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norma nº 260/2007

Tipo Lei
Número / Ano 260 / 2007
Date 2007-09-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB
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Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34 cmsieroes
No 000093
LEI MUNICIPAL Nº 260, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E
DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-
CONSELHO DO FUNDEB.
Faço saber que a Câmara Municipal de Varjão de Minas, aprovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Varjão de
Minas;
Capítulo II
Da composição
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminadas:
| - dois representantes do Poder Executivo Municipal; sendo pelo menos um deles
membro da secretaria Municipal de Educação, com seus respectivos suplentes, indicados
pelo Poder Executivo Municipal
Il - dois representantes dos professores das escolas públicas municipais, com seus
respectivos suplentes, indicados por seus pares;
Ill - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais; com respectivo suplente, indicado por seus pares;
IV - dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; com
respectivos suplentes, indicados por seus pares;
V - um representante do Conselho Tutelar e um suplente indicado pelo presidente do
respectivo conselho.
VI - dois representantes do Poder Legislativo, com respectivos suplentes, indicados
pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal.
VII - Um representante do Conselho Municipal de Educação, com respectivo suplente,
indicado por seus pares.
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34
Nº 000094
8 1º A indicação referida no caput, e Incisos desse art. deverá ocorrer em até vinte
dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos
conselheiros.
8 2º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
| - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-
Prefeito, e dos Secretários Municipais;
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo,
bem como cônjuges, parentes consangiííneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
HI - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do
Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
| — desligamento por motivos particulares;
Il — situação de impedimento previsto no $ 2º do art. 2º incorrida pelo titular no decorrer
de seu mandato.
$ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo
descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar
novo suplente.
8 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação
de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB :
| — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
Ill — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular
e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
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ll — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão
ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V— outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo
para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão
eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos
termos do art. 2º, | desta lei.
Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho
do FUNDEB incarrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência
será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
FUNDEB deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando
convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos
membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
| - não será remunerada;
Il - é considerada atividade de relevante interesse social;
Ill - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas
que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - vedado, quando os conselheiros forem representantes de professores e de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
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a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término
do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria,
devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução
plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um
servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
| - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo; e
Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos
e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em
prazo não superior a trinta dias.
Art. 14. Durante o prazo previsto no 8 1º do art. 2º, os novos membros deverão se
reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário em especial a Lei n.º 030/1997.
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas, 20 de setembro de 2007.
JOÃO PEREIRA BRANDÃO NETO
Aces A A
SEG. MUNIG. ADMINISTRAÇÃO
PUBLICADO
No quadro de avisos va Prefeitura Municipal
Comtormo lel municipal nº 067/98

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