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norma nº 360/2012

Tipo Lei
Número / Ano 360 / 2012
Date 2012-02-09
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS A CELEBRAR CONVÊNIO DE CESSÃO DE SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
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PUBLICADO
LEI Nº. 360, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012.
“Autoriza o Município de Varjão de Minas a celebrar convênio de
cessão de servidor e dá outras providências”
O povo do Município de Varjão de Minas/MG, por meio de seus representantes legais perante a
Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º, Fica o Município de Varjão de Minas autorizado a celebrar convênio com o Município de
São Gonçalo do Abaeté com o objetivo de ceder servidor e receber servidor.
Parágrafo Único. O Município de Varjão de Minas cederá a servidora efetiva do seu quadro,
ocupante do cargo de Professor de Educação Infantil 2º Período, Sandra Mônica Mattos, com
carga horária de 24hs, e receberá a servidora efetiva do quadro do Município de São Gonçalo do
Abaeté, ocupante do cargo de Professor de Educação Infantil, Maria Aparecida Braga, carga
horária de 24hs, ambas com formação e habilitação que atendem às exigências dos municípios
convenentes.
Art. 2º. Pelo convênio as servidoras prestarão serviços ao município que receber o servidor
cessionário, na condição de cedido.
,
81º A relação funcional no exercício das atividades, em si, será regida pelo Estatuto e no interesse
da organização do cessionário (do que receber o servidor), quanto aos demais regulados pelo
Estatuto do cedente (do que cedeu o servidor), ficando preservada a relação funcional e jurídica
com o município de origem para todos os efeitos.
82º O tempo de serviço no município cessionário será registrado na pasta funcional do servidor do
e município cedente, ou de origem, mediante certificação por certidão do município cessionário
constando tempo de efetivo exercício para todos os efeitos.
83º A frequência de ponto e disciplina funcional será controlada pelo município cessionário e de
acordo com orientação pedagógica e interesses da Administração Pública.
Art. 38, Cada município convenente arcará com o ônus dos vencimentos e respectivos encargos,
inclusive previdenciários dos servidores cedidos.
Art. 4º, Qualquer dos municípios poderá rescindir, unilateralmente, o convênio, comunicando com
antecedência de no mínimo 30(trinta) dias.
Parágrafo Único. A falta funcional, de acordo com o Estatuto do Municípios cessionário, ou
incompatibilidade de interesses entre servidor cedido e município que receber o servidor será
motivo de rescisão contratual.
a
Y
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º. A celebração do convênio deverá ter aprovação, por lei, dos dois municípios.
Parágrafo Único. O município de Varjão de Minas autoriza a celebração do convênio pelo período
de até quatro anos.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Varjão de Minas/MG, 02 de fevereiro de 2012.
Roberto Ca
Secretario Municipal dg Administração
Procurador Geral do Município

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