00 Outras Transferências de 1.097,25 1.146,63 Capital na | Ste / Gs” 340,00] 094.700,00 | 3 0 Alienação deBens | 000) 00d, Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 Rossa No 000079 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Estado de Minas Gerais TOTAL DE DESPESAS CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA pat sssa VOUS TOA a O [O 7.818.235,43] 8.170.056,02] * 8.537.708,54] Pescas | IOBSAM— SIEUETA— s269M0) Dutos Despesos Crentes] AEIGESSE— SUZSE2 7 ESEIS O (170.073,75) 177.727,07] Investimentos ERR EE Inversões Financeiras Erg NS o, mortização Financeira 0) 13988840) 146.183,38) ESERVA DE CONTINGÊNCIA SE AO —— OEM 3 8.366.8 08 8.74 23,8 WiT 3.006 Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 nana Nº 000080 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Fetada da Minae Corie META FISCAI — RESHITANO PRIMÁRIO Receita Tributária 1 22827 BSS d X E E 121.400,38] 15330000 160.198,50) 16740743] 174.940,77 PESTE RR aplicação Financeira(IT 10562200] 2174502) 207.952,50 717.310,36 727.089,33] 237308,3 Eransttrências Comentes .947.652,99 5.801.502,02 497.693,00 7.835.089,19 Esses [Outras Receitas Correntes | 3928238) 420069] 1900500 198602] 201550) 2160100 Esto E E ER 00,00 1.663.399, | OO ris TEA | 16440000 954.159,58) 1.66; E Free e DESPESAS CORRENTES (X) ns SA a E ss7005602 43] 08 |Pessoal e Encargos Sociais | gro Encargos Sociais 3.002.953,80] 3.138.086, 3.279.300,62] preto e TS Dad 7 0d 481089263 50238279 —— 535361502 E hi E ÇA Ega nd ue] sa Ee (ed ve | 0,00 8.165.469,5: 8.532.9; presas finversões namoros |] RR E E 7 A 146.183,38 CAPITAL (xv) = Iv) 0,00) 36.209, 37.838,6: fome MO O od a ma XVI 17.430,00 8.214,39 19.890,5: | pe 9.319.800, Ca SG nes jaino CE E ERE 2.009.119,6; 2.099.530,00) E RESULTADO PRI | Xv anterinrmante Notas: * Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado dh * O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Govemo Federal, através das Portarias expedidas pela STN. relativas às normas de contabilidade pública. 000081 a n - PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS sm Estado de Minas Gerais = 2008 E IV - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO NOMINAL DA PREFEITURA [e] Em atendimento ao art. 4º, 8 2º, inciso Il da LRF, encontra-se a seguir explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas ER de resultado nominal para o exercício orçamentário a que se refere a LDO e para os dois subsequentes. dm Gs > 3 META FISCAL - RESULTADO NOMINAL e ESPECIFICAÇÃO (e) dem EEVADA CORSO LTDADA DA CONSOLIDADA => E mm 5 ERR PR [O ETOIO FSMSEN| LINA Es E SR E 1 1 [O SSB 3 C send Paga = 133.721,60 394.089,4. 250.000,00 70.000,00 66.850,00 63.841,7 Po] DI DA O CONSOLIDADA BRE (1.033.796,53)] (1.490.000,00)] (1.918.875,00) (2.191.518,39 (2.486.804,88 pas A as A) É. PASSIVOS RECONHECIDOS) 601.882,25) 626.215,1. 630.000,00 601.650,00 574.575,75) 548.719,84 (e) às DIVIDA FISCAL LIQUIDA [am ——.— — — IV —V) Q — 112.179,45 === 65)| (2.120.000,00 Eno (2.766.094,14 mo — e NOMINAL Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 Ee. Ne 000082 V — METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA DA PREFEITURA Divida Pública Consolidada é o montante total apurado: - das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; - das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento. E - dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. Não são incluídas as obrigações entre cada município e seus respectivos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes ou entre estes, isto é, deve ser apurada sem duplicidade. Em atendimento ao artigo 4º, 8 2º, inciso Il da LRF, segue abaixo a explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas anuais para o Montante da Dívida Pública para o exercício orçamentário a que se refere a LDO e para os dois subsequentes. É importante destacar, em relação aos limites de endividamento do Município, o que estabelece a Resolução nº 40/2001 do Senado Federal: “Art. 3º - À dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao final do décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de publicação desta Resolução, não poderá exceder, respectivamente, a: I-[.] l — no caso dos Municipios: a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida, definida na forma do art. 2º. Parágrafo único — Após o prazo a que se refere o caput, a inobservância dos limites estabelecidos em seus incisos | e Il sujeitará os entes da Federação às disposições do art. 31 da Lei Complementar nº 101/2000". ) NA 1 E Í dá 00008 nas | de Varjão de M icipa CNPJ: 01.609.780/0001-34 Prefeitura Mun 3 o PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Estado de Minas Gerais META FISCAL MONTANTE DA DÍVIDA [ESPECIFICAÇÃO | DIVIDA CONSOLIDADA (1) 601.882,25] — om —— | Divida Mobiliária Outras Dívidas 601.882,25 626.215,12) = < 5 9 Z =] E) 5 E Bs Haveres Financeiros (-)Restos a Pagar Processados | PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ORÇAMENTO DE 2007 DIGITAÇÃO DE EXERCICIOS ANTERIORES Informe dados Nessa coluna a PectaParimona >> [DO [Amortização de empréstimo(vi) TO] Alienação de Ativos (VI) O DO em dns de Cp ee JOutras Receitas de Capital A 152570,00 159435,65 0,00 0,00 206962,25 216275,55 7461989,70 T797TT9,24 18914,50 19765,65 1728883,06 1092,03 1654438, 55 1045,00 Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 Ne 0NNAB4 pd Pei TO Rr ar e BISA oUIDAS DA 25.300,00 Pessoal e Encargos Sociais E ERA Puros e Encargos da Divida (1 ErETEE a, [DESPESAS FISCAIS CORRENTES (a) = OM [ 712530600 [DEPESAS DE CAPITAL (XIII) | 1.860.100,00 finvestimentos NU Co JE EB inversões Financeiras | SO [Amortização da Divida (XIV) O | END [7 7445538,50 [7 7781005,73 A 02 4180,00 4368,10 4581802,50 4787983,61 MT7SE,SO 663 SET 00 0,00 0,00 34485,00 36036,83 127490,00 133227,05 PE gn RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI ZA Notas: 17347,00 18127,62 ERRA 45 4564,66] 5003442,88 6506,3 139222,27 * Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado anteriormente * O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Govemo o através das Portarias expedidas pela STN, relativas às normas de contabilidade pública. 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