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norma nº 346/2011

Tipo Lei
Número / Ano 346 / 2011
Date 2011-06-20
EmentaDISPÕE SOBRE A LICENÇA PARA O TRATAMENTO DE SAÚDE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id345

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PREFEITURA MUNICIPAL VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE M.NAS GERAIS
CNPJ; 01,C08.780/0001 - 34
SANCIONADO
[9] -
Aprovado ex prrce. Discussão PROJETO DE LEIN.: OG , DE 23 DE MARÇO DE 2011.
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— SAUDE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Luli Miguel Goti DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS
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Varjão de Minas
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EE. O povo de Varjão de Minas, por seus representantes legais aprova e eu,
' NE iá Rafael Costa De Toni, Prefeito do Município, sanciono a seguinte lei.
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ão
! Art. 1º Esta Lei dispõe sobre concessão de licença para tratamento de saúde
'& do servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, e os casos em que
poderá ser dispensada a perícia oficial.
nie da
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| — perícia médica, ou inspeção médica oficial: a avaliação técnica
O : presencial, realizada por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado, destinada
Z : afundamentar as decisões da administração no tocante ao disposto nesta Lei:
Il - inspeção por junta médica oficial: perícia oficial realizada por grupo de
três médicos ou de três cirurgiões-dentistas designados para tanto pela Administração
-* Pública do Município; e
IIl - perícia oficial singular: perícia oficial realizada por apenas um médico ou
a cirurgião-dentista.
Art. 3º A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor, a
“= pedido ou de ofício:
4
3
º
iz | - por perícia oficial singular, em caso de licenças que não excederem o
É prazo de 15 (dias) a contar do primeiro dia de afastamento; e
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Il - mediante avaliação por junta oficial, em caso de licenças que excederem
o prazo indicado no inciso |.
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso |, a perícia oficial deverá ser
solicitada pelo servidor no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de início do seu
afastamento.
Art. 4º A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença
para tratamento de saúde, desde que: 7
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
| - não ultrapasse o período de cinco dias corridos; e
Il - somada a outras licenças para tratamento de saúde gozadas nos 12
(doze) meses anteriores, seja inferior a quinze dias.
8 1º A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação de
atestado médico ou odontológico, que será recepcionado e incluído no Sistema de
Administração de Recursos Humanos, ou na pasta funcional do servidor.
8 2º No atestado a que se refere o $ 1º, deverá constar a identificação do
servidor e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe, o código da
Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico e o tempo provável de
afastamento.
8 3º Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do
diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial, ainda
que a licença não exceda o prazo de cinco dias.
8 4º O atestado deverá ser apresentado à unidade competente do órgão ou
entidade no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data do início do afastamento do
servidor.
8 5º A não apresentação do atestado no prazo estabelecido no $ 4º, salvo
por motivo justificado e ratificado pela autoridade competente, caracterizará falta ao
serviço, sendo descontada dos vencimentos do servidor.
8 6º A unidade de recursos humanos do órgão ou entidade do servidor
deverá encaminhar o atestado à unidade de atenção à saúde do servidor para registro
dos dados indispensáveis, observadas as normas vigentes de preservação do sigilo e da
segurança das informações.
8 7º Ainda que configurados os requisitos para a dispensa da perícia oficial,
previstos nos incisos | e Il deste artigo, o servidor será submetido a perícia oficial a
qualquer momento, mediante recomendação do perito oficial, a pedido da chefia do
servidor ou da unidade de recursos humanos do órgão ou entidade.
Art. 5º Na impossibilidade de locomoção do servidor, a avaliação pericial
será realizada no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado ou em
domicílio.
Art. 6º Inexistindo perito oficial, unidade de saúde do órgão ou entidade no
local onde tenha exercício o servidor, o órgão ou entidade do servidor poderá celebrar
acordo de cooperação com outro órgão ou entidade da administração pública, firmar
convênio com unidade de atendimento do sistema público de saúde ou com entidade da
área de saúde, sem fins lucrativos, declarada d Utilidade pública, ou em último caso
contratar serviço médico de perícia, ou medicina balho.
Bol
em
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, que
deverá ser devidamente justificada, o órgão ou entidade promoverá a contratação da
prestação de serviços por pessoa jurídica. , nas condições previstas na lei 8.666/93.
Art. 7º O laudo pericial deverá conter a conclusão, o nome do perito oficial e
respectivo registro no conselho de classe, mas não se referirá ao nome ou natureza da
doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença
profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, $ 1º, da Lei Federal nº
8.112, de 1990.
Art. 8º A perícia oficial para concessão de licença para tratamento de saúde,
nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia, será efetuada por
cirurgiões-dentistas.
Art. 9º A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão da licença
por motivo de doença em pessoa da família de que trata o art. 79, da Lei Municipal nº
68/1998 — Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varjão de Minas, desde que
não ultrapasse o período de 3 (três) dias corridos, mediante apresentação de atestado
médico ou odontológico, conforme o caso, que contenha justificativa quanto à
necessidade de acompanhamento por terceiro.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, aplicam-se as demais
disposições desta Lei à licença por motivo de doença em pessoa na família.
Art. 10. Fica alterado do prazo constante no artigo 76, da Lei Municipal nº
68/1998 — Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varjão de Minas, para os
constantes nesta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Varjão de Minas, 4 de março de 2011.
a
Lo
Rafael Costa De Toni
Prefeito de Varjão de Minas
Fabiana É, ra Passos
Secretária de

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