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norma nº 370/2013

Tipo Lei
Número / Ano 370 / 2013
Date 2013-01-02
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
i - Bai io — Varjão de Minas - MG.
Vi | Rua Jarbas Andalécio, 111 — Bairro Pedro Andalécio
é Tel.: (38) 3567-5100 - CNPJ: 01.618.640/0001-22
LEI N.º 370, DE 2 DE JANEIRO DE 2013
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO
2013 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Varjão de Minas aprovou e eu, Marta Lúcia de Faria Brandão
— Marta Brandão, Presidente, nos termos do art. 39, IV, da Lei Orgânica do Município,
promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, S 2º, da
Constituição da República, na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e
nas normas da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, as diretrizes
orçamentárias do Município para 2013, compreendendo:
|- as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il — a estrutura e organização dos orçamentos:
Ill — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V-— as disposições sobre alterações na legislação tributária:
VI — as disposições gerais.
CAPÍTULO | .
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem
priorizadas na proposta orçamentária para 2013, em consonância com o art. 165, 8
2º, da constituição da República, as quais terão precedência na alocação de recursos
na lei orçamentária de 2013, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas, as metas fiscais determinadas nos anexos que compõem esta lei.
CAPITULO |
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇA?
CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
i i écio — Varjão de Minas - MG.
Andalécio, 111 — Bairro Pedro Andalécio — Varjão
a ao (38) 3567-5100 - CNPJ: 01.618.640/0001-22
| — Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
Il — Atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo; :
Ill — Projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV — Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização do ato.
8$ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobradas em
subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial,
não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das
metas estabelecidas.
8 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam.
8 4º - As categorias de programação e de que trata esta lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada
por categoria de programação em seu menor nível com Suas respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos,
o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme, a seguir, discriminados:
| — pessoal e encargos sociais;
Il — juros e encargos da dívida;
Ill — outras despesas correntes;
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Jarbas Andalécio, 111 — Bairro Pedro Andalécio
md Tel.: (38) 3567-5100 - CNPJ: 01.618.640/0001-22
=
7]
IV — investimentos:
V— inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ; e
VI — amortização da dívida.
Ar. 5º - O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus
Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público.
Art. 6º - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação especificas as
dotações destinadas:
|- à concessão de subvenções sociais e econômicas;
Il - ao pagamento de precatórios judiciários; e
ll — as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo, e a respectiva lei, será constituído de:
| - mensagem;
Il — texto da lei;
Ill — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos do orçamento, discriminando a recita e a despesas na forma definida
nesta lei;
V — discriminação da legislação e da receita.
8 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso Ill, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de
1964, são os seguintes:
| — evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em
fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que se trata o art. 195 da
Constituição da República.
Il — evolução da despesa segundo as categorias econômicas-e grupós de despesa;
n
Ill — resumo das receitas do orçamento, isolada
econômica;
Ato CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
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N o “rel: (38) 3567-5100 | - CNPJ: 01.618.640/0001-22
IV — resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica;
V — receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias
econômicas, conforme o Anexo I, da Lei n.º 4.320, de 1964.
VI — receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação
constante do Anexo III, da Lei n.º 4.320, de 1964.
VII — despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por
grupo e despesa;
VIII — despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função,
subfunção, programa e grupo de despesa;
IX — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição da República, em nível de órgão, detalhando
fontes e valores por categoria de programação;
X — programação referente às ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art.
77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República,
em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação.
Art. 8º - O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, ate o dia
31 de julho de 2012, sua respectiva proposta orçamentária, através de ofício, para
fins de consolidação no projeto de lei orçamentária do Município.
Art. 9º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa.
CAPÍTULO III ]
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E
SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para
2013 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o“ amplo) acesso da
sociedade e todas essas informações relativas a RR etapas.
Parágrafo único: Serão divulgados na Inteernet, ao menos:
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| — Pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei
Orçamentária;
a — as estimativas das receitas de que trata o art. 12, 83º, da Lei Complementar n.º
101, de 2000;
b-— a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a
programação constante do detalhamento das ações e as informações
complementares.
Art. 11-A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para
2013 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.
Ar. 12- 0 projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual 2010/2013, que tenham sido objeto de
projetos de lei específicos.
Art. 13— O Poder Legislativo terá como limite das despesas correntes e de capital em
2013, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o
somatório da receita tributária e das transferências constitucionais determinadas pela
Emenda 25, de 14 de fevereiro de 2000 respeitando os limites de acordo com a
população do município alterado pela Emenda Constitucional 58, de 23 de setembro
de 2009.
Art. 14 — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação
dos recursos na lei orçamentária em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 15- Na programação da despesa não poderão ser:
| — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
Ar. 16 — Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 45
da Lei Complementar n.º 101 de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de
projetos novos se:
| — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento;
Il — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a btenção de
uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trat inciso Il do
caput do art. 36 desta lei. ,
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Art. 17 — Não poderão ser destinados Fecursos para atender as despesas com:
| — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado
de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria
ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênio,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmado com órgão ou entidades de
direito público ou privado.
Art. 18 — Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações
relativas às operações de crédito correspondente ao montante da despesa de capital.
Art. 19 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades
| — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação;
Il — sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
HI — atendam ao disposto no art. 204 da constituição da república, no art. 61 dos Atos
das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República, bem
como na lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV — sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
8 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2013 por três
autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua
diretoria.
Art. 20 — É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de “auxílios e/ou contribuições” para entidades
privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas
estaduais e municipais do ensino fundamental; ae
Il — voltadas para as ações de saúde e de atendi
público, prestadas pelas Santas Casas de Misericárdi
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fins lucrativos, e que estejam registradas em um dos seguintes Conselhos
Nacional, estadual e Municipal de Assistência social;
Ill — associações microrregionais;
IV — consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com
a administração pública, e que participem de execução de programas
V — qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de
acordo com a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas
neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução,
dependerão, ainda de:
| — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, revendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
Il — destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de
equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do
inciso Il do caput deste artigo; e
ll — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Ar. 21 — A execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20 fica
condicionada à autorização especifica exigida pelo caput do art. 26 da Lei
complementar nº 101, de 2000.
Art. 22 — A proposta orçamentária deverá conter reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos fiscal, em montante equivalente a, no
máximo, cinco por cento da receita corrente líquida.
Art. 23 — Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados
na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
S 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos rea adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que o tj
consequências dos cancelamentos de dotac F sobre a execução
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das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos e
metas.
8 2º - Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados, na lei
orçamentária, serão acompanhados de exposição de motivos que inclua a
$ 3º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional.
8 4º - Os créditos destinados a despesas com pessoal e encargos sociais
serão encaminhados: ao Poder Legislativo por intermédio de projetos de lei
específicos e exclusivamente para essa finalidade.
8 5º - Os créditos adicionais | aprovados pelo Poder Legislativo serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da
respectiva lei.
8 6º - A realocação e a transposição das fontes de recursos consignados nas
dotações orçamentárias serão realizadas por meio de decreto executivo.
; CAPÍTULO IV |
DAS DIPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO Com
PESSASL E ENCARGOS SOCIAIS
Parágrafo único: Os valores correspondentes ao reajuste gerál derpessoal eferido no
caput constarão de previsão orçamentária específica, obsérvadó itg-do art. 20 da
Lei Complementar nº 101, de 2000. p á
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receita corrente líquida.
Art. 27 — No exercício de 2013, observado o disposto no art. 169 da Constituição da
República, somente poderão ser admitidos servidores se:
| — existirem cargos vagos a preencher:
Il - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
Ill — for observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 28 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169. 8 1º, Il, da Constituição da
República, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
específico do projeto de lei orçamentária, observado o disposto no art. 20 da lei
Complementar nº 101, 2000.
Art. 29 — No exercício de 2013, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22 da
Lei Complementar nº 101, 2000, exceto nos casos previstos na orgânica do
município, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejam situações de risco ou prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único: A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência da Secretaria de Administração.
Atr. 30 — O disposto no 81º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-
se exclusivamente para fins de cálculo de limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único — Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos-à- execução
indireta de atividades que, simultaneamente: 26º
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9,
Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 31 — No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deverá ser
empenhada por estimativa para todo o exercício, observado o limite de 90% da
dotação constante da Lei Orçamentária.
8 1º - Na estimativa de que trata o caput, é vedada a inclusão de qualquer despesa
que não seja com a folha normal.
8 2º - Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com
remuneração do mês de referência, décimo terceiro salário, férias, abono de férias e
outras vantagens pecuniárias, previstas na Lei Orçamentária.
8 3º - O pagamento de despesas não previstos na folha normal somente poderá ser
efetuado em folha complementar, condicionado à existência de prévia e suficiente
dotação orçamentária.
Art. 32 — As dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo anterior,
identificado pela Secretaria de Fazenda, poderão ser remanejadas, inclusive para
outros órgãos, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária.
Parágrafo único: As . dotações mencionadas no caput somente poderão ser
redistribuídas para outro órgão mediante autorização do Prefeito Municipal.
Art. 33 — Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão à Secretaria da
Fazenda as dotações que deverão ser canceladas, bem como os limites a serem
reduzidos, para abertura de créditos adicionais, destinados ao atendimento de
despesas de pessoal e encargos sociais, sempre que for identificada insuficiência de
recursos nestas dotações.
CAPITULO V
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Art. 34 — Poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas efetivamente
realizadas bem como as não processadas que venham a ser realizadas no exercício
seguinte.
$ 1º - Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido
entregue ou o serviço tenha sido executado.
8 2º - Os saldos de dotações referentes às despes
sua efetiva realização no exercício seguinte devé
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8 3º - Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo
anterior poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do
. CAPÍTULO vi
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35 — A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só
será aprovada ou editada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar
n.º 101, de 2000.
Parágrafo único: Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
i ra as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
Art. 36 — Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
81º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
| — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
Il — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação
das respectivas alterações na legislação.
Art. 37 — O Poder Executivo deverá utilizar sistema gerencial de apropriação de
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 38 — Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do
art. 9º da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e do previsto no art. 11 desta Lei, será
fixado separadamente percentual de limitação para o coni o de “projetos”,
“atividades” e “operações especiais” e calculada de for orcona panico
dos Poderes Executivo e Legislativo do Município e um dos citados conjuntos,
excluídas as despesas que constituem obrigação
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8 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das
premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada
um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
8 2º - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o g
1º, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput,
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
Art. 39 — Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes
do orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas
e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 40 — Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência ao programa
de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento
existente na lei orçamentária.
Art. 41 — Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000:
I- as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata
o art. 38 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $3º do art. 182 da Constituição
da República.
Art. 42 — Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º 101, de 2000:
| — considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
Il — no caso de despesas relativas à prestação de serviços á existentes e destinados
a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas
cronograma pactuado.
Art. 43 — Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2013, cronograma anual de
desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar n.º 101,
de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.
8 1º - Os atos de que trata o caput conterão cronograma de pagamentos mensais à
conta de recursos do Tesouro Nacional e de outras fontes, por órgão, contemplando
limites para a execução de despesas não financiadas. —
8 2º - No caso do Poder Executivo, o ato referido que o modificaram
conterá: 04 VE
joata: + 4 E zo E
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| — metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei
Complementar n.º 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e
por fonte de recursos.
8 3º - Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas
anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse
previsto no art. 168 da Constituição da República, na forma de duodécimos.
Art. 44 — Os projetos de lei de créditos adicionais terão prazo para encaminhamento
ao Poder Legislativo a data de 30 de dezembro.
Art. 45 — São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo único: A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuizo das
responsabilidades, e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 46 — Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com os autógrafos pelo
Presidente da Câmara até o dia 31 de dezembro de 2012, para sanção do Prefeito
Municipal, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de um
doze avos de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
Art. 47 — As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixados para ada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes
de recurso, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o
elemento de despesa.
Art. 48 — A abertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, 8 2º da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do
Prefeito Municipal.
Parágrafo único: Na abertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recursos
deverá ser identificada.
Art. 49 — As entidades privadas beneficiadas com os recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar
O cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam Os recursos.
Art. 50 — Considera-se despesa irrelevante para fins dó di
sposto no & 37 do art. 16 da
Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de j
Ujo valor não
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CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ci i écio — Varjão de Minas - MG.
at Andalécio, 111 — Bairro Pedro Andalécio — Varjão
na MM ii ac: (38) 3567-5100 - CNPJ: 01.618.640/0001-22
ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no art. 24, inciso | e Il da Lei
n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.
Ar. 51 — As transferências de recursos do Município, consignados na Lei
Orçamentária Anual, à União, Estados e a outros Municípios a qualquer título,
inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas mediante convênio,
acordo ou instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 52 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara, 2 de janeiro de 2013.
MARTA ÚÚCIA FARIA BRANDÃO
Presidente da Câmara
METAS FÍSICAS
POLÍTICAS
INSTITUCIONAIS
instrumento de gestão.
E
a — Modernização dos Sistemas de. administração |
tributária com a finalidade de elevar a arrecadação
tributária da Prefeitura Municipal.
— Modernizar o gerenciamento da folha de pagamento
se pessoal para a redução efetiva do custo da Prefeitura |
Municipal.
c — Consolidação da política de recursos humanos
voltados para a capacitação e desenvolvimento gerencial
do servidor público.
d — Modernização da execução orçamentária, |
incorporando ferramentas de análise gerencial no
- processamento das receitas e despesas públicas.
e — Ampliação e reformulação do projeto democrático do
orçamento com a integração das políticas públicas
| setoriais no contexto de discussões e decisões.
f — Promoção de ações visando ampliar e consolidar a
descentralização administrativa e reforma administrativa.
9 -— Consolidar a estabilidade econômica com
crescimento sustentado.
h — Implantação do sistema de controle interno, atuando
preventivamente na detecção de irregularidades e como
POLÍTICAS
EDUCACIONAIS
a — Apoiar o ensino, a alfabetização e a qualificação de |
professores, buscando melhorar a qualidade do ensino
| municipal.
b — Estimular a erradicação do analfabetismo.
C- Distribuição de material e merenda escolar.
d — Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas
e avaliações educacionais.
e — Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades
que culminem na melhoria da qualidade do ensino
fundamental, em todas as suas modalidades, de forma a
assegurar o acesso a escola e diminuir os índices de
analfabetismo, repetência e evasão.
f — Assegurar a remuneração condigna do magistério
consoante o que dispõe a emenda constitucional n.º
14/96.
9 — Acompanhamento efetivo da Política de Educação
infantil em consonância com as exigências estabelecidas
na Lei de diretrizes Básicas da Educação de 1996,
reconhecida como a primeira etapa da educação básica e
direitos da criança.
CÂMARA
MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
i - Bai io — Varjão de Minas - MG.
Rua Jarbas Andalécio, 111 — Bairro Pedro Andalécio
“o Tel.: (38) 3567-5100 - CNPJ: 01.618.640/0001-22
POLÍTICAS DE SAÚDE
a — Promover a qualificação de recursos humanos, de
modo que se obtenha maior produtividade e melhoria nos
serviços prestados.
b — Equipamentos dos Serviços de Saúde.
c — Desenvolvimento de ações de assistência médica e
bem como apoiar a assistência médica à família prestada
- por agentes comunitários de saúde.
odontológica em regime ambulatorial e de internações, |
d — Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente,
visando atender os grupos populacionais mais carentes.
POLÍTICA DE
DESENVOLVIMENTO
URBANO E SOCIAL
a — Viabilização dos investimentos necessários às
diretrizes da política municipal de habitação.
[B= Elaboração da política de saneamento, definindo
diretrizes que subsidem a Administração Pública
Municipal no trato das ações relacionadas ao
saneamento básico.
de resíduos como matéria prima ao setor produtivo e ao
meio ambiente de forma estabilizada e segura.
c — Viabilização e implementação: gradativa do tratamento I
— Implantação de instrumentos de gestão na área da
saúde capazes de garantir melhor qualidade no
| atendimento e os serviços prestados ao cidadão.
e — Combater a pobreza e promover a cidadania e a
inclusão social.
f — Consolidar a democracia e a defesa dos direitos
| humanos.
Plenário da Câmara, 2 de janeiro de 2013.
/ ”
MARTA LÚCIA DE FARIA BRANDÃO
Presidente da Câmara

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