| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1997 |
| Date | 1997-06-17 |
| Ementa | CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 28 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Certifico que « Mec 028/27 se encontta registrado(a) no Livro LEI N.º 28 Í 97 Nº QL astis, 26 E Es a CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — EDA OUTRAS PROVIDENCIAS ENCARREGADO O Prefeito Municipal de Varjão de Minas - MG, no uso de suas atribuições legais com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DOS OBJETOS Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, e órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito Municipal. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 1 - definir as prioridades da política de assistência social: H - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência: HH - aprovar a Política Municipal de Assistência Social: IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social: V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a e aplicação dos recursos. VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos. VIH - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município: VHI - aprovar critérios de qualidade para o fincionamento dos serviços de assistência social públicas e privadas no âmbito municipal. IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal, PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior: XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno: XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social: xXHI - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a conferência Municipal de Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema. XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados. XV - aprovar critérios de concessão de valor dos beneficios eventuais. CAPÍTULO DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição: - 04 representantes do governo Municipal escolhidos entre os fincionários Municipal e 4 membros representantes da sociedade civil, preferencialmente militantes em Entidades de Assistência Social, aprovados pelo Promotor Público da Comarca. I- Do Governo Municipal: 01 representante do Departamento de Assistência Social ou órgão equivalente; 01 representante do órgão da educação - 01 representante do órgão da saúde 01 representante de finanças. H - Representantes dos prestadores de serviços da área: 02 representantes de entidades ou instituições de atendimento à crianças e adolescência 01 representante de escola especializada 01 representante do asilo $ 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS $ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I - da autoridade estadual correspondente quanto às respectivas representações; K - do único representante legal das entidades nos demais casos; $ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS, reger-se-à pelas disposições seguintes: I- o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado; HM - Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou OS(cinco) reuniões intercaladas; H - os membros do CMAS, poderão ser substituídos mediante notificação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; V- as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO DO FUNCIONAMENTO Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas; 1- plenário como órgão de deliberação máxima; H - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 7º - O Departamento de Assistência Social ou órgão equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer à pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I- consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro; IM - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. 8 Único - As resoluções do CMAS, bem com os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 10 - O CMAS elaborará seu Regimento Intemo no prazo de 60(sessenta) dias após a promulgação da Lei. Art. 11 - O Departamento Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições da presente Loi passará a chamar-se Departamento Municipal de Assistência Social. Art. 12 - As despesas decorrentes para a implantação do Conselho Municipal de Assistência Social, correrão por conta das dotações próprias do orçamento. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Varjão de Minas, 17 de junho de 1997 nas es Alves Prefeito Municipal Celso Bessa de Lima Secretário Administrativa