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norma nº 366/2013

Tipo Lei
Número / Ano 366 / 2013
Date 2013-01-02
EmentaDISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO, POR SESSENTA DIAS, DA LICENÇA MATERNIDADE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNCIONAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ALTERA O ARTIGO 80 DA LEI N° 068/1998, ALTERA ARTIGO 34 DA LEI Nº 237/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Rua Jarbas Andalécio, 111 — Bairro Pedro Andalécio — Varjão de Minas - MG.
Tel.: (38) 3567-5100 | - CNPJ: 01.618.640/0001-22
LEI N.º 366, DE 2 DE JANEIRO DE 2013
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO, POR SESSENTA
DIAS, DA LICENÇA MATERNIDADE NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E
E UNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL,
A ussLTERA O ARIGO 80 DA LEI N.º 068/1998, ALTERA O
w ARTIGO 34 DA LEI N.º 237/2006 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
à hicipal de Varjão de Minas aprovou e eu, Marta Lúcia de Faria Brandão,
Presidente, nos termos do art. 39, IV, da Lei Orgânica do Município, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da administração pública direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo Municipal, programa destinado a prorrogar por
sessenta dias a duração da licença-maternidade.
Art. 2º - Serão beneficiadas pela prorrogação da licença-maternidade as servidoras
públicas lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades da administração pública
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal.
$ 1º - A prorrogação será automática e concedida à servidora pública que requeira a
licença-maternidade.
8 2º - O início da prorrogação dar-se-á no dia subsequente ao do término da vigência
da licença-maternidade.
83º - O direito à prorrogação da licença-maternidade estende-se à servidora adotante
ou detentora de guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte
proporção:
| — sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade;
Il — trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade;
HI — quinze dias, no caso de criança de quatro a oito anos de idade.
Art. 3º - Durante o prazo de prorrogação da licença-maternidade, a servidora não
poderá exercer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche
ou instituição similar.
Parágrafo único: Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a
servidora perderá o direito à prorrogação da licença-maternidade.
Art. 4º - Em caso de falecimento da criança, cessará imediatamente o direito à
prorrogação prevista nesta lei.
sia CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Va io, 11 — Bai scio — Varjão de Minas - MG.
| | Rua Jarbas Andalécio, 111 — Bairro Pedro Andalécio
' Tel.: (38) 3567-5100 | - CNPJ: 01.618.640/0001-22
Art. 5º - O gozo do benefício de que trata esta lei não prejudicará o desenvolvimento
da servidora na carreira e contará como de efetivo serviço para todos os fins.
Art. 6º - A prorrogação da licença de que trata esta lei será custeada pelo IPREVAM.
Ar. 7º - A servidora que esteja em gozo de licença-maternidade na data de
publicação desta lei terá direito à prorrogação automaticamente.
Art. 8º - O artigo 80 da Lei n.º 068/1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80 - Será concedida licença a servidora gestante por 180 (cento e oitenta)
dias consecutivos, sem prejuizo da remuneração (e) a
Art. 9º - O artigo 34 da Lei n.º 237/2006 passa a vigOrar com a seguinte redação:
“Art. 34 - Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a
data da ocorrência deste (... oi
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara, 2 de janeiro de 2013.
y - uv
MARTA LÚCIA DE FARIA BRANDÃO
Presidente da Câmara
Antônio Belkhior de Mogolhães
Controte Interno é Sec. Geral Legislativo
Câmara Mun. de Varjão de Mi

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