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norma nº 271/2008

Tipo Lei
Número / Ano 271 / 2008
Date 2008-04-02
EmentaDISPÕE SOBRE CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE E DE ATIVIDADES PENOSAS, AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS, NOS TERMOS DO ART. 60 DA LEI MUNICIPAL N.º 068, DE 12 DE MARÇO DE 1998
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Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34
LEI Nº 271, DE 02 DE ABRIL DE 2008.
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE E DE ATIVIDADES
PENOSAS, AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE
MINAS, NOS TERMOS DO ART. 60 DA LEI MUNICIPAL Nº 068 DE 12
DE MARÇO DE 1998.
O Prefeito do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Varjão de Minhas, aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Ao servidor que exerce, habitualmente, atividades em condições penosas,
de insalubridade e de periculosidade será concedido adicional de remuneração, nos
termos desta lei.
Art. 2º Compete ao Departamento Municipal de Recursos Humanos processar as
atividades identificadas e classificadas como insalubridade e caracterizadas como
atividade perigosa ou penosa, a que o servidor estiver sujeito.
8 1º A identificação e classificação da insalubridade e caracterização da
atividade perigosa ou penosa do adicional serão as constantes do PPRA — Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais do Município, firmado por dois engenheiros
graduados em Engenharia de Segurança do Trabalho, mediante emissão de LTCAT —
Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho para cada situação.
$ 2º O Departamento de Recursos Humanos credenciará técnico ou laboratório
especializado, para a realização de perícia em situações que nãq estejam
suficientemente previstas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PRRA, do
município ou em complementação aos elementos já existentes no mesmo programa.
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MN: ondls
8 3' O laudo a que se refere a parte final do parágrafo 1º acima deverá conter,
necessariamente:
I-o local de exercício ou tipo de trabalho realizado;
Il - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
Ill — o grau de nocividade ao organismo humano, especificando:
a) O limite de tolerância conhecido, quanto ao tempo de exposição ao agente
nocivo;
b) a verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes nocivos;
IV — a classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos
percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados;
V — as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco ou proteger
contra seus efeitos;
Art. 3º Psia efeitos desta lei, consideram-se:
Il insalubres, (as 'atividades que por, sua máireza” e: | condições de trabalho
exponham o servidor a agentes nocivos à à saúde, considerando- -se, para este
fim, os critérios quantitativos e qualitativos, entendendo- -se por:
a) critério quantitativo, aquele em que a intensidade do agente é superior ao
limite: de tolerância ou seja, -a Concentração ou” intensidade máxima ou
mínima, relacionada com 'a natureza e O tempo de exposição ao agente,
poderá causar dano à saúde do servidor, durante sua vida laboral;
b) critérios qualitativos, aquele em que o agente não tem limite de tolerância
estabelecido ou seja, a insalubridade será caracterizada através de laudo de
inspeção no local de trabalho.
Il. perigosas, as atividades que por sua natureza ou métodos de trabalho
impliquem em riscos acentuados à integridade física do servidor, através de:
a) contato permanente com inflamáveis, explosivos, radiações ionizantes,
substâncias tóxicas e radioativas ou energia elétrica;
b) exposição a situações de permanente ameaça ou risco de agressão física.
UR penosas, as atividades cujo exercício impliquem o desgaste físico ou psíquico do
servidor em condições excessivamente acentuadas.
Prefeitura Munici jã i
cr
Nº 00115
-se às atividades ou operações insalubres as que exponham O servidor
nente com paciente portador de doenças infecto-contagiosas ou
u instrumentos que possam estar
g 1º Equiparam
a contato perma
ipulação de material biológico O
expondo o servidor a risco para a S
com a mani
ua saúde ou vida.
contaminados,
e-se por contato permanente aquele não eventual, ocorrendo esta
g 2º Entend
maneira frequente e fazendo parte da a
exposição de tribuição da função.
Art. 4º O servidor submetido às condições de trabalho insalubre tem assegurada,
a partir da data do cequeimenta, policial nas, Equus proporções:
sente sobre o vencimento
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Í eb) ménor vencimento básico do
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a) ar comprimido;
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) agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de
tolerância;
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) poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de
tolerância;
d) agentes biológicos;
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IH. as ativi Õ
s atividades. ou. operações em contato permanente com:
a) pacien i
) p tes em isolamento por doenças infecto contagiosas, bem como
objetos de seu uso, não previamente estersilizados;
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Ne 0001154
b) carnes, grândulas, víceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções
de animais portadores de doenças infecto contagiosas (corbunculose,
brucelose, tuberculose);
c) esgotos (galerias e tanques);
d) lixo urbano (coleta e industrialização).
83º Considera-se insalubridade de grau médio:
I. as atividades ou operações que exponham o servidor a:
E
) níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de
tolerância;
b) níveis de ruído de impacto superior aos limites de tolerância;
c) exposição ao calor com valores de IBUTG (índice de bulbo úmido —
termômetro de globo) superiores aos limites de tolerância;
d) radiações não ionizantes consideradas insalubres em decorrência de
inspeção no local de trabalho;
e) vibrações consideradas insalubres, em decorrência da inspeção no
local de trabalho;
f) frio considerado insalubre em decorrência de inspeção no local de
trabalho;
9) umidade considerada insalubre, em decorrência de inspeção
realizada no local de trabalho;
h) agentes biológicos.
Il. Trabalhos e operações em contato habitual com pacientes, corpos
humanos em decomposição, animais deteriorados ou com material
infecto contagioso em:
a) hospitais, serviços de emergência, ambulatórios, clínicas
odontológicas, poços de vacinação e outros estabelecimentos
destinados aos cuidados da saúde humana, aplicando-se somente ao
servidor que tenha contato direto com os pacientes, bem como ao que
manuggia objetos de uso dos mesmos não previamente esterilizados;
b) hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros
estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais,
o
—
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aplicando-se apenas ao servidor que telha contato direto com os
mesmos;]
laboratórios, com animais destinados ao preparo do soro, vacinas e
outros produtos;
laboratórios de análise clínica e histopatologia, aplicando-se somente
ao pessoal técnico;
exumação de corpos;
estábulos e cavalariças;
resíduos de animais deteriorados.
$ 4º Considera-se insalubridade de grau mínimo:
as atividades ou operações que exponha o servidor a agentes químicos cujas
concentrações sejam superiores aos limites de tolerância, tais como:
a) acetato de etila;
b) acetona;
c) álcool isoamílico;
d) álcool etílico;
e
—
clorodifluometano (freon 22);
f) diclorodifluometano (freon 12);
9) diclorotetrafluoretano (freon 114);
h) dióxido de carbono;
i) metracrilato de metila;
j) n-pentano.
atividades ou operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres
em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.
Art. 5” O chefe do departamento municipal de recursos humanos deverá solicitar
novos laudos técnicos, em sendo necessário, facultando-se isto ao próprio servidor,
através de sindicato da categoria profissional.
Art. 6º Havendo discordância, quanto à concessão ou valores dos adicionais, de
que trata esta Lei, caberá recurso fundamentado ao Prefeito Municipal, no prazo de 5
dias, a partir da publicação do respectivo parecer.
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Art. 7º Ao Chefe do Departamento Municipal de Recursos Humanos compete
processar os adicionais de que trata esta lei, com base nos elementos contidos nos
pareceres e demais avaliações técnicas contidos no Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais do Município de Varjão de Minas ou as perícias a que se refere o 8 1º, do
artigo 2”, desta Lei, mediante publicação de relação nominal no quadro de aviso da
Prefeitura Municipal.
S 1º Compete, ainda, ao Departamento Municipal de Recursos Humanos
fiscalizar a continuidade da existência dos pressupostos que originaram a concessão
dos adicionais, suspendendo, imediatamente, os respectivos pagamentos e
comunicando a suspensão, por escrito, aos servidores interessados.
$ 2: O pagamento dos adicionais de que trata esta Lei cessa com a eliminação
das condições de trabalho que lhe deram causa.
Art. 8” “O Município adotará medidas efetivas, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança, com vistas à eliminação ou redução das condições penosas,
insalubres ou perigosas, através da Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento e Secretaria Municipal de Saúde;
Art. 9º A servidora gestante ou lactante será afastada das operações e locais
considerados insalubres, perigosos ou penosos, nos termos desta lei, passando a
exercer suas atividades em outro local em que não fique exposta a estas condições,
mediante ato próprio da autoridade competente, enquanto durar a gestação e a
lactação.
Art. 10. Os locais de trabalho e os servidores que operem com aparelho de Raio
X ou substância radioativa serão mantidos sob controle permanente de modo que as
doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação
própria.
Parágrafo único. Os servidores em atividades nos locais a que se refere este
artigo serão submetidos a exame médico a cada 6 (seis) meses de trabalho.
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Né 000119
Art. 11. Não terá direito à continuidade de percepção dos adicionais de que trata
esta lei o servidor em afastamento remunerado e considerado como de efetivo
exercício, nos termos do estatuto jurídico dos servidores do município de Varjão de
Minas e legislação complementar, desde que cessadas ou eliminadas as condições ou
riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 12. Não tem direito aos adicionais a que se refere esta lei o servidor que:
I. No exercício de suas atribuições, fique exposto aos agentes nocivos à saúde
apenas em caráter esporádico ou ocasional;
IH. Esteja distante do local ou deixe de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao
pagamento do adicional.
Art. 13. Comete crime de responsabilidade administrativa, civil e penal, o perito
ou dirigente que classificar ou autorizar o pagamento dos adicionais em desacordo com
esta Lei.
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
próprias do Orçamento Municipal.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas, 02 de abril de 2008.
tu
João molblica Neto
Prefeito Municipal
PUBLICADO
o da Prefeitura Municipal
"o quadro de avisos €
E tátmio let municipal nº 067 98
Bo).
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Cláudia B. Vioipy azarã,
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