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norma nº 332/2010

Tipo Lei
Número / Ano 332 / 2010
Date 2010-06-10
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780/0001-34
LEI N.º 332, DE 10 DE JUNHO DE 2010.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2011
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e nas normas
da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, as diretrizes orçamentárias do Município
para 2011, compreendendo:
|— as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il — a estrutura e organização dos orçamentos;
HI — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V-— as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI — as disposições gerais; e
VIl- os anexos.
CAPÍTULO | Fo
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a
serem priorizadas na proposta orçamentária para 2011, em consonância com o art. 165, 8
2º, da Constituição Federal, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei
orçamentária de 2011, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas, as metas fiscais determinadas nos anexos que compõem essa lei.
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Parágrafo Único: Na elaboração da proposta Orçamentária para o exercício de
2011, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa
orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
Il — Atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
ll — Projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e,
IV — Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
S 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
S 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não
podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas
estabelecidas.
'$ 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
S 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e
respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesa, com indicação de suas metas
físicas.
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Art. 4º - O Orçamento Municipal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de
recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme, a seguir,
discriminados:
| — pessoal e encargos sociais;
cm Il — juros e encargos da divida;
Ill — outras despesas correntes;
IV — investimentos;
V — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição;
VI — amortização da dívida.
Art. 5º - O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município,
seus Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público.
Art. 6º - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas
as dotações destinadas:
|— à concessão de subvenções sociais e econômicas;
Il - ao pagamento de precatórios judiciários, e,
Ill - as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo, e a respectiva lei, será constituído de:
| - mensagem;
| — texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados;
y Ill — anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei;
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IV — discriminação da legislação da receita.
8 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, incluindo
os complementos referenciados no art. 22, inciso Ill, da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, são os seguintes:
| — evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento
em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da
ma Constituição Federal;
Il — evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
Il — resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica;
IV — resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica;
V — receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias
econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964;
VI — receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a
classificação constante do Anexo Ill da Lei nº 4.320, de 1964;
VII — despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão,
por grupo de despesa;
Mill — despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função,
subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e
valores por categoria de programação;
X — programação referente às ações e serviços públicos de saúde, nos termos do
art. 77, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal,
em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
Art. 8º - O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 30
de agosto de 2010, sua respectiva proposta orçamentária, através de ofício, para fins de
consolidação no projeto de lei orçamentária do Município.
- VA Art. 9º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
SN programa.
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CAPÍTULO III .
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
para 2011 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
mm observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único - Serão divulgados na Internet, ao menos:
| — pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei
orçamentária:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, 8 3º da Lei Complementar nº
101, de 2000;
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a
programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares;
Art. 11 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
para 2011 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.
Art. 12 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual 2010/2013, que tenham sido objeto de
projetos de lei específicos.
Art. 13 - O Poder Legislativo terá como limite das despesas correntes e de capital
em 2011, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o somatório
da receita tributária e das transferências constitucionais determinadas pela Emenda 25 de
14 de fevereiro de 2000 respeitando os limites de acordo com a população do município
alterado pela Emenda Constitucional 58 de 23 de setembro de 2009.
Art. 14 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Art. 15 - Na programação da despesa não poderão ser:
| — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas “o recursos
N e legalmente instituídas as unidades executoras;
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Art. 16 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º
desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45
da Lei Complementar nº 101 de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos
novos se:
| — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento;
Il — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso Il do
caput do art. 36 desta Lei.
Art. 17 - Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com:
| — celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento
de quaisquer veículos para representação pessoal;
Il — sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
ll — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou
empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmado com órgãos ou
entidades de direito público ou privado;
Art. 18 - Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações
relativas às operações de crédito aprovadas pelo Poder Legislativo.
Art. 19 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma
das seguintes condições:
| — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação;
Il — sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
Ill — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 dos Atos
das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, bem como na Lei
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
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IV — sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
8 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos
dois anos, emitida no exercício de 2011 por três autoridades locais e comprovantes de
regularidade do mandato de sua diretoria.
$ 2º - É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
Art. 20 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "auxílios e/ou contribuições" para entidades privadas, ressalvadas
as sem fins lucrativos e desde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do
ensino fundamental;
Il — voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e
que estejam registradas em um dos seguintes Conselhos Nacional, Estadual e Municipal
de Assistência Social;
Ill — Associações microrregionais;
IV - Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública, e que participem da execução de programas nacionais de saúde;
V — qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de
acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda,
de:
| — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
Il — destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de
equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso Ill do
caput deste artigo; e,
Ill — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
À
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Art. 21 - A execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20 fica condicionada à
autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de
2000.
Art. 22 - A proposta orçamentária deverá conter reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a,
no máximo, cinco por cento da receita corrente líquida.
Art. 23 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
S 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições
de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das
operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
8 2º - Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados, na lei
orçamentária, serão acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a
indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, dos
projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
$ 3º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
S 4º" Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais
serão encaminhados ao Poder Legislativo por intermédio de projetos de lei específicos e
exclusivamente para essa finalidade.
8 5º - Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
. CAPÍTULO IV .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24 - O Poder Executivo fará publicar até 31 de agosto de 2010, a tabela de
cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil,
demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-
estáveis e de cargos vagos.
Art. 25 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de
suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 20 da
Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de 2010, projetada
para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de
, carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de
| índices a serem concedidos aos servidores públicos federais. ( 7
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Parágrafo único. Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido
no caput constarão de previsão orçamentária específica, observado o limite do art. 20 da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 26 - Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder
e órgão, previstos na Lei Complementar 101, de 2000, o Poder Executivo colocará à
disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no $ 2º
do art. 59 da citada Lei Complementar, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre ou semestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita
corrente líquida.
Art. 27. No exercício de 2011, observado o disposto no art. 169 da Constituição
Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
| — existirem cargos vagos a preencher;
Il - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
Ill — for observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 28 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, II, da Constituição
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, nos termos
do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, constantes de anexo específico do projeto
de lei orçamentária, observado o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de
2000.
Art. 29 - No exercício de 2011, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, exceto nos casos previstos na Lei Orgânica do município,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência da Secretaria de Administração.
Art. 30 - O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução-indireta
de atividades que, simultaneamente: (E )
i
A
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| — sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art 31 - No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deverá ser
empenhada por estimativa para todo o exercício, observado o limite de 90% da dotação
" constante da Lei Orçamentária.
8 1º Na estimativa de que trata o “caput”, é vedada a inclusão de qualquer despesa
que não seja com a folha normal.
8 2º Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com
remuneração do mês de referência, décimo terceiro salário, férias, abono de férias e
outras vantagens pecuniárias, previstas na Lei Orçamentária.
$ 3º - O pagamento de despesas não previstos na folha normal somente poderá ser
efetuado em folha complementar, condicionado à existência de prévia e suficiente
dotação orçamentária.
Art 32 - As dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo anterior,
identificado pela Secretaria da Fazenda, poderão ser remanejadas, inclusive para outros
órgãos, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária.
Parágrafo único - As dotações mencionadas no “caput” somente poderão ser
redistribuídas para outro órgão mediante autorização do Prefeito Municipal.
Ar 33 - Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão à Secretaria
da Fazenda as dotações que deverão ser canceladas, bem como os limites a serem
reduzidos, para abertura de créditos adicionais, destinados ao atendimento de despesas
de pessoal e encargos sociais, sempre que for identificada insuficiência de recursos
nestas dotações.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Art 34 - Somente poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas
efetivamente realizadas.
8 1º - Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido
entregue ou o serviço tenha sido executado.
N anulados.
S 2º - Os saldos de dotações referentes às despesas não co ser
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$ 3º - Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no
parágrafo anterior poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta
do orçamento do exercício seguinte, observada a mesma classificação orçamentária.
8 4º - Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que
não se enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido
efetivadas pelo ordenador de despesas.
, CAPÍTULO VI . .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária
só será aprovada ou editada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar
nº 101, de 2000.
Parágrafo único - Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação,
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em
valor equivalente.
Art. 36 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
8 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
| — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
ll — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação
de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Am. 38 - Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º
da Lei Complementar nº 101, de 2000, e do previsto no art. 11 desta Lei, será fixado
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separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e
“operações especiais" e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município em cada um dos citados conjuntos, excluídas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
S 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das
premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na
limitação do empenho e da movimentação financeira.
E" 8 2º - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata
o $ 1º, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput,
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
Art. 39 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes
do orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 40 - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos
financeiros, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho
correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei
orçamentária.
Art. 41 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
| — as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que
trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição;
Art. 42 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
| — considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
Il — no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas
apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro,
observado o cronograma pactuado.
Art. 43 - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, cronograma anual de desembolso
mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com
. Vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.
)
o
A y
RUA VASCO RIBEIRO, 345 - CENTRO — CEP: 38794-000 — FONE (38) 3567-5000 — VARJÃO DE MINAS -MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780/0001-34
8 1º - Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais
à conta de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão, contemplando
limites para a execução de despesas não financeiras.
8 2º - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem
conterá:
| — metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por
fonte de recursos;
8 3º - Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas
anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse
previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.
Art. 44 - Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para
encaminhamento ao Poder Legislativo a data, improrrogável, de 20 de dezembro.
Art. 45 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuizo das responsabilidades, e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 46 - Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos pelo
Presidente da Câmara até 31 de dezembro de 2010, para sanção do Prefeito Municipal, a
programação dele constante poderá ser executada até o limite de um doze avos de cada
dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
Art. 47 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados
para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de
despesa.
Art. 48 - A abertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, 8 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Na abertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de
recurso deverá ser identificada.
RUA VASCO RIBEIRO, 345 — CENTRO — CEP: 38794-000 — FONE (38) 3567-5000 — VARJÃO DE MINAS -MG
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CNPJ: 01.609.780/0001-34
Art. 49 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 50 - Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no parágrafo 3º do
artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 24, incisos | e Il da Lei Nº
8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.
Art. 51 - As transferências de recursos do Município, consignados na Lei
Orçamentária Anual, à União, Estados e a outros Municípios a qualquer título, inclusive
auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo ou
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Varjão de Minas, 10 de junho de 2010.
“3 =
R | Costa De Toni
Prefeito Municipal
Roberto Carlós Galvão
Secretário Municipal de Administração
Mirele mecnáa
Secretária Municipal de Fazenda
RUA VASCO RIBEIRO, 345 — CENTRO — CEP: 38794-000 — FONE (38) 3567-5000 - VARJÃO DE MINAS -MG
Ls. )
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
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QUADRO A
AVALIAÇÃO DOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
A - ESPECIFICAÇÃO E |
2008 | 2009 2010
10000000 RECEITAS CORRENTES 10.186.375,43 | 10.659.012,13 11.487.360,00
11000000 | Receita Tributária 191.237,94 313.360,85 252.900,00
12000000 Receita de Contribuições 518.248,85 608.566,65 498.300,00
13000000 | Receita Patrimonial 172.518,99 196.063,71 254.500,00
14000000 Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00
15000000 | Receita Industrial 0,00 0,00 0,00
16000000 Receita de Serviços 0,00 5.665,50 0,00
17000000 | Transferências Correntes 9.258.691,89 9.001.549,40 10.295.900,00
19000000 Outras Receitas Correntes 45.677,76 533.806,02 185.760,00
20000000 RECEITAS DE CAPITAL 170.000,00 55.000,00 5.187.000,00
21000000 | Operações de Crédito 0,00 0,00 0,00
22000000 | Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00
23000000 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
24000000 Transferências de Capital 170.000,00 0,00 5.186.000,00
RUA VASCO RIBEIRO, 345 — CENTRO — CEP: 38794-000 — FONE (38) 3567-5000 — VARJÃO DE MINAS -MG
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780/0001-34
25000000 Outras Receitas de Capital 0,00 55.000,00 1.000,00
DEDUÇÃO PARA O
FUNDEB 1.330.946,34 1.376.383,97 1.560.360,00
TOTAL GERAL 9.025.429,09 9.337.628,16 1454 14.000,00]
B | - ESPECIFICAÇÃO ES
2008 2009 2010
300000 DESPESAS CORRENTES 6.792.198,60 8.396.148,92 11.294.000,00
310000 | Pessoal e Encargos Sociais 3.358.928,16 4.000.962,55 5.279.000,00
320000 Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00 10.000,00
330000 Outras Despesas Correntes 3.433.270,44 4.395.186,37 6.005.000,00
400000 DESPESAS DE CAPITAL 1.041.855,91 846.369,08 3.508.000,00
440000 | Investimentos 860.737,12 809.636,97 2.975.000,00
450000 | Inversões Financeiras 0,00 0,00 18.000,00
Amortização da Divida
460000 Interna 181.118,79 36.732,11 515.000,00
40000 Outras Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
RESERVA DE
900000 CONTINGÊNCIA 334.000,00 172.000,00 312.000,00
TOTAL GERAL 7.834.054,51 9.242.518,00 15.114.000,00
RESULTADO (A-B) 1.191.374,58 95.110,16| 0,00
RUA VASCO RIBEIRO, 345 — CENTRO — CEP: 38794-000 - FONE (38) 3567-5000 — VARJÃO DE MINAS -MG
ARS
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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METAS FÍSICAS
a) Modernização dos Sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar a arrecadação
tributária da Prefeitura Municipal.
b) Modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para redução efetiva do custeio da
Prefeitura Municipal.
c) Consolidação da politica de recursos humanos voltados para a capacitação e desenvolvimento
gerencial do servidor público.
d) Modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no
processamento das receitas e despesas públicas.
e) Ampliação e reformulação do projeto democrático do orçamento com a integração das políticas
públicas setoriais no contexto de discussões e decisões.
f) Promoção de ações visando ampliar e consolidar a descentralização administrativa.
gq) Consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado.
h) Implantação do sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de irregularidades
e como instrumento de gestão.
a) Apoiar o ensino, a alfabetização e a qualificação de professores, buscando melhorar a qualidade do
ensino municipal.
b) Estimular a erradicação do analfabetismo.
c) Distribuição de material e merenda escolar.
d) Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais.
e) Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade do
ensino fundamental, em todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso a escola e diminuir
os índices de analfabetismo, e repetência e evasão.
POLÍTICAS INSTITUCIONAIS
POLÍTICAS EDUCACIONAIS
f) Assegurar a remuneração condigna do magistério consoante o que dispõe a emenda constitucional
n.º 14/96.
É) RUA VASCO RIBEIRO, 345 - CENTRO — CEP: 38794-000 - FONE (38) 3567-5000 — VARJÃO DE MINAS -MG
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780/0001-34
9) Acompanhamento efetivo da Política de Educação infantil em consonância com as exigências
estabelecidas na Lei de Diretrizes Básicas da Educação de 1996, reconhecida como a primeira etapa
da educação básica e direito das crianças.
a) Promover a qualificação de recursos humanos, de modo que se obtenha maior produtividade e
melhoria nos serviços prestados.
b) Equipamentos dos Serviços de Saúde.
c) Desenvolvimento de ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e de
internações, bem como apoiar a assistência médica à família prestada por agentes comunitários de
saúde.
d) Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos populacionais mais
carentes.
a) Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da política municipal de habitação.
POLÍTICAS DE SAÚDE
b) Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes que subsidiem a Administração Pública
Municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento básico.
c) Viabilização e implantação gradativa do tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a devolução
dos resíduos como matéria prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma estabilizada e
segura.
d) Implantação de instrumentos de gestão na área da saúde capazes de garantir melhor qualidade no
atendimento e nos serviços prestados ao cidadão.
e) Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social.
f) Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.
POLITICA DE
DESENVOLVIMENTO URBANO E
SOCIAL
EUA O RUA VASCO RIBEIRO, 345 - CENTRO — CEP: 38794-000 - FONE (38) 3567-5000 — VARJÃO DE MINAS -MG
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QUADRO B
ESTIMATIVA PARA OS TRÊS EXERCÍCIOS SEGUINTES
ESPECIFICAÇÃO FREVISÃO
2011 2012 2013
10000000 | RECEITAS CORRENTES 14.002.991,54 | 15.613.335,56 | 16.394.002,34
11000000| Receita Tributária 263.144,46 293.406,07 308.076,37
12000000| Receita de Contribuições 336.404,87 | 375.091 A3| 393.846,00
13000000| Receita Patrimonial 188.772,18 210.480,98 221.005,03
14000000 | Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00
15000000 | Receita Industrial 0,00 0,00 0,00
16000000 | Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
17000000 | Transferências Correntes 13.181.560,77 | 14.697.440,26 | 15.432.312,27
| 19000000 | Outras Receitas Correntes 33.109,26 36.916,82 38.762,66
DEDUÇÃO FUNDEB 2.005.580,83 | 2.236.222,62 | 2.348.033,75
20000000 | RECEITAS DE CAPITAL 1.363.656,60 | 1.520.477,10 | 1.596.500,96
— 21000000 | Operações de Crédito 0,00 0,00 0,00
22000000| Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00
23000000| Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
RUA VASCO RIBEIRO, 345 - CENTRO — CEP: 38794-000 - FONE (38) 3567-5000 — VARJÃO DE MINAS -MG
EIA
Ca
J A
A
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780/0001-34
Transferências de Capital 1.362.421,18] 1.519.099,61] 1.595.054,59
Outras Receitas de Capital 1.377,49
TOTAL GERAL 13.361.067,31 | 14.897.590,04 | 15.642.469,54
ESPECIFICAÇÃO — PREVISÃO
DESPESAS CORRENTES 10.552.834,09 | 11.766.410,02| 12.354.730,52
Pessoal e Encargos Sociais 4.324.217,08] 4.821.502,05| 5.062.577,15
Juros e Encargos da Divida 1.853,13
MN IN
ES
Solo
Solo
So
SIS
SIo
So
30000000
31000000
32000000
33000000
40000000
Outras Despesas Correntes 6.226.763,88] 6.942.841,73] 7.289.983,82
DESPESAS DE CAPITAL 2.646.393,18| 2.950.728,39] 3.098.264,81
Investimentos 2.148.781,97 | 2.395.891,89] 2.515.686,48
Inversões Financeiras 113.658,64 126.729,38 133.065,85
Amortização da Divida 383.952,57 428.107,12 449.512,48
CONTINGEN | cezmsgo] assar
CONTINGÊNCIA 23.108,40 24.263,82 25.477,01
TOTAL GERAL 13.222.335,67 | 14.741.402,23 | 15.478.472,34
RESULTADO (A - B 161.840,04 180.451,63 189.474,21
90000000
E EE O
So jo JÊ
Solo jo
Solo lo
Solo lo
Sio lo
Solo lo
Solo lo
* Projeção para os próximos exercícios de
acordo com o Plano Plurianual 2010/2013
RUA VASCO RIBEIRO, 345 — CENTRO — CEP: 38794-000 — FONE (38) 3567-5000 - VARJÃO DE MINAS -MG
PREFEITURA MUNICIPA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780/0001-34
QUADRO C
AVALIAÇÃO DO ANO ANTERIOR
. RECEITA ARRECADADA / o
ESPECIFICAÇÃO 2009
PREVISÃO REALIZAÇÃO| VARIAÇÃO
RECEITAS
10000000 CORRENTES 11.534.600,00 | 10.659.012,13| -875.587,87
92,41%
11000000 ' Receita Tributária 213.000,00 313.360,85| 100.360,85] 147,12%
Receita de
12000000 Contribuições 472.300,00 608.566,65 | 136.266,65] 128,85%
13000000 Receita Patrimonial 152.800,00 196.063,71 43.263,71| 128,31%
14000000 Receita Agropecuária o 000] 000 0,00 0,00%
15000000 ' Receita Industrial 0,00 0,00 0,00 0,00%
16000000 Receita de Serviços 0,00 5.665,50 5.665,50 0,00%
Transferências -
9.001.549,40 | 1.668.150,60
17000000 Correntes 10.669.700,00
Outras Receitas
19000000 Correntes
26.800,00 533.806,02] 507.006,02 | 1991,81%
55.000,00 | 1.102.800,00 4,98%
1.103.800,00
20000000 RECEITAS DE CAPITAL
É) RUA VASCO RIBEIRO, 345 —- CENTRO — CEP: 38794-000 — FONE (38) 3567-5000 — VARJÃO DE MINAS -MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780/0001-34
21000000 perações de Crédito 0,00 0,00 0,00 0,00%
22000000 Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00
0
Amortização de | 000%
23000000 Emprestimos 0,00 0,00 0,00 0,00%
Transferências de - | 000%
i 1.102.800,00 0,00/ 1.102.800,00 0,00%
1.000,00 55.000,00 0,00 0,00%
DEDUÇÃO PARA O | sazem
FUNDEB 1.623.400,00] 1.376.383,97| -247.016,03] 84,78%
TOTAL GERAL 11.015.000,00| 9.337.628,16 1.677.371,84] 84,77%
300000 CORRENTES 8.542.900,00 | 8.396.148,92] -146.751,08| 98,28%
310000 Sociais 3.500.700,00] 4.000.962,55| 500.262,55] 114,29%
RT
320000 Divida 1.500,00 -1.500,00 0,00%
Outras Despesas
330000 Correntes 5.040.700,00] 4.395.186,37| -645.513,63] 87,19%
ESPECIFICAÇÃO DESPESA REALIZADA / 2009 o O
PREVISÃO REALIZAÇÃO| VARIAÇÃO
400000 DESPESAS DE CAPITAL 2.141.100,00 846.369,08 | 1.294.730,92
440000 Investimentos 1.738.312,92 809.636,97 | -928.675,95
RUA VASCO RIBEIRO, 345 — CENTRO — CEP: 38794-000 - FONE (38) 3567-5000 — VARJÃO DE MINAS -MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780/0001-34
450000 | Inversões Financeiras .000, 0,00| -92.000,00
460000 Amortização da Divida 310.787,08 36.732,11] -274.054,97| 11,82%
Outras Despesas de
4 0000 Capital 0,00
RESERVA DE
900000 CONTINGÊNCIA 331.000,00 172.000,00 | -159.000,00
TOTAL GERAL 11.015.000,00| 9.242.518,00 | 1.441.482,00
RESULTADO 0,00 95.110,16 -235.889,84
Nota Explicativa:
* O percentual de 84,77% apresentado representa o índice arrecadado perante ao valor previsto para o
exercício.
** O percentual de 83,91% apresentado representa a despesa realizada perante ao valor fixado para o exercício.
RUA VASCO RIBEIRO, 345 - CENTRO - CEP: 38794-000 - FONE (38) 3567-5000 - VARJÃO DE MINAS -MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780/0001-34
QUADRO D
METAS E RESULTADOS FISCAIS DO MUNICÍPIO
Art. 4º, Parágrafo 1º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
ITENS 2008 2010
FIXADO EXECUTADO FIXADO EXECUTADO FIXADO
A. RECEITA 10.000.000,00 | 9.025.429,09] 11.015.000,00| 9.337.628,16| 15.114.000,00
B. DESPESA 10.000.000,00 | 7.834.054,51] 11.015.000,00| 9.242.518,00| 15.114.000,00
C. RESULTADO
NOMINAL 0,00] 1.191.374,58 0,00 95.110,16 0,00
D. RESULTADO
PRIMÁRIO 1.199.974,38 159.487,08 -64.221,44 270.500,00
METAS E PROJEÇÕES FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
:
DISCRIMINAÇÃO
A. RECEITA TOTAL
tt
2011 2012
2013
13.361.067,31
14.897.590,04
15.642.469,54
A.1. Receita Não Financeira
13.172.295,13
14.687.109,06
15.421.464,51
A.2. Receita Financeira
188.772,18
210.480,98
221.005,03
B. DESPESA TOTAL
13.222.335,67
14.741.402,23
15.478.472,34
B.1. Despesa Não Financeira 12.836.529,97 | 14.311.228,87| 15.026.790,31
B.2. Despesa Financeira 385.805,70 430.173,36 451.682,03
C. RESULTADONOMINAL 138.731,64 156.187,81 163.997,20
RUA VASCO RIBEIRO, 345 - CENTRO — CEP: 38794-000 — FONE (38) 3567-5000 — VARJÃO DE MINAS -MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780/0001-34
QUADRO E
DESCRIÇÃO 2008 2009 AH %
DÍVIDA FUNDADA 63.127,11] 30.703,52|51,3623861
A - IPREVAM 38.609,22| 30.703,52 |20,4761971
B-INSS 24.517,89 0,00 -100
C - BDMG 347.451,10| 347.451,70 |0,00017269
D- PROJETO CAMINHOS DA
ESCOLA 0,00| 280.910,25 100
DÍVIDA FLUTUANTE 365.358,15 | 500.980,96 37,1205104
A- Depósitos 227.453,37 | 266.621,38 | 17,2202373
B- Restos a Pagar 137.904,78 | 234.359,58 | 69,9430433
C- Outras - -
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QUADRO F
Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso Ill da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
TÍTULOS
2008 2009 AH %
ATIVO
Ativo Financeiro 2.471.350,36 2.724.579,49 | 10,24659
Ativo Permanente 4.114.821,89 4.973.379,87 |20,86501
Incorporações Autarquias E E
TOTAL DO ATIVO 6.586.172,25 7.697.959,36 | 16,88063
PASSIVO
Passivo Financeiro 365.358,15 500.800,96 | 37,07124
Passivo Permanente 410.578,81 659.065,47 |60,52106
Incorporações Autarquias E E
TOTAL DO PASSIVO 775.936,96 1.159.866,43 |49,47947
Patrimônio Líquido 5.810.235,29 6.538.092,93 12:53
TOTAL GERAL 6.586.172,25 7.697.959,36 | 16,88063
RUA VASCO RIBEIRO, 345 — CENTRO — CEP: 38794-000 — FONE (38) 3567-5000 — VARJÃO DE MINAS -MG
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QUADRO G
ESTIMATIVA DE COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA PARA 2010
Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso V da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
RECEITAS ESTIMATIVA % PARTICIPAÇÃO | COMPENSAÇÃO
A UR o | CS o RE . ]
Tel =
Taxas | NÃO HÁ PREVISÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA
| | PARA2011. |
Contribuição | |
TOTAL DOS BENEFÍCIOS | |
|
Ç)
Ú:
EPA . RUA VASCO RIBEIRO, 345 - CENTRO — CEP: 38794-000 — FONE (38) 3567-5000 - VARJÃO DE MINAS -MG
Sd
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QUADRO H
|
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso V da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
A expansão das despesas de caráter continuado será nula, face ao
controle rígido das despesas e a previsão de se atingir superávit primário, que
possibilitem a redução sistemática da Dívida Pública.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Artigo 4º, Parágrafo 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Foi estabelecido um superávit para 2011 na ordem de R$ 25.477,01 que
será alocado na lei orçamentária anual, na forma de reserva de contingência, onde
parte desta citada reserva, aproximadamente 100%, será reservada para eventuais
riscos fiscais como despesas judiciais extraordinárias e outros passivos contingentes.
MN
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