| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1997 |
| Date | 1997-01-14 |
| Ementa | AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, COM ORGÃOS DO GOVERNO FEDERAL E OUTRAS ENTIDADES FILANTROPICAS |
| native_id | 3 |
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PRE 2=/A) LEI Nº 003/97 Certifico que a de t- sc encontra F egistrado(a) no Livro / Es Ne pol as fls oa! AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM Ju dr peeino dei, ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SREFEITURÁ MUN. DE VARJÃO DE CoM O ORGAOS DO GOVERNO FEDERAL E OUTRAS LL ENCARREGADO ENTIDADES FILANTROPICAS. O povo do município de Varjão de Minas MG, por seus representantes na Câmara Municipal, decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com quaisquer Órgãos e / ou entidades componentes da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado de Minas Gerais e do governo federal, e ainda com entidades filantropicas nacionais e internacionais desde que reconhecidas por Lei, visando a obtenção de recursos financeiros para ampliação em serviços e obras de interesses comunitários do Município. Art. 2º - Na execução da presente Lei, fica O Prefeito Municipal autorizado a assinar termos, ajustes e outros instrumentos de direito público visando a formalização de ações conjuntas com órgãos e entidades do Governo Estadual e/ou federal e entidades filantropicas, de interesse imediato ou mediato no território municipal, podendo inclusive onerar o Município na execução dos mesmos até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos valores de referidos instrumentos. Art. 3º - Para fazer face ao disposto nesta Lei, fica o Poder executivo autorizado a remanejar dotações do orçamento vigente visando adequar a execução orçamentária aos objetivos dos convênios celebrados. Art. 4º - Uma vez celebrados os convênios com base nesta Lei, o Poder Executivo encaminhará à Câmara, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia autêntica dos instrumentos formalizados, Continua fl 02 £1 02 para conhecimento e acompanhamento dos mesmos por parte do Poder Legislativo. Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.Mando, portanto, a toda autoridade a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Varjão de Minas, 14 de janeiro de 1997 (bles Alves REFEITO MUNICIPAL id Celso Bessa de Lima Secretário Administrativo