| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 335 / 2010 |
| Date | 2010-08-05 |
| Ementa | REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VARJÃO DE MINAS |
| native_id | 334 |
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pr O ad RUA VASCO RIBEIRO, 345 - CENTRO, CEP: 38794-000, FONE (38) 3567-5000 — VARJÃO (2) - MG No quadro do avisos da Prefeitura Municipal Comformo lei municipal nº 067/98 Nets! op PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS . ç q LEI N.º 335, DE 05 DE AGOSTO DE 2010. PUBLICADO > — REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VARJÃO DE MINAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Varjão de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Ar. 1.º - Em conformidade com os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil e das Leis Federais nº. 8.080/90 e nº. 8.142/90 fica reestruturado o Conselho Municipal de Saúde de Varjão de Minas, órgão colegiado representativo, deliberativo e permanente do Sistema Unico de Saúde (SUS) no âmbito municipal, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde. Art. 2.º - O Conselho Municipal de Saúde tem funções deliberativas, normativas, avaliativas e fiscalizadoras objetivando o estabelecimento, acompanhamento, avaliação e controle da Política Municipal de Saúde. Art. 3.º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde: | — Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, incluídos seus aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante acompanhamento de execução orçamentária e nas estratégias para sua aplicação aos setores públicos e privados; Il — Articular-se com os demais órgãos colegiados do sistema Único de Saúde, das esferas Federal, Estadual e Municipal; Ill — Organizar e normatizar as Diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, estabelecidas na Conferência Municipal de Saúde, adequando-as à realidade epidemiológica e à capacidade organizacional dos serviços; Iv — Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do sistema Unico de Saúde; V — Analisar, discutir e aprovar o Relatório de Gestão, com apresentação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos Conselheiros, acompanhado do devido assessoramento; VI — Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação de - Tecursos; 5] PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS VII — Aprovar a proposta setorial da saúde no Orçamento Municipal; VIII — Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde, e encaminhar os indícios de irregularidade aos respectivos órgãos gestores para apuração e correção, conforme a legislação vigente; IX — Propor diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, previstos no orçamento municipal, bem como, aqueles oriundos das transferências dos orçamentos da União, da Seguridade Social e do Estado; X — Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelos parágrafos 1.º e 5.º do art. 1.º da Lei n.º 8142/90; XI — Aprovar os critérios e o repasse dos recursos do Fundo Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal de Saúde e para outras Instituições Públicas e/ou privadas de saúde, e respectivo cronograma e acompanhar sua execução; XII — Propor ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do conselho Municipal de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e locais de reuniões; XII — Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social; XIV — Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde; XV — Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do Município; XVI — Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhos da saúde; XVIl — Atuar junto à Secretaria Municipal de Saúde no acompanhamento e supervisão de contratos e convênios com a rede privada, órgãos e entidades públicas integrantes do sistema Único de Saúde, propondo critérios de qualidade desses serviços; XVIII — Promover a articulação entre os Serviços de Saúde e as Instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos servidores de saúde; XIX — Apoiar a organização de Conselhos Comunitários de Saúde; RUA VASCO RIBEIRO, 345 - CENTRO, CEP: 38794-000, FONE (38) 3567-5000 —- VARJÃO (2) - MG ESTADO DE MINAS GERAIS XX — Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência. Art. 4.º - O Conselho Municipal de Saúde será composto de oito membros, divididos entre representantes dos usuários do Sistema Único de Saúde, representantes dos profissionais da saúde do Município, representantes do governo, representantes de prestadores de serviços de saúde, da seguinte forma: | — 04 (quatro) membros do segmento de usuários do Sistema Único de Saúde; Il — 02 (dois) dos profissionais da Saúde do Município; e, HI — 1 (um) membro de representação de governo. IV — 1 (um) membro de representantes de prestadores de serviços de saúde. 8 1.º - Os membros titulares terão seus suplentes, indicados na mesma forma e na mesma data do membro titular. 8 2.º - A homologação dos membros do Conselho Municipal de Saúde será realizada durante a Conferência Municipal de Saúde ou pelo Prefeito Municipal. Art. 5.º - A função de membro do Conselho Municipal de Saúde é considerada de interesse público e não será remunerada. 8 1.º - Para fins de justificativa junto aos órgãos componentes, o Conselho Municipal de Saúde poderá emitir declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas. 8 2.º - Os membros serão eleitos pelos seus respectivos segmentos e nomeados pelo Prefeito Municipal Art. 6.º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução. Arm. 7.º - O Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde, serão eleitos entre os membros do Conselho, em reunião plenária, por votação secreta, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 8.º - Perderá o mandato o conselheiro que falte, sem prévia justificação, 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses ou mantiver conduta incompatível com a função de Conselheiro. j Art. 9.º - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao > mês e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, na forma do seu Regimento Interno. 6 RUA VASCO RIBEIRO, 345 - CENTRO, CEP: 38794-000, FONE (38) 3567-5000 —- VARJÃO DE r$ PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS S 1.º - As reuniões do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão com a presença da maioria simples dos membros. $ 2.º - Cada membro terá direito a um voto. 8 3.º - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão aprovadas por maioria simples dos seus membros. Art. 10 - O Conselho Municipal de Saúde convocará, no mínimo a cada 02 (dois) anos e no máximo a cada 4 (quatro), a Conferência Municipal de Saúde, para avaliar a Política Municipal de Saúde, propor diretrizes de ação para o sistema Único de Saúde e efetuar a substituição das entidades do Conselho Municipal de Saúde. Art. 11 - Todas as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resoluções e deverão ser encaminhadas, no prazo de 30 dias, para homologação pelo Secretário Municipal de Saúde. Art. 12 - A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde será disciplinada no seu Regimento Interno, aprovado pelo plenário no prazo de 60 (sessenta) dias contados da promulgação desta Lei. Art. 13 - A Secretaria Municipal de Saúde proporcionará ao Conselho Municipal de Saúde as condições para o seu regular funcionamento e lhe dará o suporte técnico e administrativo necessário, disponibilizando inclusive espaço físico para funcionamento do Conselho. Art. 14 - Revogam-se a Lei Municipal nº. 111 de 14 de maio de 2001, Lei nº. 328, de 12 abril de 2010 e as demais disposições em contrário. Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Varjão de Minas, 05 de agosto de 2010. — o RafaetCosta De Toni Prefeito Municipal Am Roberto alvão Secretário Municipal de Administração Fabiana Pereira Passos Secretária Municipal de Saúde RUA VASCO RIBEIRO, 345 - CENTRO, CEP: 38794-000, FONE (38) 3567-5000 — VARJÃO DE MINAS - MG