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norma nº 361/2012

Tipo Lei
Número / Ano 361 / 2012
Date 2012-02-09
EmentaADEQUA O VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS QUE ESPECIFICA, AO PISO NACIONAL PRECONIZADO DA LEI 11.738 DE 16 DE JULHO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 361, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012
CADO AADEQUA O VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DO
citada MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS QUE
cipal nº 067/ ESPECIFICA, AO PISO NACIONAL PRECONIZADO NA LEI
11.738 DE 16 DE JULHO DE 2008, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PUBLI
O povo do Município de Varjão de Minas, por seus representantes legais aprova e
eu, Rafael Costa De Toni, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei, com fulcro nas
Am, Leis n.ºs 11.494, d e20 de junho de 2007 e 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 1.º Fica autorizada a adequação dos vencimentos básicos dos profissionais do
magistério do Município de Varjão de Minas, ao piso nacional, que passa a ser:
|- R$ 1.187,00 (um mil, cento e oitenta e sete reais), para o piso do professor da
Educação Básica Pl, do Município de Varjão de Minas;
Il — (vetado)
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotação
orçamentária existente na Lei Orçamentária em Execução.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e retroagem seus efeitos
a 1.º de janeiro de 2012.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Varjão de Minas, 09 de fevereiro de 2012.
UM e Toni
Prefeito Isipal
)
Roberto ão
Secretário Municipal de Administração
RUA VASCO RIBEIRO, 345 — CENTRO, CEP: 38794-000, FONE (38) 3567-5000 - VARJÃO DE MINAS — MG
Mo, )
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM DE VETO Nº. 001 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2011.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, comunico a Vossa Excelência que no uso das
prerrogativas conferidas pelo art. 73, inc. V, da Lei Orgânica Municipal decidi VETAR
TOTALMENTE, por contrariedade ao interesse público, O inciso ll, do artigo 1º, do
Projeto de Lei nº. 02/11 que “Adequa o vencimento dos profissionais do magistério do
município de Varjão de Minas (...)”.
RAZÕES DO VETO:
Quando da elaboração do dito Projeto de Lei, houve um equivoco na forma de cálculo
do reajuste do cargo de Supervisor Educacional que não necessita, necessariamente,
acompanhar o reajuste do Professor da Educação Básica.
Outrossim, cumpre asseverar que o atual valor dos subsídios do cargo de Supervisor
Educacional supera, em muito, o piso nacional da educação básica, fixado em
R$1.451,00(hum mil quatrocentos e cinquenta e um reais).
A manutenção do inciso Il do referido projeto, causará forte impacto orçamentário,
sendo que os interesses dos ocupantes dos referidos cargos serão atendidos pelo envio
de novo projeto de lei, com reajuste adequado à reserva das possibilidades dos cofres
públicos municipais.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar O dispositivo acima mencionado
do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros Da
Câmara dos Vereadores.
Varjão de Minas/MG, 09 de fevereiro de 2011.
L COSTA DE TONI
Prefeito
H/02/2012 0% lo:
Íiors des Ruiz Ao Sahoa,
30 na
RUA VASCO RIBEIRO, 345 - CENTRO, CEP: 38794-000, FONE (38) 3567-5000 - VARJÃO DE MINAS - MG

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