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norma nº 30/1997

Tipo Lei
Número / Ano 30 / 1997
Date 1997-06-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
native_id30

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ec nt c306) VEINS 030/97
e encontra "egistrado(a) no Livro
Nº gl. as fls 90
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do ensino Fundamental e de
ENCARREGADO mms valorização do Magistério
Prefeito Municipal de Varjão de Minas, no uso de suas atribuições legais
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
valorização do Magistério.
Pol Art. 2.º - O Conselho será constituído por 04 (quatro) membros, sendo:
a - um representante do Departamento Municipal de Educação e Cultura:
b - um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas
do ensino fundamental;
c - um representante de pais de alunos;
d - um representante dos servidores das escolas públicas do ensino
fundamental.
$ 1.º - Os membros do conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito
que os designará para exercer suas funções.
$ 2.º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, vedada
a recondução para o mandato subsequente.
$ 3.º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 3.º - Compete ao Conselho:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo;
; Il - supervisionar a realização de Censo Educacional Anual;
e HI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Art. 4.º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas
mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita,
por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.
Art. 5.º - O Conselho terá autonomia em suas decisões.
Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Varjão de Minas, 27 de junho de 1997.
Adão [7/7486 Alves
Prefeito Municipal
tomem Wee emenereneremereeems
Celso Bessa de Lima a
et Secretário Administrativa,

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