| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 331 / 2010 |
| Date | 2010-05-10 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.° 237, DE 18 DE OUTUBRO DE 2006 |
| native_id | 330 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.609.780.0001-34 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL A Secretaria Municipal de Administração, por seu Secretário que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, CERTIFICA, para todos os fins de direito, que se fizerem necessários, que a Lei Municipal nº331, de 10 de Maio de 2010; fora publicada, por meio de afixação no quadro de avisos, situado no átrio do Paço Municipal, de Varjão de Minas/MG: na data de sua sanção, qual seja 10 de Maio de 2010. Por ser esta a expressão da verdade, assina a presente certidão para que se produza seus efeitos legais. Varjão de Minas, 08 de Fevereiro 2018. ' g / / y pa foattits — AA Bel chior d6Magalhãese o - Antprio ónicnior ve mMagalhões rio de adrnlnistração Matricula 670 ESTADO DE MINAS GERAIS , q “LEI N.º 331, DE 10 DE MAIO DE 2010. “uo| ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 237, DE “ | 18 DE OUTUBRO DE 2006. O povo de Varjão de Minas, por seus representantes legais aprova e eu, Rafael Costa De Toni, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei. Art. 1.º Fica alterado o caput do artigo 14, da Lei Municipal n.º 237/2006, que passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 14, As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos | e Il, do artigo 13 serão de 14,33% (quatorze inteiros e trinta e três centésimos por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores.” Art. 2.º Fica alterado o caput do artigo 20, da Lei Municipal n.º 237/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação; “Art, 20. As contribuições devidas ao IPREVAM serão descontadas em folhas de pagamentos e transferidas em espécie, ou depositadas em estabelecimento bancário indicado pelo IPREVAM, em até 20 (vinte) dias úteis contados da data de pagamento do subsídio, do abono anual ou da decisão judicial ou administrativa que implicar o recolhimento previdenciário.” Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Varjão de Minas, 10 de maio de 2010. = Ra Costa De Toni Prefeito M p” ne Si Secretário Municipal de Administração Expedito Alves Pereira Filho Superintendente do IPREVAM