| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 346 / 2011 |
| Date | 2011-06-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LICENÇA PARA O TRATAMENTO DE SAÚDE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 345 |
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PREFEITURA MUNICIPAL VARJÃO DE MINAS ESTADO DE M.NAS GERAIS CNPJ; 01,C08.780/0001 - 34 SANCIONADO [9] - Aprovado ex prrce. Discussão PROJETO DE LEIN.: OG , DE 23 DE MARÇO DE 2011. Por PÉ tem) a for O QIpateio /7| 061 20/) DISPÕE SOBRE A LICENÇA PARA TRATAMENTO DE — SAUDE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Luli Miguel Goti DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS esidente CmesdéniadiaLimara Mun. de PROVIDÊNCIAS Data das, Jides Varjão de Minas $ EE. O povo de Varjão de Minas, por seus representantes legais aprova e eu, ' NE iá Rafael Costa De Toni, Prefeito do Município, sanciono a seguinte lei. o, P$ de Mi. ão ! Art. 1º Esta Lei dispõe sobre concessão de licença para tratamento de saúde '& do servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, e os casos em que poderá ser dispensada a perícia oficial. nie da Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: | — perícia médica, ou inspeção médica oficial: a avaliação técnica O : presencial, realizada por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado, destinada Z : afundamentar as decisões da administração no tocante ao disposto nesta Lei: Il - inspeção por junta médica oficial: perícia oficial realizada por grupo de três médicos ou de três cirurgiões-dentistas designados para tanto pela Administração -* Pública do Município; e IIl - perícia oficial singular: perícia oficial realizada por apenas um médico ou a cirurgião-dentista. Art. 3º A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor, a “= pedido ou de ofício: 4 3 º iz | - por perícia oficial singular, em caso de licenças que não excederem o É prazo de 15 (dias) a contar do primeiro dia de afastamento; e [4 Il - mediante avaliação por junta oficial, em caso de licenças que excederem o prazo indicado no inciso |. Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso |, a perícia oficial deverá ser solicitada pelo servidor no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de início do seu afastamento. Art. 4º A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde, desde que: 7 RETIRADO DE, PAUTA PELO vereavor Helio 2. ÉRaca. DEAL o im Nr PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS | - não ultrapasse o período de cinco dias corridos; e Il - somada a outras licenças para tratamento de saúde gozadas nos 12 (doze) meses anteriores, seja inferior a quinze dias. 8 1º A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico, que será recepcionado e incluído no Sistema de Administração de Recursos Humanos, ou na pasta funcional do servidor. 8 2º No atestado a que se refere o $ 1º, deverá constar a identificação do servidor e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe, o código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento. 8 3º Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença não exceda o prazo de cinco dias. 8 4º O atestado deverá ser apresentado à unidade competente do órgão ou entidade no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data do início do afastamento do servidor. 8 5º A não apresentação do atestado no prazo estabelecido no $ 4º, salvo por motivo justificado e ratificado pela autoridade competente, caracterizará falta ao serviço, sendo descontada dos vencimentos do servidor. 8 6º A unidade de recursos humanos do órgão ou entidade do servidor deverá encaminhar o atestado à unidade de atenção à saúde do servidor para registro dos dados indispensáveis, observadas as normas vigentes de preservação do sigilo e da segurança das informações. 8 7º Ainda que configurados os requisitos para a dispensa da perícia oficial, previstos nos incisos | e Il deste artigo, o servidor será submetido a perícia oficial a qualquer momento, mediante recomendação do perito oficial, a pedido da chefia do servidor ou da unidade de recursos humanos do órgão ou entidade. Art. 5º Na impossibilidade de locomoção do servidor, a avaliação pericial será realizada no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado ou em domicílio. Art. 6º Inexistindo perito oficial, unidade de saúde do órgão ou entidade no local onde tenha exercício o servidor, o órgão ou entidade do servidor poderá celebrar acordo de cooperação com outro órgão ou entidade da administração pública, firmar convênio com unidade de atendimento do sistema público de saúde ou com entidade da área de saúde, sem fins lucrativos, declarada d Utilidade pública, ou em último caso contratar serviço médico de perícia, ou medicina balho. Bol em PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, que deverá ser devidamente justificada, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica. , nas condições previstas na lei 8.666/93. Art. 7º O laudo pericial deverá conter a conclusão, o nome do perito oficial e respectivo registro no conselho de classe, mas não se referirá ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, $ 1º, da Lei Federal nº 8.112, de 1990. Art. 8º A perícia oficial para concessão de licença para tratamento de saúde, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia, será efetuada por cirurgiões-dentistas. Art. 9º A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família de que trata o art. 79, da Lei Municipal nº 68/1998 — Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varjão de Minas, desde que não ultrapasse o período de 3 (três) dias corridos, mediante apresentação de atestado médico ou odontológico, conforme o caso, que contenha justificativa quanto à necessidade de acompanhamento por terceiro. Parágrafo único. Observado o disposto no caput, aplicam-se as demais disposições desta Lei à licença por motivo de doença em pessoa na família. Art. 10. Fica alterado do prazo constante no artigo 76, da Lei Municipal nº 68/1998 — Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varjão de Minas, para os constantes nesta Lei. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Varjão de Minas, 4 de março de 2011. a Lo Rafael Costa De Toni Prefeito de Varjão de Minas Fabiana É, ra Passos Secretária de