| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 329 / 2010 |
| Date | 2010-05-10 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.° 237, DE 18 DE OUTUBRO DE 2006 |
| native_id | 328 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Estado de Minas Gerais CNPJ/ME Nºg1 -609.780/0001-34 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL A Secretaria Municipal de Administração. Por seu Se no uso de suas atribuições legais, CERTIF cretário que esta subscreve, ICA para todos os fins de direito. que se fizerem necessários que a Lei Municipal n.º 329, de 10 de M por meio de afixação no Quadro de Avisos, Varjão de Minas/MG, na data de uio de 2010. fora publicada situada no átrio do Paço Municipal de Sua sanção, qual seja, 10 de maio de 2010, Por ser esta à expressão da Verdade. essina a presente Certidão para que produza os efeitos legais, Varjão de Minas, 24 de maio de 2018, N ANTÔNIO BELCHIOR DE MAGALHÃES — Secretário Municipitíde Administração Amiótno Bco) um Magataes Secrawório da Aciministração Mintrleuça 670-4 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 329, DE 10 DE MAIO DE 2010. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 237, DE 18 DE OUTUBRO DE 2006. O povo de Varjão de Minas, por seus representantes legais aprova e eu, Rafael Costa De Toni, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei. Art. 1.º Fica alterado o caput do artigo 14, da Lei Municipal n.º 237/2006, que passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos | e II, do artigo 13 serão de 14,33% (quatorze inteiros e trinta e três centésimos por cento), e 11% (onze inteiros por cento) respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores.” . Art. 2.º Fica alterado o caput do artigo 20, da Lei Municipal n.º 237/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. As contribuições devidas ao IPREVAM serão descontadas em folhas de pagamentos e transferidas em espécie, ou depositadas em estabelecimento bancário indicado pelo IPREVAM, em até 20 (vinte) dias úteis contados da data de pagamento do subsídio, do abono anual ou da decisão judicial ou administrativa que implicar o recolhimento previdenciário.” Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Varjão de Minas, 10 de maio de 2010. 4 Rafa osta De Toni Prefeito Mu icipal Roberto a eálvão Secretário Municipal de Administração CITA Expedia AR Pora Filho Superintendente do IPREVAM RUA VASCO RIBEIRO, 345 - CENTRO, CEP: 38794-000 FONE (38) 3567-5000 - VARJÃO DE MINAS - MG