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norma nº 336/2010

Tipo Lei
Número / Ano 336 / 2010
Date 2010-08-05
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
native_id335

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 336, DE 05 DE AGOSTO DE 2010.
e AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR
PUBLICADO FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S.A. E
NE GUSito dE is EN DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
3 lel municipal 0º Or
O Prefeito do Município:
” Faço saber que a Câmara Municipal de Varjão de Minas aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao
Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais),
observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do
Programa de Intervenções Viárias — Provias.
Parágrafo Único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste
artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos, no
âmbito do Programa de Intervenções Viárias — Provias, nos termos das Resoluções nº
3.688, de 19.02.2009, e nº 3.752, de 30.06.2009, ambas do Conselho Monetário
Nacional.
Art. 2º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de
crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua
agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do
Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas
de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos
prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo Primeiro - No caso de os recursos do Município não serem
depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a
debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos
montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
Parágrafo Segundo — Fica dispensada a emissão da nota de empenho para
( realização da despesa a que se refere este artigo, os termos do Parágrafo Primeiro, do
'- artigo 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
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(
t
RUA VASCO RIBEIRO, 345 - CENTRO, CEP: 38794-000, FONE (38) 3567-5000 — VARJÃO DE MINAS - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos
necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas
relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de
crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 313, de 21 de julho de 2009.
Varjão de Minas, 05 de agosto de 2010.
| To
Raf. osta De Toni
Prefeito Municipal
Roberto E ão
Secretário Municipal de Administração
Mirele vedada,
Secretária Municipal de Fazenda
RUA VASCO RIBEIRO, 345 - CENTRO, CEP: 38794-000, FONE (38) 3567-5000 — VARJÃO DE MINAS - MG

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