br-locleg corpus explorer

← Varjão de Minas (MG)

norma nº 280/2008

Tipo Lei
Número / Ano 280 / 2008
Date 2008-07-11
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id279

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 31

Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34 E jhigão
LEINº 280, DE 11 DE JULHO DE 2008
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2009 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Varjão de Minas aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 2009 será elaborada em
conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da
Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
compreendendo:
|- As prioridades e metas da administração pública municipal;
Il - A estrutura e a organização do orçamento;
HI - As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do
município e suas alterações;
IV - As disposições relativas à dívida pública municipal;
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
VII - As disposições gerais; e
VIII - Anexos.
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34 o
Ne» 000130
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas da administração pública municipal em
consonância com o artigo 165, 8 2º da Constituição Federal, são as especificadas no
Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei
Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária de 2009 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
Parágrafo único — Na elaboração da Proposta Orçamentária para o
exercício de 2009, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o
equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 3º Para efeito desta lei , entende-se por:
| - programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
Ill - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo; e
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34 .
Ns 000131
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados
em subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o
menor nível da categoria de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para
especificar sua localização física, não podendo haver alteração da finalidade.
8 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e
a sub-função às quais se vinculam.
8 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais, respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesa, com
indicação de suas metas físicas.
Art. 4º O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas
das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os
princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 5º As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as
diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado,
resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo único - As previsões de receita observarão as normas
técnicas e legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na
legislação tributária, da variação do índice de preços, do crescimento econômico
ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de
sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da
metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34 x qi
Ne 000132
Art. 6º As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e
serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades
orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesa de capital.
$ 1º Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o poder
legislativo encaminhará, até o dia 30 do mês de julho de 2008, o orçamento de
suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a
justificar o seu montante.
82º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar oito por cento-do somatório da receita tributária e das transferências
previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no
exercício anterior, conforme dispõe o art. 29º da Constituição Federal,
acrescentado através da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 7º A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas
para o exercício de 2009, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação média
(% anual) projetado e PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de
recebimento de recursos de convênios.
Art. 8º -Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino
parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento),
bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma
fonte.
Parágrafo único - O Município atuará prioritariamente no ensino básico.
An. 9º Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDEB, a constante da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de
dezembro de 2006 e leis que fixarão normas complementares.
Art. 10. A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais
obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não
podendo ser utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação
de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34 grs
Ns 000133
Art. 11. O orçamento municipal garantirá dotação específica para
pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de
julho de 2008.
Art. 12. A lei orçamentária de 2009, somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado
da decisão exequenda, e pelo menos um dos seguintes documentos:
I- Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
Il - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 13. Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento serão
autorizados por lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei nº
4.320/64 e dependerá da existência de recursos disponíveis.
8 1º Os recursos referidos no “caput” são provenientes de:
| — superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
Il — excesso de arrecadação;
Il — anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em lei; e
IV — produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
V — Reserva de Contingência.
8 2º O aproveitamento dos recursos originários de excesso de
arrecadação, conforme disposto no inciso Il, dependerá de fiel observância dos
termos do $ 3º, do art. 43, da Lei 4.320/64.
Art. 14. Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for
acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou
especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de
arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34 Recs
Ns 000134
Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação
condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2006-2009,
que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 16. Até a entrada em vigor da Lei Orçamentária do ano de 2009, as
cotas orçamentárias para os órgãos integrantes do orçamento fiscal serão fixadas em
conformidade com a expectativa de receita prevista no projeto de lei orçamentária
enviado ao Legislativo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 17. A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras,
após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos
débitos para com a Previdência Social decorrente de obrigações em atraso.
Art. 18. Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de
receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o
pagamento da folha em tempo hábil.
$ 1º A contratação de operações de crédito para fim específico
somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de
excepcional interesse público, observados os artigos 165 e 167, III, da Constituição
Federal.
8 2º Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia
autorização legislativa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 19. A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60%
(sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20
da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000:
| — 6% (seis por cento) para o Legislativo;
Il — 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados
não serão computadas as despesas:
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34 N : E 5
Ne 00013:
| — de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il — relativas a incentivos à demissão voluntária;
Il — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 8 6º do art. 57
da Constituição;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o 8 2º do art. 18 da Lei Complementar nº
101, de 05 de maio de 2000;
V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da
Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a
tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e
ativos, bem como seu superávit financeiro.
Art. 20. As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão
comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes
líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 21. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de
2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal.
8 1º Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
| — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de
regulamento;
Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano
de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição
legal em contrário, ou quando sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou
parcialmente;
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34 a
Ne 000136
Ill — não caracterizem relação direta de emprego.
8 2º Para efeito deste artigo, entende-se como terceirização de mão-
de-obra a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades e
funções constantes do Plano de Cargos da Administração Pública Municipal e que
envolvam a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado
ou de terceiros.
Art. 22. Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:
| — para atender necessidades temporárias de excepcional interesse
público;
Il — manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência
social.
Parágrafo único - Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer
por decreto, o banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas
extras, para gozar folgas, prolongar suas férias e/ou compensar na sua jornada de
trabalho.
Art. 23. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, Il da
Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino.
Art. 24. Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e
Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 25. Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei
sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a
mandamentos constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções
federais, observando:
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34 N hãt 5
No () 37
| — quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
— IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
Il — quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato
Oneroso Inter Vivos — ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de
lei complementar federal ou de Resolução do Senado Federal;
HI — quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN,
a adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a
mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança,
arrecadação e fiscalização;
IV — quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao
contribuinte, a incidência ou não do tributo;
V — quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exeguível
a sua cobrança;
VI — a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos,
em decorrência de revisão da Constituição Federal;
VII — o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização,
simplificação e agilização;
VIll — a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório
da prática de infração à legislação tributária;
IX — o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação
equânime da carga tributária.
$ 1º A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de
natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente
poderá ser aprovada, se:
| — estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
Il - indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em
idêntico valor, que serão anuladas;
HI — definir os limites de prazo e valor;
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34 x
Ne 000138
IV — tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o
plano plurianual;
V — atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000;
VI — não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a
necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do
município.
$ 2º Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto,
não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, 8
3º da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede
municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de
programas de transporte escolar.
Parágrafo único - A garantia contida no “caput” não impede o município
de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino.
Art. 27. Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente
para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento
pela rede particular de ensino.
Art. 28. A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao
aproveitamento mínimo do aluno.
Art. 29. Só serão concedidas subvenções, contribuições e auxílios a
entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública, e que visem à prestação
de serviços de assistência social, médica, educacional, cultural e desportiva.
8 1º Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput”, as
entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
8 2º Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções, a
entidades da administração indireta.
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34 %g é
Ns 000139
$ 3º A execução das ações de que tratam o “caput” fica condicionada
à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101,
de 2000.
Art. 30. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde,
recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma da
Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
Art. 31. Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da
receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a divida não
retornar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão
despesas:
| —- que constituam obrigações constitucionais e legais;
Il — destinadas ao pagamento do serviço da divida;
Il — destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 32. O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações
desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do
orçamento.
Art. 33. O Município poderá auxiliar o custeio de despesas próprias do
Estado e da União, desde que:
| — haja previsão orçamentária;
Il — formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Art. 34. O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira
e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará:
| — a vinculação de recursos a finalidades específicas;
Il — as áreas de maior carência no Município.
Art. 35. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão
ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo
processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº 8.666/93, de 21.06.93, e
legislações posteriores.
Art. 36. Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto
no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34 E
Ns 000140
| — as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem
inferiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais);
Il — as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos
valores forem inferiores a R$ 15.000,00.
Art. 37. A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência,
equivalente a, no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida
na proposta orçamentária, destinada a:
| - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos;
Il — fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único — Para efeito desta lei, entende-se como “eventos e
riscos fiscais imprevistos”, as despesas necessárias ao funcionamento e
manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública
Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, e as decorrentes de criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis às
necessidades do Poder Público.
Art. 38. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, no caso de despesas já existentes e destinadas à manutenção da
administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo
pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado.
Art. 39. Na hipótese de celebração de contratos ou convênios com
entidades públicas ou privadas, e suas fundações e autarquias cujo instrumento
contemple a participação de representantes da sociedade civil na concussão dos
objetivos, o Município poderá disponibilizar recursos necessários para custear
participação em eventos de interesse público.
Art. 40. A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas
físicas deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em
créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo:
| - renda familiar inferior a um salário mínimo vigente;
Il — ser atleta amador representando o Município em competições
oficiais fora do Município;
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34 "a é
N» 000141
Ill — ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou
similares;
IV — grupos teatrais e músicos amadores representando o município
em Feiras, Congressos e similares.
Art. 41. Quando da elaboração do projeto de Lei do Orçamento, se
constatado que a receita estimada poderá não comportar o cumprimento das metas
fiscais estabelecidas ou encontrar-se superestimada, os valores poderão ser alterados
nos montantes necessários, adequando-os à realidade do momento.
Art. 42. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº
101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único — No caso de despesas relativas à prestação de serviços
já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 43. Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais,
em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Varjão de Minas, 11 de julho de 2008.
JOÃO PEREIRA BRANDÃO NETO
Prefeito Municipal
me (Ria di
SEG. MUNIC. ADMINISTRAÇ
PUBLICADO
No quadro de avisos da Prefeitura Municipal
Comtoemo tel muninipal nº 067 98
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34 ,
Ne 000142
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Estado de Minas Gerais
ANEXO |
PRIORIDADES E METAS
UNIDAD
É
Ez
>
PROGRAMAS AÇÕES
nid.
Aquisiçao de Equipamentos e Material Permanente
EDUCAÇÃO i
i
i
i
i
Ampliação dos Serviços Especializados na Assistência Médica
[
Aquisição de material Permanente para Unidade Municipal de Saúde
Ce
E)
a
a
o jo
1]
Im
(cod [od [004 JAR [o] RM [=
RARE
EEE Ê E
o jp E]
>
3
aja
3
mlelcle [em fam
2.12.)2. >. >.
[=8 [=8 [=8 a [=
ERRÉ PEEEE
o ivim o o
bui l
pliaçã I 7
Construção da Unidade Básica de Saúde !
Cc ão /1
quisição de Veículos ni
Convênio com CISALP ni
Aquisição de material Permanente para Unidade Básica de Saúde
Construção /Melhorias/Ampliação do Sitema de Abastecimento de] Povoado
qua e Esgoto d 2 Rural
[Const A ão do Sistema de Rede de Esgoto Urbano
Urbanização da represa do Centro da Cidade
Ampliação da ETE (Estação de Tratamento de Esgoto)
Ampliação da URC (Usina de Reciclagem e Compostagem de Lixo) Unidade
Construção /Reforma / Distribuição de Casas Populares e Materiai
de Constr
Distribuição de cestas básicas
ASSISTÊNCIA SOCIAL [Construção e Manutenção de Creches
Construção do Centro do Idoso É
Distribuição de Medicamentos
Auxílio Funeral
s sisjz
EO
E
cijc
DESPORTO
AMADOR n
nida:
Distribuição de Calcário, Mudas, Sementes e apoio ao Pequeno
>
formas e Construção de Estradas Pontes e Mata-Burros
E
DR
>
cjc
or Rura
Pr
É SERE
CORRA E
AGRICULTURA ção de Veiculos
cod a!
Aquisição de Patrulha Mecanizada
Ampliação do Sistema de Eletrificação Urbana c/ Dist. de Padrões e) Família
materiais
s|5
&
ê
il
Reestruturação do Plano de Cargos e Salários do Municipio Unidade
Constução / Ampliação / Calçamento, Pavimentação Asfática, Ruas e| Unidad
OBRAS Aqusidode Velas im
[Construção de Praçaselardns fi
Aquisição de Velulos
TRANSPORTES nidad
:
Ê
ê
É
i
i
ADMINISTRAÇÃO GERAL
00
clcic
HE 2
BE
ajajal
ejoljojo|o
clic
Ê
8
É
nidade
nas
| de Varjão de Mi
CNPJ: 01.609.780/0001-34
icipa
3
E
=
q
o
3
ind
É
7
=
[-
000143
N
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Estado de Minas Gerais
ANEXO Il
METAS FISCAIS - 2008 - 2011
DEMONSTRATIVO | - METAS ANUAIS
LRF, ART. 4,8 1º
e psd ORA CI No PONTNQIAN 12027 Coisa
Valor corren Valor Valor corrente Ns Valor corrente Valor
Ss constante (b) —— ae
penta ES Za
E
Resultado Primário (1 - II)
3.651.837,10 2.135.248, So —— Go ———— Ea, 68 e a ———+ E
Resultado Nominal [23.895,00] -22.757 4]
Dívida Pública Consolidada
439.300,00) 418.380,95 419.531,50 399.553,81 400.652,58) 381.573,89)
Divida Consolidada Líquida
446.405,00 425.147,6) 398.293,53) 379.327,1 349.621,81 332.973,15)
Nota: O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
PIB Tea Testar pe jércential anual j 4,50% 4,50%
2.50% 9,50% 9,50%
000444
icipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34
S
3
=
v)
Pl
3
e
É
o
pa
[0
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Estado de Minas Gerais
DEMONSTRATIVO Il
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO 1
2009
2007 (a b c=(b)-(a c/a)*100
Receitas Primárias (DD 1 1.988,303,70) O 8.538.630,86] SADO BR
Despesa Total 1 BS3ONBLZ] O TIBS] O SBIA BR
fi E a E
H 3.651.837,10 767.194,7 2.884.642,35 -22,00
Resultado Nominal 1 ceBsoso SSIS O 555] 23880
[Divida Pública Consolidada | 439.300,00 47708530) SLB 36
[Divida Consolidada Líquida | 44640500] -6SISABIM] AOS] ASS
000145
EA
5
= PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
qu Estado de Minas Gerais
= DEMONSTRATIVO III
e) METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO Il
K=) 2009
(e)
2 VALORES À PREÇOS CORRENTES.
+ ES > ES
S o :
Ss a
S pa Ee
[=] Resultado Primário (UI)= (1 -II)
aa Emo ed pi a sa
[<a [e ir
S 2 o One Sa — SA SLO0OM—I830 SAEM 00 ESA OA SS]
ESA
E
[é e) —
.— O RR O CR
Ez
5 (5)
= [Despesas Primárias | 6.670.705,41] [ENE ICE] 8 SOSNA a] ENPRAM | 9.059.078,12
Resultado Primário (LI)= (1 -H)
E DR ES E DEP
a Ea] ERA OM To mA Der or Dam ua
= Si] 4597700] 358 9
=
(eb) Nota: PIB previsto e realizado para 2007
Um o
U Á Ld.
[e anos 2006 2001 2009 2010 PS de)
[8 Percentuais de infl; 5,60%] 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 00 / VP E, o
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34 dava
Ne 000146
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Estado de Minas Gerais
DEMONSTRATIVO IV
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2009
LRF, ART. 4º, 5 2º, INCISO III
43,78%) 1.970.847,89] 46,79%]
Resevas * 1 Lso%oyú 1º co% 1 0004
(Total | 7.720.314,94] "100,00%] | 6.152.545,39] 100,00%| 4.212.271,98] 100,00%)
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Patrimônio TO ms s4= mr a 2 OS
Reservas LS po e / E APT E
Lucros ou Prejuízos | <A Nur] Wal
Acumulados | IV ANA E |
EEE SE dE
SEE [A
Cio TT
No Mme CI
ota À HW AN NPaA te givibro o To
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34 SE a
Nº 000147
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Estado de Minas Gerais
. DEMONSTRATIVO V .
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO III
2009
RECEITA DE CAPITAL U,0U 0,00] 0,00]
Receita de Alienação de Ativos U,UU 0,00) 0,00)
Alienação de Bens Móveis E SR A E
Alienação de Bens Imóveis LS re
TOTAL (1 U,UU U,0U U,OU
APLICAÇÃO DOS RECURSO!
DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
nversões Financeiras [ZaS "a O dE MS sarro
[=]
[=]
'Amortização/Refinanciamento - da
Dívida
DESPESAS CORRENTES DO RPPS
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO (III)=(1-II
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34 e
As 000148
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Estado de Minas Gerais
DEMONSTRATIVO VI
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
LRF, ART. 4º, INCISO IV, ALÍNEA “A”
2009
EEESEES.
EE
|
[Outras Contribuições Previdenciárias [aee |
rE————
fia st.)
ERREI
ompensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
AE
à
Receita Patrimonial
pensação Previdenciária entre RGPS e RPPS AA TS ASA
Demais Receitas Correntes be va]
ECEITA DE CAPITAL 4 0,00
à
]
ortização de Empréstimos.
[EMA
fire
Outras Receitas de Capital Eos E vt)
Ee Es
EE
2
leal
E
z
E
à
QRCAMENTÁRIA
[RECEITAS CORRENTES —
Dna]
|
FR,
Pe
EEEsFESoega
e eee
[Retido oo
rss |
AE AO sro ]
Pi 4 W=Z0,00
JAN RA ts
EESSIRUES
[A]
[2
===) 0,00
ENS SE
EEE PENE
Ci AA]
CEA Ts 270,00
CZE:
Eee MS A tal
ESSE RE
ER 9, 0,00)
e
EEE
Contribuição Previdenciária para Cobertura de Dé MA doi
Contribuição Previdenciária em Regime de E do |
E
ea É]
00
[Outras Receitas Correntes
enação de Bens
2
E
SEE
Ê
RIOS PARA COBERTURA DE)
NANCEIRO - RPPS
[TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
PREVIDENCIARIAS Ot
CIARTAS p
ADMINISTRAÇÃO 4
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II)
SALDO DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS É)
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34
Ns 000149
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Estado de Minas Gerais
2009
LRF, art. 4º, & 2º, inciso IV, alínea a
RECEITAS DESPESAS RESULTADO
E PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO
107.694,46
91.541,48
46.384,10
42.121,82
269.659,76 242.008,88 27.650,88
266.406,90 260.880,82
266.777,08 264.607,49 [2.169,59 177252044
258.392,08 304.012,09
257.729,76 311.588,92
(283.349,74
560.612,74 (362.420,64)
595.705,31
186.896,38
173.936,12
153.217,20 716.266,35
146.965,92 733.256,79 (586.290,87)
144.825,88 734.416,88 (589.591,00)
(679.035,15)
(724.489,98)
(763.962,56)
(814.296,47)
(893.955,22)
2042 24.309,16
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34 ias
Nº 000150
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Estado de Minas Gerais
DEMONSTRATIVO VII
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Desconto de até 10% tde: 7]
por cento) para
pagamentos à vista.
Desconto de até 80%
(oitenta por cento)
1911.38.01 - Multas e
| Juros de Mora do ITPU
LRF, ART. 4º, & 2º, INCISO V
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO.
FINANCEIRO NO PERÍODO DE 2009
VALOR a a 5 É . 2041
H ' by
O desconto incentivará maio 3.000,00 [um E Não haverá
número de contribuintes a quita: haverá haverá
seus débitos, reduzindo a
inadimplência. A renúncia
mo; 6.000,00
alia
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34 no
Nº 000151
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Estado de Minas Gerais
2009
DEMONSTRATIVO VII!
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO V
TOO) 1250
TS0000 ——— TESUNNO
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34 Ne Ri
Nº 000152
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Estado de Minas Gerais
ANEXO DE RISCOS FISCAIS o
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
2009
352.396,73)
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Estado de Minas Gerais
2009
TOTAL DAS RECEITAS
PREVISÃO - R
RECEITAS CORRENTES [I08/A NAS] TIS642957i| 1I675605,0
Nº 000153
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34 e
Ne 000154
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Estado de Minas Gerais
2009
TOTAL DE DESPESAS
CATEGORIA ECONÔMICA E
GRUPO DE NATUREZA DE
- DESPESA DOS Bs, 2010 | 20d
[Pessoal e Encargos Sociais 4 (3:29.002,33) 3.363.857,43] 3.515.231,01
Investimentos A 900 0,00 0,00
Inversões Financeiras 4AS46,25] O 147.914,79] 154.570,95]
Amortização Financeira O) 192.018,75] 200.659,59] 209.689,28
str
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34 a
000155
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Estado de Minas Gerais
META FISCAL - RESULTADO PRIMÁRIO
[ERsESPECIRICAÇÃO: = ==<[0=17=00065===5]["52007/220=51]| er 4008 u ca o] 02000) o] r00d0 O oo adido]
RECEITAS CORRENTES (1)
7.178.193,94 8.325.555,74] 10.240.515,96 10.701.339,18 11.182.899,44] 11.686.129,91
Receita Tributária 183.394,36 123.960,76] 114.450,00) 119,600,2 124.962,26] 130.606,40)
Receita de Contribuições 121.300,30] 427,731,9 295.160,
Receita Patrimonial 217.450,73] 105.392,02 157.055, 174.572,38] 152.426,2 190.537,51
Aplicação Financeira(TT PATA 167.055, 174.572,38] 152.428,2 190.037,51
RecetaAgropecuária CTT TOO) oo O oo] od
Receita Industrial E O 2, O,
Receita de Serviços 1.925; 987,53] 1031960) 1.078,40)
9.613.941, 10.003.488, 18) 10.153.095.1 10.924.059,17
39.918,9) 107.530,50 112.369,37] 117.425,99)
Deduções da Receita Corrente FERBER 1.101.571,37] O 134911596] 1.409.826,16] 1.475.269,39] 1.539.565,43
DS EE RRENTES (TH 0 c960:745,21), E astsists DÁ 10,073.460,96] *10.526.766,70| 11.000.471,20 11.495.492,41
RECEITAS DE CAPITAL(IV) É
954.159,58] 213.075,12 1.39 00 1.461.537,00] 9
Operações deCredto(V) | TT oo RR 2,
0 00 00
Alienação de Ativos (VIT PES IIZAFA va | 00] 000 0,00
Transferências de Capital 13.075,12 1.458.245,2 1.523.866,20 1.592.110,2
Outras Receitas de Capital | TO O] EXE j
ne
in
n
q
ty
e
s
=
=“
1.596.034,94]
ARS
Receitas Fiscais de Capital) ESEZ
(VIII) = (1V-V-VI-VII) .
á a 1.398.600,00) 1.461.537,00)
0
0
3.291,75]
4
11.988.303,70] / 12.527.777,37 13,091.527,35|
817571940] costmoças] a;
E 080 3.219.002,3- 3.363.857,4:
Juros e Encargos da Divida (XI)
1,332, 1.575,00 1.719,9 1.797,34)
Outras Despesas Correntes 3.141.127, 3.339.627,01 00) 4.955.071,28 5.178.049,48] 5.411.061,7
E
DESPESAS FISCAIS
CORRENTES (XII) = (X-XI)
46] 6.258.234,43] 7,822. 174.073,60] 8.541.906,91 8.926.292,72]
É 8 í
E
00 333.564,00] 348.574,38]
00
«472.060,
”
o
=8
”
| g
É RRMEE E
EN
a
EE
ER
éjê |&
a é
Ê E ê
E ais |ã BEBE
Fei
XIn 1.137.913,53] 1.676.579,
1.0177719,6 0
[inversões Financeiras TT TT TOO]
103.750,00] 19201875] 200.659,59) 209.659,26
DESPESAS FISCAIS D A
mm 7.914.902,79
DESPESAS CORRENTES (X) 5
“| 565805602
DG
[rn "7 AM
50,00 191.595, 147.914,79 154.570,9
oo [a |
| A,513.201,68
[16337760
X 1.017.719,64) 1.513.201,68] 2.141.895,00) 141.545,25]
X 00 20.847,75] 21.785,
7.771.436,11
nN
[x]
=
8
E
E=]
y
|
ê
z
ê
DESPESAS
LÍQUIDAS) (XVII) =(XII +
6.674.443,10)
1.240.459,69) 767.194,75)
1.488.135,96]
XI KvI 9.983.925,00] 8.336.466,60) 8.711.607,60] 9.103.629,94]
RESULTADO PRIMÁRIO (IX
=XVI 3.651.837,10 3.816.169,77
Notas
* Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado
antenormente
3.987.897,41
* O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias
expedidas pela STN, relativas às normas de contabilidade pública
rjão de Minas
| de Va
CNPJ: 01.609.780/0001-34
E
ma
icipa
E
5
=
g
=
E:
Fm
É
O
[o
[=
000156
o
/
B)
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Estado de Minas Gerais
2009
IV - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO NOMINAL DA PREFEITURA
Em atendimento ao art. 4º, 8 2º, inciso Il da LRF, encontra-se a seguir explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas
de resultado nominal para o exercício orçamentário a que se refere a LDO e para os dois subsequentes.
META FISCAL — RESULTADO ao
O
Especiricação o e) É mato aa
e
-JRestos Paga
icnscaiho 394.089,43) 438.824,42) 175.000,00 270.000,00 257.850,00 246.246,75]
DA CONSOLIDADA (651.548,44 E CNC RD 398.293,53) 349.621,8:
O! O = -— 1)
PASSIVOS RECONHECIDOS 626.215,1 477.085,30 460.000,00 439.300,00 419.531,50
EE DA FISCAL LÍQUIDA
V=V) à (1.128.633,74) | 740500 (21.237,98) (51.030,78)
[ve “im
à DSsA E EA : :
E E E E
ARO
E
n
mi
ES
[=]
S
a
n
E)
tw
(1.660.011,65
Es] Es]
[=
Ea >
8 DÊ
m
z
é SE
5 >|!
É E
Ê
Ea)
(o)
Z
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34 a
Ne 000157
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Estado de Minas Gerais
2009
V — METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍVIDA
PÚBLICA DA PREFEITURA
Divida Pública Consolidada é o montante total apurado:
O - das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos,
assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;
- das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações
de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze
meses, tenham constado como receitas no orçamento.
O - dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do
orçamento em que houverem sido incluídos.
Não são incluídas as obrigações entre cada município e seus respectivos fundos, autarquias,
fundações e empresas
estatais dependentes ou entre estes, isto é, deve ser apurada sem duplicidade.
Em atendimento ao artigo 4º, 8 2º, inciso Il da LRF, segue abaixo a explanação a respeito da memória e
metodologia de cálculo das metas anuais para o Montante da Dívida Pública para o exercício
orçamentário a que se refere a LDO e para os dois subsequentes.
É importante destacar, em relação aos limites de endividamento do Município, o que estabelece a
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal:
“Art. 3º - A dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao final do
décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de publicação desta
Resolução, não poderá exceder, respectivamente, a:
I-[.]
Il- no caso dos Municípios: a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida, definida
na forma do art. 2º.
Parágrafo único - Após o prazo a que se refere o caput, a inobservância dos limites estabelecidos em
seus incisos | e Il sujeitará os entes da Federação às disposições do art. 31 da Lei Complementar nº
101/2000”.
8
00015
jo
inas
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Estado de Minas Gerais
de M
META FISCAL MONTANTE DA DÍVIDA
EEE
EOEOEIBADA 1) 626.215,
rjão
626.215,12)
icipal de Va
CNPJ: 01.609.780/0001-34
—
=
=
s
dm
=
tm
E
tim
[7
im
[-»
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
CNPJ: 01.609.780/0001-34
Ne 000159
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ORÇAMENTO DE 2008
DIGITAÇÃO DE DADOS
Informe dados
Nessa coluna
ESPECIFICAÇÃO
9.247.26 O! 663.394
5
8
g
Ê
|
RE SE ETA
CESERA ET RE E E
eciaigena [| [— co cu oa
CEEE A E
rengesde cam) |] 000 000
amoriraço de empre [1 000 000 000
000 000 000
Transferências de Capital | 1.329.000,00
1388805,00 1451301,23 1516609,78
Outras Receitas de Capital 3.000,00 3135,00 3276,08
Receitas Fiscais de Capital (VIII) = (IV-V-VI-VIT) 2.000,00 1391940,00]: 454577530] 1520033,28
RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS (OU RECEITAS FISCAIS
o DO = (TU & VIT é 10074740,50 10528103,82 11001868,49
Pessoal e Encargos Sociais | 2.933.700,00 30657 16,50 3203673,74
Juros e Encargos da Divida (XI) | 1.500,00 1567,50 1638,04 1711,75
Outras Despesas Correntes | 4.515.900,00 4719115,50 4931475,70
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII) = (X-XI) [ 7445:600,00) 778483200] B135149,44 B501231,16
0,00 331975,60)
Investimentos | 1.910.900,00 0,00 0,00
fnvercesFinanceras 0 | JSSAM 124805,00 14087123
[Amortização da Divida (XIV) | 175.000,00 182875,00 191104,38
RESERVA DE CONTINGENCIA GI) | OW 15855,00 2074848
LÍQUIDAS) OGU OMI RAD
Notas:
* Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado
anteriormente
* O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias
expedidas pela STN, relativas às normas de contabilidade pública
601.882,25)
1,112.179,4!
1.185.967,10
59.933,95)
Haveres Financeiros
(-)Restos a Pagar Processados 133.721,60)
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (1 = II 510.297,20)
Divida fiscal liquida SHIKO

open original →