| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 280 / 2008 |
| Date | 2008-07-11 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 E jhigão LEINº 280, DE 11 DE JULHO DE 2008 ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município: Faço saber que a Câmara Municipal de Varjão de Minas aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 2009 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: |- As prioridades e metas da administração pública municipal; Il - A estrutura e a organização do orçamento; HI - As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e suas alterações; IV - As disposições relativas à dívida pública municipal; V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal; VII - As disposições gerais; e VIII - Anexos. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 o Ne» 000130 CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com o artigo 165, 8 2º da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2009 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único — Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2009, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO Art. 3º Para efeito desta lei , entende-se por: | - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Ill - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 . Ns 000131 8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da categoria de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização física, não podendo haver alteração da finalidade. 8 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam. 8 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesa, com indicação de suas metas físicas. Art. 4º O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. CAPÍTULO II DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 5º As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. Parágrafo único - As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 x qi Ne 000132 Art. 6º As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesa de capital. $ 1º Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o poder legislativo encaminhará, até o dia 30 do mês de julho de 2008, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante. 82º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar oito por cento-do somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29º da Constituição Federal, acrescentado através da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. Art. 7º A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de 2009, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação média (% anual) projetado e PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de convênios. Art. 8º -Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte. Parágrafo único - O Município atuará prioritariamente no ensino básico. An. 9º Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, a constante da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarão normas complementares. Art. 10. A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 grs Ns 000133 Art. 11. O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2008. Art. 12. A lei orçamentária de 2009, somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda, e pelo menos um dos seguintes documentos: I- Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; Il - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Art. 13. Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei nº 4.320/64 e dependerá da existência de recursos disponíveis. 8 1º Os recursos referidos no “caput” são provenientes de: | — superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; Il — excesso de arrecadação; Il — anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e IV — produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las; V — Reserva de Contingência. 8 2º O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso Il, dependerá de fiel observância dos termos do $ 3º, do art. 43, da Lei 4.320/64. Art. 14. Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 Recs Ns 000134 Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2006-2009, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. Art. 16. Até a entrada em vigor da Lei Orçamentária do ano de 2009, as cotas orçamentárias para os órgãos integrantes do orçamento fiscal serão fixadas em conformidade com a expectativa de receita prevista no projeto de lei orçamentária enviado ao Legislativo. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 17. A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a Previdência Social decorrente de obrigações em atraso. Art. 18. Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. $ 1º A contratação de operações de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os artigos 165 e 167, III, da Constituição Federal. 8 2º Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 19. A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000: | — 6% (seis por cento) para o Legislativo; Il — 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as despesas: Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 N : E 5 Ne 00013: | — de indenização por demissão de servidores ou empregados; Il — relativas a incentivos à demissão voluntária; Il — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 8 6º do art. 57 da Constituição; IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o 8 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000; V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. Art. 20. As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 21. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. 8 1º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente: | — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 a Ne 000136 Ill — não caracterizem relação direta de emprego. 8 2º Para efeito deste artigo, entende-se como terceirização de mão- de-obra a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades e funções constantes do Plano de Cargos da Administração Pública Municipal e que envolvam a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Art. 22. Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras: | — para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público; Il — manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social. Parágrafo único - Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por decreto, o banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas extras, para gozar folgas, prolongar suas férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho. Art. 23. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, Il da Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino. Art. 24. Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL Art. 25. Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando: Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 N hãt 5 No () 37 | — quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade; Il — quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos — ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar federal ou de Resolução do Senado Federal; HI — quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, a adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização; IV — quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo; V — quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exeguível a sua cobrança; VI — a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal; VII — o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização; VIll — a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à legislação tributária; IX — o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária. $ 1º A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se: | — estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário- financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; Il - indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas; HI — definir os limites de prazo e valor; Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 x Ne 000138 IV — tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o plano plurianual; V — atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000; VI — não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município. $ 2º Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, 8 3º da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26. Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. Parágrafo único - A garantia contida no “caput” não impede o município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino. Art. 27. Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino. Art. 28. A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno. Art. 29. Só serão concedidas subvenções, contribuições e auxílios a entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública, e que visem à prestação de serviços de assistência social, médica, educacional, cultural e desportiva. 8 1º Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput”, as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores. 8 2º Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções, a entidades da administração indireta. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 %g é Ns 000139 $ 3º A execução das ações de que tratam o “caput” fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 30. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000. Art. 31. Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a divida não retornar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas: | —- que constituam obrigações constitucionais e legais; Il — destinadas ao pagamento do serviço da divida; Il — destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social. Art. 32. O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento. Art. 33. O Município poderá auxiliar o custeio de despesas próprias do Estado e da União, desde que: | — haja previsão orçamentária; Il — formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere. Art. 34. O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará: | — a vinculação de recursos a finalidades específicas; Il — as áreas de maior carência no Município. Art. 35. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº 8.666/93, de 21.06.93, e legislações posteriores. Art. 36. Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000: Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 E Ns 000140 | — as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais); Il — as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem inferiores a R$ 15.000,00. Art. 37. A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a, no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida na proposta orçamentária, destinada a: | - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; Il — fonte compensatória para abertura de créditos adicionais. Parágrafo único — Para efeito desta lei, entende-se como “eventos e riscos fiscais imprevistos”, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis às necessidades do Poder Público. Art. 38. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000, no caso de despesas já existentes e destinadas à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 39. Na hipótese de celebração de contratos ou convênios com entidades públicas ou privadas, e suas fundações e autarquias cujo instrumento contemple a participação de representantes da sociedade civil na concussão dos objetivos, o Município poderá disponibilizar recursos necessários para custear participação em eventos de interesse público. Art. 40. A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo: | - renda familiar inferior a um salário mínimo vigente; Il — ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do Município; Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 "a é N» 000141 Ill — ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares; IV — grupos teatrais e músicos amadores representando o município em Feiras, Congressos e similares. Art. 41. Quando da elaboração do projeto de Lei do Orçamento, se constatado que a receita estimada poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas ou encontrar-se superestimada, os valores poderão ser alterados nos montantes necessários, adequando-os à realidade do momento. Art. 42. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo único — No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 43. Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Varjão de Minas, 11 de julho de 2008. JOÃO PEREIRA BRANDÃO NETO Prefeito Municipal me (Ria di SEG. MUNIC. ADMINISTRAÇ PUBLICADO No quadro de avisos da Prefeitura Municipal Comtoemo tel muninipal nº 067 98 Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 , Ne 000142 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Estado de Minas Gerais ANEXO | PRIORIDADES E METAS UNIDAD É Ez > PROGRAMAS AÇÕES nid. Aquisiçao de Equipamentos e Material Permanente EDUCAÇÃO i i i i i Ampliação dos Serviços Especializados na Assistência Médica [ Aquisição de material Permanente para Unidade Municipal de Saúde Ce E) a a o jo 1] Im (cod [od [004 JAR [o] RM [= RARE EEE Ê E o jp E] > 3 aja 3 mlelcle [em fam 2.12.)2. >. >. [=8 [=8 [=8 a [= ERRÉ PEEEE o ivim o o bui l pliaçã I 7 Construção da Unidade Básica de Saúde ! Cc ão /1 quisição de Veículos ni Convênio com CISALP ni Aquisição de material Permanente para Unidade Básica de Saúde Construção /Melhorias/Ampliação do Sitema de Abastecimento de] Povoado qua e Esgoto d 2 Rural [Const A ão do Sistema de Rede de Esgoto Urbano Urbanização da represa do Centro da Cidade Ampliação da ETE (Estação de Tratamento de Esgoto) Ampliação da URC (Usina de Reciclagem e Compostagem de Lixo) Unidade Construção /Reforma / Distribuição de Casas Populares e Materiai de Constr Distribuição de cestas básicas ASSISTÊNCIA SOCIAL [Construção e Manutenção de Creches Construção do Centro do Idoso É Distribuição de Medicamentos Auxílio Funeral s sisjz EO E cijc DESPORTO AMADOR n nida: Distribuição de Calcário, Mudas, Sementes e apoio ao Pequeno > formas e Construção de Estradas Pontes e Mata-Burros E DR > cjc or Rura Pr É SERE CORRA E AGRICULTURA ção de Veiculos cod a! Aquisição de Patrulha Mecanizada Ampliação do Sistema de Eletrificação Urbana c/ Dist. de Padrões e) Família materiais s|5 & ê il Reestruturação do Plano de Cargos e Salários do Municipio Unidade Constução / Ampliação / Calçamento, Pavimentação Asfática, Ruas e| Unidad OBRAS Aqusidode Velas im [Construção de Praçaselardns fi Aquisição de Velulos TRANSPORTES nidad : Ê ê É i i ADMINISTRAÇÃO GERAL 00 clcic HE 2 BE ajajal ejoljojo|o clic Ê 8 É nidade nas | de Varjão de Mi CNPJ: 01.609.780/0001-34 icipa 3 E = q o 3 ind É 7 = [- 000143 N PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Estado de Minas Gerais ANEXO Il METAS FISCAIS - 2008 - 2011 DEMONSTRATIVO | - METAS ANUAIS LRF, ART. 4,8 1º e psd ORA CI No PONTNQIAN 12027 Coisa Valor corren Valor Valor corrente Ns Valor corrente Valor Ss constante (b) —— ae penta ES Za E Resultado Primário (1 - II) 3.651.837,10 2.135.248, So —— Go ———— Ea, 68 e a ———+ E Resultado Nominal [23.895,00] -22.757 4] Dívida Pública Consolidada 439.300,00) 418.380,95 419.531,50 399.553,81 400.652,58) 381.573,89) Divida Consolidada Líquida 446.405,00 425.147,6) 398.293,53) 379.327,1 349.621,81 332.973,15) Nota: O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: PIB Tea Testar pe jércential anual j 4,50% 4,50% 2.50% 9,50% 9,50% 000444 icipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 S 3 = v) Pl 3 e É o pa [0 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Estado de Minas Gerais DEMONSTRATIVO Il AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO 1 2009 2007 (a b c=(b)-(a c/a)*100 Receitas Primárias (DD 1 1.988,303,70) O 8.538.630,86] SADO BR Despesa Total 1 BS3ONBLZ] O TIBS] O SBIA BR fi E a E H 3.651.837,10 767.194,7 2.884.642,35 -22,00 Resultado Nominal 1 ceBsoso SSIS O 555] 23880 [Divida Pública Consolidada | 439.300,00 47708530) SLB 36 [Divida Consolidada Líquida | 44640500] -6SISABIM] AOS] ASS 000145 EA 5 = PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS qu Estado de Minas Gerais = DEMONSTRATIVO III e) METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO Il K=) 2009 (e) 2 VALORES À PREÇOS CORRENTES. + ES > ES S o : Ss a S pa Ee [=] Resultado Primário (UI)= (1 -II) aa Emo ed pi a sa [<a [e ir S 2 o One Sa — SA SLO0OM—I830 SAEM 00 ESA OA SS] ESA E [é e) — .— O RR O CR Ez 5 (5) = [Despesas Primárias | 6.670.705,41] [ENE ICE] 8 SOSNA a] ENPRAM | 9.059.078,12 Resultado Primário (LI)= (1 -H) E DR ES E DEP a Ea] ERA OM To mA Der or Dam ua = Si] 4597700] 358 9 = (eb) Nota: PIB previsto e realizado para 2007 Um o U Á Ld. [e anos 2006 2001 2009 2010 PS de) [8 Percentuais de infl; 5,60%] 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 00 / VP E, o Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 dava Ne 000146 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Estado de Minas Gerais DEMONSTRATIVO IV EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2009 LRF, ART. 4º, 5 2º, INCISO III 43,78%) 1.970.847,89] 46,79%] Resevas * 1 Lso%oyú 1º co% 1 0004 (Total | 7.720.314,94] "100,00%] | 6.152.545,39] 100,00%| 4.212.271,98] 100,00%) REGIME PREVIDENCIÁRIO Patrimônio TO ms s4= mr a 2 OS Reservas LS po e / E APT E Lucros ou Prejuízos | <A Nur] Wal Acumulados | IV ANA E | EEE SE dE SEE [A Cio TT No Mme CI ota À HW AN NPaA te givibro o To Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 SE a Nº 000147 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Estado de Minas Gerais . DEMONSTRATIVO V . ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO III 2009 RECEITA DE CAPITAL U,0U 0,00] 0,00] Receita de Alienação de Ativos U,UU 0,00) 0,00) Alienação de Bens Móveis E SR A E Alienação de Bens Imóveis LS re TOTAL (1 U,UU U,0U U,OU APLICAÇÃO DOS RECURSO! DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS nversões Financeiras [ZaS "a O dE MS sarro [=] [=] 'Amortização/Refinanciamento - da Dívida DESPESAS CORRENTES DO RPPS SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III)=(1-II Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 e As 000148 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Estado de Minas Gerais DEMONSTRATIVO VI AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS LRF, ART. 4º, INCISO IV, ALÍNEA “A” 2009 EEESEES. EE | [Outras Contribuições Previdenciárias [aee | rE———— fia st.) ERREI ompensação Previdenciária entre RGPS e RPPS AE à Receita Patrimonial pensação Previdenciária entre RGPS e RPPS AA TS ASA Demais Receitas Correntes be va] ECEITA DE CAPITAL 4 0,00 à ] ortização de Empréstimos. [EMA fire Outras Receitas de Capital Eos E vt) Ee Es EE 2 leal E z E à QRCAMENTÁRIA [RECEITAS CORRENTES — Dna] | FR, Pe EEEsFESoega e eee [Retido oo rss | AE AO sro ] Pi 4 W=Z0,00 JAN RA ts EESSIRUES [A] [2 ===) 0,00 ENS SE EEE PENE Ci AA] CEA Ts 270,00 CZE: Eee MS A tal ESSE RE ER 9, 0,00) e EEE Contribuição Previdenciária para Cobertura de Dé MA doi Contribuição Previdenciária em Regime de E do | E ea É] 00 [Outras Receitas Correntes enação de Bens 2 E SEE Ê RIOS PARA COBERTURA DE) NANCEIRO - RPPS [TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIARIAS Ot CIARTAS p ADMINISTRAÇÃO 4 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) SALDO DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS É) Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 Ns 000149 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Estado de Minas Gerais 2009 LRF, art. 4º, & 2º, inciso IV, alínea a RECEITAS DESPESAS RESULTADO E PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO EXERCÍCIO 107.694,46 91.541,48 46.384,10 42.121,82 269.659,76 242.008,88 27.650,88 266.406,90 260.880,82 266.777,08 264.607,49 [2.169,59 177252044 258.392,08 304.012,09 257.729,76 311.588,92 (283.349,74 560.612,74 (362.420,64) 595.705,31 186.896,38 173.936,12 153.217,20 716.266,35 146.965,92 733.256,79 (586.290,87) 144.825,88 734.416,88 (589.591,00) (679.035,15) (724.489,98) (763.962,56) (814.296,47) (893.955,22) 2042 24.309,16 Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 ias Nº 000150 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Estado de Minas Gerais DEMONSTRATIVO VII ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Desconto de até 10% tde: 7] por cento) para pagamentos à vista. Desconto de até 80% (oitenta por cento) 1911.38.01 - Multas e | Juros de Mora do ITPU LRF, ART. 4º, & 2º, INCISO V IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. FINANCEIRO NO PERÍODO DE 2009 VALOR a a 5 É . 2041 H ' by O desconto incentivará maio 3.000,00 [um E Não haverá número de contribuintes a quita: haverá haverá seus débitos, reduzindo a inadimplência. A renúncia mo; 6.000,00 alia Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 no Nº 000151 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Estado de Minas Gerais 2009 DEMONSTRATIVO VII! MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO V TOO) 1250 TS0000 ——— TESUNNO Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 Ne Ri Nº 000152 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Estado de Minas Gerais ANEXO DE RISCOS FISCAIS o DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS 2009 352.396,73) Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Estado de Minas Gerais 2009 TOTAL DAS RECEITAS PREVISÃO - R RECEITAS CORRENTES [I08/A NAS] TIS642957i| 1I675605,0 Nº 000153 Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 e Ne 000154 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Estado de Minas Gerais 2009 TOTAL DE DESPESAS CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPO DE NATUREZA DE - DESPESA DOS Bs, 2010 | 20d [Pessoal e Encargos Sociais 4 (3:29.002,33) 3.363.857,43] 3.515.231,01 Investimentos A 900 0,00 0,00 Inversões Financeiras 4AS46,25] O 147.914,79] 154.570,95] Amortização Financeira O) 192.018,75] 200.659,59] 209.689,28 str Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 a 000155 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Estado de Minas Gerais META FISCAL - RESULTADO PRIMÁRIO [ERsESPECIRICAÇÃO: = ==<[0=17=00065===5]["52007/220=51]| er 4008 u ca o] 02000) o] r00d0 O oo adido] RECEITAS CORRENTES (1) 7.178.193,94 8.325.555,74] 10.240.515,96 10.701.339,18 11.182.899,44] 11.686.129,91 Receita Tributária 183.394,36 123.960,76] 114.450,00) 119,600,2 124.962,26] 130.606,40) Receita de Contribuições 121.300,30] 427,731,9 295.160, Receita Patrimonial 217.450,73] 105.392,02 157.055, 174.572,38] 152.426,2 190.537,51 Aplicação Financeira(TT PATA 167.055, 174.572,38] 152.428,2 190.037,51 RecetaAgropecuária CTT TOO) oo O oo] od Receita Industrial E O 2, O, Receita de Serviços 1.925; 987,53] 1031960) 1.078,40) 9.613.941, 10.003.488, 18) 10.153.095.1 10.924.059,17 39.918,9) 107.530,50 112.369,37] 117.425,99) Deduções da Receita Corrente FERBER 1.101.571,37] O 134911596] 1.409.826,16] 1.475.269,39] 1.539.565,43 DS EE RRENTES (TH 0 c960:745,21), E astsists DÁ 10,073.460,96] *10.526.766,70| 11.000.471,20 11.495.492,41 RECEITAS DE CAPITAL(IV) É 954.159,58] 213.075,12 1.39 00 1.461.537,00] 9 Operações deCredto(V) | TT oo RR 2, 0 00 00 Alienação de Ativos (VIT PES IIZAFA va | 00] 000 0,00 Transferências de Capital 13.075,12 1.458.245,2 1.523.866,20 1.592.110,2 Outras Receitas de Capital | TO O] EXE j ne in n q ty e s = =“ 1.596.034,94] ARS Receitas Fiscais de Capital) ESEZ (VIII) = (1V-V-VI-VII) . á a 1.398.600,00) 1.461.537,00) 0 0 3.291,75] 4 11.988.303,70] / 12.527.777,37 13,091.527,35| 817571940] costmoças] a; E 080 3.219.002,3- 3.363.857,4: Juros e Encargos da Divida (XI) 1,332, 1.575,00 1.719,9 1.797,34) Outras Despesas Correntes 3.141.127, 3.339.627,01 00) 4.955.071,28 5.178.049,48] 5.411.061,7 E DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII) = (X-XI) 46] 6.258.234,43] 7,822. 174.073,60] 8.541.906,91 8.926.292,72] É 8 í E 00 333.564,00] 348.574,38] 00 «472.060, ” o =8 ” | g É RRMEE E EN a EE ER éjê |& a é Ê E ê E ais |ã BEBE Fei XIn 1.137.913,53] 1.676.579, 1.0177719,6 0 [inversões Financeiras TT TT TOO] 103.750,00] 19201875] 200.659,59) 209.659,26 DESPESAS FISCAIS D A mm 7.914.902,79 DESPESAS CORRENTES (X) 5 “| 565805602 DG [rn "7 AM 50,00 191.595, 147.914,79 154.570,9 oo [a | | A,513.201,68 [16337760 X 1.017.719,64) 1.513.201,68] 2.141.895,00) 141.545,25] X 00 20.847,75] 21.785, 7.771.436,11 nN [x] = 8 E E=] y | ê z ê DESPESAS LÍQUIDAS) (XVII) =(XII + 6.674.443,10) 1.240.459,69) 767.194,75) 1.488.135,96] XI KvI 9.983.925,00] 8.336.466,60) 8.711.607,60] 9.103.629,94] RESULTADO PRIMÁRIO (IX =XVI 3.651.837,10 3.816.169,77 Notas * Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado antenormente 3.987.897,41 * O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN, relativas às normas de contabilidade pública rjão de Minas | de Va CNPJ: 01.609.780/0001-34 E ma icipa E 5 = g = E: Fm É O [o [= 000156 o / B) PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Estado de Minas Gerais 2009 IV - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO NOMINAL DA PREFEITURA Em atendimento ao art. 4º, 8 2º, inciso Il da LRF, encontra-se a seguir explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas de resultado nominal para o exercício orçamentário a que se refere a LDO e para os dois subsequentes. META FISCAL — RESULTADO ao O Especiricação o e) É mato aa e -JRestos Paga icnscaiho 394.089,43) 438.824,42) 175.000,00 270.000,00 257.850,00 246.246,75] DA CONSOLIDADA (651.548,44 E CNC RD 398.293,53) 349.621,8: O! O = -— 1) PASSIVOS RECONHECIDOS 626.215,1 477.085,30 460.000,00 439.300,00 419.531,50 EE DA FISCAL LÍQUIDA V=V) à (1.128.633,74) | 740500 (21.237,98) (51.030,78) [ve “im à DSsA E EA : : E E E E ARO E n mi ES [=] S a n E) tw (1.660.011,65 Es] Es] [= Ea > 8 DÊ m z é SE 5 >|! É E Ê Ea) (o) Z Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 a Ne 000157 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Estado de Minas Gerais 2009 V — METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA DA PREFEITURA Divida Pública Consolidada é o montante total apurado: O - das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; - das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento. O - dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. Não são incluídas as obrigações entre cada município e seus respectivos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes ou entre estes, isto é, deve ser apurada sem duplicidade. Em atendimento ao artigo 4º, 8 2º, inciso Il da LRF, segue abaixo a explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas anuais para o Montante da Dívida Pública para o exercício orçamentário a que se refere a LDO e para os dois subsequentes. É importante destacar, em relação aos limites de endividamento do Município, o que estabelece a Resolução nº 40/2001 do Senado Federal: “Art. 3º - A dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao final do décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de publicação desta Resolução, não poderá exceder, respectivamente, a: I-[.] Il- no caso dos Municípios: a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida, definida na forma do art. 2º. Parágrafo único - Após o prazo a que se refere o caput, a inobservância dos limites estabelecidos em seus incisos | e Il sujeitará os entes da Federação às disposições do art. 31 da Lei Complementar nº 101/2000”. 8 00015 jo inas PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Estado de Minas Gerais de M META FISCAL MONTANTE DA DÍVIDA EEE EOEOEIBADA 1) 626.215, rjão 626.215,12) icipal de Va CNPJ: 01.609.780/0001-34 — = = s dm = tm E tim [7 im [-» Prefeitura Municipal de Varjão de Minas CNPJ: 01.609.780/0001-34 Ne 000159 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ORÇAMENTO DE 2008 DIGITAÇÃO DE DADOS Informe dados Nessa coluna ESPECIFICAÇÃO 9.247.26 O! 663.394 5 8 g Ê | RE SE ETA CESERA ET RE E E eciaigena [| [— co cu oa CEEE A E rengesde cam) |] 000 000 amoriraço de empre [1 000 000 000 000 000 000 Transferências de Capital | 1.329.000,00 1388805,00 1451301,23 1516609,78 Outras Receitas de Capital 3.000,00 3135,00 3276,08 Receitas Fiscais de Capital (VIII) = (IV-V-VI-VIT) 2.000,00 1391940,00]: 454577530] 1520033,28 RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS (OU RECEITAS FISCAIS o DO = (TU & VIT é 10074740,50 10528103,82 11001868,49 Pessoal e Encargos Sociais | 2.933.700,00 30657 16,50 3203673,74 Juros e Encargos da Divida (XI) | 1.500,00 1567,50 1638,04 1711,75 Outras Despesas Correntes | 4.515.900,00 4719115,50 4931475,70 DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII) = (X-XI) [ 7445:600,00) 778483200] B135149,44 B501231,16 0,00 331975,60) Investimentos | 1.910.900,00 0,00 0,00 fnvercesFinanceras 0 | JSSAM 124805,00 14087123 [Amortização da Divida (XIV) | 175.000,00 182875,00 191104,38 RESERVA DE CONTINGENCIA GI) | OW 15855,00 2074848 LÍQUIDAS) OGU OMI RAD Notas: * Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado anteriormente * O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN, relativas às normas de contabilidade pública 601.882,25) 1,112.179,4! 1.185.967,10 59.933,95) Haveres Financeiros (-)Restos a Pagar Processados 133.721,60) DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (1 = II 510.297,20) Divida fiscal liquida SHIKO