| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 360 / 2012 |
| Date | 2012-02-09 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS A CELEBRAR CONVÊNIO DE CESSÃO DE SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS mrtasperemmey pero emeeeeeeà PUBLICADO LEI Nº. 360, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012. “Autoriza o Município de Varjão de Minas a celebrar convênio de cessão de servidor e dá outras providências” O povo do Município de Varjão de Minas/MG, por meio de seus representantes legais perante a Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º, Fica o Município de Varjão de Minas autorizado a celebrar convênio com o Município de São Gonçalo do Abaeté com o objetivo de ceder servidor e receber servidor. Parágrafo Único. O Município de Varjão de Minas cederá a servidora efetiva do seu quadro, ocupante do cargo de Professor de Educação Infantil 2º Período, Sandra Mônica Mattos, com carga horária de 24hs, e receberá a servidora efetiva do quadro do Município de São Gonçalo do Abaeté, ocupante do cargo de Professor de Educação Infantil, Maria Aparecida Braga, carga horária de 24hs, ambas com formação e habilitação que atendem às exigências dos municípios convenentes. Art. 2º. Pelo convênio as servidoras prestarão serviços ao município que receber o servidor cessionário, na condição de cedido. , 81º A relação funcional no exercício das atividades, em si, será regida pelo Estatuto e no interesse da organização do cessionário (do que receber o servidor), quanto aos demais regulados pelo Estatuto do cedente (do que cedeu o servidor), ficando preservada a relação funcional e jurídica com o município de origem para todos os efeitos. 82º O tempo de serviço no município cessionário será registrado na pasta funcional do servidor do e município cedente, ou de origem, mediante certificação por certidão do município cessionário constando tempo de efetivo exercício para todos os efeitos. 83º A frequência de ponto e disciplina funcional será controlada pelo município cessionário e de acordo com orientação pedagógica e interesses da Administração Pública. Art. 38, Cada município convenente arcará com o ônus dos vencimentos e respectivos encargos, inclusive previdenciários dos servidores cedidos. Art. 4º, Qualquer dos municípios poderá rescindir, unilateralmente, o convênio, comunicando com antecedência de no mínimo 30(trinta) dias. Parágrafo Único. A falta funcional, de acordo com o Estatuto do Municípios cessionário, ou incompatibilidade de interesses entre servidor cedido e município que receber o servidor será motivo de rescisão contratual. a Y PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º. A celebração do convênio deverá ter aprovação, por lei, dos dois municípios. Parágrafo Único. O município de Varjão de Minas autoriza a celebração do convênio pelo período de até quatro anos. Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Varjão de Minas/MG, 02 de fevereiro de 2012. Roberto Ca Secretario Municipal dg Administração Procurador Geral do Município