| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 264 / 2007 |
| Date | 2007-11-20 |
| Ementa | AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE PASSEIO PÚBLICO PARA DEPÓSITO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ENTULHOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 263 |
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Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 Nº Contn1 LEI N.º 264, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007. AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE PASSEIO PÚBLICO PARA DEPÓSITO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ENTULHOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Varjão de Minas — MG aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1.º O proprietário de terreno urbano, situado em vias públicas pavimentadas, que for construir ou reformar, e comprovadamente não tenha local para depositar materiais de construção poderá utilizar passeios públicos para depositá-los, estritamente no período em que estiver construindo. e ousdeca- ads requisitos; dese, “o, : $1.º0 proprietário fi fic ca “autorizado a implantar t local da obra, o material é Os resíduos da mesma comprimento da fr n erdo terreno. MA tapumes e sinalização, protegendo o do «para tanto utilizar o passeio “Jovino: Mariano Gomes. fica vedado a utilização, do passeio do canteiro tos; de vias como depósito de materiais de consirução. (7 |] 83º Em, caso de descumprimento desta, ViZ-08 sujeito as seguintes sanções: À j i |— Notintáção e intimação. para Frade dei aterial, resíduos e tapumes, no prazo máximo de 72 horas, sob pera de: autuação, e apli aç Soçde penalidades. || — Vencido esse a Preso sem as devidas Movidíncis, será lavrado auto de infração que imporá ao infrator multa de R$ 200, 00 (duzentos reais) e notificação para a retirada do material e/ou entulhos no prazo de 24 horas. Ill — Decorrido o prazo sem a regularização, poderá a Prefeitura recolher o material ao seu depósito, dando ao mesmo o destino que lhe convier, não cabendo ao notificado quaisquer direitos que seja a que título for, e sem prejuízo de inscrição em divida ativa das penalidades inicialmente aplicadas. Art. 2.º Retirada de entulho de demolição reforma e construção bem como aterro, desaterro de terreno particular, poda de árvore, limpeza de quintal e lote vago é de responsabilidade do proprietário. Parágrafo único. O proprietário que descumprir o disposto neste artigo estará sujeito às penalidades previstas no art. 1.º, 8 3.º e incisos da presente Lei. Art. 3.º Fica proibido a utilização de vias públicas para preparo de massas e concretos para uso em construções ou afins. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 N: “00102 rafo único - A infração a esse art. implicará em multa no valor de R$ 150,00 Parág (cento e cinquenta reais). Art. 4.º Fica expressamente proibido a construção sobre passeio públicos, de rampas, degraus canaletas ou qualquer obstáculo que venha dificultar o trânsito de pedestres e bem como, revesti-los com piso que não seja antiderrapante. Parágrafo único. O infrator desse art. estará sujeito as seguintes penalidades. a) notificação para correção da construção em 72 horas. b) vencido esse prazo e permanecendo a irregularidade será aplicada multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e prorrogado o prazo por mais 36 horas. e, persistindo a irregularidade será aplicado multa em dobro e a Prefeitura fará a demolição da parte irregular da obra ou obstáculo, cobrando pelo serviço de demolição e retirada do entulho. VIA ' (| VIH d) será inscrito em dívida ativa com o" Município O infrator que não efetuar o pagamento das multas e serviços dentro dos prazos estipulados. Ar. 5.º os valores das multas EltipulaBiag |negea di) serão corrigi A Os valore S nessaLei,, gidos anualmente pelo índice de correção do Governo Federal. e UA | ls |» E Nha j Art. 6.º Esta lei entra em vigor na data de Sã pública ão revogam-se as di içÕ em contrário em-especial a Lei 136;-de 06 de maio de 2002 tes posses Varjão de Minas, 20 de novembro de 2007. João Pereita ndão Neto Prefeito Municipal SEC. MUN.! AQMINISTRAÇÃO PUBLICADO No quadro de avisos (a Prefeitura Municipal Comformo lel municipal nº 067/98