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norma nº 329/2010

Tipo Lei
Número / Ano 329 / 2010
Date 2010-05-10
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.° 237, DE 18 DE OUTUBRO DE 2006
native_id328

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/ME Nºg1 -609.780/0001-34
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL
A Secretaria Municipal de Administração. Por seu Se
no uso de suas atribuições legais, CERTIF
cretário que esta subscreve,
ICA para todos os fins de direito. que se
fizerem necessários que a Lei Municipal n.º 329, de 10 de M
por meio de afixação no Quadro de Avisos,
Varjão de Minas/MG, na data de
uio de 2010. fora publicada
situada no átrio do Paço Municipal de
Sua sanção, qual seja, 10 de maio de 2010,
Por ser esta à expressão da Verdade. essina a presente
Certidão para que produza
os efeitos legais,
Varjão de Minas, 24 de maio de 2018,
N ANTÔNIO BELCHIOR DE MAGALHÃES
— Secretário Municipitíde Administração
Amiótno Bco) um Magataes
Secrawório da Aciministração
Mintrleuça 670-4
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 329, DE 10 DE MAIO DE 2010.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 237, DE
18 DE OUTUBRO DE 2006.
O povo de Varjão de Minas, por seus representantes legais aprova e eu, Rafael
Costa De Toni, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1.º Fica alterado o caput do artigo 14, da Lei Municipal n.º 237/2006, que passa
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos | e II, do artigo
13 serão de 14,33% (quatorze inteiros e trinta e três centésimos por cento), e 11% (onze
inteiros por cento) respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de
contribuição dos servidores.” .
Art. 2.º Fica alterado o caput do artigo 20, da Lei Municipal n.º 237/2006, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. As contribuições devidas ao IPREVAM serão descontadas em folhas de
pagamentos e transferidas em espécie, ou depositadas em estabelecimento bancário
indicado pelo IPREVAM, em até 20 (vinte) dias úteis contados da data de pagamento do
subsídio, do abono anual ou da decisão judicial ou administrativa que implicar o
recolhimento previdenciário.”
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Varjão de Minas, 10 de maio de 2010.
4
Rafa osta De Toni
Prefeito Mu icipal
Roberto a eálvão
Secretário Municipal de Administração
CITA
Expedia AR Pora Filho
Superintendente do IPREVAM
RUA VASCO RIBEIRO, 345 - CENTRO, CEP: 38794-000 FONE (38) 3567-5000 - VARJÃO DE MINAS - MG

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