| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 366 / 2013 |
| Date | 2013-01-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO, POR SESSENTA DIAS, DA LICENÇA MATERNIDADE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNCIONAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ALTERA O ARTIGO 80 DA LEI N° 068/1998, ALTERA ARTIGO 34 DA LEI Nº 237/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Rua Jarbas Andalécio, 111 — Bairro Pedro Andalécio — Varjão de Minas - MG. Tel.: (38) 3567-5100 | - CNPJ: 01.618.640/0001-22 LEI N.º 366, DE 2 DE JANEIRO DE 2013 DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO, POR SESSENTA DIAS, DA LICENÇA MATERNIDADE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E E UNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A ussLTERA O ARIGO 80 DA LEI N.º 068/1998, ALTERA O w ARTIGO 34 DA LEI N.º 237/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS à hicipal de Varjão de Minas aprovou e eu, Marta Lúcia de Faria Brandão, Presidente, nos termos do art. 39, IV, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal, programa destinado a prorrogar por sessenta dias a duração da licença-maternidade. Art. 2º - Serão beneficiadas pela prorrogação da licença-maternidade as servidoras públicas lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal. $ 1º - A prorrogação será automática e concedida à servidora pública que requeira a licença-maternidade. 8 2º - O início da prorrogação dar-se-á no dia subsequente ao do término da vigência da licença-maternidade. 83º - O direito à prorrogação da licença-maternidade estende-se à servidora adotante ou detentora de guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção: | — sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade; Il — trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade; HI — quinze dias, no caso de criança de quatro a oito anos de idade. Art. 3º - Durante o prazo de prorrogação da licença-maternidade, a servidora não poderá exercer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou instituição similar. Parágrafo único: Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora perderá o direito à prorrogação da licença-maternidade. Art. 4º - Em caso de falecimento da criança, cessará imediatamente o direito à prorrogação prevista nesta lei. sia CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Va io, 11 — Bai scio — Varjão de Minas - MG. | | Rua Jarbas Andalécio, 111 — Bairro Pedro Andalécio ' Tel.: (38) 3567-5100 | - CNPJ: 01.618.640/0001-22 Art. 5º - O gozo do benefício de que trata esta lei não prejudicará o desenvolvimento da servidora na carreira e contará como de efetivo serviço para todos os fins. Art. 6º - A prorrogação da licença de que trata esta lei será custeada pelo IPREVAM. Ar. 7º - A servidora que esteja em gozo de licença-maternidade na data de publicação desta lei terá direito à prorrogação automaticamente. Art. 8º - O artigo 80 da Lei n.º 068/1998 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 80 - Será concedida licença a servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuizo da remuneração (e) a Art. 9º - O artigo 34 da Lei n.º 237/2006 passa a vigOrar com a seguinte redação: “Art. 34 - Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data da ocorrência deste (... oi Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário da Câmara, 2 de janeiro de 2013. y - uv MARTA LÚCIA DE FARIA BRANDÃO Presidente da Câmara Antônio Belkhior de Mogolhães Controte Interno é Sec. Geral Legislativo Câmara Mun. de Varjão de Mi