| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 271 / 2008 |
| Date | 2008-04-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE E DE ATIVIDADES PENOSAS, AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS, NOS TERMOS DO ART. 60 DA LEI MUNICIPAL N.º 068, DE 12 DE MARÇO DE 1998 |
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Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 LEI Nº 271, DE 02 DE ABRIL DE 2008. DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE E DE ATIVIDADES PENOSAS, AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS, NOS TERMOS DO ART. 60 DA LEI MUNICIPAL Nº 068 DE 12 DE MARÇO DE 1998. O Prefeito do Município: Faço saber que a Câmara Municipal de Varjão de Minhas, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ao servidor que exerce, habitualmente, atividades em condições penosas, de insalubridade e de periculosidade será concedido adicional de remuneração, nos termos desta lei. Art. 2º Compete ao Departamento Municipal de Recursos Humanos processar as atividades identificadas e classificadas como insalubridade e caracterizadas como atividade perigosa ou penosa, a que o servidor estiver sujeito. 8 1º A identificação e classificação da insalubridade e caracterização da atividade perigosa ou penosa do adicional serão as constantes do PPRA — Programa de Prevenção de Riscos Ambientais do Município, firmado por dois engenheiros graduados em Engenharia de Segurança do Trabalho, mediante emissão de LTCAT — Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho para cada situação. $ 2º O Departamento de Recursos Humanos credenciará técnico ou laboratório especializado, para a realização de perícia em situações que nãq estejam suficientemente previstas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PRRA, do município ou em complementação aos elementos já existentes no mesmo programa. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 MN: ondls 8 3' O laudo a que se refere a parte final do parágrafo 1º acima deverá conter, necessariamente: I-o local de exercício ou tipo de trabalho realizado; Il - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco; Ill — o grau de nocividade ao organismo humano, especificando: a) O limite de tolerância conhecido, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; b) a verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes nocivos; IV — a classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; V — as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco ou proteger contra seus efeitos; Art. 3º Psia efeitos desta lei, consideram-se: Il insalubres, (as 'atividades que por, sua máireza” e: | condições de trabalho exponham o servidor a agentes nocivos à à saúde, considerando- -se, para este fim, os critérios quantitativos e qualitativos, entendendo- -se por: a) critério quantitativo, aquele em que a intensidade do agente é superior ao limite: de tolerância ou seja, -a Concentração ou” intensidade máxima ou mínima, relacionada com 'a natureza e O tempo de exposição ao agente, poderá causar dano à saúde do servidor, durante sua vida laboral; b) critérios qualitativos, aquele em que o agente não tem limite de tolerância estabelecido ou seja, a insalubridade será caracterizada através de laudo de inspeção no local de trabalho. Il. perigosas, as atividades que por sua natureza ou métodos de trabalho impliquem em riscos acentuados à integridade física do servidor, através de: a) contato permanente com inflamáveis, explosivos, radiações ionizantes, substâncias tóxicas e radioativas ou energia elétrica; b) exposição a situações de permanente ameaça ou risco de agressão física. UR penosas, as atividades cujo exercício impliquem o desgaste físico ou psíquico do servidor em condições excessivamente acentuadas. Prefeitura Munici jã i cr Nº 00115 -se às atividades ou operações insalubres as que exponham O servidor nente com paciente portador de doenças infecto-contagiosas ou u instrumentos que possam estar g 1º Equiparam a contato perma ipulação de material biológico O expondo o servidor a risco para a S com a mani ua saúde ou vida. contaminados, e-se por contato permanente aquele não eventual, ocorrendo esta g 2º Entend maneira frequente e fazendo parte da a exposição de tribuição da função. Art. 4º O servidor submetido às condições de trabalho insalubre tem assegurada, a partir da data do cequeimenta, policial nas, Equus proporções: sente sobre o vencimento PRA 4 Dad “ÁU a Í eb) ménor vencimento básico do ay ja aseficação dos=graus máximo, À a) ar comprimido; És vg es s a ) agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância; ei . ' , E " ) poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância; d) agentes biológicos; t IH. as ativi Õ s atividades. ou. operações em contato permanente com: a) pacien i ) p tes em isolamento por doenças infecto contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente estersilizados; Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 Ne 0001154 b) carnes, grândulas, víceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto contagiosas (corbunculose, brucelose, tuberculose); c) esgotos (galerias e tanques); d) lixo urbano (coleta e industrialização). 83º Considera-se insalubridade de grau médio: I. as atividades ou operações que exponham o servidor a: E ) níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância; b) níveis de ruído de impacto superior aos limites de tolerância; c) exposição ao calor com valores de IBUTG (índice de bulbo úmido — termômetro de globo) superiores aos limites de tolerância; d) radiações não ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção no local de trabalho; e) vibrações consideradas insalubres, em decorrência da inspeção no local de trabalho; f) frio considerado insalubre em decorrência de inspeção no local de trabalho; 9) umidade considerada insalubre, em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho; h) agentes biológicos. Il. Trabalhos e operações em contato habitual com pacientes, corpos humanos em decomposição, animais deteriorados ou com material infecto contagioso em: a) hospitais, serviços de emergência, ambulatórios, clínicas odontológicas, poços de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, aplicando-se somente ao servidor que tenha contato direto com os pacientes, bem como ao que manuggia objetos de uso dos mesmos não previamente esterilizados; b) hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais, o — g ' No 117 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CNPJ: 01.609.780/0001-34 aplicando-se apenas ao servidor que telha contato direto com os mesmos;] laboratórios, com animais destinados ao preparo do soro, vacinas e outros produtos; laboratórios de análise clínica e histopatologia, aplicando-se somente ao pessoal técnico; exumação de corpos; estábulos e cavalariças; resíduos de animais deteriorados. $ 4º Considera-se insalubridade de grau mínimo: as atividades ou operações que exponha o servidor a agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância, tais como: a) acetato de etila; b) acetona; c) álcool isoamílico; d) álcool etílico; e — clorodifluometano (freon 22); f) diclorodifluometano (freon 12); 9) diclorotetrafluoretano (freon 114); h) dióxido de carbono; i) metracrilato de metila; j) n-pentano. atividades ou operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Art. 5” O chefe do departamento municipal de recursos humanos deverá solicitar novos laudos técnicos, em sendo necessário, facultando-se isto ao próprio servidor, através de sindicato da categoria profissional. Art. 6º Havendo discordância, quanto à concessão ou valores dos adicionais, de que trata esta Lei, caberá recurso fundamentado ao Prefeito Municipal, no prazo de 5 dias, a partir da publicação do respectivo parecer. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 pra Ns 000118 Art. 7º Ao Chefe do Departamento Municipal de Recursos Humanos compete processar os adicionais de que trata esta lei, com base nos elementos contidos nos pareceres e demais avaliações técnicas contidos no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais do Município de Varjão de Minas ou as perícias a que se refere o 8 1º, do artigo 2”, desta Lei, mediante publicação de relação nominal no quadro de aviso da Prefeitura Municipal. S 1º Compete, ainda, ao Departamento Municipal de Recursos Humanos fiscalizar a continuidade da existência dos pressupostos que originaram a concessão dos adicionais, suspendendo, imediatamente, os respectivos pagamentos e comunicando a suspensão, por escrito, aos servidores interessados. $ 2: O pagamento dos adicionais de que trata esta Lei cessa com a eliminação das condições de trabalho que lhe deram causa. Art. 8” “O Município adotará medidas efetivas, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, com vistas à eliminação ou redução das condições penosas, insalubres ou perigosas, através da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e Secretaria Municipal de Saúde; Art. 9º A servidora gestante ou lactante será afastada das operações e locais considerados insalubres, perigosos ou penosos, nos termos desta lei, passando a exercer suas atividades em outro local em que não fique exposta a estas condições, mediante ato próprio da autoridade competente, enquanto durar a gestação e a lactação. Art. 10. Os locais de trabalho e os servidores que operem com aparelho de Raio X ou substância radioativa serão mantidos sob controle permanente de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores em atividades nos locais a que se refere este artigo serão submetidos a exame médico a cada 6 (seis) meses de trabalho. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 Re Né 000119 Art. 11. Não terá direito à continuidade de percepção dos adicionais de que trata esta lei o servidor em afastamento remunerado e considerado como de efetivo exercício, nos termos do estatuto jurídico dos servidores do município de Varjão de Minas e legislação complementar, desde que cessadas ou eliminadas as condições ou riscos que deram causa a sua concessão. Art. 12. Não tem direito aos adicionais a que se refere esta lei o servidor que: I. No exercício de suas atribuições, fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; IH. Esteja distante do local ou deixe de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional. Art. 13. Comete crime de responsabilidade administrativa, civil e penal, o perito ou dirigente que classificar ou autorizar o pagamento dos adicionais em desacordo com esta Lei. Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas, 02 de abril de 2008. tu João molblica Neto Prefeito Municipal PUBLICADO o da Prefeitura Municipal "o quadro de avisos € E tátmio let municipal nº 067 98 Bo). ME am Cláudia B. Vioipy azarã, - MUNIC, ADMINI Epi a