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norma nº 28/1997

Tipo Lei
Número / Ano 28 / 1997
Date 1997-06-17
EmentaCRIA CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id28

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Certifico que « Mec 028/27
se encontta registrado(a) no Livro LEI N.º 28 Í 97
Nº QL astis, 26
E Es a CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
— EDA OUTRAS PROVIDENCIAS
ENCARREGADO
O Prefeito Municipal de Varjão de Minas - MG, no uso de suas atribuições
legais com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DOS OBJETOS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
e órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito Municipal.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal,
compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
1 - definir as prioridades da política de assistência social:
H - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Assistência:
HH - aprovar a Política Municipal de Assistência Social:
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política
de assistência social:
V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a
e aplicação dos recursos.
VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções
financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a
movimentação e aplicação dos recursos.
VIH - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social
prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município:
VHI - aprovar critérios de qualidade para o fincionamento dos serviços de
assistência social públicas e privadas no âmbito municipal.
IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o
setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito
municipal,
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso
anterior:
XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno:
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
assistência social:
xXHI - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a conferência Municipal de
Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.
XV - aprovar critérios de concessão de valor dos beneficios eventuais.
CAPÍTULO
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição:
- 04 representantes do governo Municipal escolhidos entre os fincionários
Municipal e 4 membros representantes da sociedade civil, preferencialmente militantes em
Entidades de Assistência Social, aprovados pelo Promotor Público da Comarca.
I- Do Governo Municipal:
01 representante do Departamento de Assistência Social ou órgão
equivalente;
01 representante do órgão da educação -
01 representante do órgão da saúde
01 representante de finanças.
H - Representantes dos prestadores de serviços da área:
02 representantes de entidades ou instituições de atendimento à crianças e
adolescência
01 representante de escola especializada
01 representante do asilo
$ 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades
juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - da autoridade estadual correspondente quanto às respectivas
representações;
K - do único representante legal das entidades nos demais casos;
$ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do
Prefeito.
Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS, reger-se-à pelas disposições
seguintes:
I- o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público
relevante e não será remunerado;
HM - Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos
respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou
OS(cinco) reuniões intercaladas;
H - os membros do CMAS, poderão ser substituídos mediante notificação,
da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão
plenária;
V- as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno
próprio e obedecendo as seguintes normas;
1- plenário como órgão de deliberação máxima;
H - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus
membros.
Art. 7º - O Departamento de Assistência Social ou órgão equivalente,
prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
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CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá
recorrer à pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I- consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de
recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e
usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
IM - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
8 Único - As resoluções do CMAS, bem com os temas tratados em
plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10 - O CMAS elaborará seu Regimento Intemo no prazo de
60(sessenta) dias após a promulgação da Lei.
Art. 11 - O Departamento Municipal a cuja competência estejam afetas as
atribuições da presente Loi passará a chamar-se Departamento Municipal de Assistência Social.
Art. 12 - As despesas decorrentes para a implantação do Conselho
Municipal de Assistência Social, correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Varjão de Minas, 17 de junho de 1997
nas es Alves
Prefeito Municipal
Celso Bessa de Lima
Secretário Administrativa

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